Ementa:
Dispõe sobre diferença revisão anual geral e
alteração da tabela de vencimento por classe da
Lei 1775/2017 dos Servidores da Câmara
Municipal de Jambeiro
Leis Relacionadas:
Esta Lei Altera a Lei Ordinária nº 1775, de 29 de março de 2017 .
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1824, de 19 de janeiro de 2018 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEP 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.787, 29 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre diferença revisão anual geral e
alteração da tabela de vencimento por classe da
Lei 1775/2017 dos Servidores da Câmara
Municipal de Jambeiro
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro – SP, no uso de suas
atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei
nos seguintes termos:
Artigo 1º. Fica concedida a diferença de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), na revisão
anual geral dos Servidores da Câmara Municipal de Jambeiro.
Artigo 2º. A revisão anual geral dada através da Lei Municipal 1775/2017, somará com 이
descrito no artigo 1º desta Lei, totalizando revisão anual geral de 16,96% (dezesseis vírgula noventa e
seis por cento).
TABELA DE VENCIMENTO POR CLASSE
I-A II-B III-C IV-D V-E VI-F VII-G VIII-H IX-1 X-J
1.596,33 1.814,01 2.176,81 2.630,31 2.811,72 2.993,12 3.174,52 3.645,77 3.823,62 4.090,59
XI-K XII-L XIII- M XIV-N XV-O XVI – P XVII-Q XVIII- R XIX-S XX-T
4.290,13 4.536.44 4.689,22 4.890,66 5.088,30 5.287,58 5.488,49 5.686,93 5.886,47 6.086,01
XXI- U XXII-V XXIII – W XXIV-Х XXV-Y XXVI- Z
6.285,55 6.485,09 6.684,63 6.884,18 7.083,72 7.283,26
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de Artigo 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta
dotações orçamentárias já constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos
termos da Lei Federal n°4.320/64.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
benéficos aos servidores a 1° de Janeiro de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
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Dispõe sobre diferença revisão anual geral e
alteração da tabela de vencimento por classe da
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CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro – SP, no uso de suas
atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei
nos seguintes termos:
Artigo 1º. Fica concedida a diferença de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), na revisão
anual geral dos Servidores da Câmara Municipal de Jambeiro.
Artigo 2º. A revisão anual geral dada através da Lei Municipal 1775/2017, somará com 이
descrito no artigo 1º desta Lei, totalizando revisão anual geral de 16,96% (dezesseis vírgula noventa e
seis por cento).
TABELA DE VENCIMENTO POR CLASSE
I-A II-B III-C IV-D V-E VI-F VII-G VIII-H IX-1 X-J
1.596,33 1.814,01 2.176,81 2.630,31 2.811,72 2.993,12 3.174,52 3.645,77 3.823,62 4.090,59
XI-K XII-L XIII- M XIV-N XV-O XVI – P XVII-Q XVIII- R XIX-S XX-T
4.290,13 4.536.44 4.689,22 4.890,66 5.088,30 5.287,58 5.488,49 5.686,93 5.886,47 6.086,01
XXI- U XXII-V XXIII – W XXIV-Х XXV-Y XXVI- Z
6.285,55 6.485,09 6.684,63 6.884,18 7.083,72 7.283,26
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de Artigo 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta
dotações orçamentárias já constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos
termos da Lei Federal n°4.320/64.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
benéficos aos servidores a 1° de Janeiro de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
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CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro – SP, no uso de suas
atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei
nos seguintes termos:
Artigo 1º. Fica concedida a diferença de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), na revisão
anual geral dos Servidores da Câmara Municipal de Jambeiro.
Artigo 2º. A revisão anual geral dada através da Lei Municipal 1775/2017, somará com 이
descrito no artigo 1º desta Lei, totalizando revisão anual geral de 16,96% (dezesseis vírgula noventa e
seis por cento).
TABELA DE VENCIMENTO POR CLASSE
I-A II-B III-C IV-D V-E VI-F VII-G VIII-H IX-1 X-J
1.596,33 1.814,01 2.176,81 2.630,31 2.811,72 2.993,12 3.174,52 3.645,77 3.823,62 4.090,59
XI-K XII-L XIII- M XIV-N XV-O XVI – P XVII-Q XVIII- R XIX-S XX-T
4.290,13 4.536.44 4.689,22 4.890,66 5.088,30 5.287,58 5.488,49 5.686,93 5.886,47 6.086,01
XXI- U XXII-V XXIII – W XXIV-Х XXV-Y XXVI- Z
6.285,55 6.485,09 6.684,63 6.884,18 7.083,72 7.283,26
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dotações orçamentárias já constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos
termos da Lei Federal n°4.320/64.
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benéficos aos servidores a 1° de Janeiro de 2017.
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alteração da tabela de vencimento por classe da
Lei 1775/2017 dos Servidores da Câmara
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CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro – SP, no uso de suas
atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei
nos seguintes termos:
Artigo 1º. Fica concedida a diferença de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), na revisão
anual geral dos Servidores da Câmara Municipal de Jambeiro.
Artigo 2º. A revisão anual geral dada através da Lei Municipal 1775/2017, somará com 이
descrito no artigo 1º desta Lei, totalizando revisão anual geral de 16,96% (dezesseis vírgula noventa e
seis por cento).
TABELA DE VENCIMENTO POR CLASSE
I-A II-B III-C IV-D V-E VI-F VII-G VIII-H IX-1 X-J
1.596,33 1.814,01 2.176,81 2.630,31 2.811,72 2.993,12 3.174,52 3.645,77 3.823,62 4.090,59
XI-K XII-L XIII- M XIV-N XV-O XVI – P XVII-Q XVIII- R XIX-S XX-T
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XXI- U XXII-V XXIII – W XXIV-Х XXV-Y XXVI- Z
6.285,55 6.485,09 6.684,63 6.884,18 7.083,72 7.283,26
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Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
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