Ementa:
Dispõe sobre denominação do Distrito Industrial de Jambeiro
Leis Relacionadas:
Lei Revogada pela Lei Ordinária nº 1872, de 15 de março de 2019 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI Nº 1495, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre denominação do Distrito Industrial de Jambeiro.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente
nos seguintes termos:
Artigo 1º – Será denominado “Distrito Industrial Governador Mário Covas”, o Distrito Industrial I,
localizado na Rodovia dos Tamoios, no Bairro da Santa Bárbara, nesta cidade de Jambeiro.
Artigo 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
orçamento vigentes, suplementadas se necessário.
do
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Jambeiro, 05 de Novembro de 2010.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 05 de Novembro de 2010.
Jaliano R.m. ams
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI Nº 1495, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre denominação do Distrito Industrial de Jambeiro.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente
nos seguintes termos:
Artigo 1º – Será denominado “Distrito Industrial Governador Mário Covas”, o Distrito Industrial I,
localizado na Rodovia dos Tamoios, no Bairro da Santa Bárbara, nesta cidade de Jambeiro.
Artigo 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
orçamento vigentes, suplementadas se necessário.
do
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Jambeiro, 05 de Novembro de 2010.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 05 de Novembro de 2010.
Jaliano R.m. ams
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Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente
nos seguintes termos:
Artigo 1º – Será denominado “Distrito Industrial Governador Mário Covas”, o Distrito Industrial I,
localizado na Rodovia dos Tamoios, no Bairro da Santa Bárbara, nesta cidade de Jambeiro.
Artigo 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
orçamento vigentes, suplementadas se necessário.
do
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Jambeiro, 05 de Novembro de 2010.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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Municipal;
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Faço saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente
nos seguintes termos:
Artigo 1º – Será denominado “Distrito Industrial Governador Mário Covas”, o Distrito Industrial I,
localizado na Rodovia dos Tamoios, no Bairro da Santa Bárbara, nesta cidade de Jambeiro.
Artigo 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
orçamento vigentes, suplementadas se necessário.
do
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
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Faço saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente
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orçamento vigentes, suplementadas se necessário.
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Artigo 1º – Será denominado “Distrito Industrial Governador Mário Covas”, o Distrito Industrial I,
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Artigo 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
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Artigo 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
orçamento vigentes, suplementadas se necessário.
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contrario.
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Artigo 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
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