Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a
Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e dá outras Providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N°. 1612 DE 03 DE JUNHO DE 2013
CÂMARA MUNICIPAL
DE JAMBEIRO
06 JUN 2013
PROTOCOLO N 6161
$1919
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a
Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e dá outras Providências”.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, no uso das suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo regimento Interno
desta Casa de Leis, PROPÔS o presente projeto de Lei e a Câmara Municipal
APROVOU, de modo que Excelentíssimo Senhor Prefeito ALTEMAR
MACHADO MENDES RIBEIRO sanciona e promulga a presente lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais.
Art. 2°- Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.
Art. 3º- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência,
além daquelas citadas na Lei nº. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
for igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
Art. 4°- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os
seguintes objetivos:
I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão
da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais
da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com
deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
IX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração
e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão
social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
X – avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a
legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – elaborar o seu regimento interno.
Art. 5°- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto de forma paritária entre o poder publico Municipal e a
Sociedade civil, da seguinte forma:
1 – por um membro das seguintes Secretarias:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
– Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II – Por três representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento de
deficiente em atividade;
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b)
c)
01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explicitas de
atendimento ao deficiente;
01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir
políticas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§ 1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do
terá um suplente.
S
Deficiente
2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Deficiente e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas Lei.
§ 3°. Os membros do Conselho terão mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Art.6°- O presidente e o Vice- Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Deficiente serão escolhidos, mediante votação, dentre os membros,
por maioria absoluta.
§ 1°. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, e em suas ausências a
presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
Art.7°- A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do
Deficiente não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse publico.
1-
Art.8°- Perderá o mandato o Conselheiro que:
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- faltar a três reuniões consecutivas, sem justificativas;
III- renunciar.
Art.9°- Em qualquer dos casos do que trata o artigo anterior, será substituído pelo suplente.
Art. 10°-O Conselho Municipal de Direitos do Deficiente reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art.11°- Os recursos financeiros para implantação e manutenção
do Conselho Municipal de Direitos do Deficiente serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 12° – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da
instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao
referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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Art. 13° – Perderá o mandato a instituição que:
1- extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de;
II- tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação
de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 14° – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada
dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor
atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições
de que trata o artigo 6°.
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores
à data para eleição do Conselho.
§ 3° Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa
poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho,
que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da
Conferência.
Art. 15° – Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência:
I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV – aprovar seu regimento interno;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
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V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 16° – O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 17° – Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária
responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de
regimento interno.
Art. 18° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 03 de Junho de 2013.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal de Jambeiro.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração
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CÂMARA MUNICIPAL
DE JAMBEIRO
06 JUN 2013
PROTOCOLO N 6161
$1919
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a
Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e dá outras Providências”.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, no uso das suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo regimento Interno
desta Casa de Leis, PROPÔS o presente projeto de Lei e a Câmara Municipal
APROVOU, de modo que Excelentíssimo Senhor Prefeito ALTEMAR
MACHADO MENDES RIBEIRO sanciona e promulga a presente lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais.
Art. 2°- Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.
Art. 3º- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência,
além daquelas citadas na Lei nº. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
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II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
for igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
Art. 4°- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os
seguintes objetivos:
I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão
da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais
da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com
deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
IX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração
e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão
social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
X – avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a
legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – elaborar o seu regimento interno.
Art. 5°- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto de forma paritária entre o poder publico Municipal e a
Sociedade civil, da seguinte forma:
1 – por um membro das seguintes Secretarias:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
– Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II – Por três representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento de
deficiente em atividade;
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b)
c)
01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explicitas de
atendimento ao deficiente;
01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir
políticas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§ 1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do
terá um suplente.
S
Deficiente
2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Deficiente e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas Lei.
§ 3°. Os membros do Conselho terão mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Art.6°- O presidente e o Vice- Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Deficiente serão escolhidos, mediante votação, dentre os membros,
por maioria absoluta.
§ 1°. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, e em suas ausências a
presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
Art.7°- A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do
Deficiente não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse publico.
1-
Art.8°- Perderá o mandato o Conselheiro que:
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- faltar a três reuniões consecutivas, sem justificativas;
III- renunciar.
Art.9°- Em qualquer dos casos do que trata o artigo anterior, será substituído pelo suplente.
Art. 10°-O Conselho Municipal de Direitos do Deficiente reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art.11°- Os recursos financeiros para implantação e manutenção
do Conselho Municipal de Direitos do Deficiente serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 12° – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da
instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao
referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
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Art. 13° – Perderá o mandato a instituição que:
1- extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de;
II- tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação
de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 14° – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada
dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor
atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições
de que trata o artigo 6°.
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores
à data para eleição do Conselho.
§ 3° Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa
poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho,
que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da
Conferência.
Art. 15° – Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência:
I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV – aprovar seu regimento interno;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 16° – O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 17° – Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária
responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de
regimento interno.
Art. 18° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 03 de Junho de 2013.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal de Jambeiro.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração
