Ementa:
Dispõe sobre anistia de débitos fiscais e da outras providencias
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N 1494, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre anistia de débitos fiscais e da outras providencias.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei, nos
seguintes termos:
ARTIGO 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora a
todos os contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal, relativos a quaisquer tributos e demais débitos
inscritos em Dívida Ativa da seguinte forma:
1-
IINa porcentagem de 90% (noventa por cento) desde que sejam quitados á vista, até o dia 10
de novembro de 2010.
Na porcentagem de 80% (oitenta por cento) desde que sejam quitados á vista, até o dia 10 de
dezembro de 2010.
Parágrafo Único- somente terá direito no disposto no Caput deste artigo os contribuintes que comprovarem
estar em dia com a Fazenda Municipal no exercício de 2010.
ARTIGO 2º. Os contribuintes que optarem pelo pagamento em quaisquer das condições descritas nesta Lei,
ficam obrigados ao recolhimento das custas processuais.
ARTIGO 3°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
ARTIGO 4º. Revogadas as disposições em contrário.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Jambeiro, 22 de Outubro de 2010
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 22 de Outubro de 2010.
Sanane R.m. a
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N 1494, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre anistia de débitos fiscais e da outras providencias.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei, nos
seguintes termos:
ARTIGO 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora a
todos os contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal, relativos a quaisquer tributos e demais débitos
inscritos em Dívida Ativa da seguinte forma:
1-
IINa porcentagem de 90% (noventa por cento) desde que sejam quitados á vista, até o dia 10
de novembro de 2010.
Na porcentagem de 80% (oitenta por cento) desde que sejam quitados á vista, até o dia 10 de
dezembro de 2010.
Parágrafo Único- somente terá direito no disposto no Caput deste artigo os contribuintes que comprovarem
estar em dia com a Fazenda Municipal no exercício de 2010.
ARTIGO 2º. Os contribuintes que optarem pelo pagamento em quaisquer das condições descritas nesta Lei,
ficam obrigados ao recolhimento das custas processuais.
ARTIGO 3°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
ARTIGO 4º. Revogadas as disposições em contrário.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Jambeiro, 22 de Outubro de 2010
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 22 de Outubro de 2010.
Sanane R.m. a
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
