Ementa:
Acrescenta os dispositivos que menciona ao artigo 59, da Lei n 690, de 26 de novembro de 1984 que instituiu o Código Tributário do Município de Jambeiro e dá outras providências.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Complementar nº 80, de 23 de setembro de 2019 .
Lei Alterada pela Lei Complementar nº 71, de 08 de março de 2018 .
Esta Lei Altera a Lei Ordinária nº 690, de 26 de dezembro de 1984 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N 62, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Acrescenta os dispositivos que menciona ao
artigo 59, da Lei n 690, de 26 de novembro de
1984 que instituiu o Código Tributário do
Município de Jambeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.12. O artigo 59, da Lei nº 690, de 26 de novembro de 1984 passa a vigorar
acrescido do item 41 e do subitem 41.01, com as seguintes redações:
Art. 59.
41 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
41.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Art. 2º. Sobre os serviços constantes do acréscimo de que trata esta Lei
Complementar incidirá a alíquota prevista no artigo 64-A, IV, da Lei 690, de 26 de novembro de
1994.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de outubro de 2016
ALTEMAR MÁCHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N 62, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Acrescenta os dispositivos que menciona ao
artigo 59, da Lei n 690, de 26 de novembro de
1984 que instituiu o Código Tributário do
Município de Jambeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.12. O artigo 59, da Lei nº 690, de 26 de novembro de 1984 passa a vigorar
acrescido do item 41 e do subitem 41.01, com as seguintes redações:
Art. 59.
41 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
41.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Art. 2º. Sobre os serviços constantes do acréscimo de que trata esta Lei
Complementar incidirá a alíquota prevista no artigo 64-A, IV, da Lei 690, de 26 de novembro de
1994.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de outubro de 2016
ALTEMAR MÁCHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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LEI COMPLEMENTAR N 62, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Acrescenta os dispositivos que menciona ao
artigo 59, da Lei n 690, de 26 de novembro de
1984 que instituiu o Código Tributário do
Município de Jambeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.12. O artigo 59, da Lei nº 690, de 26 de novembro de 1984 passa a vigorar
acrescido do item 41 e do subitem 41.01, com as seguintes redações:
Art. 59.
41 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
41.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Art. 2º. Sobre os serviços constantes do acréscimo de que trata esta Lei
Complementar incidirá a alíquota prevista no artigo 64-A, IV, da Lei 690, de 26 de novembro de
1994.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de outubro de 2016
ALTEMAR MÁCHADO MENDES RIBEIRO
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Acrescenta os dispositivos que menciona ao
artigo 59, da Lei n 690, de 26 de novembro de
1984 que instituiu o Código Tributário do
Município de Jambeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.12. O artigo 59, da Lei nº 690, de 26 de novembro de 1984 passa a vigorar
acrescido do item 41 e do subitem 41.01, com as seguintes redações:
Art. 59.
41 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
41.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Art. 2º. Sobre os serviços constantes do acréscimo de que trata esta Lei
Complementar incidirá a alíquota prevista no artigo 64-A, IV, da Lei 690, de 26 de novembro de
1994.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de outubro de 2016
ALTEMAR MÁCHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
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Acrescenta os dispositivos que menciona ao
artigo 59, da Lei n 690, de 26 de novembro de
1984 que instituiu o Código Tributário do
Município de Jambeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.12. O artigo 59, da Lei nº 690, de 26 de novembro de 1984 passa a vigorar
acrescido do item 41 e do subitem 41.01, com as seguintes redações:
Art. 59.
41 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
41.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Art. 2º. Sobre os serviços constantes do acréscimo de que trata esta Lei
Complementar incidirá a alíquota prevista no artigo 64-A, IV, da Lei 690, de 26 de novembro de
1994.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de outubro de 2016
ALTEMAR MÁCHADO MENDES RIBEIRO
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Acrescenta os dispositivos que menciona ao
artigo 59, da Lei n 690, de 26 de novembro de
1984 que instituiu o Código Tributário do
Município de Jambeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.12. O artigo 59, da Lei nº 690, de 26 de novembro de 1984 passa a vigorar
acrescido do item 41 e do subitem 41.01, com as seguintes redações:
Art. 59.
41 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
41.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Art. 2º. Sobre os serviços constantes do acréscimo de que trata esta Lei
Complementar incidirá a alíquota prevista no artigo 64-A, IV, da Lei 690, de 26 de novembro de
1994.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ALTEMAR MÁCHADO MENDES RIBEIRO
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LEI COMPLEMENTAR N 62, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Acrescenta os dispositivos que menciona ao
artigo 59, da Lei n 690, de 26 de novembro de
1984 que instituiu o Código Tributário do
Município de Jambeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.12. O artigo 59, da Lei nº 690, de 26 de novembro de 1984 passa a vigorar
acrescido do item 41 e do subitem 41.01, com as seguintes redações:
Art. 59.
41 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
41.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Art. 2º. Sobre os serviços constantes do acréscimo de que trata esta Lei
Complementar incidirá a alíquota prevista no artigo 64-A, IV, da Lei 690, de 26 de novembro de
1994.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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LEI COMPLEMENTAR N 62, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Acrescenta os dispositivos que menciona ao
artigo 59, da Lei n 690, de 26 de novembro de
1984 que instituiu o Código Tributário do
Município de Jambeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.12. O artigo 59, da Lei nº 690, de 26 de novembro de 1984 passa a vigorar
acrescido do item 41 e do subitem 41.01, com as seguintes redações:
Art. 59.
41 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
41.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Art. 2º. Sobre os serviços constantes do acréscimo de que trata esta Lei
Complementar incidirá a alíquota prevista no artigo 64-A, IV, da Lei 690, de 26 de novembro de
1994.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de outubro de 2016
ALTEMAR MÁCHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
