Ementa:
Autoriza a criação de Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal – REFIS 2019, para a concessão de
parcelamento, reparcelamento, anistia e isenção de juros e
multas aos Contribuintes do Município de Jambeiro, para
quitação à vista de Tributos Municipais e multas isoladas
inscritas ou não em dívida ativa, e dá outras providências”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronel João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI N° 1902, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
“Autoriza a criação de Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal – REFIS 2019, para a concessão de
parcelamento, reparcelamento, anistia e isenção de juros e
multas aos Contribuintes do Município de Jambeiro, para
quitação à vista de Tributos Municipais e multas isoladas
inscritas ou não em dívida ativa, e dá outras providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
seguinte Lei:
a
a
Art. 1° – Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal –
REFIS 2019 destinado aos Contribuintes do Município de Jambeiro/SP, que oportuniza
às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas a condição de promover a regularização de seus
débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro
de 2018, em atraso, em fase de cobrança administrativa ou judicial, nas seguintes
condições e incentivos especiais de adimplemento:
1 – Para pagamento em parcela única, será concedida anistia de juros e multa, na ordem
de:
a) 100% sobre os débitos adimplidos até 30 de novembro de 2019;
b) 80% sobre os débitos adimplidos até 20 de dezembro de 2019.
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II – Para pagamento parcelado, as solicitações deverão ser formalizadas até 20 de
dezembro de 2019, com a concessão de anistia de juros e multa, na seguinte ordem:
a) 70% para pagamento em até 6 parcelas mensais e consecutivas;
b) 60% para pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas;
c) 50% para pagamento em até 18 parcelas mensais e consecutivas;
§ 1°-O valor mínimo de cada da parcela para contribuinte denominado como Pessoa
Física, de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 53,06
(cinquenta e três reais e seis centavos), valor este equivalente 02 UFESP (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo).
§ 2° – O valor mínimo de cada da parcela para contribuinte denominado com Pessoa
Jurídica, de que trata o inciso Il deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$
106,12 (cento e seis reais e doze centavos), valor este equivalente 04 UFESP (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo).
Art. 2° – As parcelas pagas pelos contribuintes amortizarão seus débitos pela ordem
cronológica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos tributários vencidos há
mais tempo.
Parágrafo único. – As parcelas não pagas nas datas aprazadas sofrerão incidência
multa de mora, correspondente aos dias de atraso.
de
no
Art. 3° – O ingresso no REFIS 2019 implica na totalidade do montante dos débitos
referentes aos tributos a serem parcelados, relativos ao cadastro requerido pelo
contribuinte até o ano de 2018, inclusive os não constituídos, que serão incluídos
programa mediante confissão e serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso.
§ 1° – Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito a somatória do valor
principal, inscrito em dívida ativa ou não, seu saldo acrescido de multa de mora ou de
ofício, juros de mora, atualização monetária, honorários advocatícios e demais encargos,
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e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um
mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 2° – A totalidade do montante dos débitos referentes aos tributos a serem parcelados,
de que trata o parágrafo anterior, poderá ser apurada por exercício, cabendo ao
contribuinte optar por quais exercícios integrarão o REFIS 2019.
§ 3° – É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de regularização de seus
débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela única, e o parcelamento do saldo
remanescente, aplicando-se a cada modalidade o pertinente benefício na forma definida
no art. 1º desta Lei.
a
§ 4° -Os contribuintes que fizerem adesão ao REFIS 2019, além das respectivas
assinaturas no Termo de Confissão de Dívida, deverão obrigatoriamente realizar
atualização cadastral imobiliária e, ou mobiliária, apresentar documentação hábil,
fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo Setor de
Cadastro e Tributos do Município.
§ 5° – Este programa não gera, em hipótese alguma, créditos para sujeitos passivos que
se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 4° Os contribuintes que apresentarem denúncia espontânea de débitos não
lançados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou de parcelamento,
nos prazos que tratam os incisos I e IIdo art. 1º, terão direito aos benefícios da pertinente
redução de multas e juros previstos nesta Lei.
Art. 5° – Para auferir os benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a sua opção
pela amortização integral ou parcelada, bem como formalizar Termo de Confissão de
Dívida, nos prazos referido no art. 1º.
§ 1° – O requerimento para adesão ao REFIS 2019, deverá ser formalizado no Setor de
Protocolos da Prefeitura, com a indicação da opção de incentivo pleiteada, assinado pelo
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Contribuinte ou Responsável Tributário e deverá ser dirigido ao chefe do Poder
Executivo, constituindo-se instrumento de reconhecimento e confissão de débito.
§ 2° – Constitui requisito para o deferimento do requerimento, que o mesmo esteja
acompanhado do comprovante do recolhimento da parcela única em caso de
amortização integral, ou da primeira parcela no caso de parcelamento.
Art. 6° – O contribuinte será excluído do REFIS 2019, e o parcelamento do débito será
rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia ou
interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará na imediata exigibilidade
da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados por esta Lei, devidamente atualizados nos termos da legislação municipal
vigente, podendo o Município promover o ajuizamento dos débitos remanescentes,
diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
S
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II. Inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas de qualquer
débito abrangido pelo REFIS;
1° – A exclusão do contribuinte do REFIS 2019 acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante
devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata
inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
Art. 7° – Na hipótese da impossibilidade de efetuar o cálculo do valor do crédito previsto
nesta Lei, devido erros de lançamentos, inclusive os arbitrados a que competem revisão
fiscal, o sujeito passivo postulante deverá aguardar o encerramento da respectiva ação
fiscal, valores divergentes, baixa, arbitramento e outros eventuais erros que venham
surgir, assim como no cadastro técnico, no Sistema Informatizado da Prefeitura, as
correções serão feitas mediante processo administrativo à parte e, nestes casos, fica
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suspenso e prorrogado o prazo do REFIS 2019, sem nenhum prejuízo ao optante, em
até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua regularização e correções totalmente
concluídas.
Art. 8° – No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o
pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional,
ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. – A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 9° – A solicitação de adesão ao REFIS 2019 implicará em confissão irretratável do
débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como na desistência dos já interpostos.
§ 1°- Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais, serão
mantidas as garantias apresentadas em juízo.
§ 2° – Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será suspenso até a quitação total
do débito parcelado.
§ 3°- As custas judiciais, honorários advocatícios e despesas incidentes serão
suportadas pelo devedor, não incidindo sobre elas o disposto no artigo 1°.
Art. 10. – Nos casos de débitos objeto de Ação Judicial, fica autorizado à efetivação de
acordo nos autos dos Processos Judiciais, aplicando-se os benefícios da presente lei.
Art. 11. – Caberá ao Poder Executivo providenciar ampla e irrestrita divulgação
Programa REFIS 2019.
do
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Art. 12. – Caberá ao Poder Executivo proceder às alterações decorrentes da implantação
desta Lei, especialmente no que se refere aos critérios previstos no anexo de metas
fiscais, constantes das Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. – Na elaboração do orçamento anual, inclusive para os exercícios
subsequentes, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao atendimento do
disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal
Art. 13. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 06 de setembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Regularização Fiscal – REFIS 2019, para a concessão de
parcelamento, reparcelamento, anistia e isenção de juros e
multas aos Contribuintes do Município de Jambeiro, para
quitação à vista de Tributos Municipais e multas isoladas
inscritas ou não em dívida ativa, e dá outras providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
seguinte Lei:
a
a
Art. 1° – Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal –
REFIS 2019 destinado aos Contribuintes do Município de Jambeiro/SP, que oportuniza
às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas a condição de promover a regularização de seus
débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro
de 2018, em atraso, em fase de cobrança administrativa ou judicial, nas seguintes
condições e incentivos especiais de adimplemento:
1 – Para pagamento em parcela única, será concedida anistia de juros e multa, na ordem
de:
a) 100% sobre os débitos adimplidos até 30 de novembro de 2019;
b) 80% sobre os débitos adimplidos até 20 de dezembro de 2019.
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II – Para pagamento parcelado, as solicitações deverão ser formalizadas até 20 de
dezembro de 2019, com a concessão de anistia de juros e multa, na seguinte ordem:
a) 70% para pagamento em até 6 parcelas mensais e consecutivas;
b) 60% para pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas;
c) 50% para pagamento em até 18 parcelas mensais e consecutivas;
§ 1°-O valor mínimo de cada da parcela para contribuinte denominado como Pessoa
Física, de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 53,06
(cinquenta e três reais e seis centavos), valor este equivalente 02 UFESP (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo).
§ 2° – O valor mínimo de cada da parcela para contribuinte denominado com Pessoa
Jurídica, de que trata o inciso Il deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$
106,12 (cento e seis reais e doze centavos), valor este equivalente 04 UFESP (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo).
Art. 2° – As parcelas pagas pelos contribuintes amortizarão seus débitos pela ordem
cronológica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos tributários vencidos há
mais tempo.
Parágrafo único. – As parcelas não pagas nas datas aprazadas sofrerão incidência
multa de mora, correspondente aos dias de atraso.
de
no
Art. 3° – O ingresso no REFIS 2019 implica na totalidade do montante dos débitos
referentes aos tributos a serem parcelados, relativos ao cadastro requerido pelo
contribuinte até o ano de 2018, inclusive os não constituídos, que serão incluídos
programa mediante confissão e serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso.
§ 1° – Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito a somatória do valor
principal, inscrito em dívida ativa ou não, seu saldo acrescido de multa de mora ou de
ofício, juros de mora, atualização monetária, honorários advocatícios e demais encargos,
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§ 2° – A totalidade do montante dos débitos referentes aos tributos a serem parcelados,
de que trata o parágrafo anterior, poderá ser apurada por exercício, cabendo ao
contribuinte optar por quais exercícios integrarão o REFIS 2019.
§ 3° – É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de regularização de seus
débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela única, e o parcelamento do saldo
remanescente, aplicando-se a cada modalidade o pertinente benefício na forma definida
no art. 1º desta Lei.
a
§ 4° -Os contribuintes que fizerem adesão ao REFIS 2019, além das respectivas
assinaturas no Termo de Confissão de Dívida, deverão obrigatoriamente realizar
atualização cadastral imobiliária e, ou mobiliária, apresentar documentação hábil,
fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo Setor de
Cadastro e Tributos do Município.
§ 5° – Este programa não gera, em hipótese alguma, créditos para sujeitos passivos que
se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 4° Os contribuintes que apresentarem denúncia espontânea de débitos não
lançados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou de parcelamento,
nos prazos que tratam os incisos I e IIdo art. 1º, terão direito aos benefícios da pertinente
redução de multas e juros previstos nesta Lei.
Art. 5° – Para auferir os benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a sua opção
pela amortização integral ou parcelada, bem como formalizar Termo de Confissão de
Dívida, nos prazos referido no art. 1º.
§ 1° – O requerimento para adesão ao REFIS 2019, deverá ser formalizado no Setor de
Protocolos da Prefeitura, com a indicação da opção de incentivo pleiteada, assinado pelo
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Executivo, constituindo-se instrumento de reconhecimento e confissão de débito.
§ 2° – Constitui requisito para o deferimento do requerimento, que o mesmo esteja
acompanhado do comprovante do recolhimento da parcela única em caso de
amortização integral, ou da primeira parcela no caso de parcelamento.
Art. 6° – O contribuinte será excluído do REFIS 2019, e o parcelamento do débito será
rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia ou
interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará na imediata exigibilidade
da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados por esta Lei, devidamente atualizados nos termos da legislação municipal
vigente, podendo o Município promover o ajuizamento dos débitos remanescentes,
diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
S
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II. Inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas de qualquer
débito abrangido pelo REFIS;
1° – A exclusão do contribuinte do REFIS 2019 acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante
devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata
inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
Art. 7° – Na hipótese da impossibilidade de efetuar o cálculo do valor do crédito previsto
nesta Lei, devido erros de lançamentos, inclusive os arbitrados a que competem revisão
fiscal, o sujeito passivo postulante deverá aguardar o encerramento da respectiva ação
fiscal, valores divergentes, baixa, arbitramento e outros eventuais erros que venham
surgir, assim como no cadastro técnico, no Sistema Informatizado da Prefeitura, as
correções serão feitas mediante processo administrativo à parte e, nestes casos, fica
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até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua regularização e correções totalmente
concluídas.
Art. 8° – No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o
pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional,
ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. – A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 9° – A solicitação de adesão ao REFIS 2019 implicará em confissão irretratável do
débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como na desistência dos já interpostos.
§ 1°- Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais, serão
mantidas as garantias apresentadas em juízo.
§ 2° – Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será suspenso até a quitação total
do débito parcelado.
§ 3°- As custas judiciais, honorários advocatícios e despesas incidentes serão
suportadas pelo devedor, não incidindo sobre elas o disposto no artigo 1°.
Art. 10. – Nos casos de débitos objeto de Ação Judicial, fica autorizado à efetivação de
acordo nos autos dos Processos Judiciais, aplicando-se os benefícios da presente lei.
Art. 11. – Caberá ao Poder Executivo providenciar ampla e irrestrita divulgação
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desta Lei, especialmente no que se refere aos critérios previstos no anexo de metas
fiscais, constantes das Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. – Na elaboração do orçamento anual, inclusive para os exercícios
subsequentes, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao atendimento do
disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal
Art. 13. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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