Ementa:
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA – DO MUNICÍPIO DE “JAMBEIRO – SP” PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1862, de 13 de dezembro de 2018 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1812, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA – DO MUNICÍPIO
DE “JAMBEIRO – SP” PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou, e eu nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica
do Município sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes
termos:
Art. 1° – Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA – para o
quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento aos dispositivos específicos
contidos no Art. 165 §1° da Constituição Federal; no Art. 174, I da
Constituição Estadual; na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000 estabelecendo para o período os programas e diretrizes, com suas
respectivas metas, objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes, e nas despesas
de duração continuada, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2° – Os programas, diretrizes e metas constantes desta Lei
constituem elo básico de integração e compatibilidade com o planejamento
das prioridades que serão estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias
e as programações estabelecidas nos Orçamentos Anuais referentes aos
exercícios de 2018 a 2021.
Art. 3° – As estimativas de receita e de despesas dos programas
constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas
de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em
limites para a elaboração das Leis Orçamentárias Anuais.
§ 1° – Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados
a preços correntes com as medidas de projeção de inflação sugeridas pelo
Governo Federal, podendo os mesmos serem adequados em seus resultados
por Ato do Executivo, sempre que os índices projetados sofrerem alterações,
para compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e
a conjuntura do momento econômico.
§ 2°-O Poder Executivo poderá propor por intermédio de
Projetos de Leis à Câmara Municipal para deliberação, destinados a inclusão,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
exclusão ou alteração de ações orçamentárias por intermédio da Lei
Orçamentária Anual, inserindo-se nos respectivos programas as modificações
realizadas.
Art. 4° – Nenhum investimento ou ação de caráter continuado,
cuja execução ultrapasse um exercicio financeiro será iniciado sem prévia
inclusão no Plano Plurianual.
Parágrafo Único – Nos casos em que as ações sejam limitadas
a apenas um determinado exercício, não correspondendo a programa de ação
continuada, as mesmas serão inseridas apenas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5° – Em cumprimento aos dispositivos legais específicos,
ficam aprovados e convalidados os Anexos V e VI da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO – para exercício financeiro de 2018, com os valores
alterados e estabelecidos em consonância com a presente lei – Lei do Plano
Plurianual para os exercícios de 2018 a 2021 – que passam a fazer parte
integrante desta lei.
Parágrafo Único – Continua em vigor a Lei nº 1.788 de 04 de
julho de 2017.
Art. 6° – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o
dia 30 de abril de cada exercício, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício seguinte, que será acompanhada das alterações ou inclusões
de programas ao Plano Plurianual de Governo para inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7° A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 11 de dezembro de 2017.
CARLOS ALBERTC DE SOZA
PREFEITO MUNICIPAL
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1812, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA – DO MUNICÍPIO
DE “JAMBEIRO – SP” PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou, e eu nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica
do Município sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes
termos:
Art. 1° – Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA – para o
quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento aos dispositivos específicos
contidos no Art. 165 §1° da Constituição Federal; no Art. 174, I da
Constituição Estadual; na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000 estabelecendo para o período os programas e diretrizes, com suas
respectivas metas, objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes, e nas despesas
de duração continuada, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2° – Os programas, diretrizes e metas constantes desta Lei
constituem elo básico de integração e compatibilidade com o planejamento
das prioridades que serão estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias
e as programações estabelecidas nos Orçamentos Anuais referentes aos
exercícios de 2018 a 2021.
Art. 3° – As estimativas de receita e de despesas dos programas
constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas
de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em
limites para a elaboração das Leis Orçamentárias Anuais.
§ 1° – Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados
a preços correntes com as medidas de projeção de inflação sugeridas pelo
Governo Federal, podendo os mesmos serem adequados em seus resultados
por Ato do Executivo, sempre que os índices projetados sofrerem alterações,
para compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e
a conjuntura do momento econômico.
§ 2°-O Poder Executivo poderá propor por intermédio de
Projetos de Leis à Câmara Municipal para deliberação, destinados a inclusão,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
exclusão ou alteração de ações orçamentárias por intermédio da Lei
Orçamentária Anual, inserindo-se nos respectivos programas as modificações
realizadas.
Art. 4° – Nenhum investimento ou ação de caráter continuado,
cuja execução ultrapasse um exercicio financeiro será iniciado sem prévia
inclusão no Plano Plurianual.
Parágrafo Único – Nos casos em que as ações sejam limitadas
a apenas um determinado exercício, não correspondendo a programa de ação
continuada, as mesmas serão inseridas apenas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5° – Em cumprimento aos dispositivos legais específicos,
ficam aprovados e convalidados os Anexos V e VI da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO – para exercício financeiro de 2018, com os valores
alterados e estabelecidos em consonância com a presente lei – Lei do Plano
Plurianual para os exercícios de 2018 a 2021 – que passam a fazer parte
integrante desta lei.
Parágrafo Único – Continua em vigor a Lei nº 1.788 de 04 de
julho de 2017.
Art. 6° – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o
dia 30 de abril de cada exercício, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício seguinte, que será acompanhada das alterações ou inclusões
de programas ao Plano Plurianual de Governo para inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7° A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 11 de dezembro de 2017.
CARLOS ALBERTC DE SOZA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
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DE “JAMBEIRO – SP” PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou, e eu nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica
do Município sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes
termos:
Art. 1° – Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA – para o
quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento aos dispositivos específicos
contidos no Art. 165 §1° da Constituição Federal; no Art. 174, I da
Constituição Estadual; na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000 estabelecendo para o período os programas e diretrizes, com suas
respectivas metas, objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes, e nas despesas
de duração continuada, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2° – Os programas, diretrizes e metas constantes desta Lei
constituem elo básico de integração e compatibilidade com o planejamento
das prioridades que serão estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias
e as programações estabelecidas nos Orçamentos Anuais referentes aos
exercícios de 2018 a 2021.
Art. 3° – As estimativas de receita e de despesas dos programas
constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas
de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em
limites para a elaboração das Leis Orçamentárias Anuais.
§ 1° – Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados
a preços correntes com as medidas de projeção de inflação sugeridas pelo
Governo Federal, podendo os mesmos serem adequados em seus resultados
por Ato do Executivo, sempre que os índices projetados sofrerem alterações,
para compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e
a conjuntura do momento econômico.
§ 2°-O Poder Executivo poderá propor por intermédio de
Projetos de Leis à Câmara Municipal para deliberação, destinados a inclusão,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
exclusão ou alteração de ações orçamentárias por intermédio da Lei
Orçamentária Anual, inserindo-se nos respectivos programas as modificações
realizadas.
Art. 4° – Nenhum investimento ou ação de caráter continuado,
cuja execução ultrapasse um exercicio financeiro será iniciado sem prévia
inclusão no Plano Plurianual.
Parágrafo Único – Nos casos em que as ações sejam limitadas
a apenas um determinado exercício, não correspondendo a programa de ação
continuada, as mesmas serão inseridas apenas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5° – Em cumprimento aos dispositivos legais específicos,
ficam aprovados e convalidados os Anexos V e VI da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO – para exercício financeiro de 2018, com os valores
alterados e estabelecidos em consonância com a presente lei – Lei do Plano
Plurianual para os exercícios de 2018 a 2021 – que passam a fazer parte
integrante desta lei.
Parágrafo Único – Continua em vigor a Lei nº 1.788 de 04 de
julho de 2017.
Art. 6° – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o
dia 30 de abril de cada exercício, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício seguinte, que será acompanhada das alterações ou inclusões
de programas ao Plano Plurianual de Governo para inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7° A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 11 de dezembro de 2017.
CARLOS ALBERTC DE SOZA
PREFEITO MUNICIPAL
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA – DO MUNICÍPIO
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CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou, e eu nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica
do Município sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes
termos:
Art. 1° – Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA – para o
quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento aos dispositivos específicos
contidos no Art. 165 §1° da Constituição Federal; no Art. 174, I da
Constituição Estadual; na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000 estabelecendo para o período os programas e diretrizes, com suas
respectivas metas, objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes, e nas despesas
de duração continuada, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2° – Os programas, diretrizes e metas constantes desta Lei
constituem elo básico de integração e compatibilidade com o planejamento
das prioridades que serão estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias
e as programações estabelecidas nos Orçamentos Anuais referentes aos
exercícios de 2018 a 2021.
Art. 3° – As estimativas de receita e de despesas dos programas
constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas
de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em
limites para a elaboração das Leis Orçamentárias Anuais.
§ 1° – Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados
a preços correntes com as medidas de projeção de inflação sugeridas pelo
Governo Federal, podendo os mesmos serem adequados em seus resultados
por Ato do Executivo, sempre que os índices projetados sofrerem alterações,
para compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e
a conjuntura do momento econômico.
§ 2°-O Poder Executivo poderá propor por intermédio de
Projetos de Leis à Câmara Municipal para deliberação, destinados a inclusão,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
exclusão ou alteração de ações orçamentárias por intermédio da Lei
Orçamentária Anual, inserindo-se nos respectivos programas as modificações
realizadas.
Art. 4° – Nenhum investimento ou ação de caráter continuado,
cuja execução ultrapasse um exercicio financeiro será iniciado sem prévia
inclusão no Plano Plurianual.
Parágrafo Único – Nos casos em que as ações sejam limitadas
a apenas um determinado exercício, não correspondendo a programa de ação
continuada, as mesmas serão inseridas apenas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5° – Em cumprimento aos dispositivos legais específicos,
ficam aprovados e convalidados os Anexos V e VI da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO – para exercício financeiro de 2018, com os valores
alterados e estabelecidos em consonância com a presente lei – Lei do Plano
Plurianual para os exercícios de 2018 a 2021 – que passam a fazer parte
integrante desta lei.
Parágrafo Único – Continua em vigor a Lei nº 1.788 de 04 de
julho de 2017.
Art. 6° – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o
dia 30 de abril de cada exercício, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício seguinte, que será acompanhada das alterações ou inclusões
de programas ao Plano Plurianual de Governo para inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7° A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 11 de dezembro de 2017.
CARLOS ALBERTC DE SOZA
PREFEITO MUNICIPAL
