Ementa:
Institui o Programa de vigilância, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti, no âmbito do Município de Jambeiro e dá outras providências.
Leis Relacionadas:
Esta Lei Revoga a Lei Municipal nº 1745, de 11 de março de 2016 .
LEI MUNICIPAL № 1.760, DE 22 DE AGOSTO DE 2016. C.M JAMBEIRO
Fla3
Rubrica Institui o Programa de vigilância, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas
transmitidas pelo aedes aegypti, no âmbito
do Município de Jambeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jambeiro o Programa vigilância, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
de
I – infração: desobediência às ações de vigilância, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti, previstas nesta Lei; II – criadouro: o local que propicia condições de crescimento desenvolvimento das larvas do aedes aegypti; e,
III – vetor: o mosquito aedes aegypti.
CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS
e
Art. 3º Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais ou industriais, gestores de prédios da administração pública,
do
municipal,
aedes
estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem qualquer foco aegypti.
Art. 4º. Fica proibida qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro meio de deposito de pneus a céu aberto, novos ou usados, em residências, comércios, indústrias ou em locais de reciclagem, sendo obrigatório neste último caso a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar acumulo de água que possa tornar-se meio propicio para geração de qualquer foco do aedes aegypti.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIROM JAMBE R.
TEL: CEL. (012) JOÃO 3978-2600 FRANCO
DEFAX: CAMARGO, 3978-2604 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP Fls.34 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Rubrics
Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo.
Art. 5º. Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, propícios ao acúmulo de água, sem nenhum tipo de prevenção eficaz.
Art. 6º. Ficam obrigados os proprietários de imóveis que contenham piscinas, a
aegypti.
manterem tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos aedes
Art. 7º. Fica o serviço de água e esgoto, responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais para que não ocorra o acumulo de água propiciando áreas de criadouros do aedes aegypti.
Município realizar
Art. 8º. Deverá a Seção de Educação, com o apoio da Seção de Saúde do ações de prevenção e combate ao do aedes aegypti nas escolas municipais.
Art. 9º, Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários ou possuidores de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem
acumular
permanente de coleções liquidas providenciado o descarte de materiais inservíveis que possam água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, com a indicação, neste último caso da data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço.
Art. 10. Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de deposito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.
Art. 11. A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Art. 12. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a
imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior que possam propiciar a criação e proliferação do aedes aegypti.
Art. 13. Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública
proliferação
ou privada,
de
do
modo
aedes
a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura, impeditiva de aegypti.
CAPITULO III
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Ações de Vigilância em Saúde
visíveis de do
Art. 14. Nos casos de denúncia com identificação, doença na localidade, focos
polícia administrativa,
aedes aegypti ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo promover ações de exercida através dos Agentes de Combate a Endemias que, em razão de suas funções poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando este se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.TEL: CEL. (012) JOÃO 3978-2600 FRANCO DEFAX: CAMARGO, 3978-2604 80- CEPadministracao@jambeiro.sp.gov.br 12.270-000 – JAMBEIRO SP M JAMBEIRO
Fls. 35
Rubrica Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde poderá constituir um
presente
número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a
Lei.
Art. 15. Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Combate a Endemias, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores,
quatro) horas.
para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e
na forma
§ 1º. Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração prevista no artigo 18 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente.
comunicar,
§ 2º. Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá
artigo 268 do
imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no Código Penal.
Art. 16. Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício
desocupado
ou estabelecimento com possíveis focos de do aedes aegypti encontrar-se fechadoʻ ou em estado de abandono, o Agente de Combate a Endemias fará três tentativas de entrada,
retornará
em para
dias
novas
e horas
vistorias.
diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que
junto § 1º. Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações
recebimento
a Seção de Tributos do Município para verificação de outro endereço cadastrado para
Aviso de Recebimento
dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com – AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 2º. Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação em jornal de circulação local da CIC, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providencias necessárias à prevenção e controle do aedes aegypti, não poderá ser inferior a 48h (quarenta e oito horas) da data da publicação.
desta lei. § 3º. O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 22
infrações Art. 17. No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, serão classificadas da seguinte forma:
I- verificação da existência de focos da dengue: a) leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel; b) média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel; ou, c) grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água;
as
imóvel ou propriedade § 1º. A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no é considerado infração de natureza grave;
período de 12 (doze) meses.
§ 2º. Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no
de exercício das
Art. 18. Verificada a existência de focos do aedes aegypti, recusa ou oposição
Combate a Endemias,
ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter: I- identificação do infrator;
II – descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; III – local, data e hora da ocorrência; e, IV- pena que o infrator está sujeito;
para regularizar Art. 19. Ao infrator autuado e não reincidente terá 24h (vinte e quatro horas) a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a
penalidade prevista através de Auto de infração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Art. 20. Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24h (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, finco os quis será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.
Art. 21. Os Valores das multas correspondem:
I-leve a 05 (cinco) UFESP;
II – média a 10 UFESP; e,
III – grave a 20 UFESP.
Parágrafo único. As multas
C.M JAMBEIRO
Fls. 3
Rubrice
aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ações educativas de prevenção às doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti.
Subseção I
Do Ingresso Compulsório
Art. 22. Esgotadas as providencias, estabelecidas no artigo 16 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade a diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através Comunicação Ingresso Compulsório – ČIC.
§ 1º A CIC será lavrada pelos Agentes de Combate a Endemias e será publicada em jornal de circulação local, na forma prevista no § 2º do artigo 16, desta Lei, contendo as seguintes informações:
violado; e,
a) identificação do infrator, e/ou seu domicilio; b) descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal
c) local, data e hora da efetivação da medida; § 2º No prazo de 24h (vinte e quatro horas) da publicação da CIC, o
infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Combate a Endemias.
§ 3º Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providencia prevista no parágrafo anterior, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a
presença da polícia militar.
a
§ 3º Os Agentes de Combate a Endemias, designados comо autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do ingresso compulsório, verificar se atuação não deixará o imóvel ou a propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo ficará impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada a Autoridade Supervisora.
§ 52 Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei.
Subseção II
Dos Processos de Fiscalização
Art. 23. No prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação de infração, o responsável poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Combate a Endemias. § 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Saúde, em última instancia administrativa, em igual prazo. § 2º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o
interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento – AR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SPC. M JAMBEIRO TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.brFls. 37
Rubrica
§ 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e
assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público que o lavrou.
§ 4º A multa será recolhida em até 15 (quinze) dias da emissão do
auto de infração ou da notificação da decisão de indeferimento do recurso interposto, se o caso. § 5º O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado
ao órgão expedidor, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
§ 62 Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o
valor será inscrito na dívida ativa.
Art. 24. As multas aplicadas serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de Saúde e serão utilizadas em ações educativas de combate ao aedes aegypti.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se fizerem necessárias, serão de competência da Seção de Saúde do Município.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.745, de 11 de março de 2016.
as
Jambeiro, 22 de agosto de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL № 1.760, DE 22 DE AGOSTO DE 2016. C.M JAMBEIRO
Fla3
Rubrica Institui o Programa de vigilância, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas
transmitidas pelo aedes aegypti, no âmbito
do Município de Jambeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jambeiro o Programa vigilância, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
de
I – infração: desobediência às ações de vigilância, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti, previstas nesta Lei; II – criadouro: o local que propicia condições de crescimento desenvolvimento das larvas do aedes aegypti; e,
III – vetor: o mosquito aedes aegypti.
CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS
e
Art. 3º Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais ou industriais, gestores de prédios da administração pública,
do
municipal,
aedes
estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem qualquer foco aegypti.
Art. 4º. Fica proibida qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro meio de deposito de pneus a céu aberto, novos ou usados, em residências, comércios, indústrias ou em locais de reciclagem, sendo obrigatório neste último caso a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar acumulo de água que possa tornar-se meio propicio para geração de qualquer foco do aedes aegypti.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIROM JAMBE R.
TEL: CEL. (012) JOÃO 3978-2600 FRANCO
DEFAX: CAMARGO, 3978-2604 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP Fls.34 administracao@jambeiro.sp.gov.br
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Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo.
Art. 5º. Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, propícios ao acúmulo de água, sem nenhum tipo de prevenção eficaz.
Art. 6º. Ficam obrigados os proprietários de imóveis que contenham piscinas, a
aegypti.
manterem tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos aedes
Art. 7º. Fica o serviço de água e esgoto, responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais para que não ocorra o acumulo de água propiciando áreas de criadouros do aedes aegypti.
Município realizar
Art. 8º. Deverá a Seção de Educação, com o apoio da Seção de Saúde do ações de prevenção e combate ao do aedes aegypti nas escolas municipais.
Art. 9º, Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários ou possuidores de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem
acumular
permanente de coleções liquidas providenciado o descarte de materiais inservíveis que possam água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, com a indicação, neste último caso da data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço.
Art. 10. Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de deposito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.
Art. 11. A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Art. 12. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a
imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior que possam propiciar a criação e proliferação do aedes aegypti.
Art. 13. Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública
proliferação
ou privada,de
do
modo
aedes
a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura, impeditiva de aegypti.
CAPITULO III
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Ações de Vigilância em Saúde
visíveis de do
Art. 14. Nos casos de denúncia com identificação, doença na localidade, focos
polícia administrativa,
aedes aegypti ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo promover ações de exercida através dos Agentes de Combate a Endemias que, em razão de suas funções poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando este se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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Fls. 35
Rubrica Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde poderá constituir um
presente
número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a
Lei.
Art. 15. Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Combate a Endemias, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores,
quatro) horas.
para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e
na forma
§ 1º. Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração prevista no artigo 18 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente.
comunicar,
§ 2º. Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá
artigo 268 do
imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no Código Penal.
Art. 16. Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício
desocupado
ou estabelecimento com possíveis focos de do aedes aegypti encontrar-se fechadoʻ ou em estado de abandono, o Agente de Combate a Endemias fará três tentativas de entrada,
retornará
em para
dias
novas
e horas
vistorias.
diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que
junto § 1º. Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações
recebimento
a Seção de Tributos do Município para verificação de outro endereço cadastrado para
Aviso de Recebimento
dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com – AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 2º. Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação em jornal de circulação local da CIC, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providencias necessárias à prevenção e controle do aedes aegypti, não poderá ser inferior a 48h (quarenta e oito horas) da data da publicação.
desta lei. § 3º. O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 22
infrações Art. 17. No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, serão classificadas da seguinte forma:
I- verificação da existência de focos da dengue: a) leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel; b) média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel; ou, c) grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água;
as
imóvel ou propriedade § 1º. A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no é considerado infração de natureza grave;
período de 12 (doze) meses.
§ 2º. Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no
de exercício das
Art. 18. Verificada a existência de focos do aedes aegypti, recusa ou oposição
Combate a Endemias,
ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter: I- identificação do infrator;
II – descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; III – local, data e hora da ocorrência; e, IV- pena que o infrator está sujeito;
para regularizar Art. 19. Ao infrator autuado e não reincidente terá 24h (vinte e quatro horas) a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a
penalidade prevista através de Auto de infração.
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Art. 20. Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24h (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, finco os quis será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.
Art. 21. Os Valores das multas correspondem:
I-leve a 05 (cinco) UFESP;
II – média a 10 UFESP; e,
III – grave a 20 UFESP.
Parágrafo único. As multas
C.M JAMBEIRO
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aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ações educativas de prevenção às doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti.
Subseção I
Do Ingresso Compulsório
Art. 22. Esgotadas as providencias, estabelecidas no artigo 16 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade a diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através Comunicação Ingresso Compulsório – ČIC.
§ 1º A CIC será lavrada pelos Agentes de Combate a Endemias e será publicada em jornal de circulação local, na forma prevista no § 2º do artigo 16, desta Lei, contendo as seguintes informações:
violado; e,
a) identificação do infrator, e/ou seu domicilio; b) descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal
c) local, data e hora da efetivação da medida; § 2º No prazo de 24h (vinte e quatro horas) da publicação da CIC, o
infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Combate a Endemias.
§ 3º Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providencia prevista no parágrafo anterior, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a
presença da polícia militar.
a
§ 3º Os Agentes de Combate a Endemias, designados comо autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do ingresso compulsório, verificar se atuação não deixará o imóvel ou a propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo ficará impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada a Autoridade Supervisora.
§ 52 Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei.
Subseção II
Dos Processos de Fiscalização
Art. 23. No prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação de infração, o responsável poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Combate a Endemias. § 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Saúde, em última instancia administrativa, em igual prazo. § 2º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o
interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento – AR.
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Rubrica
§ 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e
assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público que o lavrou.
§ 4º A multa será recolhida em até 15 (quinze) dias da emissão do
auto de infração ou da notificação da decisão de indeferimento do recurso interposto, se o caso. § 5º O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado
ao órgão expedidor, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
§ 62 Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o
valor será inscrito na dívida ativa.
Art. 24. As multas aplicadas serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de Saúde e serão utilizadas em ações educativas de combate ao aedes aegypti.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se fizerem necessárias, serão de competência da Seção de Saúde do Município.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.745, de 11 de março de 2016.
as
Jambeiro, 22 de agosto de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL № 1.760, DE 22 DE AGOSTO DE 2016. C.M JAMBEIRO
Fla3
Rubrica Institui o Programa de vigilância, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas
transmitidas pelo aedes aegypti, no âmbito
do Município de Jambeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jambeiro o Programa vigilância, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
de
I – infração: desobediência às ações de vigilância, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti, previstas nesta Lei; II – criadouro: o local que propicia condições de crescimento desenvolvimento das larvas do aedes aegypti; e,
III – vetor: o mosquito aedes aegypti.
CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS
e
Art. 3º Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais ou industriais, gestores de prédios da administração pública,
do
municipal,
aedes
estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem qualquer foco aegypti.
Art. 4º. Fica proibida qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro meio de deposito de pneus a céu aberto, novos ou usados, em residências, comércios, indústrias ou em locais de reciclagem, sendo obrigatório neste último caso a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar acumulo de água que possa tornar-se meio propicio para geração de qualquer foco do aedes aegypti.
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Rubrics
Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo.
Art. 5º. Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, propícios ao acúmulo de água, sem nenhum tipo de prevenção eficaz.
Art. 6º. Ficam obrigados os proprietários de imóveis que contenham piscinas, a
aegypti.
manterem tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos aedes
Art. 7º. Fica o serviço de água e esgoto, responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais para que não ocorra o acumulo de água propiciando áreas de criadouros do aedes aegypti.
Município realizar
Art. 8º. Deverá a Seção de Educação, com o apoio da Seção de Saúde do ações de prevenção e combate ao do aedes aegypti nas escolas municipais.
Art. 9º, Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários ou possuidores de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem
acumular
permanente de coleções liquidas providenciado o descarte de materiais inservíveis que possam água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, com a indicação, neste último caso da data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço.
Art. 10. Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de deposito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.
Art. 11. A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Art. 12. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a
imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior que possam propiciar a criação e proliferação do aedes aegypti.
Art. 13. Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública
proliferação
ou privada,de
domodo
aedes
a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura, impeditiva de aegypti.
CAPITULO III
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Ações de Vigilância em Saúde
visíveis de do
Art. 14. Nos casos de denúncia com identificação, doença na localidade, focos
polícia administrativa,
aedes aegypti ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo promover ações de exercida através dos Agentes de Combate a Endemias que, em razão de suas funções poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando este se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal.
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Fls. 35
Rubrica Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde poderá constituir um
presente
número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a
Lei.
Art. 15. Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Combate a Endemias, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores,
quatro) horas.
para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e
na forma
§ 1º. Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração prevista no artigo 18 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente.
comunicar,
§ 2º. Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá
artigo 268 do
imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no Código Penal.
Art. 16. Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício
desocupado
ou estabelecimento com possíveis focos de do aedes aegypti encontrar-se fechadoʻ ou em estado de abandono, o Agente de Combate a Endemias fará três tentativas de entrada,
retornará
em para
dias
novas
e horas
vistorias.
diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que
junto § 1º. Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações
recebimento
a Seção de Tributos do Município para verificação de outro endereço cadastrado para
Aviso de Recebimento
dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com – AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 2º. Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação em jornal de circulação local da CIC, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providencias necessárias à prevenção e controle do aedes aegypti, não poderá ser inferior a 48h (quarenta e oito horas) da data da publicação.
desta lei. § 3º. O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 22
infrações Art. 17. No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, serão classificadas da seguinte forma:
I- verificação da existência de focos da dengue: a) leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel; b) média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel; ou, c) grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água;
as
imóvel ou propriedade § 1º. A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no é considerado infração de natureza grave;
período de 12 (doze) meses.
§ 2º. Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no
de exercício das
Art. 18. Verificada a existência de focos do aedes aegypti, recusa ou oposição
Combate a Endemias,
ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter: I- identificação do infrator;
II – descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; III – local, data e hora da ocorrência; e, IV- pena que o infrator está sujeito;
para regularizar Art. 19. Ao infrator autuado e não reincidente terá 24h (vinte e quatro horas) a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a
penalidade prevista através de Auto de infração.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
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Art. 20. Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24h (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, finco os quis será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.
Art. 21. Os Valores das multas correspondem:
I-leve a 05 (cinco) UFESP;
II – média a 10 UFESP; e,
III – grave a 20 UFESP.
Parágrafo único. As multas
C.M JAMBEIRO
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aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ações educativas de prevenção às doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti.
Subseção I
Do Ingresso Compulsório
Art. 22. Esgotadas as providencias, estabelecidas no artigo 16 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade a diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através Comunicação Ingresso Compulsório – ČIC.
§ 1º A CIC será lavrada pelos Agentes de Combate a Endemias e será publicada em jornal de circulação local, na forma prevista no § 2º do artigo 16, desta Lei, contendo as seguintes informações:
violado; e,
a) identificação do infrator, e/ou seu domicilio; b) descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal
c) local, data e hora da efetivação da medida; § 2º No prazo de 24h (vinte e quatro horas) da publicação da CIC, o
infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Combate a Endemias.
§ 3º Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providencia prevista no parágrafo anterior, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a
presença da polícia militar.
a
§ 3º Os Agentes de Combate a Endemias, designados comо autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do ingresso compulsório, verificar se atuação não deixará o imóvel ou a propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo ficará impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada a Autoridade Supervisora.
§ 52 Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei.
Subseção II
Dos Processos de Fiscalização
Art. 23. No prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação de infração, o responsável poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Combate a Endemias. § 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Saúde, em última instancia administrativa, em igual prazo. § 2º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o
interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento – AR.
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Rubrica
§ 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e
assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público que o lavrou.
§ 4º A multa será recolhida em até 15 (quinze) dias da emissão do
auto de infração ou da notificação da decisão de indeferimento do recurso interposto, se o caso. § 5º O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado
ao órgão expedidor, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
§ 62 Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o
valor será inscrito na dívida ativa.
Art. 24. As multas aplicadas serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de Saúde e serão utilizadas em ações educativas de combate ao aedes aegypti.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se fizerem necessárias, serão de competência da Seção de Saúde do Município.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.745, de 11 de março de 2016.
as
Jambeiro, 22 de agosto de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
