Ementa:
Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do Município de Jambeiro
III- evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais
escoamento, abertos pelo município ao,logo das estradas;
de
IV- evitar a obstrução ou dificultar a passagem as águas pluviais pelos canais de
escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
IVutilizável na recuperação das estradas;
manter os barrancos e os acostamentos ao logo das estradas devidamente roçados.
Artigo 3° – São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes as estradas municipais.
I- executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de antigirem as estradas;
II- evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
Dsl.
ie de agua conduzida atraves das estradas, por meio de saidas laterais,
passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a
água para fora do leito de estrada.
IIIIzelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de
rolamento, acostamento, faixa da estrada e distancia de visibilidade:
manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material
Artigo 2″ – Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I- zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a)- proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela,
mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento)
Artigo 1° – Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do
Município de Jambeiro, objetivando:
I- Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores
rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas:
Π. Controlar a erosão do solo agricola:
de Estrada Rurais do Município de Jambeiro.
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado
de Sã Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga a seguinte Lei:
LEI N. ° 1158, DE 03 DE MAIO DE 2002.
Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80- СЕP 12270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 03 de Maio de 2002.
Allerreira Darlene da Silva Ferreira
Oficial Administrativo
Jambeiro, 03 de Maio de 2002.
José GeraldooYaoelos Vascondelos Coelho
Prefeito Munieipal
execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual n° 41.721, de 17/04/97.
Artigo 7° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
1988, alteradas pela Lei n 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluira a autruaçao
município em razão da mesma infração.
pen
Artigo 5° – Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de
sua publicação.
Artigo 6° – Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convenio com o Estado de São Paulo pra
Parágrafo 1° As penalidades acima referidos incidirão sobre os autores sejam eles
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico, responsável, administradores, diretores,
promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticas por
prepostos ou subordinadas e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2° – A atuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual n° 6.181, de 04 de Julho de
Artigo 4° – Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicados, na forma prevista
Regulamento, as penalidades de:
I- Advertência;
II- Multa de 100 a 200 (UFIR)
em
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80- СЕР 12270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
escoamento, abertos pelo município ao,logo das estradas;
de
IV- evitar a obstrução ou dificultar a passagem as águas pluviais pelos canais de
escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
IVutilizável na recuperação das estradas;
manter os barrancos e os acostamentos ao logo das estradas devidamente roçados.
Artigo 3° – São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes as estradas municipais.
I- executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de antigirem as estradas;
II- evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
Dsl.
ie de agua conduzida atraves das estradas, por meio de saidas laterais,
passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a
água para fora do leito de estrada.
IIIIzelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de
rolamento, acostamento, faixa da estrada e distancia de visibilidade:
manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material
Artigo 2″ – Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I- zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a)- proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela,
mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento)
Artigo 1° – Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do
Município de Jambeiro, objetivando:
I- Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores
rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas:
Π. Controlar a erosão do solo agricola:
de Estrada Rurais do Município de Jambeiro.
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado
de Sã Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga a seguinte Lei:
LEI N. ° 1158, DE 03 DE MAIO DE 2002.
Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80- СЕP 12270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 03 de Maio de 2002.
Allerreira Darlene da Silva Ferreira
Oficial Administrativo
Jambeiro, 03 de Maio de 2002.
José GeraldooYaoelos Vascondelos Coelho
Prefeito Munieipal
execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual n° 41.721, de 17/04/97.
Artigo 7° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
1988, alteradas pela Lei n 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluira a autruaçao
município em razão da mesma infração.
pen
Artigo 5° – Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de
sua publicação.
Artigo 6° – Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convenio com o Estado de São Paulo pra
Parágrafo 1° As penalidades acima referidos incidirão sobre os autores sejam eles
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico, responsável, administradores, diretores,
promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticas por
prepostos ou subordinadas e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2° – A atuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual n° 6.181, de 04 de Julho de
Artigo 4° – Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicados, na forma prevista
Regulamento, as penalidades de:
I- Advertência;
II- Multa de 100 a 200 (UFIR)
em
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80- СЕР 12270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
