Ementa:
Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal n°. 1304 de 19 de abril de 2007 e estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição, funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no âmbito Municipal de Jambeiro e dá outras providencias
Leis Relacionadas:
Lei Revogada pela Lei Ordinária nº 1976, de 19 de março de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br C.M JAMBEIRO
Fis. 2
LEI MUNICIPAL N° 1689 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. Rubricа
Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal n°. 1304 de 19 de abril de
2007 e estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição,
funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB no âmbito Municipal de Jambeiro e dá outras providencias.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Estabelece normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores
_públicos responsáveis pelas atividades de criação, composição, funcionamento e cadastramento dos
CACS-FUNDEB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1- DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 2° Os CACS-FUNDEB serão criados, no âmbito da União, por meio de ato legal
do Ministro de Estado da Educação e, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas
do Distrito Federal e dos Municípios, observada a seguinte composição, por esfera governamental:
I – em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada no inciso I deste artigo poderá ser
duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesse
inciso.
§ 2° Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do
respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se
refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria
ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do
CACS-FUNDEB.
§ 4° Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb
pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante
escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais
de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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Rubric
§5° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se “ato legal” para os estados, Distrito
Federal e municípios as Leis Ordinárias, aprovadas pelo correspondente Poder Legislativo e
sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições constantes das
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas .
§6° Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal de criação do Conselho, esta
deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de criação, em observância à regra segundo a qual
os atos legais só podem ser alterados por normas de hierarquia jurídica equivalente.
Art. 3° Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2°:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Presidente e do VicePresidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
elacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges,
parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos;
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam
respectivos Conselhos.
OS
$1° Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e um vicepresidente, ambos eleitos por seus pares,
estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo,
gestores dos recursos do Fundo.
$2° Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo,
afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
se
I- pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de
utro membro para ocupar o cargo de vice-presidente;
Il – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu
mandato.
DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OS CONSELHOS
Art. 4° Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em
observância ao disposto no art. 24, § 3° da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:
Do âmbito municipal:
a) pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos representantes
do Poder Executivo Municipal;
b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas
entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizandо
para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas
públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
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Lei
Rubricа
1 – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato
desses conselheiros terá início no dia subseqüente ao término do mandato vigente;
II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter
definitivo, antes do término do mandato.
Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam
em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser
indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria.
e,
§ 1° Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições nos
seguintes casos:
1 – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação justificada do segmento representado;
Il – outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2° O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final
do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá
até a data do término do mandato vigente do Conselho.
§ 3° O conselheiro nomeado na forma do § 2° deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento
social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§ 4° Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a indicação
formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o
art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos.
§ 5° Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, o Poder Executivo responsável pela nomeação dos
membros deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo
de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a
substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
§ 6° A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo
local, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação
de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de
vigência do mandato do Conselho.
§ 7° Os documentos de que tratam o caput do art. 2° e os $$ 4° e 5° deste Artigo deverão ser
arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a
contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo,
relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à
disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 6° Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§1° É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos
consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente
permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
§2° Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de
reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que
o conselheiro tenha participado nesta condição.
§3° O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigênçia do
mandato do Conselho.
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Fis. 24
Rubricа DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 7° O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal,
Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante
utilização do Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.
§ 1° A senha e as orientações para acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos e
cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos
equivalentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se responsabilizar pela
veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas.
§ 2° O cadastramento do Conselho do Fundeb no âmbito da União será providenciado pela Secretaria
de Educação Básica do Ministério da Educação.
$3° Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação do ente federado
deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos,
nediante envio de Ofício, a ser encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.
Art. 8° Os dados cadastrais registrados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios
de contato com o Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br, para consulta pública.
Art. 9°. Cabe às Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no
Sistema informatizado de gestão de Conselhos, visando a garantir a transparência e a efetividade da
ação do controle social sobre a gestão pública.
§1° O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontará os dados cadastrais do Conselho que
deverão ter preenchimento obrigatório e os documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para fins de validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não sendo necessário
o envio de documentação impressa.
§2° Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados
sempre que houver alterações nos atos legais de criação do Conselho ou de nomeação dos
onselheiros, devendo o ente federado enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via
Sistema informatizado de gestão de Conselhos), cópia digitalizada, legível, da documentação comprobatória.
§3° O resultado final da análise da documentação, realizada pela equipe técnica do FNDE, será
comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrônico, enviado para os e-mails constantes do
cadastro do Conselho, informados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos.
§4° A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema informatizado de gestão de
Conselhos impedirá a conclusão do cadastro do Conselho e envio eletrônico dos dados ao FNDE.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema informatizado de
gestão de Conselhos e a regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à
concessão e manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 11. O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no
Sistema informatizado de gestão de Conselhos, que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar
documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com о
propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
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Art. 12. Incumbe aos entes federados garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.
Art. 13. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado pelo ente federado,
sendo considerado serviço público relevante.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em seu inteiro
teor, a Lei Municipal nº. 1304 de 19 de abril de 2007.
Jambeiro, 09 de Outubro de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Jambeiro
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 09 de Outubro de 2014.
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LEI MUNICIPAL N° 1689 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. Rubricа
Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal n°. 1304 de 19 de abril de
2007 e estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição,
funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB no âmbito Municipal de Jambeiro e dá outras providencias.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Estabelece normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores
_públicos responsáveis pelas atividades de criação, composição, funcionamento e cadastramento dos
CACS-FUNDEB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1- DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 2° Os CACS-FUNDEB serão criados, no âmbito da União, por meio de ato legal
do Ministro de Estado da Educação e, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas
do Distrito Federal e dos Municípios, observada a seguinte composição, por esfera governamental:
I – em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada no inciso I deste artigo poderá ser
duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesse
inciso.
§ 2° Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do
respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se
refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria
ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do
CACS-FUNDEB.
§ 4° Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb
pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante
escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais
de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
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§5° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se “ato legal” para os estados, Distrito
Federal e municípios as Leis Ordinárias, aprovadas pelo correspondente Poder Legislativo e
sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições constantes das
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas .
§6° Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal de criação do Conselho, esta
deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de criação, em observância à regra segundo a qual
os atos legais só podem ser alterados por normas de hierarquia jurídica equivalente.
Art. 3° Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2°:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Presidente e do VicePresidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
elacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges,
parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos;
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam
respectivos Conselhos.
OS
$1° Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e um vicepresidente, ambos eleitos por seus pares,
estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo,
gestores dos recursos do Fundo.
$2° Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo,
afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
se
I- pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de
utro membro para ocupar o cargo de vice-presidente;
Il – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu
mandato.
DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OS CONSELHOS
Art. 4° Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em
observância ao disposto no art. 24, § 3° da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:
Do âmbito municipal:
a) pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos representantes
do Poder Executivo Municipal;
b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas
entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizandо
para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas
públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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1 – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato
desses conselheiros terá início no dia subseqüente ao término do mandato vigente;
II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter
definitivo, antes do término do mandato.
Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam
em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser
indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria.
e,
§ 1° Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições nos
seguintes casos:
1 – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação justificada do segmento representado;
Il – outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2° O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final
do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá
até a data do término do mandato vigente do Conselho.
§ 3° O conselheiro nomeado na forma do § 2° deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento
social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§ 4° Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a indicação
formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o
art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos.
§ 5° Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, o Poder Executivo responsável pela nomeação dos
membros deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo
de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a
substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
§ 6° A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo
local, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação
de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de
vigência do mandato do Conselho.
§ 7° Os documentos de que tratam o caput do art. 2° e os $$ 4° e 5° deste Artigo deverão ser
arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a
contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo,
relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à
disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 6° Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§1° É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos
consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente
permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
§2° Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de
reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que
o conselheiro tenha participado nesta condição.
§3° O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigênçia do
mandato do Conselho.
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Rubricа DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 7° O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal,
Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante
utilização do Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.
§ 1° A senha e as orientações para acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos e
cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos
equivalentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se responsabilizar pela
veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas.
§ 2° O cadastramento do Conselho do Fundeb no âmbito da União será providenciado pela Secretaria
de Educação Básica do Ministério da Educação.
$3° Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação do ente federado
deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos,
nediante envio de Ofício, a ser encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.
Art. 8° Os dados cadastrais registrados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios
de contato com o Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br, para consulta pública.
Art. 9°. Cabe às Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no
Sistema informatizado de gestão de Conselhos, visando a garantir a transparência e a efetividade da
ação do controle social sobre a gestão pública.
§1° O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontará os dados cadastrais do Conselho que
deverão ter preenchimento obrigatório e os documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para fins de validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não sendo necessário
o envio de documentação impressa.
§2° Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados
sempre que houver alterações nos atos legais de criação do Conselho ou de nomeação dos
onselheiros, devendo o ente federado enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via
Sistema informatizado de gestão de Conselhos), cópia digitalizada, legível, da documentação comprobatória.
§3° O resultado final da análise da documentação, realizada pela equipe técnica do FNDE, será
comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrônico, enviado para os e-mails constantes do
cadastro do Conselho, informados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos.
§4° A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema informatizado de gestão de
Conselhos impedirá a conclusão do cadastro do Conselho e envio eletrônico dos dados ao FNDE.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema informatizado de
gestão de Conselhos e a regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à
concessão e manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 11. O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no
Sistema informatizado de gestão de Conselhos, que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar
documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com о
propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP C. M JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov. Fis Et 25
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Rubricа
Art. 12. Incumbe aos entes federados garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.
Art. 13. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado pelo ente federado,
sendo considerado serviço público relevante.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em seu inteiro
teor, a Lei Municipal nº. 1304 de 19 de abril de 2007.
Jambeiro, 09 de Outubro de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Jambeiro
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 09 de Outubro de 2014.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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Fis. 2
LEI MUNICIPAL N° 1689 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. Rubricа
Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal n°. 1304 de 19 de abril de
2007 e estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição,
funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB no âmbito Municipal de Jambeiro e dá outras providencias.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Estabelece normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores
_públicos responsáveis pelas atividades de criação, composição, funcionamento e cadastramento dos
CACS-FUNDEB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1- DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 2° Os CACS-FUNDEB serão criados, no âmbito da União, por meio de ato legal
do Ministro de Estado da Educação e, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas
do Distrito Federal e dos Municípios, observada a seguinte composição, por esfera governamental:
I – em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada no inciso I deste artigo poderá ser
duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesse
inciso.
§ 2° Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do
respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se
refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria
ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do
CACS-FUNDEB.
§ 4° Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb
pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante
escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais
de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
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i
Rubric
§5° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se “ato legal” para os estados, Distrito
Federal e municípios as Leis Ordinárias, aprovadas pelo correspondente Poder Legislativo e
sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições constantes das
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas .
§6° Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal de criação do Conselho, esta
deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de criação, em observância à regra segundo a qual
os atos legais só podem ser alterados por normas de hierarquia jurídica equivalente.
Art. 3° Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2°:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Presidente e do VicePresidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
elacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges,
parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos;
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam
respectivos Conselhos.
OS
$1° Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e um vicepresidente, ambos eleitos por seus pares,
estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo,
gestores dos recursos do Fundo.
$2° Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo,
afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
se
I- pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de
utro membro para ocupar o cargo de vice-presidente;
Il – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu
mandato.
DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OS CONSELHOS
Art. 4° Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em
observância ao disposto no art. 24, § 3° da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:
Do âmbito municipal:
a) pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos representantes
do Poder Executivo Municipal;
b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas
entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizandо
para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas
públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO- SPC.M JAMBEIRO
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Lei
Rubricа
1 – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato
desses conselheiros terá início no dia subseqüente ao término do mandato vigente;
II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter
definitivo, antes do término do mandato.
Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam
em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser
indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria.
e,
§ 1° Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições nos
seguintes casos:
1 – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação justificada do segmento representado;
Il – outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2° O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final
do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá
até a data do término do mandato vigente do Conselho.
§ 3° O conselheiro nomeado na forma do § 2° deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento
social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§ 4° Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a indicação
formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o
art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos.
§ 5° Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, o Poder Executivo responsável pela nomeação dos
membros deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo
de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a
substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
§ 6° A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo
local, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação
de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de
vigência do mandato do Conselho.
§ 7° Os documentos de que tratam o caput do art. 2° e os $$ 4° e 5° deste Artigo deverão ser
arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a
contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo,
relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à
disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 6° Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§1° É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos
consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente
permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
§2° Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de
reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que
o conselheiro tenha participado nesta condição.
§3° O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigênçia do
mandato do Conselho.
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Fis. 24
Rubricа DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 7° O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal,
Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante
utilização do Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.
§ 1° A senha e as orientações para acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos e
cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos
equivalentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se responsabilizar pela
veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas.
§ 2° O cadastramento do Conselho do Fundeb no âmbito da União será providenciado pela Secretaria
de Educação Básica do Ministério da Educação.
$3° Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação do ente federado
deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos,
nediante envio de Ofício, a ser encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.
Art. 8° Os dados cadastrais registrados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios
de contato com o Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br, para consulta pública.
Art. 9°. Cabe às Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no
Sistema informatizado de gestão de Conselhos, visando a garantir a transparência e a efetividade da
ação do controle social sobre a gestão pública.
§1° O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontará os dados cadastrais do Conselho que
deverão ter preenchimento obrigatório e os documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para fins de validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não sendo necessário
o envio de documentação impressa.
§2° Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados
sempre que houver alterações nos atos legais de criação do Conselho ou de nomeação dos
onselheiros, devendo o ente federado enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via
Sistema informatizado de gestão de Conselhos), cópia digitalizada, legível, da documentação comprobatória.
§3° O resultado final da análise da documentação, realizada pela equipe técnica do FNDE, será
comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrônico, enviado para os e-mails constantes do
cadastro do Conselho, informados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos.
§4° A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema informatizado de gestão de
Conselhos impedirá a conclusão do cadastro do Conselho e envio eletrônico dos dados ao FNDE.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema informatizado de
gestão de Conselhos e a regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à
concessão e manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 11. O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no
Sistema informatizado de gestão de Conselhos, que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar
documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com о
propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
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Art. 12. Incumbe aos entes federados garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.
Art. 13. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado pelo ente federado,
sendo considerado serviço público relevante.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em seu inteiro
teor, a Lei Municipal nº. 1304 de 19 de abril de 2007.
Jambeiro, 09 de Outubro de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Jambeiro
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 09 de Outubro de 2014.
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Fis. 2
LEI MUNICIPAL N° 1689 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. Rubricа
Revoga em seu inteiro teor a Lei Municipal n°. 1304 de 19 de abril de
2007 e estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição,
funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB no âmbito Municipal de Jambeiro e dá outras providencias.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Estabelece normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores
_públicos responsáveis pelas atividades de criação, composição, funcionamento e cadastramento dos
CACS-FUNDEB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1- DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 2° Os CACS-FUNDEB serão criados, no âmbito da União, por meio de ato legal
do Ministro de Estado da Educação e, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo
Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas
do Distrito Federal e dos Municípios, observada a seguinte composição, por esfera governamental:
I – em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada no inciso I deste artigo poderá ser
duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesse
inciso.
§ 2° Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do
respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se
refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria
ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do
CACS-FUNDEB.
§ 4° Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb
pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante
escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais
de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
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§5° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se “ato legal” para os estados, Distrito
Federal e municípios as Leis Ordinárias, aprovadas pelo correspondente Poder Legislativo e
sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições constantes das
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas .
§6° Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal de criação do Conselho, esta
deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de criação, em observância à regra segundo a qual
os atos legais só podem ser alterados por normas de hierarquia jurídica equivalente.
Art. 3° Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2°:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Presidente e do VicePresidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
elacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges,
parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos;
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam
respectivos Conselhos.
OS
$1° Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e um vicepresidente, ambos eleitos por seus pares,
estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo,
gestores dos recursos do Fundo.
$2° Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo,
afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
se
I- pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de
utro membro para ocupar o cargo de vice-presidente;
Il – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu
mandato.
DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OS CONSELHOS
Art. 4° Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em
observância ao disposto no art. 24, § 3° da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:
Do âmbito municipal:
a) pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos representantes
do Poder Executivo Municipal;
b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas
entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizandо
para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas
públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.
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1 – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato
desses conselheiros terá início no dia subseqüente ao término do mandato vigente;
II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter
definitivo, antes do término do mandato.
Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam
em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser
indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria.
e,
§ 1° Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições nos
seguintes casos:
1 – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação justificada do segmento representado;
Il – outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2° O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final
do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá
até a data do término do mandato vigente do Conselho.
§ 3° O conselheiro nomeado na forma do § 2° deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento
social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§ 4° Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a indicação
formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o
art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos.
§ 5° Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, o Poder Executivo responsável pela nomeação dos
membros deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo
de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a
substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
§ 6° A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo
local, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação
de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de
vigência do mandato do Conselho.
§ 7° Os documentos de que tratam o caput do art. 2° e os $$ 4° e 5° deste Artigo deverão ser
arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a
contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo,
relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à
disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 6° Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§1° É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos
consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente
permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
§2° Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de
reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que
o conselheiro tenha participado nesta condição.
§3° O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigênçia do
mandato do Conselho.
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Rubricа DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 7° O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal,
Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante
utilização do Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.
§ 1° A senha e as orientações para acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos e
cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos
equivalentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se responsabilizar pela
veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas.
§ 2° O cadastramento do Conselho do Fundeb no âmbito da União será providenciado pela Secretaria
de Educação Básica do Ministério da Educação.
$3° Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação do ente federado
deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos,
nediante envio de Ofício, a ser encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.
Art. 8° Os dados cadastrais registrados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios
de contato com o Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br, para consulta pública.
Art. 9°. Cabe às Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no
Sistema informatizado de gestão de Conselhos, visando a garantir a transparência e a efetividade da
ação do controle social sobre a gestão pública.
§1° O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontará os dados cadastrais do Conselho que
deverão ter preenchimento obrigatório e os documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para fins de validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não sendo necessário
o envio de documentação impressa.
§2° Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados
sempre que houver alterações nos atos legais de criação do Conselho ou de nomeação dos
onselheiros, devendo o ente federado enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via
Sistema informatizado de gestão de Conselhos), cópia digitalizada, legível, da documentação comprobatória.
§3° O resultado final da análise da documentação, realizada pela equipe técnica do FNDE, será
comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrônico, enviado para os e-mails constantes do
cadastro do Conselho, informados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos.
§4° A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema informatizado de gestão de
Conselhos impedirá a conclusão do cadastro do Conselho e envio eletrônico dos dados ao FNDE.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema informatizado de
gestão de Conselhos e a regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à
concessão e manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 11. O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no
Sistema informatizado de gestão de Conselhos, que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar
documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com о
propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
8v
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP C. M JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov. Fis Et 25
Luw
Rubricа
Art. 12. Incumbe aos entes federados garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.
Art. 13. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado pelo ente federado,
sendo considerado serviço público relevante.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em seu inteiro
teor, a Lei Municipal nº. 1304 de 19 de abril de 2007.
Jambeiro, 09 de Outubro de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Jambeiro
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 09 de Outubro de 2014.
