Ementa:
Dispõe sobre a instituição do auxílio-alimentação e do novo regramento do pagamento de diárias aos servidores públicos municipais vinculados aо Poder Executivo e dá outras providências.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1793, de 22 de agosto de 2017 .
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1789, de 04 de julho de 2017 .
CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br C.M JAMBEIRO
Fls
Lei nº 1511 de 29 de Março de 2011
Dispõe sobre a instituição do auxílio-alimentação e do novo regramento do
pagamento de diárias aos servidores públicos municipais vinculados aо
Poder Executivo e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro,
Esade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica do
Mricpio, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Artigo 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio-alimentação no
rde R$ 12,00 (doze reais), por dia, aos servidores públicos municipais que necessitarem desempenhar
sfunções fora do Município de Jambeiro por período superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito)
nozs diárias.
Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado anualmente, por meio de
dto, levando-se em consideração o índice da inflação do ano anterior.
Artigo 2º. O servidor público municipal somente terá direito ao referido auxílio se o
penho de suas funções fora do Município de Jambeiro for autorizado pelo Chefe da Seção Municipal
tiva.
§ 1°. O Chefe da Seção Municipal, a qual estiver atrelado o servidor público municipal que
desempenhado suas funções fora do Município de Jambeiro, deverá encaminhar à Seção Municipal de
ursos Humanos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a autorização referiđa no caput, bem como planilha
ntendo o nome, documento de identidade e a relação dos dias que o servidor público municipal
spenhou suas funções fora do Município de Jambeiro nas condições previstas no art. 1°, para que possa
uído em seu contracheque o valor correspondente ao auxílio-alimentação.
§ 2°. O auxílio-alimentação fica limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais.
Artigo 3°. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora aos
Cinentos dos servidores públicos municipais que, porventura, venham a auferi-lo.
1
Boriça
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 – JAMBEIROP JAMBEIRO TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.he 25 Fis
Rubrica
Parágrafo único. Não haverá desrespeito ao inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal,
se o servidor público municipal deixar de trabalhar nas condições previstas no art. 1° e, por via de
consequência, for pago o referido auxílio.
Artigo 4°. O auxílio-alimentação não é devido quando os servidores públicos municipais
tiverem à sua disposição restaurantes ou similares com preços de refeições subsidiadas.
Artigo 5°. O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante,
especialmente quando houver pagamento de diária, a qual será paga antecipadamente ao servidor público
municipal que necessitar desempenhar suas funções fora do Município de Jambeiro por período superior a
08 (oito) horas diárias.
§ 1°. A diária, da mesma forma que o auxílio-alimentação, somente será devida ao servidor
público municipal, se houver autorização prévia do Chefe da Seção Municipal respectiva.
§ 2°. O valor da diária será de 3% do valor do vencimento básico do servidor público
municipal e será depositada em sua conta bancária constante de seu cadastro funcional com, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas de antecedência da realização das atividades externas.
§ 3°. Havendo a necessidade de desempenho das funções fora do Município de Jambeiro,
em caráter emergencial, por período superior a 08 (oito) horas, o pagamento da diária será posterior, desde
que devidamente justificada a emergência pela chefia imediata do servidor público municipal.
§4°. Caso a natureza das atividades, o tempo a ser dispendido e o lugar onde o servidor
público municipal tiver que desempenhar suas funções tornarem o valor da diária insuficiente à cobertura
de seus gastos, deverá ser encaminhado memorando pelo Chefe da, Seção Municipal respectiva à Seção
Municipal de Recursos Humanos, cabendo a esta a análise de cada situação, para fins de custeio, pelo
Município de Jambeiro, das despesas complementares.
Artigo. 6°. Se porventura o servidor público municipal acumular, dentro do quadro de
pessoal do Município de Jambeiro, cargo ou emprego público, nos termos do inciso XVI, do art. 37, da
Constituição Federal, fará jus apenas a um único auxílio-alimentação ou diária, caso venha a desempenhar
as funções fora do Município de Jambeiro, nos termos desta Lei.
2
C.M JAMBEIR:
Ruoriça
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
C. M JAMBEIRO
Fls.1
Artigo 7º. O auxílio-alimentação e a diária são rendimentos não-tributáveis, não podendoыbrа
poressa razão, sofrer incidência de quaisquer tributos, especialmente referente à contribuição previdenciária
eimposto de renda.
Artigo 8°. O servidor público municipal somente terá direito ao recebimento de auxílioalimentação ou diária se preencher todos os requisitos da presente Lei, ainda que sua falta seja justificada.
Artigo 9º. O auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização.
§ 1°. O servidor público municipal que, recebendo o auxílio-alimentação ou diária, deixar,
injustificadamente, de desempenhar suas funções fora do Município de Jambeiro, será submetido a processo
adninistrativo disciplinar para apurar o cometimento de eventual falta funcional.
§ 2°. A responsabilização administrativa do servidor público municipal não impede
apuração das responsabilidades penal e civil.
a
Artigo 10. Nos termos do art. 2º, desta Lei, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal
encaminhar a autorização e a respectiva planilha à Seção Municipal de Recursos Humanos, caso o servidor
público municipal seja, administrativamente, seu subordinado direto.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 01 de Abril de
2011.
Artigo 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 29 de Março de 2011.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Mun cipal
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 29 de Março de 2010.
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br C.M JAMBEIRO
Fls
Lei nº 1511 de 29 de Março de 2011
Dispõe sobre a instituição do auxílio-alimentação e do novo regramento do
pagamento de diárias aos servidores públicos municipais vinculados aо
Poder Executivo e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro,
Esade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica do
Mricpio, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Artigo 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio-alimentação no
rde R$ 12,00 (doze reais), por dia, aos servidores públicos municipais que necessitarem desempenhar
sfunções fora do Município de Jambeiro por período superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito)
nozs diárias.
Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado anualmente, por meio de
dto, levando-se em consideração o índice da inflação do ano anterior.
Artigo 2º. O servidor público municipal somente terá direito ao referido auxílio se o
penho de suas funções fora do Município de Jambeiro for autorizado pelo Chefe da Seção Municipal
tiva.
§ 1°. O Chefe da Seção Municipal, a qual estiver atrelado o servidor público municipal que
desempenhado suas funções fora do Município de Jambeiro, deverá encaminhar à Seção Municipal de
ursos Humanos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a autorização referiđa no caput, bem como planilha
ntendo o nome, documento de identidade e a relação dos dias que o servidor público municipal
spenhou suas funções fora do Município de Jambeiro nas condições previstas no art. 1°, para que possa
uído em seu contracheque o valor correspondente ao auxílio-alimentação.
§ 2°. O auxílio-alimentação fica limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais.
Artigo 3°. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora aos
Cinentos dos servidores públicos municipais que, porventura, venham a auferi-lo.
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Boriça
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 – JAMBEIROP JAMBEIRO TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.he 25 Fis
Rubrica
Parágrafo único. Não haverá desrespeito ao inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal,
se o servidor público municipal deixar de trabalhar nas condições previstas no art. 1° e, por via de
consequência, for pago o referido auxílio.
Artigo 4°. O auxílio-alimentação não é devido quando os servidores públicos municipais
tiverem à sua disposição restaurantes ou similares com preços de refeições subsidiadas.
Artigo 5°. O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante,
especialmente quando houver pagamento de diária, a qual será paga antecipadamente ao servidor público
municipal que necessitar desempenhar suas funções fora do Município de Jambeiro por período superior a
08 (oito) horas diárias.
§ 1°. A diária, da mesma forma que o auxílio-alimentação, somente será devida ao servidor
público municipal, se houver autorização prévia do Chefe da Seção Municipal respectiva.
§ 2°. O valor da diária será de 3% do valor do vencimento básico do servidor público
municipal e será depositada em sua conta bancária constante de seu cadastro funcional com, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas de antecedência da realização das atividades externas.
§ 3°. Havendo a necessidade de desempenho das funções fora do Município de Jambeiro,
em caráter emergencial, por período superior a 08 (oito) horas, o pagamento da diária será posterior, desde
que devidamente justificada a emergência pela chefia imediata do servidor público municipal.
§4°. Caso a natureza das atividades, o tempo a ser dispendido e o lugar onde o servidor
público municipal tiver que desempenhar suas funções tornarem o valor da diária insuficiente à cobertura
de seus gastos, deverá ser encaminhado memorando pelo Chefe da, Seção Municipal respectiva à Seção
Municipal de Recursos Humanos, cabendo a esta a análise de cada situação, para fins de custeio, pelo
Município de Jambeiro, das despesas complementares.
Artigo. 6°. Se porventura o servidor público municipal acumular, dentro do quadro de
pessoal do Município de Jambeiro, cargo ou emprego público, nos termos do inciso XVI, do art. 37, da
Constituição Federal, fará jus apenas a um único auxílio-alimentação ou diária, caso venha a desempenhar
as funções fora do Município de Jambeiro, nos termos desta Lei.
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C.M JAMBEIR:
Ruoriça
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
C. M JAMBEIRO
Fls.1
Artigo 7º. O auxílio-alimentação e a diária são rendimentos não-tributáveis, não podendoыbrа
poressa razão, sofrer incidência de quaisquer tributos, especialmente referente à contribuição previdenciária
eimposto de renda.
Artigo 8°. O servidor público municipal somente terá direito ao recebimento de auxílioalimentação ou diária se preencher todos os requisitos da presente Lei, ainda que sua falta seja justificada.
Artigo 9º. O auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização.
§ 1°. O servidor público municipal que, recebendo o auxílio-alimentação ou diária, deixar,
injustificadamente, de desempenhar suas funções fora do Município de Jambeiro, será submetido a processo
adninistrativo disciplinar para apurar o cometimento de eventual falta funcional.
§ 2°. A responsabilização administrativa do servidor público municipal não impede
apuração das responsabilidades penal e civil.
a
Artigo 10. Nos termos do art. 2º, desta Lei, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal
encaminhar a autorização e a respectiva planilha à Seção Municipal de Recursos Humanos, caso o servidor
público municipal seja, administrativamente, seu subordinado direto.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 01 de Abril de
2011.
Artigo 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 29 de Março de 2011.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Mun cipal
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 29 de Março de 2010.
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
