Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura
Leis Relacionadas:
Lei Revogada pela Lei Ordinária nº 1779, de 12 de maio de 2017 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N.º 1452 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço Saber que
a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo
presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de representação paritária e
deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz
respeito à Política Municipal de Cultura.
Artigo 2° – Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
1- elaborar diretrizes para política municipal de cultura;
II – participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão ser
convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Cultura
organizadas para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu
aperfeiçoamento;
III – acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do
Poder Público na área cultural;
IV – realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de
suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
V – receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;
VI – elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de
valor cultural, histórico e artístico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
VII – elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e
paisagístico da cidade;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Decreto
do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Artigo 3° – O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes do seguintes
segmentos:
1. 12 (doze) Representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 10 (dez) Representantes do Poder Executivo
b) 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo
2. 12 (doze) Representantes da Sociedade Civil.
§ 1° – A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura será composta por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. 1º Secretário;
IV. 2º Secretário;
V. 1º Tesoureiro;
VI. 2º Tesoureiro;
VII. Relator;
VIII. Conselheiros.
§ 2º- A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura serão eleitos entre os seus membros,
na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de dois ano,
podendo ser reconduzidos.
§3.° A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada, garantido-se
indicação paritária de representantes de segmentos culturais e sociais.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
§ 4.° Caberá à Presidência do Conselho, em caso de empate, o voto de Minerva.
§ 5.° Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em
Conferência Municipal de Cultura.
§ 6.° Poderão participar da Conferência, com direito a voto:
1- entidades de representação de movimentos e segmentos sociais e culturais, registradas e
sediadas no Município de Jambeiro, que tenham mais de dois anos de atuação e realizem,
comprovadamente, atividades de interesse da cultura;
II – entidades representativas dos moradores e trabalhadores do Município de Jambeiro;
III – pessoas físicas com, notória atuação no segmento cultural.
§ 5.° Poderão ser votados na Conferência os representantes indicados pelas entidades
representativas elencadas nos incisos I e II, do § 4.°, do Artigo 3º, desta Lei, assim como as pessoas físicas com
notória atuação no segmento cultural, citadas no inciso III, daquele parágrafo.
§ 6.º A Conferência Municipal de Cultura, será realizada anualmente, conforme calendário
do Ministério da Cultura e elegerá, como reserva de contingência, seis membros suplentes, que substituirão de
qualquer um dos representantes da sociedade civil.
§ 7.° A representação do Poder Público será constituída por membros das Seções Municipais
ou órgãos vinculados, e seus respectivos suplentes, e será nomeada pelo Prefeito.
§ 8.° Caberá à Seção Municipal de Cùltura, até que sejam escolhidos em Conferência
Municipal de Cultura os representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho, designar, em caráter
transitório, por escolha direta, os membros dessas representações, por até 60 dias.
Artigo 4.° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos,
permitida apenas uma recondução por igual período e será considerado de relevante serviço público, sem
remuneração de qualquer espécie.
Artigo 5.° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
§ 1.° O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu Presidente, por
deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.
§ 2.° A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de
sete dias.
§ 3.° O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou em caso de impedimento deste,
por uma das suplências extraordinárias, previstas no § 7.°, do Artigo 3º, desta Lei.
§ 4.° As justificativas às faltas, deverão ser submetidas a análise do Conselho que decidirá
por maioria simples, aceitá-las ou rejeitá-las.
Artigo 6.° Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho,
técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras
pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua
opinião sobre elas.
Parágrafo único. – O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Município,
subsidiárias em assuntos de natureza técnica ou específica.
Artigo 7.° Será assegurado ao Conselho, infra-estrutura, material e pessoal necessários para
o seu funcionamento.
Artigo 8.° O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma Secretaria Executiva, cujo
os integrantes serão disponibilizados pela Seção Municipal de Cultura.
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publiçação.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Jambeiro, 19 de Novembro de 2009.
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 19 de Novembro de 2009. daluu
Angélica Aparecida Idalino
Oficial Administrativo
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N.º 1452 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço Saber que
a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo
presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de representação paritária e
deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz
respeito à Política Municipal de Cultura.
Artigo 2° – Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
1- elaborar diretrizes para política municipal de cultura;
II – participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão ser
convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Cultura
organizadas para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu
aperfeiçoamento;
III – acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do
Poder Público na área cultural;
IV – realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de
suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
V – receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;
VI – elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de
valor cultural, histórico e artístico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
VII – elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e
paisagístico da cidade;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Decreto
do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Artigo 3° – O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes do seguintes
segmentos:
1. 12 (doze) Representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 10 (dez) Representantes do Poder Executivo
b) 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo
2. 12 (doze) Representantes da Sociedade Civil.
§ 1° – A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura será composta por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. 1º Secretário;
IV. 2º Secretário;
V. 1º Tesoureiro;
VI. 2º Tesoureiro;
VII. Relator;
VIII. Conselheiros.
§ 2º- A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura serão eleitos entre os seus membros,
na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de dois ano,
podendo ser reconduzidos.
§3.° A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada, garantido-se
indicação paritária de representantes de segmentos culturais e sociais.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
§ 4.° Caberá à Presidência do Conselho, em caso de empate, o voto de Minerva.
§ 5.° Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em
Conferência Municipal de Cultura.
§ 6.° Poderão participar da Conferência, com direito a voto:
1- entidades de representação de movimentos e segmentos sociais e culturais, registradas e
sediadas no Município de Jambeiro, que tenham mais de dois anos de atuação e realizem,
comprovadamente, atividades de interesse da cultura;
II – entidades representativas dos moradores e trabalhadores do Município de Jambeiro;
III – pessoas físicas com, notória atuação no segmento cultural.
§ 5.° Poderão ser votados na Conferência os representantes indicados pelas entidades
representativas elencadas nos incisos I e II, do § 4.°, do Artigo 3º, desta Lei, assim como as pessoas físicas com
notória atuação no segmento cultural, citadas no inciso III, daquele parágrafo.
§ 6.º A Conferência Municipal de Cultura, será realizada anualmente, conforme calendário
do Ministério da Cultura e elegerá, como reserva de contingência, seis membros suplentes, que substituirão de
qualquer um dos representantes da sociedade civil.
§ 7.° A representação do Poder Público será constituída por membros das Seções Municipais
ou órgãos vinculados, e seus respectivos suplentes, e será nomeada pelo Prefeito.
§ 8.° Caberá à Seção Municipal de Cùltura, até que sejam escolhidos em Conferência
Municipal de Cultura os representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho, designar, em caráter
transitório, por escolha direta, os membros dessas representações, por até 60 dias.
Artigo 4.° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos,
permitida apenas uma recondução por igual período e será considerado de relevante serviço público, sem
remuneração de qualquer espécie.
Artigo 5.° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
§ 1.° O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu Presidente, por
deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.
§ 2.° A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de
sete dias.
§ 3.° O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou em caso de impedimento deste,
por uma das suplências extraordinárias, previstas no § 7.°, do Artigo 3º, desta Lei.
§ 4.° As justificativas às faltas, deverão ser submetidas a análise do Conselho que decidirá
por maioria simples, aceitá-las ou rejeitá-las.
Artigo 6.° Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho,
técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras
pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua
opinião sobre elas.
Parágrafo único. – O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Município,
subsidiárias em assuntos de natureza técnica ou específica.
Artigo 7.° Será assegurado ao Conselho, infra-estrutura, material e pessoal necessários para
o seu funcionamento.
Artigo 8.° O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma Secretaria Executiva, cujo
os integrantes serão disponibilizados pela Seção Municipal de Cultura.
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publiçação.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Jambeiro, 19 de Novembro de 2009.
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 19 de Novembro de 2009. daluu
Angélica Aparecida Idalino
Oficial Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N.º 1452 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço Saber que
a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo
presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de representação paritária e
deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz
respeito à Política Municipal de Cultura.
Artigo 2° – Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
1- elaborar diretrizes para política municipal de cultura;
II – participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão ser
convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Cultura
organizadas para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu
aperfeiçoamento;
III – acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do
Poder Público na área cultural;
IV – realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de
suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
V – receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;
VI – elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de
valor cultural, histórico e artístico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
VII – elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e
paisagístico da cidade;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Decreto
do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Artigo 3° – O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes do seguintes
segmentos:
1. 12 (doze) Representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 10 (dez) Representantes do Poder Executivo
b) 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo
2. 12 (doze) Representantes da Sociedade Civil.
§ 1° – A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura será composta por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. 1º Secretário;
IV. 2º Secretário;
V. 1º Tesoureiro;
VI. 2º Tesoureiro;
VII. Relator;
VIII. Conselheiros.
§ 2º- A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura serão eleitos entre os seus membros,
na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de dois ano,
podendo ser reconduzidos.
§3.° A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada, garantido-se
indicação paritária de representantes de segmentos culturais e sociais.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
§ 4.° Caberá à Presidência do Conselho, em caso de empate, o voto de Minerva.
§ 5.° Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em
Conferência Municipal de Cultura.
§ 6.° Poderão participar da Conferência, com direito a voto:
1- entidades de representação de movimentos e segmentos sociais e culturais, registradas e
sediadas no Município de Jambeiro, que tenham mais de dois anos de atuação e realizem,
comprovadamente, atividades de interesse da cultura;
II – entidades representativas dos moradores e trabalhadores do Município de Jambeiro;
III – pessoas físicas com, notória atuação no segmento cultural.
§ 5.° Poderão ser votados na Conferência os representantes indicados pelas entidades
representativas elencadas nos incisos I e II, do § 4.°, do Artigo 3º, desta Lei, assim como as pessoas físicas com
notória atuação no segmento cultural, citadas no inciso III, daquele parágrafo.
§ 6.º A Conferência Municipal de Cultura, será realizada anualmente, conforme calendário
do Ministério da Cultura e elegerá, como reserva de contingência, seis membros suplentes, que substituirão de
qualquer um dos representantes da sociedade civil.
§ 7.° A representação do Poder Público será constituída por membros das Seções Municipais
ou órgãos vinculados, e seus respectivos suplentes, e será nomeada pelo Prefeito.
§ 8.° Caberá à Seção Municipal de Cùltura, até que sejam escolhidos em Conferência
Municipal de Cultura os representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho, designar, em caráter
transitório, por escolha direta, os membros dessas representações, por até 60 dias.
Artigo 4.° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos,
permitida apenas uma recondução por igual período e será considerado de relevante serviço público, sem
remuneração de qualquer espécie.
Artigo 5.° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
§ 1.° O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu Presidente, por
deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.
§ 2.° A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de
sete dias.
§ 3.° O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou em caso de impedimento deste,
por uma das suplências extraordinárias, previstas no § 7.°, do Artigo 3º, desta Lei.
§ 4.° As justificativas às faltas, deverão ser submetidas a análise do Conselho que decidirá
por maioria simples, aceitá-las ou rejeitá-las.
Artigo 6.° Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho,
técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras
pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua
opinião sobre elas.
Parágrafo único. – O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Município,
subsidiárias em assuntos de natureza técnica ou específica.
Artigo 7.° Será assegurado ao Conselho, infra-estrutura, material e pessoal necessários para
o seu funcionamento.
Artigo 8.° O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma Secretaria Executiva, cujo
os integrantes serão disponibilizados pela Seção Municipal de Cultura.
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publiçação.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Jambeiro, 19 de Novembro de 2009.
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 19 de Novembro de 2009. daluu
Angélica Aparecida Idalino
Oficial Administrativo
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N.º 1452 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço Saber que
a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo
presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de representação paritária e
deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz
respeito à Política Municipal de Cultura.
Artigo 2° – Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
1- elaborar diretrizes para política municipal de cultura;
II – participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão ser
convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Cultura
organizadas para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu
aperfeiçoamento;
III – acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do
Poder Público na área cultural;
IV – realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de
suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
V – receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;
VI – elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de
valor cultural, histórico e artístico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
VII – elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e
paisagístico da cidade;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Decreto
do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Artigo 3° – O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes do seguintes
segmentos:
1. 12 (doze) Representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 10 (dez) Representantes do Poder Executivo
b) 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo
2. 12 (doze) Representantes da Sociedade Civil.
§ 1° – A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura será composta por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. 1º Secretário;
IV. 2º Secretário;
V. 1º Tesoureiro;
VI. 2º Tesoureiro;
VII. Relator;
VIII. Conselheiros.
§ 2º- A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura serão eleitos entre os seus membros,
na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de dois ano,
podendo ser reconduzidos.
§3.° A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada, garantido-se
indicação paritária de representantes de segmentos culturais e sociais.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
§ 4.° Caberá à Presidência do Conselho, em caso de empate, o voto de Minerva.
§ 5.° Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em
Conferência Municipal de Cultura.
§ 6.° Poderão participar da Conferência, com direito a voto:
1- entidades de representação de movimentos e segmentos sociais e culturais, registradas e
sediadas no Município de Jambeiro, que tenham mais de dois anos de atuação e realizem,
comprovadamente, atividades de interesse da cultura;
II – entidades representativas dos moradores e trabalhadores do Município de Jambeiro;
III – pessoas físicas com, notória atuação no segmento cultural.
§ 5.° Poderão ser votados na Conferência os representantes indicados pelas entidades
representativas elencadas nos incisos I e II, do § 4.°, do Artigo 3º, desta Lei, assim como as pessoas físicas com
notória atuação no segmento cultural, citadas no inciso III, daquele parágrafo.
§ 6.º A Conferência Municipal de Cultura, será realizada anualmente, conforme calendário
do Ministério da Cultura e elegerá, como reserva de contingência, seis membros suplentes, que substituirão de
qualquer um dos representantes da sociedade civil.
§ 7.° A representação do Poder Público será constituída por membros das Seções Municipais
ou órgãos vinculados, e seus respectivos suplentes, e será nomeada pelo Prefeito.
§ 8.° Caberá à Seção Municipal de Cùltura, até que sejam escolhidos em Conferência
Municipal de Cultura os representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho, designar, em caráter
transitório, por escolha direta, os membros dessas representações, por até 60 dias.
Artigo 4.° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos,
permitida apenas uma recondução por igual período e será considerado de relevante serviço público, sem
remuneração de qualquer espécie.
Artigo 5.° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
§ 1.° O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu Presidente, por
deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.
§ 2.° A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de
sete dias.
§ 3.° O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou em caso de impedimento deste,
por uma das suplências extraordinárias, previstas no § 7.°, do Artigo 3º, desta Lei.
§ 4.° As justificativas às faltas, deverão ser submetidas a análise do Conselho que decidirá
por maioria simples, aceitá-las ou rejeitá-las.
Artigo 6.° Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho,
técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras
pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua
opinião sobre elas.
Parágrafo único. – O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Município,
subsidiárias em assuntos de natureza técnica ou específica.
Artigo 7.° Será assegurado ao Conselho, infra-estrutura, material e pessoal necessários para
o seu funcionamento.
Artigo 8.° O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma Secretaria Executiva, cujo
os integrantes serão disponibilizados pela Seção Municipal de Cultura.
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publiçação.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Jambeiro, 19 de Novembro de 2009.
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 19 de Novembro de 2009. daluu
Angélica Aparecida Idalino
Oficial Administrativo
