Ementa:
Dispõe sobre criação de Taxa de execução de calçamento de Vias Publicas
ARTIGO 5º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicaçao,
vogadas as disposições em contrário.-
-seguereça executiva.
PARAGRAFO 2º – Feito o lançamento será expedido aviso ao interessado.
PARAGRAFO 3 – Do lançamento da taxa cabera recurse dentro de 15 dias
do redebimente do aviso.
10% em 12 prestaçoes mensals
posterior ao lançamento e um têrço cabera à Prefeitura.
PARAGRAFO 1º – As prestações vencidas e não pagas sofrerá um acresci
mo de 10%, independentemente do ocasionado pela cobran
3 desta lei, serão cobrados dois terços dos proprietários beneficiados pelo serviço, proporcionalmente ao número de metros
de frente de cada propriedade, de uma só vez ou com o acréscimo de
ae 10 d nde mô
ARTIGO 3º- Terminado o serviço da frente de cada propriedade a Pre
feitura organizará uma relação das despesas efetuadas e
lançará em livro próprio a taxa em nome do proprietário respectivo.
ARTICO tie Do total dog dрeg nunadng de ndo com o arti0
lançada e arrecadada de acôrdo com a presente lei.
ARTIGO 2º- A taxa a que se refere o artigo 1º, sera devida pelo /
proprietário dos imóveis em cuja frente for executada
navimentacãn.
S.Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Mun cipal decreta e êke promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º- Fica criada a Taxa de Execução de Calcamento, que sera
Dispõe sôbre criação de Taxa de execução de calçamento
de Vias Publicas.
JORGE PEREIRA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Est.de
SINCORDE PATRONE
OFÍCIO N. LEI N 2
DE 1 DE DEZEMBRO DE 1.961.-
Prefeitura Municipal de Jambeiro
ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETÁRIA
pal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municide Jambeiro, aos 1º de Dezembro de 1.961.-
Maria fose’de Souga lreida
Prefeite Municipal
Prefeitura Municipal de Jambeiro, 1º de Dezembro de 1.961.-
JORGE PEREIRA
SIN CORDE PATROVE
OFÍCIO N
-fls.2-
Prefeitura Municipal de Jambeiro
ESTADO DE SÃO PAULO
vogadas as disposições em contrário.-
-seguereça executiva.
PARAGRAFO 2º – Feito o lançamento será expedido aviso ao interessado.
PARAGRAFO 3 – Do lançamento da taxa cabera recurse dentro de 15 dias
do redebimente do aviso.
10% em 12 prestaçoes mensals
posterior ao lançamento e um têrço cabera à Prefeitura.
PARAGRAFO 1º – As prestações vencidas e não pagas sofrerá um acresci
mo de 10%, independentemente do ocasionado pela cobran
3 desta lei, serão cobrados dois terços dos proprietários beneficiados pelo serviço, proporcionalmente ao número de metros
de frente de cada propriedade, de uma só vez ou com o acréscimo de
ae 10 d nde mô
ARTIGO 3º- Terminado o serviço da frente de cada propriedade a Pre
feitura organizará uma relação das despesas efetuadas e
lançará em livro próprio a taxa em nome do proprietário respectivo.
ARTICO tie Do total dog dрeg nunadng de ndo com o arti0
lançada e arrecadada de acôrdo com a presente lei.
ARTIGO 2º- A taxa a que se refere o artigo 1º, sera devida pelo /
proprietário dos imóveis em cuja frente for executada
navimentacãn.
S.Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Mun cipal decreta e êke promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º- Fica criada a Taxa de Execução de Calcamento, que sera
Dispõe sôbre criação de Taxa de execução de calçamento
de Vias Publicas.
JORGE PEREIRA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Est.de
SINCORDE PATRONE
OFÍCIO N. LEI N 2
DE 1 DE DEZEMBRO DE 1.961.-
Prefeitura Municipal de Jambeiro
ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETÁRIA
pal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municide Jambeiro, aos 1º de Dezembro de 1.961.-
Maria fose’de Souga lreida
Prefeite Municipal
Prefeitura Municipal de Jambeiro, 1º de Dezembro de 1.961.-
JORGE PEREIRA
SIN CORDE PATROVE
OFÍCIO N
-fls.2-
Prefeitura Municipal de Jambeiro
ESTADO DE SÃO PAULO
