Ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL А
CONCEDER “ABONO ASSIDUIDADE” AOS
PROFESSORES E PROFISSIONAIS INTEGRANTES
DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO – SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1816, DE 22 DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL А
CONCEDER “ABONO ASSIDUIDADE” AOS
PROFESSORES E PROFISSIONAIS INTEGRANTES
DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO – SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal
de Jambeiro – Estado de São Paulo, FAÇO SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso
III do artigo 69 da Le: Orgânica do Município, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “ABONО
ASSIDUIDADE” AOS Professores e Profissionais integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal de caráter transitório em 2018, e para os anos posteriores, se houver
recursos financeiros, não gerando vínculos para exercícios futuros.
Art. 2°- O critério utilizado para a concessão do “ABONO” será a
assiduidade do empregado ao trabalho, conforme dias efelivamente trabalhados no exercício
do emprego junto à Prefeitura Municipal de Jambeiro, e na assiduidade aos HECS (Horários de
Estudo Coletivo), proporcionalmente aos 200 (duzentos) dias letivos, consecutivos ou não.
§1°- A falta, total ou parcial, em aula, em HEC ou qualquer outro tipo de
fragmentação do cumprimento da jornada de trabalho docer.te ou de apoio serão considerados,
gerando o desconto de 1 (um) dia letivo a cada 5 (cinco) horas de ausência computada.
§2°- Não se considera, para fins de reconhecimento de falta ou fragmentação da
jornada de trabalho, o gozo, pelo empregado, dos seguintes direitos:
I- Licença Maternidade;
II- Licença Paternidade;
Lei 1816/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
III- Afastamentos decorrentes de benefícios previdenciários em razão de acidente de trabalho;
IV- A concessão prevista no §3° do Art. 320 da CLT.
V- As concessões previstas nos incisos I, III e VIII do Art. 473 da CLT; e,
VI- A concessão prevista no Art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997.
$3°- O valor do “ABONO ASSIDUIDADE” em relação a 200 (duzentos)
dias letivos, será definido pela maioria simples dos membros do “Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB”, em
conjunto com os representantes da Administração Financeira do Município, considerando-se a
capacidade financeira e os gastos com o FUNDEB, fixado mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art.3º- O Abono Assiduidade somente será oferecido se houver excedente de
recursos financeiros do Fundeb, no final do ano letivo.
Art.4°- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas com
recursos financeiros do FUNDEB e dos destinados ao Ensino nos termos dos dispositivos
contidos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, e por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário.
Lei 1816/2017
Jambeiro, 22 de dezembro de 2017
Carios Alberto de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1816, DE 22 DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL А
CONCEDER “ABONO ASSIDUIDADE” AOS
PROFESSORES E PROFISSIONAIS INTEGRANTES
DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO – SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal
de Jambeiro – Estado de São Paulo, FAÇO SABER que
a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso
III do artigo 69 da Le: Orgânica do Município, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “ABONО
ASSIDUIDADE” AOS Professores e Profissionais integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal de caráter transitório em 2018, e para os anos posteriores, se houver
recursos financeiros, não gerando vínculos para exercícios futuros.
Art. 2°- O critério utilizado para a concessão do “ABONO” será a
assiduidade do empregado ao trabalho, conforme dias efelivamente trabalhados no exercício
do emprego junto à Prefeitura Municipal de Jambeiro, e na assiduidade aos HECS (Horários de
Estudo Coletivo), proporcionalmente aos 200 (duzentos) dias letivos, consecutivos ou não.
§1°- A falta, total ou parcial, em aula, em HEC ou qualquer outro tipo de
fragmentação do cumprimento da jornada de trabalho docer.te ou de apoio serão considerados,
gerando o desconto de 1 (um) dia letivo a cada 5 (cinco) horas de ausência computada.
§2°- Não se considera, para fins de reconhecimento de falta ou fragmentação da
jornada de trabalho, o gozo, pelo empregado, dos seguintes direitos:
I- Licença Maternidade;
II- Licença Paternidade;
Lei 1816/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
III- Afastamentos decorrentes de benefícios previdenciários em razão de acidente de trabalho;
IV- A concessão prevista no §3° do Art. 320 da CLT.
V- As concessões previstas nos incisos I, III e VIII do Art. 473 da CLT; e,
VI- A concessão prevista no Art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997.
$3°- O valor do “ABONO ASSIDUIDADE” em relação a 200 (duzentos)
dias letivos, será definido pela maioria simples dos membros do “Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB”, em
conjunto com os representantes da Administração Financeira do Município, considerando-se a
capacidade financeira e os gastos com o FUNDEB, fixado mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art.3º- O Abono Assiduidade somente será oferecido se houver excedente de
recursos financeiros do Fundeb, no final do ano letivo.
Art.4°- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas com
recursos financeiros do FUNDEB e dos destinados ao Ensino nos termos dos dispositivos
contidos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, e por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário.
Lei 1816/2017
Jambeiro, 22 de dezembro de 2017
Carios Alberto de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro
