Ementa:
Institui a Ficha Limpa Municipal no âmbito do
Poder Executivo do Município de Jambeiro e dá
outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N2 63, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016
Câmara Municipal de Jambeiro
2 2 DEZ. 2016
Protocolo n. 7043
dri
Ass.:
JAMBEIRO Fls.2
Rubrica
Institui a Ficha Limpa Municipal no âmbito do
Poder Executivo do Município de Jambeiro e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída a Ficha Limpa Municipal no âmbito do Poder
Executivo, definindo-se os critérios para o provimento de cargos em comissão, com o intuito de
proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.
Parágrafo único. Esta lei será aplicada de forma
complementar ao estabelecido na legislação Federal e Estadual.
Art. 2º. Nos termos desta Lei Complementar fica vedada a
nomeação de pessoas para cargos em comissão do Poder Executivo do Município de Jambeiro
inseridas nas seguintes hipóteses:
| – os que tenham, contra si, representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, durante 8 (oito) anos contados
da data da decisão;
Il – os que forem condenados, através de decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, durante 8 (oito) anos contados da data da
decisão, por crimes:
pública e o patrimônio público;
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, о
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
perda do cargo ou a inabilitação para
valores;
hediondos;
c) eleitorais, que a lei imponha pena privativa de liberdade;
d) abuso de autoridade, para os casos de condenação pela
exercício de função pública;
e) lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou
f) tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismо е
g) contra a vida e a dignidade sexual;
h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando.
III – os que sejam declarados indignos do oficialato, ou com
ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos;
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO SP. M JAMBEIRO
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Rubrice
IV – os detentores de cargos na administração pública
direta, indireta ou funcional, que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso de poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V – os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, por 8 (oito) anos contados da data da decisão;
VI – os que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração éticoprofissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da decisão,
salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração;
§ 1º. A vedação prevista no inciso Il deste artigo não se
aplica aos crimes culposos e aos definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes
de ação penal privada.
§ 2º. Os atos que infringirem o disposto nesta lei serão
considerados, sem exceção, nulos, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo a fiscalização de seus atos em
obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e
documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4º. A pessoa nomeada ou designada para um cargo em
comissão, ou função gratificada, deverá dar ciência, obrigatoriamente e antes da investidura no
cargo, sobre as suas restrições e deve declarar, de modo escrito, sob as penas da lei, que não se
encontra incurso nas vedações dos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art. 5º. As autoridades competentes promoverão a exoneração dos
ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas
situações previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade, no
prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os atos de exoneração citados no caput
deste artigo produzirão efeitos a partir das suas respectivas publicações.
Art. 62. Qualquer indivíduo poderá realizar denúncia, por escrito ou
verbalmente, devendo nesse caso ser reduzida a termo, em relação ao descumprimento no disposto nesta lei.
§ 1º. As denúncias não poderão ser anônimas.
§ 2º. A denúncia deverá ser processada mesmo que esteja
casos em que fique demonstrada de plano ser inverídica desacompanhada de prova, excetuando-se
ou má-fé por parte do denunciante.
§ 3. O não encaminhamento da denúncia à autoridade
competente por parte do funcionário responsável o sujeitará à pena de responsabilidade, caso não
sejam tomadas as providências cabíveis, ou frustrada a aplicação das disposições da presente lei,
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP C. M JAMBEIRO
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responderá pelo ato na forma da legislação municipal, não se excluindo da atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 7. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da su
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 07 de dezembro de 2016.
ALTEMAR MACHADO a
MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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Institui a Ficha Limpa Municipal no âmbito do
Poder Executivo do Município de Jambeiro e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída a Ficha Limpa Municipal no âmbito do Poder
Executivo, definindo-se os critérios para o provimento de cargos em comissão, com o intuito de
proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.
Parágrafo único. Esta lei será aplicada de forma
complementar ao estabelecido na legislação Federal e Estadual.
Art. 2º. Nos termos desta Lei Complementar fica vedada a
nomeação de pessoas para cargos em comissão do Poder Executivo do Município de Jambeiro
inseridas nas seguintes hipóteses:
| – os que tenham, contra si, representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, durante 8 (oito) anos contados
da data da decisão;
Il – os que forem condenados, através de decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, durante 8 (oito) anos contados da data da
decisão, por crimes:
pública e o patrimônio público;
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, о
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
perda do cargo ou a inabilitação para
valores;
hediondos;
c) eleitorais, que a lei imponha pena privativa de liberdade;
d) abuso de autoridade, para os casos de condenação pela
exercício de função pública;
e) lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou
f) tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismо е
g) contra a vida e a dignidade sexual;
h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando.
III – os que sejam declarados indignos do oficialato, ou com
ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos;
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Rubrice
IV – os detentores de cargos na administração pública
direta, indireta ou funcional, que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso de poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V – os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, por 8 (oito) anos contados da data da decisão;
VI – os que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração éticoprofissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da decisão,
salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração;
§ 1º. A vedação prevista no inciso Il deste artigo não se
aplica aos crimes culposos e aos definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes
de ação penal privada.
§ 2º. Os atos que infringirem o disposto nesta lei serão
considerados, sem exceção, nulos, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo a fiscalização de seus atos em
obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e
documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4º. A pessoa nomeada ou designada para um cargo em
comissão, ou função gratificada, deverá dar ciência, obrigatoriamente e antes da investidura no
cargo, sobre as suas restrições e deve declarar, de modo escrito, sob as penas da lei, que não se
encontra incurso nas vedações dos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art. 5º. As autoridades competentes promoverão a exoneração dos
ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas
situações previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade, no
prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os atos de exoneração citados no caput
deste artigo produzirão efeitos a partir das suas respectivas publicações.
Art. 62. Qualquer indivíduo poderá realizar denúncia, por escrito ou
verbalmente, devendo nesse caso ser reduzida a termo, em relação ao descumprimento no disposto nesta lei.
§ 1º. As denúncias não poderão ser anônimas.
§ 2º. A denúncia deverá ser processada mesmo que esteja
casos em que fique demonstrada de plano ser inverídica desacompanhada de prova, excetuando-se
ou má-fé por parte do denunciante.
§ 3. O não encaminhamento da denúncia à autoridade
competente por parte do funcionário responsável o sujeitará à pena de responsabilidade, caso não
sejam tomadas as providências cabíveis, ou frustrada a aplicação das disposições da presente lei,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP C. M JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.bFIs. 29
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responderá pelo ato na forma da legislação municipal, não se excluindo da atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 7. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da su
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 07 de dezembro de 2016.
ALTEMAR MACHADO a
MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
