Ementa:
Dispõe sobre a licença para tratar de interesses particulares e
dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBEIRO
Fis. 15
LEI N° 1514, DE 15 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a licença para tratar de interesses particulares e
dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de
Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
o seguinte:
Artigo 1º. Depois de 05 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter
licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo
de 2 (dois) anos.
§ 1°. Não serão computados os afastamentos e licenças de qualquer natureza, com
exceção das férias, para se verificar o quinquênio previsto no caput.
§ 2º. Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3°. Antes da decisão do Chefe do Poder Executivo, o chefe da seção municipal, a
qual estiver vinculado o servidor, deverá manifestar sua anuência ou não quanto ao eventual
prejuízo para Administração Pública.
§ 4º. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 5°. A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde
que dentro do período de 3 (três) anos, desde que a parcela não seja inferior ao período de 06 (seis)
meses.
§6°-O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o
exercício em seguida.
Artigo 2º. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao
funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo. 3º. Não será concedida licença caso a Administração Pública necessite
contratar pessoal para suprir a lacuna deixada pelo servidor ficenciado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕP 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBEIRO
Fls:6
Artigo 4º. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5(cinco) anes
do término da anterior.
Artigo 5°. Esta licença somente poderá ser concedida aos servidores públicos
municipais ocupantes de emprego público de provimento efetivo.
Artigo 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 15 de Junho de 2011
CARLOS ALBEHTO DE SOUZA
Prefeito Munteipal
ublicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 15 de
unho de 2011.
Sulravve. R.rn. CU
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBEIRO
Fis. 15
LEI N° 1514, DE 15 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a licença para tratar de interesses particulares e
dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de
Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
o seguinte:
Artigo 1º. Depois de 05 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter
licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo
de 2 (dois) anos.
§ 1°. Não serão computados os afastamentos e licenças de qualquer natureza, com
exceção das férias, para se verificar o quinquênio previsto no caput.
§ 2º. Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3°. Antes da decisão do Chefe do Poder Executivo, o chefe da seção municipal, a
qual estiver vinculado o servidor, deverá manifestar sua anuência ou não quanto ao eventual
prejuízo para Administração Pública.
§ 4º. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 5°. A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde
que dentro do período de 3 (três) anos, desde que a parcela não seja inferior ao período de 06 (seis)
meses.
§6°-O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o
exercício em seguida.
Artigo 2º. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao
funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo. 3º. Não será concedida licença caso a Administração Pública necessite
contratar pessoal para suprir a lacuna deixada pelo servidor ficenciado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕP 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBEIRO
Fls:6
Artigo 4º. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5(cinco) anes
do término da anterior.
Artigo 5°. Esta licença somente poderá ser concedida aos servidores públicos
municipais ocupantes de emprego público de provimento efetivo.
Artigo 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 15 de Junho de 2011
CARLOS ALBEHTO DE SOUZA
Prefeito Munteipal
ublicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 15 de
unho de 2011.
Sulravve. R.rn. CU
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
