Ementa:
Altera o disposto no item 7.09, do artigo 59, e acrescenta o dispositivo que menciona ao mesmo artigo, todos da Lei nº 690, de 26 de dezembro de 1984, que institui o Código Tributário Municipal.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Complementar nº 71, de 08 de março de 2018 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. C.M JAMBEIRO
Fls. 24
Rubrica
Altera o disposto no item 7.09, do artigo 59, e
acrescenta o dispositivo que menciona ao mesmo
artigo, todos da Lei nº 690, de 26 de dezembro de
1984, que institui o Código Tributário Municipal.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu nos termos do inciso III do artigo
69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Art.1º. Altera o item 7.09, do artigo 59, da Lei nº 690, de 26 novembro de
1984, que a passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59.
7.09 – Varrição, coleta de rejeitos ou outros resíduos quaisquer.
Art. 2º. Inclui ao artigo 59, da Lei nº 690, de 26 novembro de 1984, o item
que a seguir menciona:
Art. 59. …
7.23 – Serviço de incineração, tratamento, reciclagem, separação,
remoção de lixo, e destinação final de resíduos, saneamento e congêneres.
Art. 3ºAs despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias existentes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Jambeiro, 11 de Dezembro de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIRAL
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017. C.M JAMBEIRO
Fls. 24
Rubrica
Altera o disposto no item 7.09, do artigo 59, e
acrescenta o dispositivo que menciona ao mesmo
artigo, todos da Lei nº 690, de 26 de dezembro de
1984, que institui o Código Tributário Municipal.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu nos termos do inciso III do artigo
69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Art.1º. Altera o item 7.09, do artigo 59, da Lei nº 690, de 26 novembro de
1984, que a passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59.
7.09 – Varrição, coleta de rejeitos ou outros resíduos quaisquer.
Art. 2º. Inclui ao artigo 59, da Lei nº 690, de 26 novembro de 1984, o item
que a seguir menciona:
Art. 59. …
7.23 – Serviço de incineração, tratamento, reciclagem, separação,
remoção de lixo, e destinação final de resíduos, saneamento e congêneres.
Art. 3ºAs despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias existentes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Jambeiro, 11 de Dezembro de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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Altera o disposto no item 7.09, do artigo 59, e
acrescenta o dispositivo que menciona ao mesmo
artigo, todos da Lei nº 690, de 26 de dezembro de
1984, que institui o Código Tributário Municipal.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu nos termos do inciso III do artigo
69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Art.1º. Altera o item 7.09, do artigo 59, da Lei nº 690, de 26 novembro de
1984, que a passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59.
7.09 – Varrição, coleta de rejeitos ou outros resíduos quaisquer.
Art. 2º. Inclui ao artigo 59, da Lei nº 690, de 26 novembro de 1984, o item
que a seguir menciona:
Art. 59. …
7.23 – Serviço de incineração, tratamento, reciclagem, separação,
remoção de lixo, e destinação final de resíduos, saneamento e congêneres.
Art. 3ºAs despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias existentes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Jambeiro, 11 de Dezembro de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIRAL
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
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Altera o disposto no item 7.09, do artigo 59, e
acrescenta o dispositivo que menciona ao mesmo
artigo, todos da Lei nº 690, de 26 de dezembro de
1984, que institui o Código Tributário Municipal.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu nos termos do inciso III do artigo
69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Art.1º. Altera o item 7.09, do artigo 59, da Lei nº 690, de 26 novembro de
1984, que a passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59.
7.09 – Varrição, coleta de rejeitos ou outros resíduos quaisquer.
Art. 2º. Inclui ao artigo 59, da Lei nº 690, de 26 novembro de 1984, o item
que a seguir menciona:
Art. 59. …
7.23 – Serviço de incineração, tratamento, reciclagem, separação,
remoção de lixo, e destinação final de resíduos, saneamento e congêneres.
Art. 3ºAs despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias existentes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Jambeiro, 11 de Dezembro de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIRAL
