Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter em
estado de conservação de limpeza a qualquer
titulo de imóveis com ou sem edificação
localizada no município de Jambeiro e da
outras providencias
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambei@itelefonica.com.br
LEI N° 1468, 04 de Março de 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter em
estado de conservação de limpeza a qualquer
titulo de imóveis com ou sem edificação
localizada no município de Jambeiro e da
outras providencias.
Ronildo Aparecido Teixeira, Vereador da Câmara Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente lei:
Artigo 1° Os proprietários, locatários, possuidores, ou responsáveis a
qualquer titulo, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do
município, são obrigados a adotar as medidas necessárias a manutenção desses, sem
acumulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso
de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que
propiciem a presença e a proliferação do mosquito “aesdes aegypt”, transmissor da
dengue e febre amarela.
Artigo 2° – Os proprietários de imóveis onde haja construção civil, e os
responsáveis pela execução das respectivas obras, publicas ou provadas, ficam
obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais,
de modo a evitar acumulo de água, originada ou não de chuvas, bem como a realizar a
manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte
ambientalmente correto de matérias inservíveis que possam acumular água, esteja à
obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
Artigo 3° Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer titulo, de imóveis dotados de piscina, ficam obrigados a manter tratamento
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RUA CEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
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adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos
e insetos.
Artigo 4° – Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos
e instituições publicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis a
qualquer titulo, obrigados a manter os reservatórios, caixas d água, cisternas ou
similares, devidamente tampados e com vedação segura, de devidamente tampados e
com vedação segura, de forma a não permitir a invasão de fêmeas de mosquitos e,
conseqüentemente, sua desova.
Artigo 5° – Nos cemitérios somente será permitido a utilização de vasos,
floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que possam reter água, se
estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia.
Artigo 6° Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer titulo de imóveis, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos
imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo
trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação,
informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra providencia de combate a
dengue.
Artigo 7° A desobediência às disposições da presente Lei implicara,
sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I – notificação preliminar do auto de infração com a determinação ao
responsável que regularize a situação no prazo Maximo de doze (12) horas, sob pena
de multa.
II – não sanada a irregularidade, será aplicado o Auto de Infração de Multa
(AIM) prevista em Lei;
III – persistindo a irregularidade, quando necessário e possível, será apreendido
o material;
IV – em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, alem das
multas e apreensão dos materiais, devera ser interditada a atividade.
Parágrafo único. A autuação e consequentemente imposição de multa deveram
recair, exclusivamente, sobre o proprietário do imóvel, exceto quando for
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comprovada com documentos a existência de responsável pela real e efetiva guarda,
conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
Artigo 8° – alem do não atendimento de outras obrigações nela prevista,
constituem infrações as disposições da presente Lei:
I – a existência, nos imóveis, de recipientes de baixo, médio e alto risco, que
possibilitem a criação e proliferação de mosquitos;
II – a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer
titulo do imóvel, em permitir o ingresso doa gente de saúde, bem como de qualquer
outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação,
aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade de combate a dengue.
$ 1° Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e
proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades, constante do
anexo que acompanha e integra a presente lei.
$ 2° Nos recipientes em que forem encontradas larvas, o valor da multa será
majorado em 25% (vinte e cinco por cento).
$ 3° Ocorrendo à recusa prevista no inciso II do “caput”, aplicada a penalidade
de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais).
$ 4° sem prejuízo da multa prevista no parágrafo anterior, poderá o agente
sanitário, sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal,
estadual ou municipal, situação de eminente perigo a saúde publica, promover o
ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de
alguém que lhe possa facilitar a entrada, quando esse procedimento se mostrar
fundamental para a contenção da doença ou do agravo a saúde, na forma legal.
Artigo 90 – Os terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou
comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância
em saúde do Município como de risco a proliferação de mosquitos, ficam seus
proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura
apropriada a aprovada pela autoridade sanitária municipal providencia de combate a
dengue., respeitadas as demais normas legais aplicáveis a espécie.
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$ 1° A desobediência das exigências estabelecidas neste artigo implicara, sem
prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de multa no valor de
R$500,00 (quinhentos reais).
$ 2° N a hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, esse
poderá ser encaminhado as cooperativas, associações, entidades e sociedade com
destino social que exerçam atividades de reciclagem.
Artigo 10° – Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércios
de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres
transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de
qualquer natureza, deverão manter cobertura totais para esses ‘matérias, respeitadas as
demais normas legais aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acumulo de água e a
conseqüente proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. Constatada a deposição irregular de qualquer material que
favoreça o acumulo de água, prevista neste artigo, será aplicada ao infrator, sem
prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de multa de R$500,00
(quinhentos reais).
Artigo 11° – Os proprietários ou responsáveis por ferro-velhos, comercio e
beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializem sucatas em geral
e congêneres, deverão providenciar cobertura adequadas ou outro meios, respeitadas
as demais normas legais aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acumulo de água..
S 1° Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser
acondicionados distantes 1 m (um metro) dos muros limítrofes de qualquer outro
imovel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida,
quando necessário.
$ 2° A desobediência das exigências estabelecidas neste artigo implicara, sem
prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa de R$500,00
(quinhentos reais).
Artigo 12° – Os proprietários ou responsaveis, por floriculturas, comércios
atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão
adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis a espécie, de forma a
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impedir o acumulo de água nos recipientes ali comercializados, ou aqueles que
permanecem apenas em exposição.
$ 1° E proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação
de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente
perfurados, e ou com areia grossa, ou produto similar, que evite o acumulo de água.
$ 2° Plantas que abriguem águas de chuvas ou de regas, deverão receber
tratamento que impeçam a presença e proliferação do mosquito “aedes aegypt”.
S 3° O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será
comprovada perante a equipe municipal de fiscalização da Secretaria de Saúde
mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer
outro instrumento comprobatório, fornecido pela floricultura.
$ 4° A desobediência das exigências estabelecidas neste artigo implicara, sem
prejuízo das demais penalidades prevista nesta lei, na aplicação de multa no valor de
R$500,00(quinhentos reais).
E proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de
xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente
perfurados, e ou com areia grossa, ou produto similar, que evite o acumulo de água.
Artigo 13º Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer titulo, de
imóveis que estiverem disponíveis a venda ou para locação, ficam obrigados a manter
todos os recipientes vedados, especialmente os vasos sanitários, caixas d água, ralos
externos, piscinas com tratamento a base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de
qualquer material que possa acumular água.
Parágrafo único. A desobediência das exigências estabelecidas neste artigo
implicara, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de
multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
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Artigo 14° – As penalidades da presente Lei não se aplicam a proprietários,
locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer titulo de imóveis onde
comprovadamente, mediante parecer favorável da Secretaria da Saúde ou órgão
equivalente, executaram serviços de aplicação de inseticida, larvicida ou qualquer
outro produto que impeça a presença e a proliferação do mosquito “aedes aegypti”,
transmissor da dengue e da febre amarela.
Artigo 15° – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
JAMBEIRO, 04 DE MARÇO DE 2010.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 4 de Março de 2010.
Caroline Maria Goncalves Simões
Chefe de Gabinete
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LEI N° 1468, 04 de Março de 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter em
estado de conservação de limpeza a qualquer
titulo de imóveis com ou sem edificação
localizada no município de Jambeiro e da
outras providencias.
Ronildo Aparecido Teixeira, Vereador da Câmara Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente lei:
Artigo 1° Os proprietários, locatários, possuidores, ou responsáveis a
qualquer titulo, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do
município, são obrigados a adotar as medidas necessárias a manutenção desses, sem
acumulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso
de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que
propiciem a presença e a proliferação do mosquito “aesdes aegypt”, transmissor da
dengue e febre amarela.
Artigo 2° – Os proprietários de imóveis onde haja construção civil, e os
responsáveis pela execução das respectivas obras, publicas ou provadas, ficam
obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais,
de modo a evitar acumulo de água, originada ou não de chuvas, bem como a realizar a
manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte
ambientalmente correto de matérias inservíveis que possam acumular água, esteja à
obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
Artigo 3° Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer titulo, de imóveis dotados de piscina, ficam obrigados a manter tratamento
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adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos
e insetos.
Artigo 4° – Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos
e instituições publicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis a
qualquer titulo, obrigados a manter os reservatórios, caixas d água, cisternas ou
similares, devidamente tampados e com vedação segura, de devidamente tampados e
com vedação segura, de forma a não permitir a invasão de fêmeas de mosquitos e,
conseqüentemente, sua desova.
Artigo 5° – Nos cemitérios somente será permitido a utilização de vasos,
floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que possam reter água, se
estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia.
Artigo 6° Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer titulo de imóveis, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos
imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo
trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação,
informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra providencia de combate a
dengue.
Artigo 7° A desobediência às disposições da presente Lei implicara,
sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I – notificação preliminar do auto de infração com a determinação ao
responsável que regularize a situação no prazo Maximo de doze (12) horas, sob pena
de multa.
II – não sanada a irregularidade, será aplicado o Auto de Infração de Multa
(AIM) prevista em Lei;
III – persistindo a irregularidade, quando necessário e possível, será apreendido
o material;
IV – em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, alem das
multas e apreensão dos materiais, devera ser interditada a atividade.
Parágrafo único. A autuação e consequentemente imposição de multa deveram
recair, exclusivamente, sobre o proprietário do imóvel, exceto quando for
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comprovada com documentos a existência de responsável pela real e efetiva guarda,
conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
Artigo 8° – alem do não atendimento de outras obrigações nela prevista,
constituem infrações as disposições da presente Lei:
I – a existência, nos imóveis, de recipientes de baixo, médio e alto risco, que
possibilitem a criação e proliferação de mosquitos;
II – a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer
titulo do imóvel, em permitir o ingresso doa gente de saúde, bem como de qualquer
outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação,
aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade de combate a dengue.
$ 1° Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e
proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades, constante do
anexo que acompanha e integra a presente lei.
$ 2° Nos recipientes em que forem encontradas larvas, o valor da multa será
majorado em 25% (vinte e cinco por cento).
$ 3° Ocorrendo à recusa prevista no inciso II do “caput”, aplicada a penalidade
de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais).
$ 4° sem prejuízo da multa prevista no parágrafo anterior, poderá o agente
sanitário, sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal,
estadual ou municipal, situação de eminente perigo a saúde publica, promover o
ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de
alguém que lhe possa facilitar a entrada, quando esse procedimento se mostrar
fundamental para a contenção da doença ou do agravo a saúde, na forma legal.
Artigo 90 – Os terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou
comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância
em saúde do Município como de risco a proliferação de mosquitos, ficam seus
proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura
apropriada a aprovada pela autoridade sanitária municipal providencia de combate a
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prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de multa no valor de
R$500,00 (quinhentos reais).
$ 2° N a hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, esse
poderá ser encaminhado as cooperativas, associações, entidades e sociedade com
destino social que exerçam atividades de reciclagem.
Artigo 10° – Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércios
de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres
transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de
qualquer natureza, deverão manter cobertura totais para esses ‘matérias, respeitadas as
demais normas legais aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acumulo de água e a
conseqüente proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. Constatada a deposição irregular de qualquer material que
favoreça o acumulo de água, prevista neste artigo, será aplicada ao infrator, sem
prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de multa de R$500,00
(quinhentos reais).
Artigo 11° – Os proprietários ou responsáveis por ferro-velhos, comercio e
beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializem sucatas em geral
e congêneres, deverão providenciar cobertura adequadas ou outro meios, respeitadas
as demais normas legais aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acumulo de água..
S 1° Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser
acondicionados distantes 1 m (um metro) dos muros limítrofes de qualquer outro
imovel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida,
quando necessário.
$ 2° A desobediência das exigências estabelecidas neste artigo implicara, sem
prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa de R$500,00
(quinhentos reais).
Artigo 12° – Os proprietários ou responsaveis, por floriculturas, comércios
atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão
adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis a espécie, de forma a
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impedir o acumulo de água nos recipientes ali comercializados, ou aqueles que
permanecem apenas em exposição.
$ 1° E proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação
de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente
perfurados, e ou com areia grossa, ou produto similar, que evite o acumulo de água.
$ 2° Plantas que abriguem águas de chuvas ou de regas, deverão receber
tratamento que impeçam a presença e proliferação do mosquito “aedes aegypt”.
S 3° O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será
comprovada perante a equipe municipal de fiscalização da Secretaria de Saúde
mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer
outro instrumento comprobatório, fornecido pela floricultura.
$ 4° A desobediência das exigências estabelecidas neste artigo implicara, sem
prejuízo das demais penalidades prevista nesta lei, na aplicação de multa no valor de
R$500,00(quinhentos reais).
E proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de
xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente
perfurados, e ou com areia grossa, ou produto similar, que evite o acumulo de água.
Artigo 13º Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer titulo, de
imóveis que estiverem disponíveis a venda ou para locação, ficam obrigados a manter
todos os recipientes vedados, especialmente os vasos sanitários, caixas d água, ralos
externos, piscinas com tratamento a base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de
qualquer material que possa acumular água.
Parágrafo único. A desobediência das exigências estabelecidas neste artigo
implicara, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de
multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
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Artigo 14° – As penalidades da presente Lei não se aplicam a proprietários,
locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer titulo de imóveis onde
comprovadamente, mediante parecer favorável da Secretaria da Saúde ou órgão
equivalente, executaram serviços de aplicação de inseticida, larvicida ou qualquer
outro produto que impeça a presença e a proliferação do mosquito “aedes aegypti”,
transmissor da dengue e da febre amarela.
Artigo 15° – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
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