Ementa:
Cria e reserva de vagas exclusivas para Idosos e Deficientes nos
estacionamentos públicos e privados existentes no âmbito do Município de
Jambeiro, Estado de São Paulo e dá outras providencias
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1690 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.
Cria e reserva de vagas exclusivas para Idosos e Deficientes nos
estacionamentos públicos e privados existentes no âmbito do Município de
Jambeiro, Estado de São Paulo e dá outras providencias.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° – Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, de 5% (cinco por cento) para
idosos e 2% (dois) para deficientes, das vagas dos estacionamentos públicos e privados,
independente de pagamento, no âmbito do Município de Jambeiro.
§1° – Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo.
§2° – Considera-se deficiente para efeitos desta Lei; aquelas pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção, estando como condutor ou passageiro do veículo.
§3° – Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal,
considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
§ 4° – O idoso e deficiente terá direito as vagas reservadas, na área de estacionamento,
mediante a apresentação da Carteira de Credencial, a qual é expedida pela entidade executiva de
trânsito.
Art. 2° – Nas vias públicas, quando os espaços para estacionamento de veículos estiverem
demarcados, o que deverá ocorrer sempre que possível, o cômputo de 5% (cinco por cento) das
vagas será realizado por quadra e, preferencialmente, reservadas nos espaços eqüidistantes dos
extremos.
Art. 3º As vagas para idosos e deficientes deverão ser posicionadas em local de fácil acesso,
nos estacionamentos da iniciativa privada ou nos privativos de órgãos públicos, delimitadas por faixas
amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo legenda “IDOSO” ou
“DEFICIENTE FISICO” dependo do caso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JАМBЕIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br
Art. 4° – Caberá a regulamentação do descumprimento aos dispositivos desta Lei ao Poder
Executivo.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor, contados 90 (noventa) dias, após sua publicação no Diário
regional do Município.
Jambeiro, 22 de Outubro de 2014.
ALTEMAR MACHADO Ce MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Jambeiro
Maurílio Joo de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 22 de Outubro de 2014.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1690 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.
Cria e reserva de vagas exclusivas para Idosos e Deficientes nos
estacionamentos públicos e privados existentes no âmbito do Município de
Jambeiro, Estado de São Paulo e dá outras providencias.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° – Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, de 5% (cinco por cento) para
idosos e 2% (dois) para deficientes, das vagas dos estacionamentos públicos e privados,
independente de pagamento, no âmbito do Município de Jambeiro.
§1° – Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo.
§2° – Considera-se deficiente para efeitos desta Lei; aquelas pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção, estando como condutor ou passageiro do veículo.
§3° – Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal,
considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
§ 4° – O idoso e deficiente terá direito as vagas reservadas, na área de estacionamento,
mediante a apresentação da Carteira de Credencial, a qual é expedida pela entidade executiva de
trânsito.
Art. 2° – Nas vias públicas, quando os espaços para estacionamento de veículos estiverem
demarcados, o que deverá ocorrer sempre que possível, o cômputo de 5% (cinco por cento) das
vagas será realizado por quadra e, preferencialmente, reservadas nos espaços eqüidistantes dos
extremos.
Art. 3º As vagas para idosos e deficientes deverão ser posicionadas em local de fácil acesso,
nos estacionamentos da iniciativa privada ou nos privativos de órgãos públicos, delimitadas por faixas
amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo legenda “IDOSO” ou
“DEFICIENTE FISICO” dependo do caso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JАМBЕIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br
Art. 4° – Caberá a regulamentação do descumprimento aos dispositivos desta Lei ao Poder
Executivo.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor, contados 90 (noventa) dias, após sua publicação no Diário
regional do Município.
Jambeiro, 22 de Outubro de 2014.
ALTEMAR MACHADO Ce MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Jambeiro
Maurílio Joo de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 22 de Outubro de 2014.
