Ementa:
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras providências
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Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1939, 09 de julho de 2020 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80-СЕР 12.270-000 -JAMBEIRO- SP
TEL/FAX: (012) 3978-2600
LEI N° 1884, DE 09 DE MAIO DE 2019.
C.M JAMBEIRO
Fis
Rubricа
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras
providências.”
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de
Jambeiro, estado de São Paulo, FAÇO SABER que
a Câmara Municipal aprova e eu, nos termos do
inciso III do art. 69 da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgoapresente Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL do Município de Jambeiro, Estado de São Paulo aprova е
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco
do Brasil S.A., até o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), no âmbito do
Programa de Eficiência Municipal, destinados à aquisição de Caminhão com
Compactador e Coletor de Lixo de forma isolada, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 2° – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar na conta-corrente de titularidade, mantida em sua agência, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, a ser indicada no contrato, os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§1°- No caso de os recursos do Município não se encontrarem depositados no
Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
R. CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000-JAMBEIRO- SP
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Rubrica
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2°- Fica o Município obrigado a manter saldo suficiente para realização dos
débitos a que se refere o caput e os §§ 1° e 2º desta Cláusula, na conta indicada
no contrato.
§ 3°- Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43,
inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4° – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a realização dos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo aos 06 de maio
de 2019.
Jambeiro, 09 de maio de 2019.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80-СЕР 12.270-000 -JAMBEIRO- SP
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crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras
providências.”
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de
Jambeiro, estado de São Paulo, FAÇO SABER que
a Câmara Municipal aprova e eu, nos termos do
inciso III do art. 69 da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgoapresente Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL do Município de Jambeiro, Estado de São Paulo aprova е
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco
do Brasil S.A., até o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), no âmbito do
Programa de Eficiência Municipal, destinados à aquisição de Caminhão com
Compactador e Coletor de Lixo de forma isolada, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 2° – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar na conta-corrente de titularidade, mantida em sua agência, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, a ser indicada no contrato, os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§1°- No caso de os recursos do Município não se encontrarem depositados no
Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes
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necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2°- Fica o Município obrigado a manter saldo suficiente para realização dos
débitos a que se refere o caput e os §§ 1° e 2º desta Cláusula, na conta indicada
no contrato.
§ 3°- Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43,
inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4° – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a realização dos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo aos 06 de maio
de 2019.
Jambeiro, 09 de maio de 2019.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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providências.”
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de
Jambeiro, estado de São Paulo, FAÇO SABER que
a Câmara Municipal aprova e eu, nos termos do
inciso III do art. 69 da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgoapresente Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL do Município de Jambeiro, Estado de São Paulo aprova е
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco
do Brasil S.A., até o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), no âmbito do
Programa de Eficiência Municipal, destinados à aquisição de Caminhão com
Compactador e Coletor de Lixo de forma isolada, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 2° – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar na conta-corrente de titularidade, mantida em sua agência, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, a ser indicada no contrato, os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§1°- No caso de os recursos do Município não se encontrarem depositados no
Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes
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necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2°- Fica o Município obrigado a manter saldo suficiente para realização dos
débitos a que se refere o caput e os §§ 1° e 2º desta Cláusula, na conta indicada
no contrato.
§ 3°- Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43,
inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4° – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a realização dos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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inciso III do art. 69 da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgoapresente Lei:
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eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco
do Brasil S.A., até o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), no âmbito do
Programa de Eficiência Municipal, destinados à aquisição de Caminhão com
Compactador e Coletor de Lixo de forma isolada, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 2° – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar na conta-corrente de titularidade, mantida em sua agência, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, a ser indicada no contrato, os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§1°- No caso de os recursos do Município não se encontrarem depositados no
Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes
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necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2°- Fica o Município obrigado a manter saldo suficiente para realização dos
débitos a que se refere o caput e os §§ 1° e 2º desta Cláusula, na conta indicada
no contrato.
§ 3°- Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43,
inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4° – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a realização dos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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inciso III do art. 69 da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgoapresente Lei:
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eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco
do Brasil S.A., até o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), no âmbito do
Programa de Eficiência Municipal, destinados à aquisição de Caminhão com
Compactador e Coletor de Lixo de forma isolada, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 2° – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar na conta-corrente de titularidade, mantida em sua agência, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, a ser indicada no contrato, os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§1°- No caso de os recursos do Município não se encontrarem depositados no
Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes
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necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2°- Fica o Município obrigado a manter saldo suficiente para realização dos
débitos a que se refere o caput e os §§ 1° e 2º desta Cláusula, na conta indicada
no contrato.
§ 3°- Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43,
inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4° – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a realização dos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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a Câmara Municipal aprova e eu, nos termos do
inciso III do art. 69 da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgoapresente Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL do Município de Jambeiro, Estado de São Paulo aprova е
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco
do Brasil S.A., até o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), no âmbito do
Programa de Eficiência Municipal, destinados à aquisição de Caminhão com
Compactador e Coletor de Lixo de forma isolada, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 2° – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar na conta-corrente de titularidade, mantida em sua agência, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, a ser indicada no contrato, os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§1°- No caso de os recursos do Município não se encontrarem depositados no
Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes
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TEL FAX: (012) 3978-2600
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necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2°- Fica o Município obrigado a manter saldo suficiente para realização dos
débitos a que se refere o caput e os §§ 1° e 2º desta Cláusula, na conta indicada
no contrato.
§ 3°- Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43,
inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4° – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a realização dos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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