Ementa:
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 1795 de 05 de setembro de 2017.
Leis Relacionadas:
Esta Lei Altera a Lei Ordinária nº 1795, de 05 de setembro de 2017 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JАМBЕIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1860, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 1795 de 05 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art° 1º – Fica Revogada a Lei nº 1795 de 05 de setembro de 2017 em sua integralidade.
(alterado pela emenda modificativa nº 01/2018)
§ 1° -O artigo 2º da Lei n° 1616 de 19 de junho de 2013, passa a ter a seguinte redação:
(alterado pela subemenda modificativa nº 01/2018)
“Art° 2º – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem ter no máximo 10
(dez) anos de uso, a contar do ano de fabricação dos veículos.”
§ 1° – A constatação do ano de fabricação dos veículos deverá ser realizada no momento da
assinatura do contrato.
Artigo 2º – As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 21 de novembro de 2018.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N° 1860, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 1795 de 05 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art° 1º – Fica Revogada a Lei nº 1795 de 05 de setembro de 2017 em sua integralidade.
(alterado pela emenda modificativa nº 01/2018)
§ 1° -O artigo 2º da Lei n° 1616 de 19 de junho de 2013, passa a ter a seguinte redação:
(alterado pela subemenda modificativa nº 01/2018)
“Art° 2º – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem ter no máximo 10
(dez) anos de uso, a contar do ano de fabricação dos veículos.”
§ 1° – A constatação do ano de fabricação dos veículos deverá ser realizada no momento da
assinatura do contrato.
Artigo 2º – As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 21 de novembro de 2018.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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Dispõe sobre a revogação da Lei nº 1795 de 05 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art° 1º – Fica Revogada a Lei nº 1795 de 05 de setembro de 2017 em sua integralidade.
(alterado pela emenda modificativa nº 01/2018)
§ 1° -O artigo 2º da Lei n° 1616 de 19 de junho de 2013, passa a ter a seguinte redação:
(alterado pela subemenda modificativa nº 01/2018)
“Art° 2º – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem ter no máximo 10
(dez) anos de uso, a contar do ano de fabricação dos veículos.”
§ 1° – A constatação do ano de fabricação dos veículos deverá ser realizada no momento da
assinatura do contrato.
Artigo 2º – As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 21 de novembro de 2018.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N° 1860, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 1795 de 05 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art° 1º – Fica Revogada a Lei nº 1795 de 05 de setembro de 2017 em sua integralidade.
(alterado pela emenda modificativa nº 01/2018)
§ 1° -O artigo 2º da Lei n° 1616 de 19 de junho de 2013, passa a ter a seguinte redação:
(alterado pela subemenda modificativa nº 01/2018)
“Art° 2º – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem ter no máximo 10
(dez) anos de uso, a contar do ano de fabricação dos veículos.”
§ 1° – A constatação do ano de fabricação dos veículos deverá ser realizada no momento da
assinatura do contrato.
Artigo 2º – As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 21 de novembro de 2018.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
