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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
Leis Relacionadas:
Esta Lei Altera a Lei Ordinária nº 1739, de 08 de dezembro de 2015 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235
LEI NÚMERO 1895 DE 25 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA – Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2020 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
I- As metas fiscais;
II – A estrutura e organização do orçamento municipal;
III – As prioridades e metas da administração municipal;
IV – As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições sobre a dívida pública municipal.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades
coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
a
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo.
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo
de planejamento.
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos.
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais
dirigidas à coletividade.
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de licitação.
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DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal
de execução por periodo superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.
Art. 3°. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art.
4° Federal nº 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes
demonstrativos:
I – Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercicios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado.
Parágrafo Único – Não há previsão de Riscos Fiscais.
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informações do planejamento municipal.
Art. 5° -Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes
e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle
do Poder Executivo.
Art. 6° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
Parágrafo 1° – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da
unidade e da universalidade orçamentária.
Parágrafo 2° – A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias,
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considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade
econômico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuição de renda com destaque para:
I – Revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os
tributos municipais;
III – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos
municipais;
IV – Revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais,
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
Parágrafo 3° – O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das
atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao custo de cobrança.
Parágrafo 4° – As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e
legalidade tributária.
Parágrafo 5°- Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá
atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam
às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei 101/2000.
Parágrafo 6° – O Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.
Parágrafo 7ο-Ο Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais
legais obrigatórios.
Parágrafo 8° – Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados.
Parágrafo 9° -O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias
Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes.
Art. 7°- As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
orçamentária terão por base:
I- O aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforme indices do Governo Federal;
II – Implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas
de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
III – criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
IV – A tendência do exercício financeiro;
V- O incremento de cobrança da dívida ativa existente.
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Art. 8° – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo
de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades:
I – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso;
II – Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO n°
42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF).
Art. 9° Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público.
Parágrafo 1° – A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Parágrafo 2° – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa
poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das
necessidades da execução orçamentária.
Art. 10° A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência
social, ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, nos
termos da Lei 13.019/2014 е suas alterações, desde que a entidade cumpra as determinações
exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente.
Parágrafo único As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização е
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis específicas.
Art. 11° – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2020, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas
conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 12° – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária até 31 de agosto, nos termos do atr. 29-A da constituição da
República, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3° da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para
o exercício de 2020, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo.
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Art. 13° – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sanção.
Parágrafo 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no
prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
Parágrafo 2° – Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 14° – As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas da
restrição as despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15° – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
Município.
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do
Parágrafo 1° – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda о
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo 3° – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas.
Parágrafo 4° – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação
de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos
Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação orçamentária
própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na
Lei 101/2000.
Parágrafo 5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda aos limites fixados nos
artigos 29 e 29A da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 16°- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
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I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
II- Emitir publicar até 30 dias após encerramento de cada bimestre, о
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas
previstas;
III – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório
de Gestão Fiscal;
IV Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Parágrafo 1° – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações
orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social.
I – Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira,
para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais;
II – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
Despesas de investimentos; Despesas correntes;
III – Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto
quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas
mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde;
IV – Serāão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000;
V- O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das
premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto;
VI – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar;
VII – Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo
editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas;
Art. 17° – O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais até o limite de 15% (quinze por
cento) da despesa total fixada.
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Art. 18° Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal,
mediante decreto executivo:
I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2020, créditos suplementares
até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como
reserva de contingência;
III – abrir créditos suplementares até o limite do superávit financeiro do exercício
Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo,
anterior, se houver.
créditos:
os
I – Os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à
Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios
Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;
II- Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II
deste artigo.
III – Abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria
econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do
artigo 43, § 1º inciso III da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, até 20%(vinte por
cento) do total do orçamento.
Art. 19° – Fica o Poder Legislativo autorizado a:
I – Proceder no curso da execução orçamentária de 2020 o intercâmbio entre
elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou
operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite de 20% do total do orçamento.
Art. 20° – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e
os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação,
normas e parâmetros em vigor;
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 21°- O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses
sociais da coletividade.
Parágrafo 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA – Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2020 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
I- As metas fiscais;
II – A estrutura e organização do orçamento municipal;
III – As prioridades e metas da administração municipal;
IV – As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições sobre a dívida pública municipal.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades
coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
a
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo.
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo
de planejamento.
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos.
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais
dirigidas à coletividade.
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de licitação.
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DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal
de execução por periodo superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.
Art. 3°. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art.
4° Federal nº 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes
demonstrativos:
I – Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercicios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado.
Parágrafo Único – Não há previsão de Riscos Fiscais.
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informações do planejamento municipal.
Art. 5° -Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes
e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle
do Poder Executivo.
Art. 6° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
Parágrafo 1° – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da
unidade e da universalidade orçamentária.
Parágrafo 2° – A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias,
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considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade
econômico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuição de renda com destaque para:
I – Revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os
tributos municipais;
III – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos
municipais;
IV – Revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais,
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
Parágrafo 3° – O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das
atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao custo de cobrança.
Parágrafo 4° – As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e
legalidade tributária.
Parágrafo 5°- Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá
atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam
às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei 101/2000.
Parágrafo 6° – O Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.
Parágrafo 7ο-Ο Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais
legais obrigatórios.
Parágrafo 8° – Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados.
Parágrafo 9° -O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias
Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes.
Art. 7°- As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
orçamentária terão por base:
I- O aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforme indices do Governo Federal;
II – Implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas
de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
III – criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
IV – A tendência do exercício financeiro;
V- O incremento de cobrança da dívida ativa existente.
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235
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Art. 8° – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo
de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades:
I – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso;
II – Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO n°
42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF).
Art. 9° Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público.
Parágrafo 1° – A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Parágrafo 2° – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa
poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das
necessidades da execução orçamentária.
Art. 10° A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência
social, ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, nos
termos da Lei 13.019/2014 е suas alterações, desde que a entidade cumpra as determinações
exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente.
Parágrafo único As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização е
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis específicas.
Art. 11° – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2020, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas
conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 12° – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária até 31 de agosto, nos termos do atr. 29-A da constituição da
República, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3° da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para
o exercício de 2020, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo.
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Art. 13° – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sanção.
Parágrafo 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no
prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
Parágrafo 2° – Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 14° – As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas da
restrição as despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15° – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
Município.
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do
Parágrafo 1° – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda о
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo 3° – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas.
Parágrafo 4° – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação
de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos
Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação orçamentária
própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na
Lei 101/2000.
Parágrafo 5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda aos limites fixados nos
artigos 29 e 29A da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 16°- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
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I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
II- Emitir publicar até 30 dias após encerramento de cada bimestre, о
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas
previstas;
III – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório
de Gestão Fiscal;
IV Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Parágrafo 1° – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações
orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social.
I – Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira,
para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais;
II – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
Despesas de investimentos; Despesas correntes;
III – Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto
quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas
mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde;
IV – Serāão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000;
V- O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das
premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto;
VI – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar;
VII – Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo
editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas;
Art. 17° – O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais até o limite de 15% (quinze por
cento) da despesa total fixada.
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Art. 18° Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal,
mediante decreto executivo:
I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2020, créditos suplementares
até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como
reserva de contingência;
III – abrir créditos suplementares até o limite do superávit financeiro do exercício
Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo,
anterior, se houver.
créditos:
os
I – Os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à
Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios
Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;
II- Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II
deste artigo.
III – Abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria
econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do
artigo 43, § 1º inciso III da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, até 20%(vinte por
cento) do total do orçamento.
Art. 19° – Fica o Poder Legislativo autorizado a:
I – Proceder no curso da execução orçamentária de 2020 o intercâmbio entre
elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou
operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite de 20% do total do orçamento.
Art. 20° – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e
os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação,
normas e parâmetros em vigor;
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 21°- O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses
sociais da coletividade.
Parágrafo 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
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LEI NÚMERO 1895 DE 25 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA – Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2020 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
I- As metas fiscais;
II – A estrutura e organização do orçamento municipal;
III – As prioridades e metas da administração municipal;
IV – As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições sobre a dívida pública municipal.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades
coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
a
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo.
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo
de planejamento.
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos.
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais
dirigidas à coletividade.
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de licitação.
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DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal
de execução por periodo superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.
Art. 3°. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art.
4° Federal nº 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes
demonstrativos:
I – Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercicios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado.
Parágrafo Único – Não há previsão de Riscos Fiscais.
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informações do planejamento municipal.
Art. 5° -Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes
e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle
do Poder Executivo.
Art. 6° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
Parágrafo 1° – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da
unidade e da universalidade orçamentária.
Parágrafo 2° – A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias,
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considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade
econômico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuição de renda com destaque para:
I – Revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os
tributos municipais;
III – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos
municipais;
IV – Revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais,
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
Parágrafo 3° – O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das
atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao custo de cobrança.
Parágrafo 4° – As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e
legalidade tributária.
Parágrafo 5°- Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá
atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam
às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei 101/2000.
Parágrafo 6° – O Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.
Parágrafo 7ο-Ο Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais
legais obrigatórios.
Parágrafo 8° – Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados.
Parágrafo 9° -O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias
Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes.
Art. 7°- As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
orçamentária terão por base:
I- O aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforme indices do Governo Federal;
II – Implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas
de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
III – criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
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Art. 8° – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo
de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades:
I – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso;
II – Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO n°
42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF).
Art. 9° Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público.
Parágrafo 1° – A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Parágrafo 2° – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa
poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das
necessidades da execução orçamentária.
Art. 10° A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência
social, ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, nos
termos da Lei 13.019/2014 е suas alterações, desde que a entidade cumpra as determinações
exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente.
Parágrafo único As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização е
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis específicas.
Art. 11° – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2020, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas
conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 12° – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária até 31 de agosto, nos termos do atr. 29-A da constituição da
República, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3° da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para
o exercício de 2020, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo.
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Art. 13° – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sanção.
Parágrafo 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no
prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
Parágrafo 2° – Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 14° – As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas da
restrição as despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15° – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
Município.
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do
Parágrafo 1° – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda о
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo 3° – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas.
Parágrafo 4° – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação
de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos
Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação orçamentária
própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na
Lei 101/2000.
Parágrafo 5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda aos limites fixados nos
artigos 29 e 29A da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 16°- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
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I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
II- Emitir publicar até 30 dias após encerramento de cada bimestre, о
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas
previstas;
III – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório
de Gestão Fiscal;
IV Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Parágrafo 1° – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações
orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social.
I – Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira,
para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais;
II – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
Despesas de investimentos; Despesas correntes;
III – Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto
quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas
mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde;
IV – Serāão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000;
V- O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das
premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto;
VI – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar;
VII – Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo
editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas;
Art. 17° – O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais até o limite de 15% (quinze por
cento) da despesa total fixada.
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Art. 18° Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal,
mediante decreto executivo:
I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2020, créditos suplementares
até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como
reserva de contingência;
III – abrir créditos suplementares até o limite do superávit financeiro do exercício
Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo,
anterior, se houver.
créditos:
os
I – Os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à
Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios
Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;
II- Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II
deste artigo.
III – Abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria
econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do
artigo 43, § 1º inciso III da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, até 20%(vinte por
cento) do total do orçamento.
Art. 19° – Fica o Poder Legislativo autorizado a:
I – Proceder no curso da execução orçamentária de 2020 o intercâmbio entre
elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou
operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite de 20% do total do orçamento.
Art. 20° – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e
os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação,
normas e parâmetros em vigor;
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 21°- O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses
sociais da coletividade.
Parágrafo 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
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LEI NÚMERO 1895 DE 25 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA – Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2020 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
I- As metas fiscais;
II – A estrutura e organização do orçamento municipal;
III – As prioridades e metas da administração municipal;
IV – As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições sobre a dívida pública municipal.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades
coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
a
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo.
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo
de planejamento.
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos.
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais
dirigidas à coletividade.
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de licitação.
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DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal
de execução por periodo superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.
Art. 3°. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art.
4° Federal nº 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes
demonstrativos:
I – Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercicios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado.
Parágrafo Único – Não há previsão de Riscos Fiscais.
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informações do planejamento municipal.
Art. 5° -Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes
e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle
do Poder Executivo.
Art. 6° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
Parágrafo 1° – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da
unidade e da universalidade orçamentária.
Parágrafo 2° – A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias,
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considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade
econômico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuição de renda com destaque para:
I – Revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os
tributos municipais;
III – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos
municipais;
IV – Revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais,
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
Parágrafo 3° – O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das
atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao custo de cobrança.
Parágrafo 4° – As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e
legalidade tributária.
Parágrafo 5°- Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá
atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam
às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei 101/2000.
Parágrafo 6° – O Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.
Parágrafo 7ο-Ο Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais
legais obrigatórios.
Parágrafo 8° – Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados.
Parágrafo 9° -O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias
Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes.
Art. 7°- As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
orçamentária terão por base:
I- O aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforme indices do Governo Federal;
II – Implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas
de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
III – criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
IV – A tendência do exercício financeiro;
V- O incremento de cobrança da dívida ativa existente.
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Art. 8° – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo
de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades:
I – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso;
II – Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO n°
42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF).
Art. 9° Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público.
Parágrafo 1° – A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Parágrafo 2° – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa
poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das
necessidades da execução orçamentária.
Art. 10° A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência
social, ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, nos
termos da Lei 13.019/2014 е suas alterações, desde que a entidade cumpra as determinações
exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente.
Parágrafo único As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização е
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis específicas.
Art. 11° – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2020, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas
conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 12° – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária até 31 de agosto, nos termos do atr. 29-A da constituição da
República, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3° da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para
o exercício de 2020, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo.
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Art. 13° – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sanção.
Parágrafo 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no
prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
Parágrafo 2° – Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 14° – As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas da
restrição as despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15° – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
Município.
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do
Parágrafo 1° – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda о
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo 3° – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas.
Parágrafo 4° – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação
de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos
Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação orçamentária
própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na
Lei 101/2000.
Parágrafo 5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda aos limites fixados nos
artigos 29 e 29A da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 16°- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
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I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
II- Emitir publicar até 30 dias após encerramento de cada bimestre, о
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas
previstas;
III – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório
de Gestão Fiscal;
IV Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Parágrafo 1° – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações
orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social.
I – Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira,
para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais;
II – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
Despesas de investimentos; Despesas correntes;
III – Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto
quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas
mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde;
IV – Serāão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000;
V- O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das
premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto;
VI – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar;
VII – Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo
editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas;
Art. 17° – O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais até o limite de 15% (quinze por
cento) da despesa total fixada.
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TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235
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Art. 18° Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal,
mediante decreto executivo:
I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2020, créditos suplementares
até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como
reserva de contingência;
III – abrir créditos suplementares até o limite do superávit financeiro do exercício
Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo,
anterior, se houver.
créditos:
os
I – Os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à
Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios
Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;
II- Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II
deste artigo.
III – Abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria
econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do
artigo 43, § 1º inciso III da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, até 20%(vinte por
cento) do total do orçamento.
Art. 19° – Fica o Poder Legislativo autorizado a:
I – Proceder no curso da execução orçamentária de 2020 o intercâmbio entre
elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou
operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite de 20% do total do orçamento.
Art. 20° – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e
os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação,
normas e parâmetros em vigor;
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 21°- O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses
sociais da coletividade.
Parágrafo 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
