Ementa:
Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convenio com Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de estágios a estudantes de níveis superior, técnico profissionalizante e médio, e dá outras providencias
Leis Relacionadas:
Resolução Alterada pela Resolução nº 07, de 06 de setembro de 2023 .
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978.1321 e-mail: camarajambeiro@hotmail.com
C.M JAMBEIRO
Fis. 77
C.M JAMBEIRO
Fls. 24
Rubroa “RESOLUÇÃO N° 02, DE 02 DE MAIO DE 2011″»
“Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convenio com
Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de
estágios a estudantes de níveis superior, técnico
profissionalizante e médio, e dá outras providencias”.
Paulo.
seguinte Resolução:
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
Artigo 1° – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar
convênios com Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de estágios,
preferencialmente aos estudantes residentes na cidade de Jambeiro, através do
devido processo seletivo, em níveis superior, técnico profissionalizante e médio,
vinculados à estrutura do ensino particular ou público, de acordo com as
disposições da Lei Federal n° 11.788/2008.
Artigo 2° – Os objetivos específicos dos convênios, os direitos e obrigações
das partes conveniadas constam da minuta anexa (Termo de Convênio), que fica fazendo parte integrante desta Resolução.
Artigo 3° – Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a
efetivar os objetivos dos convênios de que trata esta Resolução, o Poder Legislativo
promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua
competência.
Artigo 4° – A carga horária dos estagiários será de 04 (quatro) horas diárias
ou 20 (vinte) horas semanais para uma Bolsa Auxílio Estágio com os seguintes
valores:
a) Nível Superior: R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 100% do
salário mínimo fixado para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual n°
14.394/11;
b) Nível Técnico Profissionalizante: R$500,00 (quinhentos reais),
equivalente a 83,33% do salário mínimo fixado para o Estado de São
Paulo pela Lei Estadual n° 14.394/11;
C.M JAMBEIRO
Fls. 78
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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TEL: (012) 3978.1321 e-mail: camarajambeiro@hotmail.com
C. M JAMBEIRO
Fis
ae KS
Rubrica salário mínimo fixado para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual n°
14.394/11.
Artigo 5° – Alérn da Bolsa Auxílio Estágio, o estagiário receberá uma Bolsa
Transporte, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa fixada para о
transporte coletivo intermunicipal entre Jambeiro e Caçapava, por dia útil, durante o
estágio.
Artigo 6° – Os valores da Bolsa Auxílio Estágio serão reajustados na mesma
data e proporção do reajuste do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo,
estipulado pelo por Lei Estadual; e a Bolsa Transporte de acordo com as revisões do
preço das tarifas do transporte a que o estagiário terá direito.
Artigo 7° – A escolha dos estagiários será feita mediante processo seletivo
simplificado, beneficiando preferencialmente, aqueles residentes no Município de
Jambeiro, devendo os editais serem publicados em jornal de circulação local ou
regional.
Artigo 8° – O sistema de estagio da Câmara Municipal de Jambeiro será
fiscalizado por uma comissão, nomeada pelo Presidente da Câmara, e composta de:
I- Um representante deste Legislativo (vereador);
II- Um representante da Secretaria deste Legislativo;
III- Um servidor ou prestador de serviço contratado, de nível superior
ou técnico, referente à área que o estagiário for atuar ou que tenha
graduação para orientar e acompanhar o estudante, emitindo os
conceitos.
Artigo 9º – A duração do estagio será de um ano, podendo ser renovado,
uma única vez, por igual, período, desde que assim deliberado pela Comissão de que
trata o Artigo anterior.
Artigo 10° – Para ter direito ao estágio, o estudante devera comprovar:
I. ser brasileiro;
II. estar quite com a Justiça Eleitoral;
III. estar matriculado em instituição de ensino médio, profissionalizante
ou superior, regularmente inscrita no Ministério da Educação;
IV. estar quite com o Serviço Militar;
V. estar matriculado em curso cuja vaga esteja disponibilizada para o
estágio;
VI. ser aluno do último ou do penúlumo ano do curso;
2
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RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978.1321 e-mail: camarajambeiro@hotmaM JAMBEIRO C.M JAMBER
Fis. 79
RubrigaVII.
de Saúde Pública do Município de Jambeiro.
FIs.
Ruica
Artigo 11° – O número de vagas de estagiários será fixado pela Comissão
fiscalizadora que trata o Artigo 8° da presente Resolução, não podendo exceder a
3(três) estagiários de nível superior, 3(três) de nível profissionalizante e 3(três) de
nível médio, no total de 9 (nove) estudantes.
Artigo 12° – As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessária.
Artigo 13° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 11 de Maio de 2011.
Crhea Sergio Alves Feitosa
Presidente da Câmara
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Publicado e afixado em Quadro Informativo na Secretaria da Câmara Municipal de
Jambeiro, aos 11 de maio de 2011.
Denis los Intrieri Fiebig de Carvalho
Diretor Secretaria
3
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“Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convenio com
Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de
estágios a estudantes de níveis superior, técnico
profissionalizante e médio, e dá outras providencias”.
Paulo.
seguinte Resolução:
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
Artigo 1° – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar
convênios com Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de estágios,
preferencialmente aos estudantes residentes na cidade de Jambeiro, através do
devido processo seletivo, em níveis superior, técnico profissionalizante e médio,
vinculados à estrutura do ensino particular ou público, de acordo com as
disposições da Lei Federal n° 11.788/2008.
Artigo 2° – Os objetivos específicos dos convênios, os direitos e obrigações
das partes conveniadas constam da minuta anexa (Termo de Convênio), que fica fazendo parte integrante desta Resolução.
Artigo 3° – Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a
efetivar os objetivos dos convênios de que trata esta Resolução, o Poder Legislativo
promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua
competência.
Artigo 4° – A carga horária dos estagiários será de 04 (quatro) horas diárias
ou 20 (vinte) horas semanais para uma Bolsa Auxílio Estágio com os seguintes
valores:
a) Nível Superior: R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 100% do
salário mínimo fixado para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual n°
14.394/11;
b) Nível Técnico Profissionalizante: R$500,00 (quinhentos reais),
equivalente a 83,33% do salário mínimo fixado para o Estado de São
Paulo pela Lei Estadual n° 14.394/11;
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14.394/11.
Artigo 5° – Alérn da Bolsa Auxílio Estágio, o estagiário receberá uma Bolsa
Transporte, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa fixada para о
transporte coletivo intermunicipal entre Jambeiro e Caçapava, por dia útil, durante o
estágio.
Artigo 6° – Os valores da Bolsa Auxílio Estágio serão reajustados na mesma
data e proporção do reajuste do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo,
estipulado pelo por Lei Estadual; e a Bolsa Transporte de acordo com as revisões do
preço das tarifas do transporte a que o estagiário terá direito.
Artigo 7° – A escolha dos estagiários será feita mediante processo seletivo
simplificado, beneficiando preferencialmente, aqueles residentes no Município de
Jambeiro, devendo os editais serem publicados em jornal de circulação local ou
regional.
Artigo 8° – O sistema de estagio da Câmara Municipal de Jambeiro será
fiscalizado por uma comissão, nomeada pelo Presidente da Câmara, e composta de:
I- Um representante deste Legislativo (vereador);
II- Um representante da Secretaria deste Legislativo;
III- Um servidor ou prestador de serviço contratado, de nível superior
ou técnico, referente à área que o estagiário for atuar ou que tenha
graduação para orientar e acompanhar o estudante, emitindo os
conceitos.
Artigo 9º – A duração do estagio será de um ano, podendo ser renovado,
uma única vez, por igual, período, desde que assim deliberado pela Comissão de que
trata o Artigo anterior.
Artigo 10° – Para ter direito ao estágio, o estudante devera comprovar:
I. ser brasileiro;
II. estar quite com a Justiça Eleitoral;
III. estar matriculado em instituição de ensino médio, profissionalizante
ou superior, regularmente inscrita no Ministério da Educação;
IV. estar quite com o Serviço Militar;
V. estar matriculado em curso cuja vaga esteja disponibilizada para o
estágio;
VI. ser aluno do último ou do penúlumo ano do curso;
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de Saúde Pública do Município de Jambeiro.
FIs.
Ruica
Artigo 11° – O número de vagas de estagiários será fixado pela Comissão
fiscalizadora que trata o Artigo 8° da presente Resolução, não podendo exceder a
3(três) estagiários de nível superior, 3(três) de nível profissionalizante e 3(três) de
nível médio, no total de 9 (nove) estudantes.
Artigo 12° – As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessária.
Artigo 13° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de
estágios a estudantes de níveis superior, técnico
profissionalizante e médio, e dá outras providencias”.
Paulo.
seguinte Resolução:
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
Artigo 1° – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar
convênios com Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de estágios,
preferencialmente aos estudantes residentes na cidade de Jambeiro, através do
devido processo seletivo, em níveis superior, técnico profissionalizante e médio,
vinculados à estrutura do ensino particular ou público, de acordo com as
disposições da Lei Federal n° 11.788/2008.
Artigo 2° – Os objetivos específicos dos convênios, os direitos e obrigações
das partes conveniadas constam da minuta anexa (Termo de Convênio), que fica fazendo parte integrante desta Resolução.
Artigo 3° – Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a
efetivar os objetivos dos convênios de que trata esta Resolução, o Poder Legislativo
promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua
competência.
Artigo 4° – A carga horária dos estagiários será de 04 (quatro) horas diárias
ou 20 (vinte) horas semanais para uma Bolsa Auxílio Estágio com os seguintes
valores:
a) Nível Superior: R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 100% do
salário mínimo fixado para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual n°
14.394/11;
b) Nível Técnico Profissionalizante: R$500,00 (quinhentos reais),
equivalente a 83,33% do salário mínimo fixado para o Estado de São
Paulo pela Lei Estadual n° 14.394/11;
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14.394/11.
Artigo 5° – Alérn da Bolsa Auxílio Estágio, o estagiário receberá uma Bolsa
Transporte, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa fixada para о
transporte coletivo intermunicipal entre Jambeiro e Caçapava, por dia útil, durante o
estágio.
Artigo 6° – Os valores da Bolsa Auxílio Estágio serão reajustados na mesma
data e proporção do reajuste do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo,
estipulado pelo por Lei Estadual; e a Bolsa Transporte de acordo com as revisões do
preço das tarifas do transporte a que o estagiário terá direito.
Artigo 7° – A escolha dos estagiários será feita mediante processo seletivo
simplificado, beneficiando preferencialmente, aqueles residentes no Município de
Jambeiro, devendo os editais serem publicados em jornal de circulação local ou
regional.
Artigo 8° – O sistema de estagio da Câmara Municipal de Jambeiro será
fiscalizado por uma comissão, nomeada pelo Presidente da Câmara, e composta de:
I- Um representante deste Legislativo (vereador);
II- Um representante da Secretaria deste Legislativo;
III- Um servidor ou prestador de serviço contratado, de nível superior
ou técnico, referente à área que o estagiário for atuar ou que tenha
graduação para orientar e acompanhar o estudante, emitindo os
conceitos.
Artigo 9º – A duração do estagio será de um ano, podendo ser renovado,
uma única vez, por igual, período, desde que assim deliberado pela Comissão de que
trata o Artigo anterior.
Artigo 10° – Para ter direito ao estágio, o estudante devera comprovar:
I. ser brasileiro;
II. estar quite com a Justiça Eleitoral;
III. estar matriculado em instituição de ensino médio, profissionalizante
ou superior, regularmente inscrita no Ministério da Educação;
IV. estar quite com o Serviço Militar;
V. estar matriculado em curso cuja vaga esteja disponibilizada para o
estágio;
VI. ser aluno do último ou do penúlumo ano do curso;
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fiscalizadora que trata o Artigo 8° da presente Resolução, não podendo exceder a
3(três) estagiários de nível superior, 3(três) de nível profissionalizante e 3(três) de
nível médio, no total de 9 (nove) estudantes.
Artigo 12° – As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessária.
Artigo 13° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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“Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convenio com
Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de
estágios a estudantes de níveis superior, técnico
profissionalizante e médio, e dá outras providencias”.
Paulo.
seguinte Resolução:
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
Artigo 1° – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar
convênios com Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de estágios,
preferencialmente aos estudantes residentes na cidade de Jambeiro, através do
devido processo seletivo, em níveis superior, técnico profissionalizante e médio,
vinculados à estrutura do ensino particular ou público, de acordo com as
disposições da Lei Federal n° 11.788/2008.
Artigo 2° – Os objetivos específicos dos convênios, os direitos e obrigações
das partes conveniadas constam da minuta anexa (Termo de Convênio), que fica fazendo parte integrante desta Resolução.
Artigo 3° – Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a
efetivar os objetivos dos convênios de que trata esta Resolução, o Poder Legislativo
promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua
competência.
Artigo 4° – A carga horária dos estagiários será de 04 (quatro) horas diárias
ou 20 (vinte) horas semanais para uma Bolsa Auxílio Estágio com os seguintes
valores:
a) Nível Superior: R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 100% do
salário mínimo fixado para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual n°
14.394/11;
b) Nível Técnico Profissionalizante: R$500,00 (quinhentos reais),
equivalente a 83,33% do salário mínimo fixado para o Estado de São
Paulo pela Lei Estadual n° 14.394/11;
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14.394/11.
Artigo 5° – Alérn da Bolsa Auxílio Estágio, o estagiário receberá uma Bolsa
Transporte, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa fixada para о
transporte coletivo intermunicipal entre Jambeiro e Caçapava, por dia útil, durante o
estágio.
Artigo 6° – Os valores da Bolsa Auxílio Estágio serão reajustados na mesma
data e proporção do reajuste do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo,
estipulado pelo por Lei Estadual; e a Bolsa Transporte de acordo com as revisões do
preço das tarifas do transporte a que o estagiário terá direito.
Artigo 7° – A escolha dos estagiários será feita mediante processo seletivo
simplificado, beneficiando preferencialmente, aqueles residentes no Município de
Jambeiro, devendo os editais serem publicados em jornal de circulação local ou
regional.
Artigo 8° – O sistema de estagio da Câmara Municipal de Jambeiro será
fiscalizado por uma comissão, nomeada pelo Presidente da Câmara, e composta de:
I- Um representante deste Legislativo (vereador);
II- Um representante da Secretaria deste Legislativo;
III- Um servidor ou prestador de serviço contratado, de nível superior
ou técnico, referente à área que o estagiário for atuar ou que tenha
graduação para orientar e acompanhar o estudante, emitindo os
conceitos.
Artigo 9º – A duração do estagio será de um ano, podendo ser renovado,
uma única vez, por igual, período, desde que assim deliberado pela Comissão de que
trata o Artigo anterior.
Artigo 10° – Para ter direito ao estágio, o estudante devera comprovar:
I. ser brasileiro;
II. estar quite com a Justiça Eleitoral;
III. estar matriculado em instituição de ensino médio, profissionalizante
ou superior, regularmente inscrita no Ministério da Educação;
IV. estar quite com o Serviço Militar;
V. estar matriculado em curso cuja vaga esteja disponibilizada para o
estágio;
VI. ser aluno do último ou do penúlumo ano do curso;
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FIs.
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Artigo 11° – O número de vagas de estagiários será fixado pela Comissão
fiscalizadora que trata o Artigo 8° da presente Resolução, não podendo exceder a
3(três) estagiários de nível superior, 3(três) de nível profissionalizante e 3(três) de
nível médio, no total de 9 (nove) estudantes.
Artigo 12° – As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessária.
Artigo 13° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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“Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convenio com
Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de
estágios a estudantes de níveis superior, técnico
profissionalizante e médio, e dá outras providencias”.
Paulo.
seguinte Resolução:
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
Artigo 1° – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar
convênios com Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de estágios,
preferencialmente aos estudantes residentes na cidade de Jambeiro, através do
devido processo seletivo, em níveis superior, técnico profissionalizante e médio,
vinculados à estrutura do ensino particular ou público, de acordo com as
disposições da Lei Federal n° 11.788/2008.
Artigo 2° – Os objetivos específicos dos convênios, os direitos e obrigações
das partes conveniadas constam da minuta anexa (Termo de Convênio), que fica fazendo parte integrante desta Resolução.
Artigo 3° – Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a
efetivar os objetivos dos convênios de que trata esta Resolução, o Poder Legislativo
promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua
competência.
Artigo 4° – A carga horária dos estagiários será de 04 (quatro) horas diárias
ou 20 (vinte) horas semanais para uma Bolsa Auxílio Estágio com os seguintes
valores:
a) Nível Superior: R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 100% do
salário mínimo fixado para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual n°
14.394/11;
b) Nível Técnico Profissionalizante: R$500,00 (quinhentos reais),
equivalente a 83,33% do salário mínimo fixado para o Estado de São
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Artigo 5° – Alérn da Bolsa Auxílio Estágio, o estagiário receberá uma Bolsa
Transporte, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa fixada para о
transporte coletivo intermunicipal entre Jambeiro e Caçapava, por dia útil, durante o
estágio.
Artigo 6° – Os valores da Bolsa Auxílio Estágio serão reajustados na mesma
data e proporção do reajuste do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo,
estipulado pelo por Lei Estadual; e a Bolsa Transporte de acordo com as revisões do
preço das tarifas do transporte a que o estagiário terá direito.
Artigo 7° – A escolha dos estagiários será feita mediante processo seletivo
simplificado, beneficiando preferencialmente, aqueles residentes no Município de
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regional.
Artigo 8° – O sistema de estagio da Câmara Municipal de Jambeiro será
fiscalizado por uma comissão, nomeada pelo Presidente da Câmara, e composta de:
I- Um representante deste Legislativo (vereador);
II- Um representante da Secretaria deste Legislativo;
III- Um servidor ou prestador de serviço contratado, de nível superior
ou técnico, referente à área que o estagiário for atuar ou que tenha
graduação para orientar e acompanhar o estudante, emitindo os
conceitos.
Artigo 9º – A duração do estagio será de um ano, podendo ser renovado,
uma única vez, por igual, período, desde que assim deliberado pela Comissão de que
trata o Artigo anterior.
Artigo 10° – Para ter direito ao estágio, o estudante devera comprovar:
I. ser brasileiro;
II. estar quite com a Justiça Eleitoral;
III. estar matriculado em instituição de ensino médio, profissionalizante
ou superior, regularmente inscrita no Ministério da Educação;
IV. estar quite com o Serviço Militar;
V. estar matriculado em curso cuja vaga esteja disponibilizada para o
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VI. ser aluno do último ou do penúlumo ano do curso;
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FIs.
Ruica
Artigo 11° – O número de vagas de estagiários será fixado pela Comissão
fiscalizadora que trata o Artigo 8° da presente Resolução, não podendo exceder a
3(três) estagiários de nível superior, 3(três) de nível profissionalizante e 3(três) de
nível médio, no total de 9 (nove) estudantes.
Artigo 12° – As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessária.
Artigo 13° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 11 de Maio de 2011.
Crhea Sergio Alves Feitosa
Presidente da Câmara
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Publicado e afixado em Quadro Informativo na Secretaria da Câmara Municipal de
Jambeiro, aos 11 de maio de 2011.
Denis los Intrieri Fiebig de Carvalho
Diretor Secretaria
3
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978.1321 e-mail: camarajambeiro@hotmail.com
C.M JAMBEIRO
Fis. 77
C.M JAMBEIRO
Fls. 24
Rubroa “RESOLUÇÃO N° 02, DE 02 DE MAIO DE 2011″»
“Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convenio com
Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de
estágios a estudantes de níveis superior, técnico
profissionalizante e médio, e dá outras providencias”.
Paulo.
seguinte Resolução:
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
Artigo 1° – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar
convênios com Instituições de Ensino, para conceder oportunidades de estágios,
preferencialmente aos estudantes residentes na cidade de Jambeiro, através do
devido processo seletivo, em níveis superior, técnico profissionalizante e médio,
vinculados à estrutura do ensino particular ou público, de acordo com as
disposições da Lei Federal n° 11.788/2008.
Artigo 2° – Os objetivos específicos dos convênios, os direitos e obrigações
das partes conveniadas constam da minuta anexa (Termo de Convênio), que fica fazendo parte integrante desta Resolução.
Artigo 3° – Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a
efetivar os objetivos dos convênios de que trata esta Resolução, o Poder Legislativo
promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua
competência.
Artigo 4° – A carga horária dos estagiários será de 04 (quatro) horas diárias
ou 20 (vinte) horas semanais para uma Bolsa Auxílio Estágio com os seguintes
valores:
a) Nível Superior: R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 100% do
salário mínimo fixado para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual n°
14.394/11;
b) Nível Técnico Profissionalizante: R$500,00 (quinhentos reais),
equivalente a 83,33% do salário mínimo fixado para o Estado de São
Paulo pela Lei Estadual n° 14.394/11;
C.M JAMBEIRO
Fls. 78
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978.1321 e-mail: camarajambeiro@hotmail.com
C. M JAMBEIRO
Fis
ae KS
Rubrica salário mínimo fixado para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual n°
14.394/11.
Artigo 5° – Alérn da Bolsa Auxílio Estágio, o estagiário receberá uma Bolsa
Transporte, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa fixada para о
transporte coletivo intermunicipal entre Jambeiro e Caçapava, por dia útil, durante o
estágio.
Artigo 6° – Os valores da Bolsa Auxílio Estágio serão reajustados na mesma
data e proporção do reajuste do salário mínimo vigente no Estado de São Paulo,
estipulado pelo por Lei Estadual; e a Bolsa Transporte de acordo com as revisões do
preço das tarifas do transporte a que o estagiário terá direito.
Artigo 7° – A escolha dos estagiários será feita mediante processo seletivo
simplificado, beneficiando preferencialmente, aqueles residentes no Município de
Jambeiro, devendo os editais serem publicados em jornal de circulação local ou
regional.
Artigo 8° – O sistema de estagio da Câmara Municipal de Jambeiro será
fiscalizado por uma comissão, nomeada pelo Presidente da Câmara, e composta de:
I- Um representante deste Legislativo (vereador);
II- Um representante da Secretaria deste Legislativo;
III- Um servidor ou prestador de serviço contratado, de nível superior
ou técnico, referente à área que o estagiário for atuar ou que tenha
graduação para orientar e acompanhar o estudante, emitindo os
conceitos.
Artigo 9º – A duração do estagio será de um ano, podendo ser renovado,
uma única vez, por igual, período, desde que assim deliberado pela Comissão de que
trata o Artigo anterior.
Artigo 10° – Para ter direito ao estágio, o estudante devera comprovar:
I. ser brasileiro;
II. estar quite com a Justiça Eleitoral;
III. estar matriculado em instituição de ensino médio, profissionalizante
ou superior, regularmente inscrita no Ministério da Educação;
IV. estar quite com o Serviço Militar;
V. estar matriculado em curso cuja vaga esteja disponibilizada para o
estágio;
VI. ser aluno do último ou do penúlumo ano do curso;
2
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978.1321 e-mail: camarajambeiro@hotmaM JAMBEIRO C.M JAMBER
Fis. 79
RubrigaVII.
de Saúde Pública do Município de Jambeiro.
FIs.
Ruica
Artigo 11° – O número de vagas de estagiários será fixado pela Comissão
fiscalizadora que trata o Artigo 8° da presente Resolução, não podendo exceder a
3(três) estagiários de nível superior, 3(três) de nível profissionalizante e 3(três) de
nível médio, no total de 9 (nove) estudantes.
Artigo 12° – As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessária.
Artigo 13° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 11 de Maio de 2011.
Crhea Sergio Alves Feitosa
Presidente da Câmara
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Publicado e afixado em Quadro Informativo na Secretaria da Câmara Municipal de
Jambeiro, aos 11 de maio de 2011.
Denis los Intrieri Fiebig de Carvalho
Diretor Secretaria
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