Ementa:
Altera a alíquota vigente da descrição de serviços anexos à Lei Complementar no 71/2018 – item 15 – Subitens 15.01 à 15.18, revoga a Lei Complementar nº 62/2016 – item 41 – subitem 41.01 e dá outras providências.
Leis Relacionadas:
Esta Lei Altera a Lei Complementar nº 71, de 08 de março de 2018 .
Esta Lei Altera a Lei Complementar nº 62, de 28 de outubro de 2016 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
Rua Coronel João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N 80, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a alíquota vigente da descrição de
serviços anexos à Lei Complementar no
71/2018 – item 15 – Subitens 15.01 à 15.18,
revoga a Lei Complementar nº 62/2016 – item
41 – subitem 41.01 e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do inciso IIl do
artigo 69 da Lei Orgânica do Município
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
à
Art.1 Fica alterada de 3% (três por cento) para 5%(cinco por cento) a
alíquota constante da descrição de serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista
de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – item 15 – Subitens 15.01
15.18 (Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito).
Art.2° Revoga a Lei Complementar nº 62/2016 bem como o item 41-
Subitem 41.01, Serviços de registros públicos cartorários e notariais da descrição de
serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista de Serviços do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, por estar em duplicidade com o item 21 – subitem 21.01.
Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor 90(noventa) dias após a
publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeirp, 23 de Setembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov.br
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Altera a alíquota vigente da descrição de
serviços anexos à Lei Complementar no
71/2018 – item 15 – Subitens 15.01 à 15.18,
revoga a Lei Complementar nº 62/2016 – item
41 – subitem 41.01 e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do inciso IIl do
artigo 69 da Lei Orgânica do Município
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
à
Art.1 Fica alterada de 3% (três por cento) para 5%(cinco por cento) a
alíquota constante da descrição de serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista
de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – item 15 – Subitens 15.01
15.18 (Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito).
Art.2° Revoga a Lei Complementar nº 62/2016 bem como o item 41-
Subitem 41.01, Serviços de registros públicos cartorários e notariais da descrição de
serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista de Serviços do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, por estar em duplicidade com o item 21 – subitem 21.01.
Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor 90(noventa) dias após a
publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeirp, 23 de Setembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov.br
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Altera a alíquota vigente da descrição de
serviços anexos à Lei Complementar no
71/2018 – item 15 – Subitens 15.01 à 15.18,
revoga a Lei Complementar nº 62/2016 – item
41 – subitem 41.01 e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do inciso IIl do
artigo 69 da Lei Orgânica do Município
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
à
Art.1 Fica alterada de 3% (três por cento) para 5%(cinco por cento) a
alíquota constante da descrição de serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista
de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – item 15 – Subitens 15.01
15.18 (Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito).
Art.2° Revoga a Lei Complementar nº 62/2016 bem como o item 41-
Subitem 41.01, Serviços de registros públicos cartorários e notariais da descrição de
serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista de Serviços do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, por estar em duplicidade com o item 21 – subitem 21.01.
Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor 90(noventa) dias após a
publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeirp, 23 de Setembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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71/2018 – item 15 – Subitens 15.01 à 15.18,
revoga a Lei Complementar nº 62/2016 – item
41 – subitem 41.01 e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do inciso IIl do
artigo 69 da Lei Orgânica do Município
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
à
Art.1 Fica alterada de 3% (três por cento) para 5%(cinco por cento) a
alíquota constante da descrição de serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista
de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – item 15 – Subitens 15.01
15.18 (Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito).
Art.2° Revoga a Lei Complementar nº 62/2016 bem como o item 41-
Subitem 41.01, Serviços de registros públicos cartorários e notariais da descrição de
serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista de Serviços do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, por estar em duplicidade com o item 21 – subitem 21.01.
Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor 90(noventa) dias após a
publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeirp, 23 de Setembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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71/2018 – item 15 – Subitens 15.01 à 15.18,
revoga a Lei Complementar nº 62/2016 – item
41 – subitem 41.01 e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do inciso IIl do
artigo 69 da Lei Orgânica do Município
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
à
Art.1 Fica alterada de 3% (três por cento) para 5%(cinco por cento) a
alíquota constante da descrição de serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista
de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – item 15 – Subitens 15.01
15.18 (Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito).
Art.2° Revoga a Lei Complementar nº 62/2016 bem como o item 41-
Subitem 41.01, Serviços de registros públicos cartorários e notariais da descrição de
serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista de Serviços do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, por estar em duplicidade com o item 21 – subitem 21.01.
Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor 90(noventa) dias após a
publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
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CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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Altera a alíquota vigente da descrição de
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71/2018 – item 15 – Subitens 15.01 à 15.18,
revoga a Lei Complementar nº 62/2016 – item
41 – subitem 41.01 e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal
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artigo 69 da Lei Orgânica do Município
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
à
Art.1 Fica alterada de 3% (três por cento) para 5%(cinco por cento) a
alíquota constante da descrição de serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista
de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – item 15 – Subitens 15.01
15.18 (Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito).
Art.2° Revoga a Lei Complementar nº 62/2016 bem como o item 41-
Subitem 41.01, Serviços de registros públicos cartorários e notariais da descrição de
serviços anexos à Lei Complementar nº 71/2018 – Lista de Serviços do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, por estar em duplicidade com o item 21 – subitem 21.01.
Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor 90(noventa) dias após a
publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
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CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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