Ementa:
Dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Jambeiro, cria cargos e dá outras
providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
CÂMARA MUNICIPAL
DE JAMBEIRO
27 MAI 2014
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.go
LEI MUNICIPAL N° 1671 DE 26 DE MAIO DE 2014
PROTOCOLO N 643
C M JAMBEIRO
FIS9
Rubric
Dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Jambeiro, cria cargos e dá outras
providências.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro,
estado de São Paulo, no uso das suas atribuições leigas faz saber que a Câmara aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Organização Administrativa Básica e Finalidades
Artigo 1° – A organização administrativa da Câmara Municipal de Jambeiro expressa no organograma
constante do Anexo I desta Lei, passa a vigorar com a seguinte estrutura básica:
I- ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR, representado pela Mesa Diretora, responsável pela
direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa.
I1- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, representada pela DIRETORIA ADMINISTRATIVA, responsável pelo
planejamento, coordenação, orientação e supervisão das atividades que prestam apoio aos
trabalhos legislativos, o que engloba as atividades de Plenário e o assessoramento aos
vereadores, os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, o processo de
produção e arquivo físico e por meio digital da documentação legislativa, os gabinetes
parlamentares, organização, orientação, supervisão e manutenção das atividades
administrativa, financeira, contábil da Câmara, pelos recursos humanos, patrimônio,
serviços operacionais relacionados ao sistema de informação, TV/Câmara, Web-TV, rádioweb, rádio, jornal, informática, internet e atendimento ao público em geral.
III- CONSULTORIA JURÍDICA, responsável pelo fornecimento de consultas jurídicas à Mesa
Diretora e aos Vereadores sobre assuntos inerentes a função, e prestar serviços jurídicos à
Câmara.
IV-CONTROLE INTERNO, responsável pela fiscalização da gestão administrativa da Câmara, sob
os aspectos da legalidade, moralidade, economicidade, eficácia e eficiência, os
procedimentos e atos administrativos relacionados com a gestão financeira; o controle
operacional; o controle de pessoal; o controle de bens patrimoniais e de almoxarifado e a
gestão de procedimentos contábeis pra fins de registros e gerenciais.
Parágrafo Único: Integram, ainda, a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jambeiro as
funções de assessoramento aos órgãos superior e de direção executiva.
CAPÍTULO II
Da Criação e Manutenção dos Cargos Permanentes
Artigo 2° – Fica criada, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jambeiro, a DIRETORIA
ADMINISTRATIVA, os seguintes cargos permanentes, onde os requisitos de provimento, vencimentos
e atribuições está discriminado no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei:
1-01 (um) cargo de Diretor Administrativo, símbolo I;
II -01 (um) cargo de Assessor Contábil, símbolo N;
III -01 (um) cargo de Agente Parlamentar, símbolo D;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
IV-01 (um) cargo de Agente Administrativo, símbolo D;
V-01 (um) cargo de auxiliar de serviços gerais, símbolo A;
C.M JAMBEIRO
FIs. 30
Rubric
Artigo 3° – Fica criada, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jambeiro, O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO, nos moldes da Resolução 907 de 06 de julho de 2007, responsável pelo
acompanhamento e fiscalização interna dos atos administrativos, de natureza orçamentária,
financeira, operacional, patrimonial e contábil, praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte cargo, onde os requisitos de provimento, vencimentos e atribuições está discriminado no
Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei:
1-01 (um) cargo de Controle Interno, símbolo J.
Artigo 4° – Fica criada, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jambeiro, a
CONSULTORIA JURÍDICA, o seguinte cargo permanente, onde os requisitos de provimento,
vencimentos e atribuições está discriminado no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei:
1-01 (um) cargo de Procurador Jurídico da Câmara, símbolo N.
Artigo 5° – O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 10 do art. 169 da Constituição Federal.
Da Manutenção do Cargo em Comissão
CAPÍTULO III
Artigo 6° – Fica mantida e cria, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jambeiro,
DIRETORIA ADIMINISTRATIVA, o seguinte cargo, onde os requisitos de provimento, vencimentos
atribuições está discriminado no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei:
1-01(um) cargo de provimento em comissão Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo H;
Dos Cargos e Funções
CAPÍTULO IV
Artigo 7° – Os cargos em comissão e as funções de confiança da Câmara Municipal de Jambeiro são
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.
Artigo 8° – O Diretor, o Consultor Jurídico, o Controlador Interno, e o Chefe de Gabinete, reportar-seão diretamente ao Presidente da Câmara e a este estão subordinados.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes Gerais de Delegação e Exercício de Autoridade
Artigo 9° – Os membros da Mesa Diretora, salvo hipótese expressamente contemplada no Regimento
Interno da Câmara, permanecerão livres de funções meramente executórias e da prática de atos
relativos ao procedimento administrativo.
Parágrafo único: O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades
mencionadas neste artigo, apenas se dará quando:
1-O assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
a
e
&
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-PM JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br Fls.31
Rubrice
II – O assunto incida no campo das relações do Poder Legislativo com o Executivo Municipal ou
com outras esferas de Governo;
público;
III – O processo implique o reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse
Artigo 10° – Com o objetivo de reservar aos membros da Mesa Diretora as funções de coordenação
do processo legislativo e com a finalidade de acelerar as comunicações administrativas serão
observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, os seguintes
princípios racionalizadores:
1 – todo pedido de informação deverá ser encaminhado ao órgão ou autoridade capaz
fornecê-la ou esclarecer o assunto;
de
II – os contatos entre os órgãos que compõe a estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Jambeiro, para fins de instrução de processos, serão feitos diretamente de órgão para órgão, quando
a eles couber informar ou decidir o assunto em análise;
III – os assuntos rotineiros que envolvam decisões ou informações de várias unidades ou
autoridades deverão ter sua tramitação em formulários ou impressos padronizados;
IV – o Diretor Administrativo, no que concerne às atividades de expediente, encaminharão
diretamente à autoridade capaz de proferir a decisão ou fornecer a informação solicitada, todos os
processos ou documentos que lhe forem remetidos, bem como fará com que seja encaminhado
diretamente, ao destinatário, toda a correspondência expedida”.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Artigo 11° – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei serão distribuídos
em escalas representadas da seguinte forma:
1- Os empregos de caráter permanentes e comissionados serão representados por algarismos
romanos, procedidos pelas letras do alfabeto que vão de “A/Z”, onde o algarismo romano indicará a
ordem crescente do grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
Parágrafo único – a Câmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de vencimentos e salários dos
empregos públicos de natureza permanente e dos cargos público de provimento em comissão, que faz
parte integrante desta Lei, sob a denominação de tabela de classe, especificadas no anexo II;
Disposições Finais
CAPÍTULO VII
Artigo 12° – A estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal, estabelecida na presente Lei,
entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo as conveniências da Administração da Casa e a disponibilidade de recursos.
Artigo 13° – Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em
regime de mútua colaboração, contudo, não há hierarquia entre ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E CHEFIA;
CONSULTORIA JURÍDICA e o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
Artigo 14° – Para os efeitos desta Lei, o exercício de função na condição de substituto eventual,
somente se efetivará, gerando direitos e obrigações, nos afastamentos dos titulares por motivo de
férias, licenças, afastamento médico ou outras ausências prolongadas, cessando automaticamente
com o retorno do titular ao exercício de sua função de origem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIROAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12270-0- JAMBEIRO-SPG.M
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov
3 Fis
Rubrig
Artigo 15° – As designações de substitutos processar-se-ão sempre por ato expresso do Presidente
da Câmara.
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ocorrer o afastamento do titular de um órgão, sem
correspondente indicação de seu substituto.
a
Artigo 16° – O horário de trabalho dos servidores da Câmara será fixado pelo Presidente, atendendo
às necessidades da população, à natureza das funções e às características das repartições e dos
cargos.
Parágrafo 1° – Para o funcionário que tenha jornada de trabalho especial será observada a legislação
específica em vigor.
Artigo 17° – Cumpre aos servidores, cujas atribuições não estejam especificadas nesta Lei, observar
as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem
cometidas e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
Artigo 18° – São estáveis após 03(três) anos de exercício efetivo os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
Artigo 19° – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 20° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Jambeiro, 26 de Maio de 2014.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 26 de Maio de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
CM JAMBEIRO
ANEXO I
Fis. 33
Rubric
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PERMANENTE E VENCIMENTOS
01 – Cargo: CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
e
e
A) Atribuições do Cargo: Prover os serviços de apoio de secretaria à Mesa Diretora necessários ao
bom andamento e controle dos trabalhos legislativos; auxiliar tecnicamente o Presidente da Câmara
nas atividades legislativas durante as reuniões no Plenário; Coordenar e supervisionar os trabalhos da
secretaria legislativa, responsabilizando-se tramitação dos projetos; manter-se em permanente contato
com os órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas
informações sobre seu campo de atuação; coordenar e executar trabalhos de acompanhamento
análise das atividades dos Assessores de Gabinete, objetivando e observando o aperfeiçoamento da
organização parlamentar e o estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob
sua responsabilidade; planejar e supervisionar a execução de trabalhos de elaboração de
proposições, com o auxílio do Consultor Jurídico, que visem à colaboração e o assessoramento aos
Vereadores; coordenar o programa de estágio curricular para estudantes na Câmara Municipal de
Jambeiro; auxiliar na coordenação do Projeto Jovem parlamentar.
B) Requisitos para provimento: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da lei; gozar dos direitos
políticos; estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino ou feminino; estar em dia
com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter formação em nível médio e experiência
compatível com a área.
2- Cargo: CONTADOR
A) Atribuições do Cargo: Assessorar os vereadores na fiscalização contábil da Câmara, da
Prefeitura e demais órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional; escriturar ou
fazer escritura, sintética e analiticamente as operações contábeis, visando demonstrar a receita e a
despesa; organizar, mensalmente, o balancete do exercício financeiro, do ativo e passivo
orçamentário; assinar, conjuntamente com o Presidente, os balancetes, balanços, programas de
aplicação, prestação de contas e outros documentos de apuração contábil; promover o empenho
prévio das despesas da Câmara; promover a abertura de créditos adicionais, suplementares e
especiais, quando necessário; manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no
mínimo uma vez por mês, os extratos de contras correntes, conciliando-os e propondo as providencias
que se fizerem necessárias para o eventual acerto; elaborar e calcular a folha de pagamento de
vereadores e servidores; efetuar o pagamento da remuneração dos vereadores e demais servidores
da Câmara; fazer registro de pessoal, preenchendo ficha específica, com respectiva portaria de
nomeação e termo de posse; organizar e manter atualizada a Ficha de Registro de servidores da
Câmara Municipal; preencher documentos necessários dos encargos sociais e efetuar seu
pagamento; fazer controle e recibo de férias dos servidores, anotando na ficha do servidor; analisar,
orientar, fiscalizar e aplicar a execução de leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da
Câmara; operar microcomputador, executando programas da folha de pagamento e outros referentes
a pessoal, contábil e financeiro, visando agilizar os trabalhos do departamento; movimentar,
juntamente com o Presidente, as contas bancárias da Câmara; auxiliar a Comissão de Orçamento e
Finanças sempre que lhe for solicitado; emitir pareceres nos projetos de lei que envolvam aspectos
financeiros e orçamentários, elaborar a proposta orçamentária da Câmara, juntamente com o Diretor
Secretaria, segundo as diretrizes emanadas da Mesa; verificar a correta elaboração dos balancetes e
respectivos lançamentos contábeis/financeiros/patrimoniais do Poder Executivo Municipal emitindo
parecer encaminhando-o a Comissão de Orçamento e Finanças, quando solicitado; acompanhar
realização dos procedimentos Licitatórios; analisar o cumprimento de cláusulas contratuais
a
PREFEITURA MUNICIPAL DЕ JAMBEIRAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SPC. M 2
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.bs.
Rubrice
relacionados a parcelas de contratos/convênios a obras, informática, manutenção, locação,
fornecimento de materiais, prestação de serviços, etc; analisar procedimentos aditivos de contratos,
rotinas e valores; avaliar os gastos com veículos, combustíveis e manutenção; proceder à conferência
de registros contábeis; proceder exame
minucioso da escrituração contábil, conferindo e observando os documentos; gerir, produzir e analisar
informações contábeis que reflitam a situação econômico-financeira do Executivo, assim como
participar ativamente do processo de gestão das organizações; Organizar, para envio à Prefeitura em
época regulamentar, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para o exercício seguinte, a fim
de ser incluída no orçamento geral do Município. Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente,
em todas as suas fases, as operações contábeis e financeiras da Câmara. Organizar, mensalmente os
balancetes do exercício financeiro. Dispor sobre o balanço da Câmara, contendo os respectivos
quadros demonstrativos. Assinar os balancetes, os balanços e outros documentos de apuração
contábil e financeira. Empenhar, quando autorizado, as despesas da Câmara. Fornecer elementos,
quando solicitado, que orientem na abertura de créditos adicionais. Elaborar a demonstração de
despesa mensal da Câmara para posterior envio à contabilidade central da Prefeitura, para destinação
de numerário. Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidade. Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara.
Promover a elaboração e assinar folhas de pagamento dos funcionários da Câmara, como as folhas
de pagamento de remuneração dos vereadores, com vista e assentimento do Presidente da Câmara.
Promover o recolhimento das contribuições para a previdência e o recolhimento do imposto de renda,
na fonte, dos seus servidores e vereadores, à Tesouraria do Município. Manter o controle de depósitos
e retiradas bancárias, conferindo os seus extratos. Proceder à explicação aos vereadores, quando
solicitado, sobre matéria de caráter financeiro que tramita na Câmara.
B) Requisitos para provimento: Ser brasileiro ou estrangeiro na forma da lei; gozar dos direitos
políticos; estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as
obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; possuir graduação superior completa em Ciências
Contábeis.
03 – Cargo: PROCURADOR JURÍDICO
A) Atribuições do Cargo: Representar em juízo ou fora dele a Câmara, nas ações em que for autora,
ré ou interessada, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica,
apresentando recursos em qualquer tribunal e instância da federação ou fora dela, comparecendo a
audiência em outros atos, para defender direitos ou interesses. Compete ainda ao Procurador Jurídico,
estudar as matérias jurídicas e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros
documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável; complementa ou apura as informações
levantadas, inquirindo as partes, as testemunhas e outras pessoas e tomando medidas, para obter os
elementos necessários à defesa ou acusação; prepara a defesa ou acusação, arrolando e
correlacionando os fatos e aplicando o procedimento adequado, para apresenta-lo em juízo;
acompanha o processo em todas as suas fases, requerendo seu andamento através de petições
específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final do litígio; redige ou elabora documentos
jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal,
civil, comercial, trabalhista, penal ou outras aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao
assunto em questão, para utiliza-los na defesa da Câmara Municipal, podendo ainda orientar com
relação aos seus direitos e obrigações legais, podendo ainda, prestar serviços de consultoria jurídica.
B) Requisitos para provimento: Ser brasileiro ou estrangeiro na forma da lei; gozar dos direitos
políticos; se de sexo masculino estar em dia com as obrigações militares, estar em dia com as
obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; possuir graduação superior completa, e estar
inscrito como advogado regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
CÂMARA MUNICIPAL
DE JAMBEIRO
27 MAI 2014
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.go
LEI MUNICIPAL N° 1671 DE 26 DE MAIO DE 2014
PROTOCOLO N 643
C M JAMBEIRO
FIS9
Rubric
Dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Jambeiro, cria cargos e dá outras
providências.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro,
estado de São Paulo, no uso das suas atribuições leigas faz saber que a Câmara aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Organização Administrativa Básica e Finalidades
Artigo 1° – A organização administrativa da Câmara Municipal de Jambeiro expressa no organograma
constante do Anexo I desta Lei, passa a vigorar com a seguinte estrutura básica:
I- ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR, representado pela Mesa Diretora, responsável pela
direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa.
I1- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, representada pela DIRETORIA ADMINISTRATIVA, responsável pelo
planejamento, coordenação, orientação e supervisão das atividades que prestam apoio aos
trabalhos legislativos, o que engloba as atividades de Plenário e o assessoramento aos
vereadores, os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, o processo de
produção e arquivo físico e por meio digital da documentação legislativa, os gabinetes
parlamentares, organização, orientação, supervisão e manutenção das atividades
administrativa, financeira, contábil da Câmara, pelos recursos humanos, patrimônio,
serviços operacionais relacionados ao sistema de informação, TV/Câmara, Web-TV, rádioweb, rádio, jornal, informática, internet e atendimento ao público em geral.
III- CONSULTORIA JURÍDICA, responsável pelo fornecimento de consultas jurídicas à Mesa
Diretora e aos Vereadores sobre assuntos inerentes a função, e prestar serviços jurídicos à
Câmara.
IV-CONTROLE INTERNO, responsável pela fiscalização da gestão administrativa da Câmara, sob
os aspectos da legalidade, moralidade, economicidade, eficácia e eficiência, os
procedimentos e atos administrativos relacionados com a gestão financeira; o controle
operacional; o controle de pessoal; o controle de bens patrimoniais e de almoxarifado e a
gestão de procedimentos contábeis pra fins de registros e gerenciais.
Parágrafo Único: Integram, ainda, a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jambeiro as
funções de assessoramento aos órgãos superior e de direção executiva.
CAPÍTULO II
Da Criação e Manutenção dos Cargos Permanentes
Artigo 2° – Fica criada, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jambeiro, a DIRETORIA
ADMINISTRATIVA, os seguintes cargos permanentes, onde os requisitos de provimento, vencimentos
e atribuições está discriminado no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei:
1-01 (um) cargo de Diretor Administrativo, símbolo I;
II -01 (um) cargo de Assessor Contábil, símbolo N;
III -01 (um) cargo de Agente Parlamentar, símbolo D;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
IV-01 (um) cargo de Agente Administrativo, símbolo D;
V-01 (um) cargo de auxiliar de serviços gerais, símbolo A;
C.M JAMBEIRO
FIs. 30
Rubric
Artigo 3° – Fica criada, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jambeiro, O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO, nos moldes da Resolução 907 de 06 de julho de 2007, responsável pelo
acompanhamento e fiscalização interna dos atos administrativos, de natureza orçamentária,
financeira, operacional, patrimonial e contábil, praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte cargo, onde os requisitos de provimento, vencimentos e atribuições está discriminado no
Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei:
1-01 (um) cargo de Controle Interno, símbolo J.
Artigo 4° – Fica criada, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jambeiro, a
CONSULTORIA JURÍDICA, o seguinte cargo permanente, onde os requisitos de provimento,
vencimentos e atribuições está discriminado no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei:
1-01 (um) cargo de Procurador Jurídico da Câmara, símbolo N.
Artigo 5° – O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 10 do art. 169 da Constituição Federal.
Da Manutenção do Cargo em Comissão
CAPÍTULO III
Artigo 6° – Fica mantida e cria, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jambeiro,
DIRETORIA ADIMINISTRATIVA, o seguinte cargo, onde os requisitos de provimento, vencimentos
atribuições está discriminado no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei:
1-01(um) cargo de provimento em comissão Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo H;
Dos Cargos e Funções
CAPÍTULO IV
Artigo 7° – Os cargos em comissão e as funções de confiança da Câmara Municipal de Jambeiro são
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.
Artigo 8° – O Diretor, o Consultor Jurídico, o Controlador Interno, e o Chefe de Gabinete, reportar-seão diretamente ao Presidente da Câmara e a este estão subordinados.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes Gerais de Delegação e Exercício de Autoridade
Artigo 9° – Os membros da Mesa Diretora, salvo hipótese expressamente contemplada no Regimento
Interno da Câmara, permanecerão livres de funções meramente executórias e da prática de atos
relativos ao procedimento administrativo.
Parágrafo único: O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades
mencionadas neste artigo, apenas se dará quando:
1-O assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
a
e
&
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-PM JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br Fls.31
Rubrice
II – O assunto incida no campo das relações do Poder Legislativo com o Executivo Municipal ou
com outras esferas de Governo;
público;
III – O processo implique o reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse
Artigo 10° – Com o objetivo de reservar aos membros da Mesa Diretora as funções de coordenação
do processo legislativo e com a finalidade de acelerar as comunicações administrativas serão
observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, os seguintes
princípios racionalizadores:
1 – todo pedido de informação deverá ser encaminhado ao órgão ou autoridade capaz
fornecê-la ou esclarecer o assunto;
de
II – os contatos entre os órgãos que compõe a estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Jambeiro, para fins de instrução de processos, serão feitos diretamente de órgão para órgão, quando
a eles couber informar ou decidir o assunto em análise;
III – os assuntos rotineiros que envolvam decisões ou informações de várias unidades ou
autoridades deverão ter sua tramitação em formulários ou impressos padronizados;
IV – o Diretor Administrativo, no que concerne às atividades de expediente, encaminharão
diretamente à autoridade capaz de proferir a decisão ou fornecer a informação solicitada, todos os
processos ou documentos que lhe forem remetidos, bem como fará com que seja encaminhado
diretamente, ao destinatário, toda a correspondência expedida”.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Artigo 11° – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei serão distribuídos
em escalas representadas da seguinte forma:
1- Os empregos de caráter permanentes e comissionados serão representados por algarismos
romanos, procedidos pelas letras do alfabeto que vão de “A/Z”, onde o algarismo romano indicará a
ordem crescente do grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
Parágrafo único – a Câmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de vencimentos e salários dos
empregos públicos de natureza permanente e dos cargos público de provimento em comissão, que faz
parte integrante desta Lei, sob a denominação de tabela de classe, especificadas no anexo II;
Disposições Finais
CAPÍTULO VII
Artigo 12° – A estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal, estabelecida na presente Lei,
entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo as conveniências da Administração da Casa e a disponibilidade de recursos.
Artigo 13° – Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em
regime de mútua colaboração, contudo, não há hierarquia entre ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E CHEFIA;
CONSULTORIA JURÍDICA e o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
Artigo 14° – Para os efeitos desta Lei, o exercício de função na condição de substituto eventual,
somente se efetivará, gerando direitos e obrigações, nos afastamentos dos titulares por motivo de
férias, licenças, afastamento médico ou outras ausências prolongadas, cessando automaticamente
com o retorno do titular ao exercício de sua função de origem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIROAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12270-0- JAMBEIRO-SPG.M
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov
3 Fis
Rubrig
Artigo 15° – As designações de substitutos processar-se-ão sempre por ato expresso do Presidente
da Câmara.
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ocorrer o afastamento do titular de um órgão, sem
correspondente indicação de seu substituto.
a
Artigo 16° – O horário de trabalho dos servidores da Câmara será fixado pelo Presidente, atendendo
às necessidades da população, à natureza das funções e às características das repartições e dos
cargos.
Parágrafo 1° – Para o funcionário que tenha jornada de trabalho especial será observada a legislação
específica em vigor.
Artigo 17° – Cumpre aos servidores, cujas atribuições não estejam especificadas nesta Lei, observar
as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem
cometidas e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
Artigo 18° – São estáveis após 03(três) anos de exercício efetivo os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
Artigo 19° – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 20° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Jambeiro, 26 de Maio de 2014.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 26 de Maio de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
CM JAMBEIRO
ANEXO I
Fis. 33
Rubric
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PERMANENTE E VENCIMENTOS
01 – Cargo: CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
e
e
A) Atribuições do Cargo: Prover os serviços de apoio de secretaria à Mesa Diretora necessários ao
bom andamento e controle dos trabalhos legislativos; auxiliar tecnicamente o Presidente da Câmara
nas atividades legislativas durante as reuniões no Plenário; Coordenar e supervisionar os trabalhos da
secretaria legislativa, responsabilizando-se tramitação dos projetos; manter-se em permanente contato
com os órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas
informações sobre seu campo de atuação; coordenar e executar trabalhos de acompanhamento
análise das atividades dos Assessores de Gabinete, objetivando e observando o aperfeiçoamento da
organização parlamentar e o estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob
sua responsabilidade; planejar e supervisionar a execução de trabalhos de elaboração de
proposições, com o auxílio do Consultor Jurídico, que visem à colaboração e o assessoramento aos
Vereadores; coordenar o programa de estágio curricular para estudantes na Câmara Municipal de
Jambeiro; auxiliar na coordenação do Projeto Jovem parlamentar.
B) Requisitos para provimento: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da lei; gozar dos direitos
políticos; estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino ou feminino; estar em dia
com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter formação em nível médio e experiência
compatível com a área.
2- Cargo: CONTADOR
A) Atribuições do Cargo: Assessorar os vereadores na fiscalização contábil da Câmara, da
Prefeitura e demais órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional; escriturar ou
fazer escritura, sintética e analiticamente as operações contábeis, visando demonstrar a receita e a
despesa; organizar, mensalmente, o balancete do exercício financeiro, do ativo e passivo
orçamentário; assinar, conjuntamente com o Presidente, os balancetes, balanços, programas de
aplicação, prestação de contas e outros documentos de apuração contábil; promover o empenho
prévio das despesas da Câmara; promover a abertura de créditos adicionais, suplementares e
especiais, quando necessário; manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no
mínimo uma vez por mês, os extratos de contras correntes, conciliando-os e propondo as providencias
que se fizerem necessárias para o eventual acerto; elaborar e calcular a folha de pagamento de
vereadores e servidores; efetuar o pagamento da remuneração dos vereadores e demais servidores
da Câmara; fazer registro de pessoal, preenchendo ficha específica, com respectiva portaria de
nomeação e termo de posse; organizar e manter atualizada a Ficha de Registro de servidores da
Câmara Municipal; preencher documentos necessários dos encargos sociais e efetuar seu
pagamento; fazer controle e recibo de férias dos servidores, anotando na ficha do servidor; analisar,
orientar, fiscalizar e aplicar a execução de leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da
Câmara; operar microcomputador, executando programas da folha de pagamento e outros referentes
a pessoal, contábil e financeiro, visando agilizar os trabalhos do departamento; movimentar,
juntamente com o Presidente, as contas bancárias da Câmara; auxiliar a Comissão de Orçamento e
Finanças sempre que lhe for solicitado; emitir pareceres nos projetos de lei que envolvam aspectos
financeiros e orçamentários, elaborar a proposta orçamentária da Câmara, juntamente com o Diretor
Secretaria, segundo as diretrizes emanadas da Mesa; verificar a correta elaboração dos balancetes e
respectivos lançamentos contábeis/financeiros/patrimoniais do Poder Executivo Municipal emitindo
parecer encaminhando-o a Comissão de Orçamento e Finanças, quando solicitado; acompanhar
realização dos procedimentos Licitatórios; analisar o cumprimento de cláusulas contratuais
a
PREFEITURA MUNICIPAL DЕ JAMBEIRAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SPC. M 2
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.bs.
Rubrice
relacionados a parcelas de contratos/convênios a obras, informática, manutenção, locação,
fornecimento de materiais, prestação de serviços, etc; analisar procedimentos aditivos de contratos,
rotinas e valores; avaliar os gastos com veículos, combustíveis e manutenção; proceder à conferência
de registros contábeis; proceder exame
minucioso da escrituração contábil, conferindo e observando os documentos; gerir, produzir e analisar
informações contábeis que reflitam a situação econômico-financeira do Executivo, assim como
participar ativamente do processo de gestão das organizações; Organizar, para envio à Prefeitura em
época regulamentar, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para o exercício seguinte, a fim
de ser incluída no orçamento geral do Município. Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente,
em todas as suas fases, as operações contábeis e financeiras da Câmara. Organizar, mensalmente os
balancetes do exercício financeiro. Dispor sobre o balanço da Câmara, contendo os respectivos
quadros demonstrativos. Assinar os balancetes, os balanços e outros documentos de apuração
contábil e financeira. Empenhar, quando autorizado, as despesas da Câmara. Fornecer elementos,
quando solicitado, que orientem na abertura de créditos adicionais. Elaborar a demonstração de
despesa mensal da Câmara para posterior envio à contabilidade central da Prefeitura, para destinação
de numerário. Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidade. Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara.
Promover a elaboração e assinar folhas de pagamento dos funcionários da Câmara, como as folhas
de pagamento de remuneração dos vereadores, com vista e assentimento do Presidente da Câmara.
Promover o recolhimento das contribuições para a previdência e o recolhimento do imposto de renda,
na fonte, dos seus servidores e vereadores, à Tesouraria do Município. Manter o controle de depósitos
e retiradas bancárias, conferindo os seus extratos. Proceder à explicação aos vereadores, quando
solicitado, sobre matéria de caráter financeiro que tramita na Câmara.
B) Requisitos para provimento: Ser brasileiro ou estrangeiro na forma da lei; gozar dos direitos
políticos; estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as
obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; possuir graduação superior completa em Ciências
Contábeis.
03 – Cargo: PROCURADOR JURÍDICO
A) Atribuições do Cargo: Representar em juízo ou fora dele a Câmara, nas ações em que for autora,
ré ou interessada, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica,
apresentando recursos em qualquer tribunal e instância da federação ou fora dela, comparecendo a
audiência em outros atos, para defender direitos ou interesses. Compete ainda ao Procurador Jurídico,
estudar as matérias jurídicas e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros
documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável; complementa ou apura as informações
levantadas, inquirindo as partes, as testemunhas e outras pessoas e tomando medidas, para obter os
elementos necessários à defesa ou acusação; prepara a defesa ou acusação, arrolando e
correlacionando os fatos e aplicando o procedimento adequado, para apresenta-lo em juízo;
acompanha o processo em todas as suas fases, requerendo seu andamento através de petições
específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final do litígio; redige ou elabora documentos
jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal,
civil, comercial, trabalhista, penal ou outras aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao
assunto em questão, para utiliza-los na defesa da Câmara Municipal, podendo ainda orientar com
relação aos seus direitos e obrigações legais, podendo ainda, prestar serviços de consultoria jurídica.
B) Requisitos para provimento: Ser brasileiro ou estrangeiro na forma da lei; gozar dos direitos
políticos; se de sexo masculino estar em dia com as obrigações militares, estar em dia com as
obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; possuir graduação superior completa, e estar
inscrito como advogado regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
