Ementa:
Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água
destinados ao abastecimento público e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1439 DE 3 DE SETEMBRO DE 2009
“Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água
destinados ao abastecimento público e dá outras providências.”
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° – Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental
dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras.
Artigo 2° Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as
águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou
potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Artigo 3° A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal
será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação
Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos:
1 – proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;
II – estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade
qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura.
e
III – Adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte,
saneamento e infra-estrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para
assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional;
IV – compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de
funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a
proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os
procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso de água estabelecida pelos órgãos
estaduais competentes;
V – proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em
qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual.
VI – promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitaro
comprometimento dos recursos hídricos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
VII – disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a
erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII – Zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em
consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais;
IX – deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manterem as divisas com vias
públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais;
X – Fica em dever da concessionária SABESP, responsável pelo abastecimento público no
município de Jambeiro, o estabelecimento da Área de Proteção de Poços e outras captações, nos
termos dos artigos 24 e 25 do Decreto Estadual N° 32.955, de 07/02/1991
Artigo 4° A Prefeitura do Município de Jambeiro incentivará, através de orientação
técnica, o reflorestamento de novas áreas, recuperação de áreas degradadas, execução de práticas
conservacionistas, assim como o enriquecimento de áreas de preservação permanente, visando a
proteção dos mananciais de abastecimento público.
Artigo 5° – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 6° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipall
Jambeiro, 3 de Setembro de 2009.
Registrada e publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 3 de Setembro de 2009
AngélicaMatio Aparecida Idalino LojeOficial Administrativo
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1439 DE 3 DE SETEMBRO DE 2009
“Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água
destinados ao abastecimento público e dá outras providências.”
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° – Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental
dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras.
Artigo 2° Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as
águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou
potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Artigo 3° A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal
será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação
Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos:
1 – proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;
II – estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade
qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura.
e
III – Adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte,
saneamento e infra-estrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para
assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional;
IV – compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de
funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a
proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os
procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso de água estabelecida pelos órgãos
estaduais competentes;
V – proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em
qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual.
VI – promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitaro
comprometimento dos recursos hídricos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
VII – disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a
erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII – Zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em
consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais;
IX – deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manterem as divisas com vias
públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais;
X – Fica em dever da concessionária SABESP, responsável pelo abastecimento público no
município de Jambeiro, o estabelecimento da Área de Proteção de Poços e outras captações, nos
termos dos artigos 24 e 25 do Decreto Estadual N° 32.955, de 07/02/1991
Artigo 4° A Prefeitura do Município de Jambeiro incentivará, através de orientação
técnica, o reflorestamento de novas áreas, recuperação de áreas degradadas, execução de práticas
conservacionistas, assim como o enriquecimento de áreas de preservação permanente, visando a
proteção dos mananciais de abastecimento público.
Artigo 5° – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 6° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipall
Jambeiro, 3 de Setembro de 2009.
Registrada e publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 3 de Setembro de 2009
AngélicaMatio Aparecida Idalino LojeOficial Administrativo
