Ementa:
DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1985, 08 de junho de 2021 .
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1795, de 05 de setembro de 2017 .
IN CORDE PATWOR
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo CM JAMBEIRO
Fls.
Rubrica
“LEI N° 1616 DE 19 DE JUNHO DE 2013”.
“DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu, nos termos da
alínea “a”, do § 7º, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar apresentarem autorização destinada aos veículos de transporte escolar,
expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou
pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), conforme Portaria
atualizada do respectivo órgão.
Parágrafo único: Os documentos acima constituem requisitos necessário
e imprescindíveis para a concessão do alvará municipal e, também, para o
cadastramento de fornecedores na Prefeitura Municipal de Jambeiro.
Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem
ter no máximo 10 (Dez) anos de uso, a contar da classificação das propostas
ofertadas pelos licitantes.
Artigo 3º – Para as empresas que já possuem contratos, as mesmas terão 6
(seis) meses para se adequarem ao presente Projeto de Lei, a contar da data de
sua publicação.
Artigo 4° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar e/ou motoristas autônomos apresentarem declaração sobre a ciência de
não poderem, na constância da relação contratual que venha a firmar com a
Prefeitura, vir a contratar empregado que seja cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de quaisquer pessoas ocupantes
dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de
Gabinete, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento.
DL PATRON
Cámara Municipalde Jambeіка
Estado de São Paulo
C.M JAMBEIRO
Fls 5
Ruenge
Artigo 5° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas’ no orçamento vigente,
suplementadas, se necessárias.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em sentido contrário.
Sala Major Gurgel, 19 de Junho de 2013.
SERGIO Bamignal ROBERTO MOURA CASSIANО
Presidente da Câmara
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Publicado e afixado em Quadro Informativo na Secretaria da Câmara Municipal de Jambeiro, aos
19 de Junho de 2013.
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo CM JAMBEIRO
Fls.
Rubrica
“LEI N° 1616 DE 19 DE JUNHO DE 2013”.
“DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu, nos termos da
alínea “a”, do § 7º, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar apresentarem autorização destinada aos veículos de transporte escolar,
expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou
pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), conforme Portaria
atualizada do respectivo órgão.
Parágrafo único: Os documentos acima constituem requisitos necessário
e imprescindíveis para a concessão do alvará municipal e, também, para o
cadastramento de fornecedores na Prefeitura Municipal de Jambeiro.
Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem
ter no máximo 10 (Dez) anos de uso, a contar da classificação das propostas
ofertadas pelos licitantes.
Artigo 3º – Para as empresas que já possuem contratos, as mesmas terão 6
(seis) meses para se adequarem ao presente Projeto de Lei, a contar da data de
sua publicação.
Artigo 4° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar e/ou motoristas autônomos apresentarem declaração sobre a ciência de
não poderem, na constância da relação contratual que venha a firmar com a
Prefeitura, vir a contratar empregado que seja cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de quaisquer pessoas ocupantes
dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de
Gabinete, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento.
DL PATRON
Cámara Municipalde Jambeіка
Estado de São Paulo
C.M JAMBEIRO
Fls 5
Ruenge
Artigo 5° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas’ no orçamento vigente,
suplementadas, se necessárias.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em sentido contrário.
Sala Major Gurgel, 19 de Junho de 2013.
SERGIO Bamignal ROBERTO MOURA CASSIANО
Presidente da Câmara
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Publicado e afixado em Quadro Informativo na Secretaria da Câmara Municipal de Jambeiro, aos
19 de Junho de 2013.
IN CORDE PATWOR
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo CM JAMBEIRO
Fls.
Rubrica
“LEI N° 1616 DE 19 DE JUNHO DE 2013”.
“DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu, nos termos da
alínea “a”, do § 7º, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar apresentarem autorização destinada aos veículos de transporte escolar,
expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou
pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), conforme Portaria
atualizada do respectivo órgão.
Parágrafo único: Os documentos acima constituem requisitos necessário
e imprescindíveis para a concessão do alvará municipal e, também, para o
cadastramento de fornecedores na Prefeitura Municipal de Jambeiro.
Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem
ter no máximo 10 (Dez) anos de uso, a contar da classificação das propostas
ofertadas pelos licitantes.
Artigo 3º – Para as empresas que já possuem contratos, as mesmas terão 6
(seis) meses para se adequarem ao presente Projeto de Lei, a contar da data de
sua publicação.
Artigo 4° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar e/ou motoristas autônomos apresentarem declaração sobre a ciência de
não poderem, na constância da relação contratual que venha a firmar com a
Prefeitura, vir a contratar empregado que seja cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de quaisquer pessoas ocupantes
dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de
Gabinete, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento.
DL PATRON
Cámara Municipalde Jambeіка
Estado de São Paulo
C.M JAMBEIRO
Fls 5
Ruenge
Artigo 5° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas’ no orçamento vigente,
suplementadas, se necessárias.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em sentido contrário.
Sala Major Gurgel, 19 de Junho de 2013.
SERGIO Bamignal ROBERTO MOURA CASSIANО
Presidente da Câmara
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Publicado e afixado em Quadro Informativo na Secretaria da Câmara Municipal de Jambeiro, aos
19 de Junho de 2013.
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo CM JAMBEIRO
Fls.
Rubrica
“LEI N° 1616 DE 19 DE JUNHO DE 2013”.
“DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu, nos termos da
alínea “a”, do § 7º, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar apresentarem autorização destinada aos veículos de transporte escolar,
expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou
pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), conforme Portaria
atualizada do respectivo órgão.
Parágrafo único: Os documentos acima constituem requisitos necessário
e imprescindíveis para a concessão do alvará municipal e, também, para o
cadastramento de fornecedores na Prefeitura Municipal de Jambeiro.
Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem
ter no máximo 10 (Dez) anos de uso, a contar da classificação das propostas
ofertadas pelos licitantes.
Artigo 3º – Para as empresas que já possuem contratos, as mesmas terão 6
(seis) meses para se adequarem ao presente Projeto de Lei, a contar da data de
sua publicação.
Artigo 4° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar e/ou motoristas autônomos apresentarem declaração sobre a ciência de
não poderem, na constância da relação contratual que venha a firmar com a
Prefeitura, vir a contratar empregado que seja cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de quaisquer pessoas ocupantes
dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de
Gabinete, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento.
DL PATRON
Cámara Municipalde Jambeіка
Estado de São Paulo
C.M JAMBEIRO
Fls 5
Ruenge
Artigo 5° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas’ no orçamento vigente,
suplementadas, se necessárias.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em sentido contrário.
Sala Major Gurgel, 19 de Junho de 2013.
SERGIO Bamignal ROBERTO MOURA CASSIANО
Presidente da Câmara
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Publicado e afixado em Quadro Informativo na Secretaria da Câmara Municipal de Jambeiro, aos
19 de Junho de 2013.
IN CORDE PATWOR
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo CM JAMBEIRO
Fls.
Rubrica
“LEI N° 1616 DE 19 DE JUNHO DE 2013”.
“DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu, nos termos da
alínea “a”, do § 7º, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar apresentarem autorização destinada aos veículos de transporte escolar,
expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou
pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), conforme Portaria
atualizada do respectivo órgão.
Parágrafo único: Os documentos acima constituem requisitos necessário
e imprescindíveis para a concessão do alvará municipal e, também, para o
cadastramento de fornecedores na Prefeitura Municipal de Jambeiro.
Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem
ter no máximo 10 (Dez) anos de uso, a contar da classificação das propostas
ofertadas pelos licitantes.
Artigo 3º – Para as empresas que já possuem contratos, as mesmas terão 6
(seis) meses para se adequarem ao presente Projeto de Lei, a contar da data de
sua publicação.
Artigo 4° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar e/ou motoristas autônomos apresentarem declaração sobre a ciência de
não poderem, na constância da relação contratual que venha a firmar com a
Prefeitura, vir a contratar empregado que seja cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de quaisquer pessoas ocupantes
dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de
Gabinete, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento.
DL PATRON
Cámara Municipalde Jambeіка
Estado de São Paulo
C.M JAMBEIRO
Fls 5
Ruenge
Artigo 5° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas’ no orçamento vigente,
suplementadas, se necessárias.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em sentido contrário.
Sala Major Gurgel, 19 de Junho de 2013.
SERGIO Bamignal ROBERTO MOURA CASSIANО
Presidente da Câmara
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Publicado e afixado em Quadro Informativo na Secretaria da Câmara Municipal de Jambeiro, aos
19 de Junho de 2013.
Câmara Municipal de Jambeiro
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Fls.
Rubrica
“LEI N° 1616 DE 19 DE JUNHO DE 2013”.
“DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu, nos termos da
alínea “a”, do § 7º, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar apresentarem autorização destinada aos veículos de transporte escolar,
expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou
pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), conforme Portaria
atualizada do respectivo órgão.
Parágrafo único: Os documentos acima constituem requisitos necessário
e imprescindíveis para a concessão do alvará municipal e, também, para o
cadastramento de fornecedores na Prefeitura Municipal de Jambeiro.
Artigo 2° – Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem
ter no máximo 10 (Dez) anos de uso, a contar da classificação das propostas
ofertadas pelos licitantes.
Artigo 3º – Para as empresas que já possuem contratos, as mesmas terão 6
(seis) meses para se adequarem ao presente Projeto de Lei, a contar da data de
sua publicação.
Artigo 4° – Fica obrigatório as empresas terceirizadas de transporte
escolar e/ou motoristas autônomos apresentarem declaração sobre a ciência de
não poderem, na constância da relação contratual que venha a firmar com a
Prefeitura, vir a contratar empregado que seja cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de quaisquer pessoas ocupantes
dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de
Gabinete, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento.
DL PATRON
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Ruenge
Artigo 5° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas’ no orçamento vigente,
suplementadas, se necessárias.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em sentido contrário.
Sala Major Gurgel, 19 de Junho de 2013.
SERGIO Bamignal ROBERTO MOURA CASSIANО
Presidente da Câmara
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Publicado e afixado em Quadro Informativo na Secretaria da Câmara Municipal de Jambeiro, aos
19 de Junho de 2013.
