Ementa:
“Dispõe sobre a concessão de vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro/SP, e das outras providências”.
Leis Relacionadas:
Resolução Revogada pela Resolução nº 02, de 22 de Fevereiro de 2024 .
Resolução.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80, 1º ANDAR, CENTRO – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1321 EMAIL: gabinete@camarajambeiro.sp.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 19 DE ABRIL DE 2018.
C.M JAMBEIRO
Fls.3
Rubrica “Dispõe sobre a concessão de vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro/SP, e das outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Art. 1º – Fica concedido vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro, por dia útil do mês efetivamente trabalhado, no valor de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, adotado o IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
§Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do pagamento do salário.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta Resolução não integrarão a remuneração dos servidores, bem como não serão.computados para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 3º – O vale refeição será concedido aos Servidores Efetivos, aos Contratados Emergencialmente e
aos Cargos em Comissão em geral, que possuam jornada de trabalho igual ou superior a 08 (oito) horas diárias.
Art. 4º- Não farão jus ao benefício do vale refeição instituído pela presente Resolução os servidores inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, tais como férias, atestado médico e
licenças de qualquer natureza.
Art. 5º – Na hipótese em que o servidor vier a receber o benefício instituído pela Resolução nº04, de 06 de dezembro de 2007, em seu artigo 16, em decorrência de trabalho externo, este não terá direito ao recebimento do vale refeição, não havendo comutatividade.
Art. 6º – Esta Resolução entra-em vigor-na data de sua publicação.
Jambeiro, 19 de abril de 2018.
Ronildo Aparecido Teixeira
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de Jambeiro
APROVADO
Em Sessão de: 18048
Por: Mnanimidode
Ass Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80, 1º ANDAR, CENTRO – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1321 EMAIL: gabinete@camarajambeiro.sp.gov.br
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C.M JAMBEIRO
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Rubrica “Dispõe sobre a concessão de vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro/SP, e das outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Art. 1º – Fica concedido vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro, por dia útil do mês efetivamente trabalhado, no valor de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, adotado o IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
§Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do pagamento do salário.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta Resolução não integrarão a remuneração dos servidores, bem como não serão.computados para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 3º – O vale refeição será concedido aos Servidores Efetivos, aos Contratados Emergencialmente e
aos Cargos em Comissão em geral, que possuam jornada de trabalho igual ou superior a 08 (oito) horas diárias.
Art. 4º- Não farão jus ao benefício do vale refeição instituído pela presente Resolução os servidores inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, tais como férias, atestado médico e
licenças de qualquer natureza.
Art. 5º – Na hipótese em que o servidor vier a receber o benefício instituído pela Resolução nº04, de 06 de dezembro de 2007, em seu artigo 16, em decorrência de trabalho externo, este não terá direito ao recebimento do vale refeição, não havendo comutatividade.
Art. 6º – Esta Resolução entra-em vigor-na data de sua publicação.
Jambeiro, 19 de abril de 2018.
Ronildo Aparecido Teixeira
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de Jambeiro
APROVADO
Em Sessão de: 18048
Por: Mnanimidode
Ass Presidente
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Art. 1º – Fica concedido vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro, por dia útil do mês efetivamente trabalhado, no valor de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, adotado o IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
§Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do pagamento do salário.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta Resolução não integrarão a remuneração dos servidores, bem como não serão.computados para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 3º – O vale refeição será concedido aos Servidores Efetivos, aos Contratados Emergencialmente e
aos Cargos em Comissão em geral, que possuam jornada de trabalho igual ou superior a 08 (oito) horas diárias.
Art. 4º- Não farão jus ao benefício do vale refeição instituído pela presente Resolução os servidores inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, tais como férias, atestado médico e
licenças de qualquer natureza.
Art. 5º – Na hipótese em que o servidor vier a receber o benefício instituído pela Resolução nº04, de 06 de dezembro de 2007, em seu artigo 16, em decorrência de trabalho externo, este não terá direito ao recebimento do vale refeição, não havendo comutatividade.
Art. 6º – Esta Resolução entra-em vigor-na data de sua publicação.
Jambeiro, 19 de abril de 2018.
Ronildo Aparecido Teixeira
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de Jambeiro
APROVADO
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Por: Mnanimidode
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Art. 1º – Fica concedido vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro, por dia útil do mês efetivamente trabalhado, no valor de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, adotado o IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
§Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do pagamento do salário.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta Resolução não integrarão a remuneração dos servidores, bem como não serão.computados para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 3º – O vale refeição será concedido aos Servidores Efetivos, aos Contratados Emergencialmente e
aos Cargos em Comissão em geral, que possuam jornada de trabalho igual ou superior a 08 (oito) horas diárias.
Art. 4º- Não farão jus ao benefício do vale refeição instituído pela presente Resolução os servidores inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, tais como férias, atestado médico e
licenças de qualquer natureza.
Art. 5º – Na hipótese em que o servidor vier a receber o benefício instituído pela Resolução nº04, de 06 de dezembro de 2007, em seu artigo 16, em decorrência de trabalho externo, este não terá direito ao recebimento do vale refeição, não havendo comutatividade.
Art. 6º – Esta Resolução entra-em vigor-na data de sua publicação.
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Ronildo Aparecido Teixeira
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Rubrica “Dispõe sobre a concessão de vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro/SP, e das outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Art. 1º – Fica concedido vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro, por dia útil do mês efetivamente trabalhado, no valor de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, adotado o IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
§Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do pagamento do salário.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta Resolução não integrarão a remuneração dos servidores, bem como não serão.computados para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 3º – O vale refeição será concedido aos Servidores Efetivos, aos Contratados Emergencialmente e
aos Cargos em Comissão em geral, que possuam jornada de trabalho igual ou superior a 08 (oito) horas diárias.
Art. 4º- Não farão jus ao benefício do vale refeição instituído pela presente Resolução os servidores inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, tais como férias, atestado médico e
licenças de qualquer natureza.
Art. 5º – Na hipótese em que o servidor vier a receber o benefício instituído pela Resolução nº04, de 06 de dezembro de 2007, em seu artigo 16, em decorrência de trabalho externo, este não terá direito ao recebimento do vale refeição, não havendo comutatividade.
Art. 6º – Esta Resolução entra-em vigor-na data de sua publicação.
Jambeiro, 19 de abril de 2018.
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TEL: (012) 3978-1321 EMAIL: gabinete@camarajambeiro.sp.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 19 DE ABRIL DE 2018.
C.M JAMBEIRO
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Rubrica “Dispõe sobre a concessão de vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro/SP, e das outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Art. 1º – Fica concedido vale refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jambeiro, por dia útil do mês efetivamente trabalhado, no valor de R$ 11,00 (onze reais), devendo ser corrigido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, adotado o IGPM como fator de correção ou outro índice oficial que o venha substituir.
§Único – O vale refeição será pago diretamente em folha de pagamento, na data do pagamento do salário.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta Resolução não integrarão a remuneração dos servidores, bem como não serão.computados para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 3º – O vale refeição será concedido aos Servidores Efetivos, aos Contratados Emergencialmente e
aos Cargos em Comissão em geral, que possuam jornada de trabalho igual ou superior a 08 (oito) horas diárias.
Art. 4º- Não farão jus ao benefício do vale refeição instituído pela presente Resolução os servidores inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, tais como férias, atestado médico e
licenças de qualquer natureza.
Art. 5º – Na hipótese em que o servidor vier a receber o benefício instituído pela Resolução nº04, de 06 de dezembro de 2007, em seu artigo 16, em decorrência de trabalho externo, este não terá direito ao recebimento do vale refeição, não havendo comutatividade.
Art. 6º – Esta Resolução entra-em vigor-na data de sua publicação.
Jambeiro, 19 de abril de 2018.
Ronildo Aparecido Teixeira
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