Ementa:
Dispõe sobre autorização a Prefeitura do Município de Jambeiro, a celebrar convênio com o Instituto ode Previdência do Estado de São Paulo, para extensão da Lei nº 4.832, 4 de setembro de 1958, a seus servidores, e dá outras providências
4/9/958;
2 -as prestações mensais devidas pelos seus servidores e decontadas em fo
lha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as seas retribuido mes seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude
o nº 1, alínea “d”, item I, do artigo 4º da lei nº 6.047 de 27/1/1961;
1 -A contribuição mensal de 3% (tres por cento) sobre a retribuição mensal
dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafos da lei nº 4.832 de
Prefeitura a:
a) -com as ressalvas e exceções da lei nº 4.832, de 4/9/958, inscrever obri
gatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdencia do Estado; b) recolher ao Instituto de Previdencia do Estado, ate o dia 10 (dez)
UNICO execuçao da lel estaduaT
municipais será feita por intermédio do Instituto de krevidência
do Estado, nos termos da lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.-
ARTIGO 2º -Do convênio, a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-a a
dência do Estado de S.Paulo, para a extensão a seus servidores e os das
autatquias municipais, do regime de pensão instituído pela lei nº 4.832,
de 4 de setembro de 1.958.-
le827 di07098 nomridoneg
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta, e sle promul
ga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º -Fica a Prefeitura do Município de Jambeiro, autorizada, nos t
târmos degta lai. arealizar convênio com o Instituto de Previ
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE PEREIRA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Est.de
S.Paulo. usando das atribuicões que lhe são conferidas por lei;
DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
JAMBEIRO, A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE S.PAULO, PARA EXTENSÃO DA LEI N
4.832, Aa 4 de setembro de 1.958, A SEUS SERVIDORES, E
SIN CORDE PATRONA
OFÍCIO N. LEI N 17, DE 31 DE MARÇO DE 1.962.-
Irefeitura Municipal de Jambeiro
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 5º- Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdencia
do Estado, durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação mensal ven
cida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incur
delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.-
ARTIGO 4 – 0 servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher,
mensalmente, a Prefeitura Municipal, as prestações, devidas por esta lei,
sob pena de cassação da lecença.-
ARTIGO 3º – Os encarregados das contribuiçoes, aludidas nas alineas “b”, “c
“a” e “e” do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, e todos os
mediatos de qualquer categoria, inclusive Prefeito municipal, serão respon
sabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento
vidores e encaminha-las com a contribuiçao propria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alinea”b,
item I, do artigo4 da lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961;
Go Aplicar, no que couber, a lei nº 4.832, de 4/9/1.958.-
jurom de 9% ao ano, a favor do Instituto de Previdencia do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de
que tratam as alíneas “b”, “c” e “a”, supra, sofrerem atrazo;
F) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus ser
res, aurante o prazo do
primeiro ano de contribuição, acrecida a prestação mensal a que se refere
onº Z da alínea “b” deste artigo, e deles tambem descontada en folha de
pagamento;
tado, e a recolhé-las aquela amtarquia no mesmo prazo da alínea “b”, deste
artigo;
D) – recolher ao Instituto de Previdencia do Estado mais a jóia de 1% calonludu sôhne notihuiaio mnl dog
C) – elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da àlínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o nº2, alínea “d”,
item I, do art.4º da lei nº6.047, de 27/1/1.961, na devida proporção е
base em cálculos atuariais realizados nelo Instituto de Brevidinoia do
Co
IN CORDE PATROV?
OFÍCIO N.
-f1s.2-
ções, na mesma forma da retribuição anterior:
Prefeitura Municipal de Jambeiro
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 11 – Esta lei entrara em vigor na data de sua
ARTIGO 12º – Revogam-se as disposições em contrário.-
-seguetenta) anos de idade, na data da
no artigo 7º, desta lei.-
ARTIGO 10° Do convenio constarao as condições previstas nos artigos 2
e4º, item I, da lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.-
nº 6.047, de 27 de Jan
§ 2º Não terá aplicação o dispostos no parágrafo anterior se o convenio
não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.-
§ 3º – Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (ses do noro convenio. previsto/
data da
ta anos de idade.
§ 1º Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam
dentro do prazo de 6 (seis) mêses, contados da data da vigencia da lei
me de 1 061
Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus representan
tes legais.-
ARTIGO 99 – Não serão inscritos os servidores municipais que contavam, na
ignoio dn lei nº 6.047. ge 27 de Janeiro de 1.961, mais de seten
do convênio anterior, acrescida de uja jóia de 1% ao mes sôbre sua contri
buição mensal, durante o prazo de um ano, e de acôrdo com o artigo 2º des
ta lei.-
ORTIGO 8º Considerar-se-à aprovado o convenio, desde que assinado pelo
sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiarios.-
ARTIGO 7º – Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada
observando o disposto na presente lei, a celebrar novo convenio com o Ing
tituto de previdenėta do Estado, com o pagamento das prestações em débito
nº4.832, de 4/9/958, cessando para o Instituto de Frevidencia do Estado
tôda e qualquer responsabilidade.-
ARTIGO 6º- Se a Prefeitura deixar-de recolher a sua contribuição mensal,
acarretando a caducidade dos beneficios da lei 4.832, de 449/958, fica
IN CORDE PATRONA
OFÍCIO N.
-fls.3-
be à Prefeitura, caducará o direito aos beneficios estabelecidos pela lei
Prefeitura Municipal de Jambeiro
ESTADO DE SÃO PAULO
de Jambeiro, aos 31 de Março de 1.962.-
Morrafae lilvedamio
SECRETÁRIA
Registrada e publicada na Sedretaria da Prefeitura Municipal
geeFru JORGE PEREIRA
Prefeito Municipal
IN CORDE PATRONA -fls.4-
OFÍCIO N.
Prefeitura Municipal de Jambeiro, 31 de Março de 1.962.
Prefeitura Municipal de Jambeiro
ESTADO DE SÃO PAULO
2 -as prestações mensais devidas pelos seus servidores e decontadas em fo
lha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as seas retribuido mes seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude
o nº 1, alínea “d”, item I, do artigo 4º da lei nº 6.047 de 27/1/1961;
1 -A contribuição mensal de 3% (tres por cento) sobre a retribuição mensal
dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafos da lei nº 4.832 de
Prefeitura a:
a) -com as ressalvas e exceções da lei nº 4.832, de 4/9/958, inscrever obri
gatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdencia do Estado; b) recolher ao Instituto de Previdencia do Estado, ate o dia 10 (dez)
UNICO execuçao da lel estaduaT
municipais será feita por intermédio do Instituto de krevidência
do Estado, nos termos da lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.-
ARTIGO 2º -Do convênio, a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-a a
dência do Estado de S.Paulo, para a extensão a seus servidores e os das
autatquias municipais, do regime de pensão instituído pela lei nº 4.832,
de 4 de setembro de 1.958.-
le827 di07098 nomridoneg
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta, e sle promul
ga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º -Fica a Prefeitura do Município de Jambeiro, autorizada, nos t
târmos degta lai. arealizar convênio com o Instituto de Previ
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE PEREIRA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Est.de
S.Paulo. usando das atribuicões que lhe são conferidas por lei;
DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
JAMBEIRO, A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE S.PAULO, PARA EXTENSÃO DA LEI N
4.832, Aa 4 de setembro de 1.958, A SEUS SERVIDORES, E
SIN CORDE PATRONA
OFÍCIO N. LEI N 17, DE 31 DE MARÇO DE 1.962.-
Irefeitura Municipal de Jambeiro
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 5º- Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdencia
do Estado, durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação mensal ven
cida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incur
delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.-
ARTIGO 4 – 0 servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher,
mensalmente, a Prefeitura Municipal, as prestações, devidas por esta lei,
sob pena de cassação da lecença.-
ARTIGO 3º – Os encarregados das contribuiçoes, aludidas nas alineas “b”, “c
“a” e “e” do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, e todos os
mediatos de qualquer categoria, inclusive Prefeito municipal, serão respon
sabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento
vidores e encaminha-las com a contribuiçao propria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alinea”b,
item I, do artigo4 da lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961;
Go Aplicar, no que couber, a lei nº 4.832, de 4/9/1.958.-
jurom de 9% ao ano, a favor do Instituto de Previdencia do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de
que tratam as alíneas “b”, “c” e “a”, supra, sofrerem atrazo;
F) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus ser
res, aurante o prazo do
primeiro ano de contribuição, acrecida a prestação mensal a que se refere
onº Z da alínea “b” deste artigo, e deles tambem descontada en folha de
pagamento;
tado, e a recolhé-las aquela amtarquia no mesmo prazo da alínea “b”, deste
artigo;
D) – recolher ao Instituto de Previdencia do Estado mais a jóia de 1% calonludu sôhne notihuiaio mnl dog
C) – elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da àlínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o nº2, alínea “d”,
item I, do art.4º da lei nº6.047, de 27/1/1.961, na devida proporção е
base em cálculos atuariais realizados nelo Instituto de Brevidinoia do
Co
IN CORDE PATROV?
OFÍCIO N.
-f1s.2-
ções, na mesma forma da retribuição anterior:
Prefeitura Municipal de Jambeiro
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 11 – Esta lei entrara em vigor na data de sua
ARTIGO 12º – Revogam-se as disposições em contrário.-
-seguetenta) anos de idade, na data da
no artigo 7º, desta lei.-
ARTIGO 10° Do convenio constarao as condições previstas nos artigos 2
e4º, item I, da lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.-
nº 6.047, de 27 de Jan
§ 2º Não terá aplicação o dispostos no parágrafo anterior se o convenio
não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.-
§ 3º – Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (ses do noro convenio. previsto/
data da
ta anos de idade.
§ 1º Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam
dentro do prazo de 6 (seis) mêses, contados da data da vigencia da lei
me de 1 061
Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus representan
tes legais.-
ARTIGO 99 – Não serão inscritos os servidores municipais que contavam, na
ignoio dn lei nº 6.047. ge 27 de Janeiro de 1.961, mais de seten
do convênio anterior, acrescida de uja jóia de 1% ao mes sôbre sua contri
buição mensal, durante o prazo de um ano, e de acôrdo com o artigo 2º des
ta lei.-
ORTIGO 8º Considerar-se-à aprovado o convenio, desde que assinado pelo
sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiarios.-
ARTIGO 7º – Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada
observando o disposto na presente lei, a celebrar novo convenio com o Ing
tituto de previdenėta do Estado, com o pagamento das prestações em débito
nº4.832, de 4/9/958, cessando para o Instituto de Frevidencia do Estado
tôda e qualquer responsabilidade.-
ARTIGO 6º- Se a Prefeitura deixar-de recolher a sua contribuição mensal,
acarretando a caducidade dos beneficios da lei 4.832, de 449/958, fica
IN CORDE PATRONA
OFÍCIO N.
-fls.3-
be à Prefeitura, caducará o direito aos beneficios estabelecidos pela lei
Prefeitura Municipal de Jambeiro
ESTADO DE SÃO PAULO
de Jambeiro, aos 31 de Março de 1.962.-
Morrafae lilvedamio
SECRETÁRIA
Registrada e publicada na Sedretaria da Prefeitura Municipal
geeFru JORGE PEREIRA
Prefeito Municipal
IN CORDE PATRONA -fls.4-
OFÍCIO N.
Prefeitura Municipal de Jambeiro, 31 de Março de 1.962.
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