Ementa:
Dispõe sobre alteração do Artigo 4º da Lei Municipal 1303 de
22 de Março de 2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI Nº 1458 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre alteração do Artigo 4º da Lei Municipal 1303 de
22 de Março de 2007.
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º – O Artigo 4º da Lei Municipal 1303 de 22 de Março de 2007, passa a ter a
seguinte redação.
“Artigo 4º – …
§ 1º – Os aposentados pela Previdência Social, da Prefeitura de Jambeiro, continuarão a
receber a Cesta Básica, desde que o valor do beneficio não ultrapasse 2 (dois) salários
base da municipalidade.
§ 2º – Nos casos dos aposentados que recebem acima do valor fixado, poderá requerer
junto a Prefeitura a continuidade do beneficio, sujeito aos critérios determinados pelo
Poder Executivo.”
Artigo 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Fica revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 17 de Dezembro de 2009.
Carlos Albarto de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 17 de Dezembro de 2009.
Caroline Maria Gonçalves Simões
Chefe de Gabinete
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI Nº 1458 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre alteração do Artigo 4º da Lei Municipal 1303 de
22 de Março de 2007.
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º – O Artigo 4º da Lei Municipal 1303 de 22 de Março de 2007, passa a ter a
seguinte redação.
“Artigo 4º – …
§ 1º – Os aposentados pela Previdência Social, da Prefeitura de Jambeiro, continuarão a
receber a Cesta Básica, desde que o valor do beneficio não ultrapasse 2 (dois) salários
base da municipalidade.
§ 2º – Nos casos dos aposentados que recebem acima do valor fixado, poderá requerer
junto a Prefeitura a continuidade do beneficio, sujeito aos critérios determinados pelo
Poder Executivo.”
Artigo 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Fica revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 17 de Dezembro de 2009.
Carlos Albarto de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 17 de Dezembro de 2009.
Caroline Maria Gonçalves Simões
Chefe de Gabinete
