Ementa:
Dispõe sobre alteração do artigo 2º e revogação do artigo 4º da Lei Municipal 1616 de 19/06/2013
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1860, de 21 de novembro de 2018 .
Esta Lei Altera a Lei Ordinária nº 1616, de 19 de junho de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
LEI MUNICIPAL N° 1.795, DE 05 DE SETEMBRO DE 2617-21
Rubricа
Dispõe sobre alteração do artigo 2º e revogação do artigo 4º da Lei Municipal
1616 de 19/06/2013.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1°. Fica revogado, em todos os seus termos, o Artigo 4º, da Lei nº 1616,
de 19/06/2013.
Artigo 2°. O Artigo 2º da Lei Municipal 1616, passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem ter no
máximo 15 (quinze) anos de uso, a contar da classificação das propostas ofertadas pelos
licitantes.
Jambeiro, 05 de setembro de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura
Municipal de Jambeiro, 05 de setembro de 2017.
Aldaluo
Angélica Aparecida Idalino
Oficial Administrativo
1
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
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1616 de 19/06/2013.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1°. Fica revogado, em todos os seus termos, o Artigo 4º, da Lei nº 1616,
de 19/06/2013.
Artigo 2°. O Artigo 2º da Lei Municipal 1616, passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem ter no
máximo 15 (quinze) anos de uso, a contar da classificação das propostas ofertadas pelos
licitantes.
Jambeiro, 05 de setembro de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura
Municipal de Jambeiro, 05 de setembro de 2017.
Aldaluo
Angélica Aparecida Idalino
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1616 de 19/06/2013.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1°. Fica revogado, em todos os seus termos, o Artigo 4º, da Lei nº 1616,
de 19/06/2013.
Artigo 2°. O Artigo 2º da Lei Municipal 1616, passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem ter no
máximo 15 (quinze) anos de uso, a contar da classificação das propostas ofertadas pelos
licitantes.
Jambeiro, 05 de setembro de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura
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Aldaluo
Angélica Aparecida Idalino
Oficial Administrativo
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atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1°. Fica revogado, em todos os seus termos, o Artigo 4º, da Lei nº 1616,
de 19/06/2013.
Artigo 2°. O Artigo 2º da Lei Municipal 1616, passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem ter no
máximo 15 (quinze) anos de uso, a contar da classificação das propostas ofertadas pelos
licitantes.
Jambeiro, 05 de setembro de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura
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atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1°. Fica revogado, em todos os seus termos, o Artigo 4º, da Lei nº 1616,
de 19/06/2013.
Artigo 2°. O Artigo 2º da Lei Municipal 1616, passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem ter no
máximo 15 (quinze) anos de uso, a contar da classificação das propostas ofertadas pelos
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1616 de 19/06/2013.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1°. Fica revogado, em todos os seus termos, o Artigo 4º, da Lei nº 1616,
de 19/06/2013.
Artigo 2°. O Artigo 2º da Lei Municipal 1616, passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem ter no
máximo 15 (quinze) anos de uso, a contar da classificação das propostas ofertadas pelos
licitantes.
Jambeiro, 05 de setembro de 2017.
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