Ementa:
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos
municipais vinculados ao Poder Executivo e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1508 DE 29 DE MARCO DE 2011
C.M JAMBEIRO
Fls. 0
C.M JAMBEIRO
Fis
Ruoricа
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos
municipais vinculados ao Poder Executivo e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Artigo 1°. Fica concedido aos Servidores ativos e inativos do Poder Executivo Municipal reajuste
salarial de 10% (dez por cento).
Artigo 2º. Caso os vencimentos devidamente acrescidos com o aumento previsto no artigo anterior
não alcancem o valor do salário mínimo a ser definido pela União no ano de 2011, será feito o ajuste salarial necessário,
para que este piso seja respeitado, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Artigo 3°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias já constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da Lei Federal n°4.320/64.
Artigo 4°. Os vencimentos de todos os cargos públicos municipais vinculados ao Poder Executivo
constam dos anexos I e II desta lei já reajustados com o aumento previsto no artigo 1°.
Artigo 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de
Março de 2010.
Artigo 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 29 de Março de 2011.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipa
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 29 de Março de 2010.
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1508 DE 29 DE MARCO DE 2011
C.M JAMBEIRO
Fls. 0
C.M JAMBEIRO
Fis
Ruoricа
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos
municipais vinculados ao Poder Executivo e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Artigo 1°. Fica concedido aos Servidores ativos e inativos do Poder Executivo Municipal reajuste
salarial de 10% (dez por cento).
Artigo 2º. Caso os vencimentos devidamente acrescidos com o aumento previsto no artigo anterior
não alcancem o valor do salário mínimo a ser definido pela União no ano de 2011, será feito o ajuste salarial necessário,
para que este piso seja respeitado, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Artigo 3°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias já constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da Lei Federal n°4.320/64.
Artigo 4°. Os vencimentos de todos os cargos públicos municipais vinculados ao Poder Executivo
constam dos anexos I e II desta lei já reajustados com o aumento previsto no artigo 1°.
Artigo 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de
Março de 2010.
Artigo 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 29 de Março de 2011.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipa
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 29 de Março de 2010.
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
