Ementa:
Autoriza o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do
Paraíba (CONSAVAP) a qualificar entidades sem fins lucrativos
como “Organizações Sociais” e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE JAMBEIRO LEI MUNICIPAL N° 1670 DE 26 DE MAIO DE 2014
27 MAI 2014 dD
PROTOCOLO N 64еб
Autoriza o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do
Paraíba (CONSAVAP) a qualificar entidades sem fins lucrativos
como “Organizações Sociais” e dá outras providências
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São Paulo, no
uso das suas atribuições leigas faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção l
Da qualificação
Art. 1° Fica o Consórcio Intermunicipal de Saúde do alto Vale do Paraíba -CONSAVAP, cujo Protocolo
de Intenções foi ratificado por este Município através da Lei Municipal nº 1630 de 2013, autorizado a
qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas à saúde e previstas no Estatuto e no Protocolo de Intenções do CONSAVAP, atendido os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º A qualificação, credenciamento e supervisão das Organizações Sociais deverão ser
efetuados diretamente pelo Consórcio Intermunicipal em que o Município seja partícipe.
§ 2° A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos
requisitos instituídos por esta Lei, ficando o controle interno a cargo do CONSAVAP e do Poder
Executivo Municipal.
Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior
habilitem-se à qualificação como organização social:
1 – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação e de direção, um conselho
de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição
e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) composição e atribuições da diretoria;
e) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal oficial de circulação no Município, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; е,
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h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito
Municipal, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II – haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para a sua qualificação,
bem como, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação, como organização social, pelo
Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Conselho de Administração
Ο
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público,
definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre
membros ou os associados;
da
Os
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho,
dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
Il – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro
anos, admitida uma recondução;
III – os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem
corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no estatuto;
voto;
V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito
VI -o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano
extraordinariamente, a qualquer tempo;
a
e
VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
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VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar
ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas
do Conselho de Administração, dentre outras;
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
Il – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura,
forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências e dispor sobre a alteração do estatuto
e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras
alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII – aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e,
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxilio de auditoria externa.
fins
Art. 5° Cumpridos os requisitos dos arts. 2º, 3º e 4°, a pessoa jurídica de direito privado, sem
lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular
requerimento expresso ao chefe do Poder Executivo, instruído com cópias autenticadas dos
documentos necessários.
Art. 6° Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a Secretaria Executiva do
CONSAVAP, ou a sua sucessora, decidirá, em decisão fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, se
defere ou não o pedido.
§ 1° No caso de deferimento, a Secretaria Executiva do CONSAVAP, ou a sua sucessora,
emitirá, no mesmo prazo da decisão, certificado de qualificação da Requerente, após o Decreto do
Executivo.
§ 2° Indeferido o pedido, no prazo do parágrafo anterior será dado ciência da decisão mediante
publicação em órgão de divulgação dos atos oficiais.
§ 3° O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I- a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei;
Il – a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 2°, 3° e 4° desta Lei; ou
III – a documentação apresentada estiver incompleta.
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Seção III
Do contrato de gestão
Art. 7° Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre
CONSAVAP e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria
entre as partes para fomento e execução de atividade relativa às áreas relacionadas no art. 1º desta
이
Lei.
Parágrafo único. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço
objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, cujas
regras serão definidas em Edital próprio.
Art. 8° O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão público e a
organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
organização social e será publicado no órgão de publicação oficial do Municpio.
Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido ao Presidente do CONSAVAP, após
aprovação pelo Conselho de Administração da entidade.
Art. 9º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, no art. 111 da Constituição
Estadual, no disposto na Lei Orgânica deste Município e, também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das
metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como, previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade
e produtividade; e,
II – a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no
exercício de suas funções.
Parágrafo Único. O CONSAVAP deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão
ser firmado.
Seção IV
Da execução e fiscalização do contrato de gestão
a
Art. 10 – A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada
pelo CONSAVAP e pela Secretaria Municipal do Poder Executivo da área de atuação correspondente
à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao CONSAVAP e ao Poder Executivo Municipal, ao
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
§ 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser
composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
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§ 3° A comissão deve encaminhar à autoria da supervisora, relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
Art. 11 – Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem.
pública por organização social, dela darão ciência ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12 – Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público,
para proceder aos expedientes jurídicos necessários à preservação do patrimônio público.
Seção V
Do fomento às atividades sociais
Art. 13- As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades
de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14 – Ås organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento anual, assim
como os adicionais (especial e suplementar) e as respectivas liberações financeiras, de acordo com 0
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2° Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante autorização ou permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
§ 3° Os contratos celebrados nos moldes do parágrafo anterior sofrerão fiscalização do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando da auditoria das contas anuais do Município.
§ 4° É facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem, com as seguintes condições:
a) não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social;
b) não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social
a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria;
c) o servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem,
quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social; e,
d) o valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição previdenciária
servidor colocado à disposição da Organização Social será abatido do valor de cada repasse mensal.
do
Art. 15-Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de
igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e
expressa autorização do Poder Público.
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Seção VI
Da desqualificação
Art. 16 – O CONSAVAP deverá proceder à desqualificação da entidade como organização
social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou nesta
Lei.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à
utilização da organização social, sem prejuizo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17-A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da
assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com empregos de recursos provenientes do
contrato de rateio.
Art. 18- A organização social deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento
da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição
Federal e no art. 7º da Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990.
Art. 19- Quando necessária, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada
mediante crédito especial a ser enviado à Câmara Municipal, para o órgão, diretoria ou entidade,
supervisora do contrato de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação
periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social.
Art. 20- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21- Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 26 de maio de 2014.
Sfn
ALTEMAR MÁCHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
au
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 26 de Maio de 2014.
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27 MAI 2014 dD
PROTOCOLO N 64еб
Autoriza o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do
Paraíba (CONSAVAP) a qualificar entidades sem fins lucrativos
como “Organizações Sociais” e dá outras providências
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São Paulo, no
uso das suas atribuições leigas faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção l
Da qualificação
Art. 1° Fica o Consórcio Intermunicipal de Saúde do alto Vale do Paraíba -CONSAVAP, cujo Protocolo
de Intenções foi ratificado por este Município através da Lei Municipal nº 1630 de 2013, autorizado a
qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas à saúde e previstas no Estatuto e no Protocolo de Intenções do CONSAVAP, atendido os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º A qualificação, credenciamento e supervisão das Organizações Sociais deverão ser
efetuados diretamente pelo Consórcio Intermunicipal em que o Município seja partícipe.
§ 2° A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos
requisitos instituídos por esta Lei, ficando o controle interno a cargo do CONSAVAP e do Poder
Executivo Municipal.
Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior
habilitem-se à qualificação como organização social:
1 – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação e de direção, um conselho
de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição
e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) composição e atribuições da diretoria;
e) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal oficial de circulação no Município, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; е,
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h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito
Municipal, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II – haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para a sua qualificação,
bem como, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação, como organização social, pelo
Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Conselho de Administração
Ο
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público,
definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre
membros ou os associados;
da
Os
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho,
dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
Il – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro
anos, admitida uma recondução;
III – os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem
corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no estatuto;
voto;
V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito
VI -o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano
extraordinariamente, a qualquer tempo;
a
e
VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
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VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar
ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas
do Conselho de Administração, dentre outras;
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
Il – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura,
forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências e dispor sobre a alteração do estatuto
e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras
alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII – aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e,
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxilio de auditoria externa.
fins
Art. 5° Cumpridos os requisitos dos arts. 2º, 3º e 4°, a pessoa jurídica de direito privado, sem
lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular
requerimento expresso ao chefe do Poder Executivo, instruído com cópias autenticadas dos
documentos necessários.
Art. 6° Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a Secretaria Executiva do
CONSAVAP, ou a sua sucessora, decidirá, em decisão fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, se
defere ou não o pedido.
§ 1° No caso de deferimento, a Secretaria Executiva do CONSAVAP, ou a sua sucessora,
emitirá, no mesmo prazo da decisão, certificado de qualificação da Requerente, após o Decreto do
Executivo.
§ 2° Indeferido o pedido, no prazo do parágrafo anterior será dado ciência da decisão mediante
publicação em órgão de divulgação dos atos oficiais.
§ 3° O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I- a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei;
Il – a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 2°, 3° e 4° desta Lei; ou
III – a documentação apresentada estiver incompleta.
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Seção III
Do contrato de gestão
Art. 7° Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre
CONSAVAP e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria
entre as partes para fomento e execução de atividade relativa às áreas relacionadas no art. 1º desta
이
Lei.
Parágrafo único. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço
objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, cujas
regras serão definidas em Edital próprio.
Art. 8° O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão público e a
organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
organização social e será publicado no órgão de publicação oficial do Municpio.
Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido ao Presidente do CONSAVAP, após
aprovação pelo Conselho de Administração da entidade.
Art. 9º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, no art. 111 da Constituição
Estadual, no disposto na Lei Orgânica deste Município e, também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das
metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como, previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade
e produtividade; e,
II – a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no
exercício de suas funções.
Parágrafo Único. O CONSAVAP deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão
ser firmado.
Seção IV
Da execução e fiscalização do contrato de gestão
a
Art. 10 – A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada
pelo CONSAVAP e pela Secretaria Municipal do Poder Executivo da área de atuação correspondente
à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao CONSAVAP e ao Poder Executivo Municipal, ao
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
§ 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser
composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
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§ 3° A comissão deve encaminhar à autoria da supervisora, relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
Art. 11 – Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem.
pública por organização social, dela darão ciência ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12 – Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público,
para proceder aos expedientes jurídicos necessários à preservação do patrimônio público.
Seção V
Do fomento às atividades sociais
Art. 13- As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades
de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14 – Ås organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento anual, assim
como os adicionais (especial e suplementar) e as respectivas liberações financeiras, de acordo com 0
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2° Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante autorização ou permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
§ 3° Os contratos celebrados nos moldes do parágrafo anterior sofrerão fiscalização do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando da auditoria das contas anuais do Município.
§ 4° É facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem, com as seguintes condições:
a) não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social;
b) não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social
a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria;
c) o servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem,
quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social; e,
d) o valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição previdenciária
servidor colocado à disposição da Organização Social será abatido do valor de cada repasse mensal.
do
Art. 15-Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de
igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e
expressa autorização do Poder Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
Seção VI
Da desqualificação
Art. 16 – O CONSAVAP deverá proceder à desqualificação da entidade como organização
social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou nesta
Lei.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à
utilização da organização social, sem prejuizo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17-A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da
assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com empregos de recursos provenientes do
contrato de rateio.
Art. 18- A organização social deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento
da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição
Federal e no art. 7º da Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990.
Art. 19- Quando necessária, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada
mediante crédito especial a ser enviado à Câmara Municipal, para o órgão, diretoria ou entidade,
supervisora do contrato de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação
periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social.
Art. 20- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21- Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 26 de maio de 2014.
Sfn
ALTEMAR MÁCHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
au
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 26 de Maio de 2014.
