Ementa:
Institui o Plano Municipal de Educação e dá outras providências
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604
C.M JAMBEIRO
LEI MUNICIPAL N° 1722 DE 25 DE JUNHO DE 2015.
Fis. 160 R
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“Institui o Plano Municipal de Educação e dá outras providências”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de dez
anos, na forma contida no Anexo I desta lei.
Artigo 2° – O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através do Fórum Municipal de
Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações
educacionais.
Artigo 3° -O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que
dispõe o artigo 241 da Constituição Estadual, reger-se-á pelos princípios da democracia e da
autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do
Estado de São Paulo, como também a Lei Orgânica do Município.
Artigo 4° – O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do
município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e ações, conforme documento anexo.
Artigo 5° – Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em
conjunto com o Fórum Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, avaliar a
execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604
JAMBEIRO
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Bneriga
acompanhamento
Artigo 6° – O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para o
parecer sobre
da execução das metas e ações previstas no Anexo I desta lei, emitindo a situação encontrada.
constituído
§ 1° -O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será
poder públicos
por representantes da sociedade civil, do poder executivo e dos demais órgãos do
eleição dos representantes
ligados à educação que atuam no município, e sua composição e o mecanismo de deverão ser normatizados em lei específica.
anos a partir
$2°
da
aprovação
– O Fórum Municipal de Educação será convocado, no mínimo, a cada cinco
no Anexo I desta lei.
desta lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar as metas contidas
poder executivo
Artigo 7° – O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do
desta
tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo I
PME.
lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do
Comunicação,
Artigo
dará
8° – O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de
do setor no município
ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente e a toda a população.
Municipal de Educação
Artigo 9° – A Secretaria Municipal de Educação (com o apoio do Conselho
associadas e complementares
e do Fórum Municipal de Educação) diligenciará para que as medidas
unidades da administração. às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setores e
Diretrizes Orçamentárias
Artigo 10° – O Município de Jambeiro incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei.
verbas orçamentárias
Artigo
11° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
decorrer da execução do
próprias,
plano.
suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no
disposições em
Artigo
contrário.
12° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Jambeiro, 25 de junho de 2015.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
com
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de junho de 2015.
