Ementa:
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Leis Relacionadas:
Esta Lei Revoga a Lei Ordinária nº 1452, de 19 de novembro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CЕP 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Lei n° 1779 de 12 de maio de 2017
C.M JAMBEIRO
Fis. 22
Rubrig
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Jambeiro decreta e eu sanciono
promulgo a presente Lei nos seguintes termos:
e
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL DE JAMBEIRO – SP
(CMPCJ)
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política, Cultural de Jambeiro – CMPCJ, vinculado à
Seção de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de política Cultural, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo,
deliberativo, orientador, objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores
da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e
na fiscalização da Política Cultural do município de Jambeiro-SP.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro – SP terá sede na Seção de Cultura ou
em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único: A Seção de Cultura possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e
equipamentos, para o pleno funcionamento do Conse!ho.
Art. 4° O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios Tegais.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de política Cultural de Jambeiro – SP
C. M JAMBEIRO Fis.22
Rubrica
1. Representar a sociedade civil de Jambeiro – SP, junto ao Poder Público Municipal, nos
assuntos culturais:
II. Elaborar, junto à Seção de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o
Município
III. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da
cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.
IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização ea
descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir
a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e
circulação culturais.
V.
VI.
Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em
âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual e
Orçamento Anual (LOA), relativos à Seção de Cultura;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as
suas relações com a sociedade civil;
X. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua
execução
XI. Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do
Plano Municipal de Política Cultural;
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais
ligados ao processo do fazer e do viver culturais
XIII. Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra
modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão
da política cultural do Município;
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RubriGR
XIV. Fomentar e auxiliar a Seção de Cultura na efetivação e implementação de uma política
cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes
pesquisas na área da cultura;
XVII. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
e
XVIII. Auxiliar a Seção de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por
intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. Auxiliar a Seção de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem
um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades
que recebem subvenção ou auxílio Municipal;
XX. Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo
Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e
Seleção, do Programa Municipal de Cultura;
XXI. Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando
se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a
elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções,
pareceres ou outros expedientes.
XXII. Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus
cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII. Аpoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de
atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso,
portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;
XXIV. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na
constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXVI. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também
supletivamente, observado sua área de competência, objetivando a edição de normas que
não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios
específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais
internacionais.
e
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C.M JAMBEIRO Fls.25
Rubrica Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DЕ
POLITICA CULTURAL
Art. 6° O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, como segue:
1- 7 (sete) representantes do poder público municipal, sendo:
a) – 06(seis) representantes do poder executivo
b) -01 (um) representantes do poder legislativo
2- 7 (sete) representantes da sociedade civil.
§1° – A diretoria Executiva do Conselho Municipal de política Cultural será composta por:
I- Presidente
II – Secretario
III – Conselheiros
§2° – O funcionamento do conselho será definido por regimento interno, publicado por meio de
Decreto. Além do cargo do presidente do conselho, deve haver também o de Secretário Geral, que
coordena as atividades internas e substitui o Presidente na sua ausência,
§3° – Os representantes do Poder Público e das instituições civis serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período
igual e sucessivo.
§4° – Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do
CMPCJ, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§5° – Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento
entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e,
impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
da
na
Art. 6° – Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais e ou
educacionais de Jambeiro – SP serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único – São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro –
SP, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e ou educacionais de Jambeiro – SP
que atendam aos seguintes requisitos:
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
Fis.9
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; Rubrica
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou
incentivador da cultura;
c) Ter atuação em atividades culturais
Art. 7° A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8° O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
1. Plenário:
II. Presidência de Honra:
III. Presidência;
IV. Secretaria Executiva;
V. Câmaras.
Art. 9° A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Chefe de Seção
de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar;
Art. 10° O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.
§1° Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através
escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§2° O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§3° O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12° O Conselho Municipal de Política Cultural fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.
de
Art. 13° A Seção de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários
ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal,
material, bem como o custeio deste funcionamento.
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RubricR
Art. 14° Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou
remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens,
locomoção para reuniões por meio de vale transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação,
no exercício de suas atividades.
Art. 15° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade
das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
Art. 16° Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir
das indicações e eleição de seus membros, conforme ares. 6º e 7º desta Lei.
Art. 17° O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 18° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros
consignados em dotações orçamentárias da Seção de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 19° O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura composto
pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos
Culturais.
Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei nº 1452 de 19 de
novembro de 2009 no seu inteiro teor.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
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CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Jambeiro decreta e eu sanciono
promulgo a presente Lei nos seguintes termos:
e
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL DE JAMBEIRO – SP
(CMPCJ)
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política, Cultural de Jambeiro – CMPCJ, vinculado à
Seção de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de política Cultural, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo,
deliberativo, orientador, objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores
da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e
na fiscalização da Política Cultural do município de Jambeiro-SP.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro – SP terá sede na Seção de Cultura ou
em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único: A Seção de Cultura possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e
equipamentos, para o pleno funcionamento do Conse!ho.
Art. 4° O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios Tegais.
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DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de política Cultural de Jambeiro – SP
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Rubrica
1. Representar a sociedade civil de Jambeiro – SP, junto ao Poder Público Municipal, nos
assuntos culturais:
II. Elaborar, junto à Seção de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o
Município
III. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da
cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.
IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização ea
descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir
a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e
circulação culturais.
V.
VI.
Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em
âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual e
Orçamento Anual (LOA), relativos à Seção de Cultura;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as
suas relações com a sociedade civil;
X. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua
execução
XI. Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do
Plano Municipal de Política Cultural;
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais
ligados ao processo do fazer e do viver culturais
XIII. Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra
modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão
da política cultural do Município;
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XIV. Fomentar e auxiliar a Seção de Cultura na efetivação e implementação de uma política
cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes
pesquisas na área da cultura;
XVII. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
e
XVIII. Auxiliar a Seção de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por
intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. Auxiliar a Seção de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem
um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades
que recebem subvenção ou auxílio Municipal;
XX. Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo
Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e
Seleção, do Programa Municipal de Cultura;
XXI. Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando
se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a
elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções,
pareceres ou outros expedientes.
XXII. Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus
cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII. Аpoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de
atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso,
portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;
XXIV. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na
constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXVI. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também
supletivamente, observado sua área de competência, objetivando a edição de normas que
não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios
específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais
internacionais.
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DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DЕ
POLITICA CULTURAL
Art. 6° O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, como segue:
1- 7 (sete) representantes do poder público municipal, sendo:
a) – 06(seis) representantes do poder executivo
b) -01 (um) representantes do poder legislativo
2- 7 (sete) representantes da sociedade civil.
§1° – A diretoria Executiva do Conselho Municipal de política Cultural será composta por:
I- Presidente
II – Secretario
III – Conselheiros
§2° – O funcionamento do conselho será definido por regimento interno, publicado por meio de
Decreto. Além do cargo do presidente do conselho, deve haver também o de Secretário Geral, que
coordena as atividades internas e substitui o Presidente na sua ausência,
§3° – Os representantes do Poder Público e das instituições civis serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período
igual e sucessivo.
§4° – Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do
CMPCJ, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§5° – Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento
entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e,
impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
da
na
Art. 6° – Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais e ou
educacionais de Jambeiro – SP serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único – São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro –
SP, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e ou educacionais de Jambeiro – SP
que atendam aos seguintes requisitos:
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a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; Rubrica
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou
incentivador da cultura;
c) Ter atuação em atividades culturais
Art. 7° A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8° O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
1. Plenário:
II. Presidência de Honra:
III. Presidência;
IV. Secretaria Executiva;
V. Câmaras.
Art. 9° A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Chefe de Seção
de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar;
Art. 10° O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.
§1° Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através
escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§2° O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§3° O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12° O Conselho Municipal de Política Cultural fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.
de
Art. 13° A Seção de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários
ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal,
material, bem como o custeio deste funcionamento.
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Art. 14° Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou
remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens,
locomoção para reuniões por meio de vale transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação,
no exercício de suas atividades.
Art. 15° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade
das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
Art. 16° Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir
das indicações e eleição de seus membros, conforme ares. 6º e 7º desta Lei.
Art. 17° O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 18° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros
consignados em dotações orçamentárias da Seção de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 19° O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura composto
pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos
Culturais.
Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei nº 1452 de 19 de
novembro de 2009 no seu inteiro teor.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
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Lei n° 1779 de 12 de maio de 2017
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Fis. 22
Rubrig
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Jambeiro decreta e eu sanciono
promulgo a presente Lei nos seguintes termos:
e
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL DE JAMBEIRO – SP
(CMPCJ)
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política, Cultural de Jambeiro – CMPCJ, vinculado à
Seção de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de política Cultural, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo,
deliberativo, orientador, objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores
da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e
na fiscalização da Política Cultural do município de Jambeiro-SP.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro – SP terá sede na Seção de Cultura ou
em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único: A Seção de Cultura possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e
equipamentos, para o pleno funcionamento do Conse!ho.
Art. 4° O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios Tegais.
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DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de política Cultural de Jambeiro – SP
C. M JAMBEIRO Fis.22
Rubrica
1. Representar a sociedade civil de Jambeiro – SP, junto ao Poder Público Municipal, nos
assuntos culturais:
II. Elaborar, junto à Seção de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o
Município
III. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da
cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.
IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização ea
descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir
a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e
circulação culturais.
V.
VI.
Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em
âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual e
Orçamento Anual (LOA), relativos à Seção de Cultura;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as
suas relações com a sociedade civil;
X. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua
execução
XI. Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do
Plano Municipal de Política Cultural;
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais
ligados ao processo do fazer e do viver culturais
XIII. Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra
modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão
da política cultural do Município;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO .C. M JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gor.pt1s. 24
RubriGR
XIV. Fomentar e auxiliar a Seção de Cultura na efetivação e implementação de uma política
cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes
pesquisas na área da cultura;
XVII. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
e
XVIII. Auxiliar a Seção de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por
intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. Auxiliar a Seção de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem
um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades
que recebem subvenção ou auxílio Municipal;
XX. Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo
Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e
Seleção, do Programa Municipal de Cultura;
XXI. Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando
se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a
elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções,
pareceres ou outros expedientes.
XXII. Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus
cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII. Аpoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de
atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso,
portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;
XXIV. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na
constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXVI. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também
supletivamente, observado sua área de competência, objetivando a edição de normas que
não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios
específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais
internacionais.
e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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C.M JAMBEIRO Fls.25
Rubrica Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DЕ
POLITICA CULTURAL
Art. 6° O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, como segue:
1- 7 (sete) representantes do poder público municipal, sendo:
a) – 06(seis) representantes do poder executivo
b) -01 (um) representantes do poder legislativo
2- 7 (sete) representantes da sociedade civil.
§1° – A diretoria Executiva do Conselho Municipal de política Cultural será composta por:
I- Presidente
II – Secretario
III – Conselheiros
§2° – O funcionamento do conselho será definido por regimento interno, publicado por meio de
Decreto. Além do cargo do presidente do conselho, deve haver também o de Secretário Geral, que
coordena as atividades internas e substitui o Presidente na sua ausência,
§3° – Os representantes do Poder Público e das instituições civis serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período
igual e sucessivo.
§4° – Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do
CMPCJ, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§5° – Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento
entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e,
impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
da
na
Art. 6° – Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais e ou
educacionais de Jambeiro – SP serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único – São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro –
SP, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e ou educacionais de Jambeiro – SP
que atendam aos seguintes requisitos:
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
Fis.9
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; Rubrica
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou
incentivador da cultura;
c) Ter atuação em atividades culturais
Art. 7° A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8° O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
1. Plenário:
II. Presidência de Honra:
III. Presidência;
IV. Secretaria Executiva;
V. Câmaras.
Art. 9° A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Chefe de Seção
de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar;
Art. 10° O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.
§1° Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através
escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§2° O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§3° O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12° O Conselho Municipal de Política Cultural fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.
de
Art. 13° A Seção de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários
ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal,
material, bem como o custeio deste funcionamento.
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.govbfs27
RubricR
Art. 14° Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou
remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens,
locomoção para reuniões por meio de vale transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação,
no exercício de suas atividades.
Art. 15° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade
das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
Art. 16° Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir
das indicações e eleição de seus membros, conforme ares. 6º e 7º desta Lei.
Art. 17° O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 18° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros
consignados em dotações orçamentárias da Seção de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 19° O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura composto
pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos
Culturais.
Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei nº 1452 de 19 de
novembro de 2009 no seu inteiro teor.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CЕP 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Lei n° 1779 de 12 de maio de 2017
C.M JAMBEIRO
Fis. 22
Rubrig
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Jambeiro decreta e eu sanciono
promulgo a presente Lei nos seguintes termos:
e
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL DE JAMBEIRO – SP
(CMPCJ)
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política, Cultural de Jambeiro – CMPCJ, vinculado à
Seção de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de política Cultural, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo,
deliberativo, orientador, objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores
da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e
na fiscalização da Política Cultural do município de Jambeiro-SP.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro – SP terá sede na Seção de Cultura ou
em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único: A Seção de Cultura possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e
equipamentos, para o pleno funcionamento do Conse!ho.
Art. 4° O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios Tegais.
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de política Cultural de Jambeiro – SP
C. M JAMBEIRO Fis.22
Rubrica
1. Representar a sociedade civil de Jambeiro – SP, junto ao Poder Público Municipal, nos
assuntos culturais:
II. Elaborar, junto à Seção de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o
Município
III. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da
cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.
IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização ea
descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir
a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e
circulação culturais.
V.
VI.
Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em
âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual e
Orçamento Anual (LOA), relativos à Seção de Cultura;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as
suas relações com a sociedade civil;
X. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua
execução
XI. Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do
Plano Municipal de Política Cultural;
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais
ligados ao processo do fazer e do viver culturais
XIII. Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra
modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão
da política cultural do Município;
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RubriGR
XIV. Fomentar e auxiliar a Seção de Cultura na efetivação e implementação de uma política
cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes
pesquisas na área da cultura;
XVII. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
e
XVIII. Auxiliar a Seção de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por
intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. Auxiliar a Seção de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem
um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades
que recebem subvenção ou auxílio Municipal;
XX. Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo
Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e
Seleção, do Programa Municipal de Cultura;
XXI. Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando
se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a
elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções,
pareceres ou outros expedientes.
XXII. Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus
cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII. Аpoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de
atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso,
portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;
XXIV. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na
constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXVI. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também
supletivamente, observado sua área de competência, objetivando a edição de normas que
não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios
específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais
internacionais.
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DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DЕ
POLITICA CULTURAL
Art. 6° O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, como segue:
1- 7 (sete) representantes do poder público municipal, sendo:
a) – 06(seis) representantes do poder executivo
b) -01 (um) representantes do poder legislativo
2- 7 (sete) representantes da sociedade civil.
§1° – A diretoria Executiva do Conselho Municipal de política Cultural será composta por:
I- Presidente
II – Secretario
III – Conselheiros
§2° – O funcionamento do conselho será definido por regimento interno, publicado por meio de
Decreto. Além do cargo do presidente do conselho, deve haver também o de Secretário Geral, que
coordena as atividades internas e substitui o Presidente na sua ausência,
§3° – Os representantes do Poder Público e das instituições civis serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período
igual e sucessivo.
§4° – Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do
CMPCJ, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§5° – Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento
entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e,
impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
da
na
Art. 6° – Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais e ou
educacionais de Jambeiro – SP serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único – São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro –
SP, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e ou educacionais de Jambeiro – SP
que atendam aos seguintes requisitos:
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a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; Rubrica
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou
incentivador da cultura;
c) Ter atuação em atividades culturais
Art. 7° A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8° O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
1. Plenário:
II. Presidência de Honra:
III. Presidência;
IV. Secretaria Executiva;
V. Câmaras.
Art. 9° A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Chefe de Seção
de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar;
Art. 10° O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.
§1° Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através
escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§2° O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§3° O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12° O Conselho Municipal de Política Cultural fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.
de
Art. 13° A Seção de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários
ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal,
material, bem como o custeio deste funcionamento.
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Art. 14° Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou
remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens,
locomoção para reuniões por meio de vale transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação,
no exercício de suas atividades.
Art. 15° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade
das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
Art. 16° Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir
das indicações e eleição de seus membros, conforme ares. 6º e 7º desta Lei.
Art. 17° O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 18° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros
consignados em dotações orçamentárias da Seção de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 19° O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura composto
pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos
Culturais.
Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei nº 1452 de 19 de
novembro de 2009 no seu inteiro teor.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
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Ementa:
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Lei n° 1779 de 12 de maio de 2017
C.M JAMBEIRO
Fis. 22
Rubrig
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Jambeiro decreta e eu sanciono
promulgo a presente Lei nos seguintes termos:
e
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL DE JAMBEIRO – SP
(CMPCJ)
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política, Cultural de Jambeiro – CMPCJ, vinculado à
Seção de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de política Cultural, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo,
deliberativo, orientador, objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores
da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e
na fiscalização da Política Cultural do município de Jambeiro-SP.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro – SP terá sede na Seção de Cultura ou
em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único: A Seção de Cultura possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e
equipamentos, para o pleno funcionamento do Conse!ho.
Art. 4° O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios Tegais.
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de política Cultural de Jambeiro – SP
C. M JAMBEIRO Fis.22
Rubrica
1. Representar a sociedade civil de Jambeiro – SP, junto ao Poder Público Municipal, nos
assuntos culturais:
II. Elaborar, junto à Seção de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o
Município
III. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da
cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.
IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização ea
descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir
a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e
circulação culturais.
V.
VI.
Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em
âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual e
Orçamento Anual (LOA), relativos à Seção de Cultura;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as
suas relações com a sociedade civil;
X. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua
execução
XI. Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do
Plano Municipal de Política Cultural;
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais
ligados ao processo do fazer e do viver culturais
XIII. Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra
modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão
da política cultural do Município;
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XIV. Fomentar e auxiliar a Seção de Cultura na efetivação e implementação de uma política
cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes
pesquisas na área da cultura;
XVII. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
e
XVIII. Auxiliar a Seção de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por
intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. Auxiliar a Seção de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem
um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades
que recebem subvenção ou auxílio Municipal;
XX. Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo
Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e
Seleção, do Programa Municipal de Cultura;
XXI. Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando
se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a
elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções,
pareceres ou outros expedientes.
XXII. Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus
cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII. Аpoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de
atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso,
portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;
XXIV. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na
constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXVI. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também
supletivamente, observado sua área de competência, objetivando a edição de normas que
não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios
específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais
internacionais.
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Rubrica Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DЕ
POLITICA CULTURAL
Art. 6° O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, como segue:
1- 7 (sete) representantes do poder público municipal, sendo:
a) – 06(seis) representantes do poder executivo
b) -01 (um) representantes do poder legislativo
2- 7 (sete) representantes da sociedade civil.
§1° – A diretoria Executiva do Conselho Municipal de política Cultural será composta por:
I- Presidente
II – Secretario
III – Conselheiros
§2° – O funcionamento do conselho será definido por regimento interno, publicado por meio de
Decreto. Além do cargo do presidente do conselho, deve haver também o de Secretário Geral, que
coordena as atividades internas e substitui o Presidente na sua ausência,
§3° – Os representantes do Poder Público e das instituições civis serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período
igual e sucessivo.
§4° – Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do
CMPCJ, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§5° – Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento
entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e,
impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
da
na
Art. 6° – Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais e ou
educacionais de Jambeiro – SP serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único – São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro –
SP, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e ou educacionais de Jambeiro – SP
que atendam aos seguintes requisitos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
Fis.9
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; Rubrica
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou
incentivador da cultura;
c) Ter atuação em atividades culturais
Art. 7° A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8° O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
1. Plenário:
II. Presidência de Honra:
III. Presidência;
IV. Secretaria Executiva;
V. Câmaras.
Art. 9° A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Chefe de Seção
de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar;
Art. 10° O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.
§1° Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através
escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§2° O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§3° O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12° O Conselho Municipal de Política Cultural fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.
de
Art. 13° A Seção de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários
ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal,
material, bem como o custeio deste funcionamento.
5
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SC. M JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.govbfs27
RubricR
Art. 14° Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou
remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens,
locomoção para reuniões por meio de vale transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação,
no exercício de suas atividades.
Art. 15° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade
das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
Art. 16° Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir
das indicações e eleição de seus membros, conforme ares. 6º e 7º desta Lei.
Art. 17° O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 18° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros
consignados em dotações orçamentárias da Seção de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 19° O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura composto
pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos
Culturais.
Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei nº 1452 de 19 de
novembro de 2009 no seu inteiro teor.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
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Lei n° 1779 de 12 de maio de 2017
C.M JAMBEIRO
Fis. 22
Rubrig
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Jambeiro decreta e eu sanciono
promulgo a presente Lei nos seguintes termos:
e
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL DE JAMBEIRO – SP
(CMPCJ)
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política, Cultural de Jambeiro – CMPCJ, vinculado à
Seção de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de política Cultural, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo,
deliberativo, orientador, objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores
da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e
na fiscalização da Política Cultural do município de Jambeiro-SP.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro – SP terá sede na Seção de Cultura ou
em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único: A Seção de Cultura possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e
equipamentos, para o pleno funcionamento do Conse!ho.
Art. 4° O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios Tegais.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de política Cultural de Jambeiro – SP
C. M JAMBEIRO Fis.22
Rubrica
1. Representar a sociedade civil de Jambeiro – SP, junto ao Poder Público Municipal, nos
assuntos culturais:
II. Elaborar, junto à Seção de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o
Município
III. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da
cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.
IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização ea
descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir
a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e
circulação culturais.
V.
VI.
Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em
âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual e
Orçamento Anual (LOA), relativos à Seção de Cultura;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as
suas relações com a sociedade civil;
X. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua
execução
XI. Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do
Plano Municipal de Política Cultural;
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais
ligados ao processo do fazer e do viver culturais
XIII. Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra
modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão
da política cultural do Município;
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RubriGR
XIV. Fomentar e auxiliar a Seção de Cultura na efetivação e implementação de uma política
cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes
pesquisas na área da cultura;
XVII. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
e
XVIII. Auxiliar a Seção de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por
intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. Auxiliar a Seção de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem
um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades
que recebem subvenção ou auxílio Municipal;
XX. Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo
Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e
Seleção, do Programa Municipal de Cultura;
XXI. Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando
se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a
elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções,
pareceres ou outros expedientes.
XXII. Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus
cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII. Аpoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de
atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso,
portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;
XXIV. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na
constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXVI. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também
supletivamente, observado sua área de competência, objetivando a edição de normas que
não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios
específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais
internacionais.
e
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Rubrica Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DЕ
POLITICA CULTURAL
Art. 6° O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, como segue:
1- 7 (sete) representantes do poder público municipal, sendo:
a) – 06(seis) representantes do poder executivo
b) -01 (um) representantes do poder legislativo
2- 7 (sete) representantes da sociedade civil.
§1° – A diretoria Executiva do Conselho Municipal de política Cultural será composta por:
I- Presidente
II – Secretario
III – Conselheiros
§2° – O funcionamento do conselho será definido por regimento interno, publicado por meio de
Decreto. Além do cargo do presidente do conselho, deve haver também o de Secretário Geral, que
coordena as atividades internas e substitui o Presidente na sua ausência,
§3° – Os representantes do Poder Público e das instituições civis serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período
igual e sucessivo.
§4° – Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do
CMPCJ, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§5° – Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento
entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e,
impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
da
na
Art. 6° – Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais e ou
educacionais de Jambeiro – SP serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único – São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Jambeiro –
SP, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e ou educacionais de Jambeiro – SP
que atendam aos seguintes requisitos:
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
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a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; Rubrica
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou
incentivador da cultura;
c) Ter atuação em atividades culturais
Art. 7° A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8° O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
1. Plenário:
II. Presidência de Honra:
III. Presidência;
IV. Secretaria Executiva;
V. Câmaras.
Art. 9° A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Chefe de Seção
de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar;
Art. 10° O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.
§1° Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através
escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§2° O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§3° O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12° O Conselho Municipal de Política Cultural fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.
de
Art. 13° A Seção de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários
ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal,
material, bem como o custeio deste funcionamento.
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Art. 14° Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou
remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens,
locomoção para reuniões por meio de vale transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação,
no exercício de suas atividades.
Art. 15° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade
das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
Art. 16° Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir
das indicações e eleição de seus membros, conforme ares. 6º e 7º desta Lei.
Art. 17° O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 18° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros
consignados em dotações orçamentárias da Seção de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 19° O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura composto
pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos
Culturais.
Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei nº 1452 de 19 de
novembro de 2009 no seu inteiro teor.
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