Ementa:
“Institui o Vale Refeição e Vale Alimentação no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 2092, 19 de maio de 2023 .
Alterada pela Lei Ordinária nº 2.057, de 18 de julho de 2022.
Alterada pela Lei Ordinária nº 2.028, de 25 de janeiro de 2022.
Altera a LeiLei Ordinária nº 1789, de 04 de julho de 2017 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N° 1834, DE 20 DE ABRIL DE 2018. C.M JAMBEIRO
Fls.2
Rubric%
“Institui o Vale Refeição e Vale Alimentação no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III
do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
DO VALE REFEIÇÃO
Art. 1° – Fica instituído o beneficio do vale refeição aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale refeição por dia útil do
mês efetivamente trabalhado.
§ Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do
pagamento do salário.
Art. 2° – O valor do vale refeição será de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido,
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado o IGPM como
fator de correção ou outro índice oficial que o venha substitair.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
DO VALE ALIMENTAÇÃO C.M JAMPEIRO
Fis
Rubrio
Art. 3°- Fica instituído o beneficio do vale alimentação aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale alimentação por mês,
em substituição à cesta básica já fornecida, conforme Lei Municipal nº 1303, de 22
de março de 2007.
§ Único – O vale alimentação será pago diretamente em folha de pagamento, na data
do pagamento do salário
Art. 4° -O valor do vale alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser
corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado о
IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
DAS REGRAS GERAIS
Art. 5° -Os beneficios de que trata esta Lei não integrarão a remuneração dos
servidores, bem como não serão computados para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 6° – Os beneficios previstos nos artigos 1° e 3º desta lei serão concedidos de
acordo com as seguintes regras:
2
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N° 1834, DE 20 DE ABRIL DE 2018. C.M JAMBEIRO
Fls.2
Rubric%
“Institui o Vale Refeição e Vale Alimentação no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III
do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
DO VALE REFEIÇÃO
Art. 1° – Fica instituído o beneficio do vale refeição aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale refeição por dia útil do
mês efetivamente trabalhado.
§ Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do
pagamento do salário.
Art. 2° – O valor do vale refeição será de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido,
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado o IGPM como
fator de correção ou outro índice oficial que o venha substitair.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
DO VALE ALIMENTAÇÃO C.M JAMPEIRO
Fis
Rubrio
Art. 3°- Fica instituído o beneficio do vale alimentação aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale alimentação por mês,
em substituição à cesta básica já fornecida, conforme Lei Municipal nº 1303, de 22
de março de 2007.
§ Único – O vale alimentação será pago diretamente em folha de pagamento, na data
do pagamento do salário
Art. 4° -O valor do vale alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser
corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado о
IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
DAS REGRAS GERAIS
Art. 5° -Os beneficios de que trata esta Lei não integrarão a remuneração dos
servidores, bem como não serão computados para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 6° – Os beneficios previstos nos artigos 1° e 3º desta lei serão concedidos de
acordo com as seguintes regras:
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N° 1834, DE 20 DE ABRIL DE 2018. C.M JAMBEIRO
Fls.2
Rubric%
“Institui o Vale Refeição e Vale Alimentação no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III
do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
DO VALE REFEIÇÃO
Art. 1° – Fica instituído o beneficio do vale refeição aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale refeição por dia útil do
mês efetivamente trabalhado.
§ Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do
pagamento do salário.
Art. 2° – O valor do vale refeição será de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido,
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado o IGPM como
fator de correção ou outro índice oficial que o venha substitair.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
DO VALE ALIMENTAÇÃO C.M JAMPEIRO
Fis
Rubrio
Art. 3°- Fica instituído o beneficio do vale alimentação aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale alimentação por mês,
em substituição à cesta básica já fornecida, conforme Lei Municipal nº 1303, de 22
de março de 2007.
§ Único – O vale alimentação será pago diretamente em folha de pagamento, na data
do pagamento do salário
Art. 4° -O valor do vale alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser
corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado о
IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
DAS REGRAS GERAIS
Art. 5° -Os beneficios de que trata esta Lei não integrarão a remuneração dos
servidores, bem como não serão computados para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 6° – Os beneficios previstos nos artigos 1° e 3º desta lei serão concedidos de
acordo com as seguintes regras:
2
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N° 1834, DE 20 DE ABRIL DE 2018. C.M JAMBEIRO
Fls.2
Rubric%
“Institui o Vale Refeição e Vale Alimentação no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III
do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
DO VALE REFEIÇÃO
Art. 1° – Fica instituído o beneficio do vale refeição aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale refeição por dia útil do
mês efetivamente trabalhado.
§ Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do
pagamento do salário.
Art. 2° – O valor do vale refeição será de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido,
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado o IGPM como
fator de correção ou outro índice oficial que o venha substitair.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
DO VALE ALIMENTAÇÃO C.M JAMPEIRO
Fis
Rubrio
Art. 3°- Fica instituído o beneficio do vale alimentação aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale alimentação por mês,
em substituição à cesta básica já fornecida, conforme Lei Municipal nº 1303, de 22
de março de 2007.
§ Único – O vale alimentação será pago diretamente em folha de pagamento, na data
do pagamento do salário
Art. 4° -O valor do vale alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser
corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado о
IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
DAS REGRAS GERAIS
Art. 5° -Os beneficios de que trata esta Lei não integrarão a remuneração dos
servidores, bem como não serão computados para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 6° – Os beneficios previstos nos artigos 1° e 3º desta lei serão concedidos de
acordo com as seguintes regras:
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N° 1834, DE 20 DE ABRIL DE 2018. C.M JAMBEIRO
Fls.2
Rubric%
“Institui o Vale Refeição e Vale Alimentação no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III
do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
DO VALE REFEIÇÃO
Art. 1° – Fica instituído o beneficio do vale refeição aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale refeição por dia útil do
mês efetivamente trabalhado.
§ Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do
pagamento do salário.
Art. 2° – O valor do vale refeição será de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido,
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado o IGPM como
fator de correção ou outro índice oficial que o venha substitair.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
DO VALE ALIMENTAÇÃO C.M JAMPEIRO
Fis
Rubrio
Art. 3°- Fica instituído o beneficio do vale alimentação aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale alimentação por mês,
em substituição à cesta básica já fornecida, conforme Lei Municipal nº 1303, de 22
de março de 2007.
§ Único – O vale alimentação será pago diretamente em folha de pagamento, na data
do pagamento do salário
Art. 4° -O valor do vale alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser
corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado о
IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
DAS REGRAS GERAIS
Art. 5° -Os beneficios de que trata esta Lei não integrarão a remuneração dos
servidores, bem como não serão computados para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 6° – Os beneficios previstos nos artigos 1° e 3º desta lei serão concedidos de
acordo com as seguintes regras:
2
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N° 1834, DE 20 DE ABRIL DE 2018. C.M JAMBEIRO
Fls.2
Rubric%
“Institui o Vale Refeição e Vale Alimentação no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III
do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
DO VALE REFEIÇÃO
Art. 1° – Fica instituído o beneficio do vale refeição aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale refeição por dia útil do
mês efetivamente trabalhado.
§ Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do
pagamento do salário.
Art. 2° – O valor do vale refeição será de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido,
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado o IGPM como
fator de correção ou outro índice oficial que o venha substitair.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
DO VALE ALIMENTAÇÃO C.M JAMPEIRO
Fis
Rubrio
Art. 3°- Fica instituído o beneficio do vale alimentação aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale alimentação por mês,
em substituição à cesta básica já fornecida, conforme Lei Municipal nº 1303, de 22
de março de 2007.
§ Único – O vale alimentação será pago diretamente em folha de pagamento, na data
do pagamento do salário
Art. 4° -O valor do vale alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser
corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado о
IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
DAS REGRAS GERAIS
Art. 5° -Os beneficios de que trata esta Lei não integrarão a remuneração dos
servidores, bem como não serão computados para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 6° – Os beneficios previstos nos artigos 1° e 3º desta lei serão concedidos de
acordo com as seguintes regras:
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N° 1834, DE 20 DE ABRIL DE 2018. C.M JAMBEIRO
Fls.2
Rubric%
“Institui o Vale Refeição e Vale Alimentação no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III
do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
DO VALE REFEIÇÃO
Art. 1° – Fica instituído o beneficio do vale refeição aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale refeição por dia útil do
mês efetivamente trabalhado.
§ Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do
pagamento do salário.
Art. 2° – O valor do vale refeição será de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido,
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado o IGPM como
fator de correção ou outro índice oficial que o venha substitair.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
DO VALE ALIMENTAÇÃO C.M JAMPEIRO
Fis
Rubrio
Art. 3°- Fica instituído o beneficio do vale alimentação aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale alimentação por mês,
em substituição à cesta básica já fornecida, conforme Lei Municipal nº 1303, de 22
de março de 2007.
§ Único – O vale alimentação será pago diretamente em folha de pagamento, na data
do pagamento do salário
Art. 4° -O valor do vale alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser
corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado о
IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
DAS REGRAS GERAIS
Art. 5° -Os beneficios de que trata esta Lei não integrarão a remuneração dos
servidores, bem como não serão computados para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 6° – Os beneficios previstos nos artigos 1° e 3º desta lei serão concedidos de
acordo com as seguintes regras:
2
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N° 1834, DE 20 DE ABRIL DE 2018. C.M JAMBEIRO
Fls.2
Rubric%
“Institui o Vale Refeição e Vale Alimentação no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, Faço Saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III
do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
DO VALE REFEIÇÃO
Art. 1° – Fica instituído o beneficio do vale refeição aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale refeição por dia útil do
mês efetivamente trabalhado.
§ Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do
pagamento do salário.
Art. 2° – O valor do vale refeição será de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido,
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado o IGPM como
fator de correção ou outro índice oficial que o venha substitair.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
DO VALE ALIMENTAÇÃO C.M JAMPEIRO
Fis
Rubrio
Art. 3°- Fica instituído o beneficio do vale alimentação aos servidores públicos
municipais, de participação facultativa, na razão de um vale alimentação por mês,
em substituição à cesta básica já fornecida, conforme Lei Municipal nº 1303, de 22
de março de 2007.
§ Único – O vale alimentação será pago diretamente em folha de pagamento, na data
do pagamento do salário
Art. 4° -O valor do vale alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser
corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotado о
IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
DAS REGRAS GERAIS
Art. 5° -Os beneficios de que trata esta Lei não integrarão a remuneração dos
servidores, bem como não serão computados para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 6° – Os beneficios previstos nos artigos 1° e 3º desta lei serão concedidos de
acordo com as seguintes regras:
2
