Ementa:
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE EIRO
R. CEL. JOÃOFRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
C. M. JANMBEIRO
LEI N.° 1238 DE 09 DE MAIO DE 2005.
Fis O.
Rubricа
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais.
AT.BERTO DE
Jambe:peiro, Estado de São Paulo, ususando das
atribu ibuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou
e ele
sanciona e promulg mula a seguinte Lei:
ARTIGO 1°- Fica o Poder Executivo vo autorizado aut a
parcelar os débitos vencidos junto à Fazenda z Municipal,
inscritos ou não em dívida Ativa, em até 10 (dez) parcelas
mensais e sucessivas, desde que requerido pelo contribuinte.
ARTIGO 2° – O parcelamento obedecerá ao critério
de parcelas nunca inreriores a R$ 15,00 (quinze ze real115), cada.
ARTIGO 3° – Deverá a repartição competente,
calcular, quando do parcelamento, a atualização monetária,
com a utilização do indice usado pelo Órgão Fazendáric
acresc:cido de multas e juros de mora, até a data do
termo
final.
PRREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEI IRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
CMJANMBEIRO
Fis.
ARTIGO 4°-Odeferimento do parcelamento fica
condicionado à assinatura de termo de acordo, o qual terá
08 a
efeito de confissão de dívida e reconhecimento da
liquidez do débito fiscal.
certeza e
ARTIGO 5° -0 não pagamento da parcela
na data
fi tivo acordo importará no ven
antececipado das demais, e na imediata cobrança judicial,
ficanando veddada a renovação o do parcelamento para o mesmo
débito.
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jambeifo, 09 de malO de 2005
CARLOS ALLERTO DE SOUZA SOUzA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no Setor de Administração da Prefeitura
Municipal de Jambeiro, em 09 de Maio de 2005.
Angélica Aparecida Idalino
otieial Administrativo
R. CEL. JOÃOFRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
C. M. JANMBEIRO
LEI N.° 1238 DE 09 DE MAIO DE 2005.
Fis O.
Rubricа
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais.
AT.BERTO DE
Jambe:peiro, Estado de São Paulo, ususando das
atribu ibuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou
e ele
sanciona e promulg mula a seguinte Lei:
ARTIGO 1°- Fica o Poder Executivo vo autorizado aut a
parcelar os débitos vencidos junto à Fazenda z Municipal,
inscritos ou não em dívida Ativa, em até 10 (dez) parcelas
mensais e sucessivas, desde que requerido pelo contribuinte.
ARTIGO 2° – O parcelamento obedecerá ao critério
de parcelas nunca inreriores a R$ 15,00 (quinze ze real115), cada.
ARTIGO 3° – Deverá a repartição competente,
calcular, quando do parcelamento, a atualização monetária,
com a utilização do indice usado pelo Órgão Fazendáric
acresc:cido de multas e juros de mora, até a data do
termo
final.
PRREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEI IRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
CMJANMBEIRO
Fis.
ARTIGO 4°-Odeferimento do parcelamento fica
condicionado à assinatura de termo de acordo, o qual terá
08 a
efeito de confissão de dívida e reconhecimento da
liquidez do débito fiscal.
certeza e
ARTIGO 5° -0 não pagamento da parcela
na data
fi tivo acordo importará no ven
antececipado das demais, e na imediata cobrança judicial,
ficanando veddada a renovação o do parcelamento para o mesmo
débito.
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jambeifo, 09 de malO de 2005
CARLOS ALLERTO DE SOUZA SOUzA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no Setor de Administração da Prefeitura
Municipal de Jambeiro, em 09 de Maio de 2005.
Angélica Aparecida Idalino
otieial Administrativo
