Ementa:
Regulamenta a utilização de tratores agrícolas, máquinas de gradeação, aração e outros implementos agrícolas, e dá outras providências
Leis Relacionadas:
Lei Revogada pela Lei Ordinária nº 1893, de 25 de junho de 2019 .
scriçao do Municipio de Jambeiro.
Art. 4- No periodo considerado de safra, que vai do mës de agosto até fevererro, somente serão atendidos trabalhos de aração e gradeação.
Art. 5° – O agricultor poderá ser atendido mais de uma vez no mesmo ano, desde que haja
necessidade fundamentada e disponibilidade de tratores e máquinas.
Art. 6° – Os tratores e máquinas de que trata o artigo 1°, somente poderão ser utilizados na
: seja, nos meses de março, abril, maio, junho e julho, dependendo da disponibilidade de equipamentos
mediante expressa autorização da Casa da Agricultura
e
Parágrafo 2° – Caso seja extrapolado o teto máximo de que trata o “caput” deste artigo, será
aplicado ao usuário uma multa equivalente ao quádruplo das horas utilizadas, e a suspensão por um ano da
utilização dos equipamentos.
AП. solicitação é respectivo atendimento dos agricultores, obedecera ordem cronológica dos
pedidos, os quais serão feitos por escrito em formulário próprio da Casa da Agricultura, e lançados em livro
próprio destinado a esse fim.
Art. 3° – Fica estabelecido um teto máximo de 48 (quarenta e oito) horas para cada propriedade.
Parágrafo 1° – O teto poderá ser ultrapassado apenas no período considerado de entre-safra, ou
seguinte Ler
Art. 1° – Os tratores, máquinas de gradeação, aração e outros implementos agrícolas, são bens de
uso comum da população, preferencialmente dos agricultores e demais produtores rurais, destinados a
fomentar a produção agrícola no Município de Jambeiro.
Regulamenta a utilização de tratores agrícolas, máquinas de gradeação,
aração e outros implementos agrícolas, e dá outras providências.
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sã
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
LEI N. ° 1159 DE 03 DE MAIO DE 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80- CEP 12270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
Darlene da Silva Ferreira
Oficial Administrativo
Prefeto Muicipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 03 de Maio de 2002.
Otfesriinan
Jambeiro, 03 de Maio de 2002.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
entos, emssao de gulas de récolhimentos e lançamentos fiscais, inclusive, a inscrição
em dívida ativa, se for o caso.
Art. 10° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° – Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo 2°- O valor da hora trabalhada sofrerá reajuste na mesma proporção do reajuste que vier
a sofrer o combustível – óleo diesel -, independentemente do reajuste que vier a ocorrer anualmente com base
nos fatores relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 9° – Os usuários dos equipamentos serão devidamente cadastrados no setor competente da
Prefeitura Municipal, recebendo um número de inscrição municipal, na qual serão lançadas as horas de utilinmoão dog oui
Art. 8° – O valor a ser cobrado pelas horas de trator e outros implementos agrícolas, será
regulamentado mediante Portaria do Poder Executivo, e levará em conta os seguintes fatores: hora trabalhada
pelo motorista, funcionário público municipal, combustível e despesas de manutenção.
Parágrafo 1° – As despesas de manutenção serão apuradas com base no ano imediatamente
anterior.
Art. 7° – O processo de gradeação somente poderá ser liberado após o pagamento da aração, se
efetuada nos termos deste Lei, ou qualquer outro serviço anteriormente prestado pela Patrulha Agrícola.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
Art. 4- No periodo considerado de safra, que vai do mës de agosto até fevererro, somente serão atendidos trabalhos de aração e gradeação.
Art. 5° – O agricultor poderá ser atendido mais de uma vez no mesmo ano, desde que haja
necessidade fundamentada e disponibilidade de tratores e máquinas.
Art. 6° – Os tratores e máquinas de que trata o artigo 1°, somente poderão ser utilizados na
: seja, nos meses de março, abril, maio, junho e julho, dependendo da disponibilidade de equipamentos
mediante expressa autorização da Casa da Agricultura
e
Parágrafo 2° – Caso seja extrapolado o teto máximo de que trata o “caput” deste artigo, será
aplicado ao usuário uma multa equivalente ao quádruplo das horas utilizadas, e a suspensão por um ano da
utilização dos equipamentos.
AП. solicitação é respectivo atendimento dos agricultores, obedecera ordem cronológica dos
pedidos, os quais serão feitos por escrito em formulário próprio da Casa da Agricultura, e lançados em livro
próprio destinado a esse fim.
Art. 3° – Fica estabelecido um teto máximo de 48 (quarenta e oito) horas para cada propriedade.
Parágrafo 1° – O teto poderá ser ultrapassado apenas no período considerado de entre-safra, ou
seguinte Ler
Art. 1° – Os tratores, máquinas de gradeação, aração e outros implementos agrícolas, são bens de
uso comum da população, preferencialmente dos agricultores e demais produtores rurais, destinados a
fomentar a produção agrícola no Município de Jambeiro.
Regulamenta a utilização de tratores agrícolas, máquinas de gradeação,
aração e outros implementos agrícolas, e dá outras providências.
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sã
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
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Jambeiro, 03 de Maio de 2002.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
entos, emssao de gulas de récolhimentos e lançamentos fiscais, inclusive, a inscrição
em dívida ativa, se for o caso.
Art. 10° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° – Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo 2°- O valor da hora trabalhada sofrerá reajuste na mesma proporção do reajuste que vier
a sofrer o combustível – óleo diesel -, independentemente do reajuste que vier a ocorrer anualmente com base
nos fatores relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 9° – Os usuários dos equipamentos serão devidamente cadastrados no setor competente da
Prefeitura Municipal, recebendo um número de inscrição municipal, na qual serão lançadas as horas de utilinmoão dog oui
Art. 8° – O valor a ser cobrado pelas horas de trator e outros implementos agrícolas, será
regulamentado mediante Portaria do Poder Executivo, e levará em conta os seguintes fatores: hora trabalhada
pelo motorista, funcionário público municipal, combustível e despesas de manutenção.
Parágrafo 1° – As despesas de manutenção serão apuradas com base no ano imediatamente
anterior.
Art. 7° – O processo de gradeação somente poderá ser liberado após o pagamento da aração, se
efetuada nos termos deste Lei, ou qualquer outro serviço anteriormente prestado pela Patrulha Agrícola.
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Art. 5° – O agricultor poderá ser atendido mais de uma vez no mesmo ano, desde que haja
necessidade fundamentada e disponibilidade de tratores e máquinas.
Art. 6° – Os tratores e máquinas de que trata o artigo 1°, somente poderão ser utilizados na
: seja, nos meses de março, abril, maio, junho e julho, dependendo da disponibilidade de equipamentos
mediante expressa autorização da Casa da Agricultura
e
Parágrafo 2° – Caso seja extrapolado o teto máximo de que trata o “caput” deste artigo, será
aplicado ao usuário uma multa equivalente ao quádruplo das horas utilizadas, e a suspensão por um ano da
utilização dos equipamentos.
AП. solicitação é respectivo atendimento dos agricultores, obedecera ordem cronológica dos
pedidos, os quais serão feitos por escrito em formulário próprio da Casa da Agricultura, e lançados em livro
próprio destinado a esse fim.
Art. 3° – Fica estabelecido um teto máximo de 48 (quarenta e oito) horas para cada propriedade.
Parágrafo 1° – O teto poderá ser ultrapassado apenas no período considerado de entre-safra, ou
seguinte Ler
Art. 1° – Os tratores, máquinas de gradeação, aração e outros implementos agrícolas, são bens de
uso comum da população, preferencialmente dos agricultores e demais produtores rurais, destinados a
fomentar a produção agrícola no Município de Jambeiro.
Regulamenta a utilização de tratores agrícolas, máquinas de gradeação,
aração e outros implementos agrícolas, e dá outras providências.
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sã
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
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Art. 10° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° – Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo 2°- O valor da hora trabalhada sofrerá reajuste na mesma proporção do reajuste que vier
a sofrer o combustível – óleo diesel -, independentemente do reajuste que vier a ocorrer anualmente com base
nos fatores relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 9° – Os usuários dos equipamentos serão devidamente cadastrados no setor competente da
Prefeitura Municipal, recebendo um número de inscrição municipal, na qual serão lançadas as horas de utilinmoão dog oui
Art. 8° – O valor a ser cobrado pelas horas de trator e outros implementos agrícolas, será
regulamentado mediante Portaria do Poder Executivo, e levará em conta os seguintes fatores: hora trabalhada
pelo motorista, funcionário público municipal, combustível e despesas de manutenção.
Parágrafo 1° – As despesas de manutenção serão apuradas com base no ano imediatamente
anterior.
Art. 7° – O processo de gradeação somente poderá ser liberado após o pagamento da aração, se
efetuada nos termos deste Lei, ou qualquer outro serviço anteriormente prestado pela Patrulha Agrícola.
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Art. 5° – O agricultor poderá ser atendido mais de uma vez no mesmo ano, desde que haja
necessidade fundamentada e disponibilidade de tratores e máquinas.
Art. 6° – Os tratores e máquinas de que trata o artigo 1°, somente poderão ser utilizados na
: seja, nos meses de março, abril, maio, junho e julho, dependendo da disponibilidade de equipamentos
mediante expressa autorização da Casa da Agricultura
e
Parágrafo 2° – Caso seja extrapolado o teto máximo de que trata o “caput” deste artigo, será
aplicado ao usuário uma multa equivalente ao quádruplo das horas utilizadas, e a suspensão por um ano da
utilização dos equipamentos.
AП. solicitação é respectivo atendimento dos agricultores, obedecera ordem cronológica dos
pedidos, os quais serão feitos por escrito em formulário próprio da Casa da Agricultura, e lançados em livro
próprio destinado a esse fim.
Art. 3° – Fica estabelecido um teto máximo de 48 (quarenta e oito) horas para cada propriedade.
Parágrafo 1° – O teto poderá ser ultrapassado apenas no período considerado de entre-safra, ou
seguinte Ler
Art. 1° – Os tratores, máquinas de gradeação, aração e outros implementos agrícolas, são bens de
uso comum da população, preferencialmente dos agricultores e demais produtores rurais, destinados a
fomentar a produção agrícola no Município de Jambeiro.
Regulamenta a utilização de tratores agrícolas, máquinas de gradeação,
aração e outros implementos agrícolas, e dá outras providências.
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Art. 10° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° – Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo 2°- O valor da hora trabalhada sofrerá reajuste na mesma proporção do reajuste que vier
a sofrer o combustível – óleo diesel -, independentemente do reajuste que vier a ocorrer anualmente com base
nos fatores relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 9° – Os usuários dos equipamentos serão devidamente cadastrados no setor competente da
Prefeitura Municipal, recebendo um número de inscrição municipal, na qual serão lançadas as horas de utilinmoão dog oui
Art. 8° – O valor a ser cobrado pelas horas de trator e outros implementos agrícolas, será
regulamentado mediante Portaria do Poder Executivo, e levará em conta os seguintes fatores: hora trabalhada
pelo motorista, funcionário público municipal, combustível e despesas de manutenção.
Parágrafo 1° – As despesas de manutenção serão apuradas com base no ano imediatamente
anterior.
Art. 7° – O processo de gradeação somente poderá ser liberado após o pagamento da aração, se
efetuada nos termos deste Lei, ou qualquer outro serviço anteriormente prestado pela Patrulha Agrícola.
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Art. 5° – O agricultor poderá ser atendido mais de uma vez no mesmo ano, desde que haja
necessidade fundamentada e disponibilidade de tratores e máquinas.
Art. 6° – Os tratores e máquinas de que trata o artigo 1°, somente poderão ser utilizados na
: seja, nos meses de março, abril, maio, junho e julho, dependendo da disponibilidade de equipamentos
mediante expressa autorização da Casa da Agricultura
e
Parágrafo 2° – Caso seja extrapolado o teto máximo de que trata o “caput” deste artigo, será
aplicado ao usuário uma multa equivalente ao quádruplo das horas utilizadas, e a suspensão por um ano da
utilização dos equipamentos.
AП. solicitação é respectivo atendimento dos agricultores, obedecera ordem cronológica dos
pedidos, os quais serão feitos por escrito em formulário próprio da Casa da Agricultura, e lançados em livro
próprio destinado a esse fim.
Art. 3° – Fica estabelecido um teto máximo de 48 (quarenta e oito) horas para cada propriedade.
Parágrafo 1° – O teto poderá ser ultrapassado apenas no período considerado de entre-safra, ou
seguinte Ler
Art. 1° – Os tratores, máquinas de gradeação, aração e outros implementos agrícolas, são bens de
uso comum da população, preferencialmente dos agricultores e demais produtores rurais, destinados a
fomentar a produção agrícola no Município de Jambeiro.
Regulamenta a utilização de tratores agrícolas, máquinas de gradeação,
aração e outros implementos agrícolas, e dá outras providências.
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sã
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
LEI N. ° 1159 DE 03 DE MAIO DE 2002.
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em dívida ativa, se for o caso.
Art. 10° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° – Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo 2°- O valor da hora trabalhada sofrerá reajuste na mesma proporção do reajuste que vier
a sofrer o combustível – óleo diesel -, independentemente do reajuste que vier a ocorrer anualmente com base
nos fatores relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 9° – Os usuários dos equipamentos serão devidamente cadastrados no setor competente da
Prefeitura Municipal, recebendo um número de inscrição municipal, na qual serão lançadas as horas de utilinmoão dog oui
Art. 8° – O valor a ser cobrado pelas horas de trator e outros implementos agrícolas, será
regulamentado mediante Portaria do Poder Executivo, e levará em conta os seguintes fatores: hora trabalhada
pelo motorista, funcionário público municipal, combustível e despesas de manutenção.
Parágrafo 1° – As despesas de manutenção serão apuradas com base no ano imediatamente
anterior.
Art. 7° – O processo de gradeação somente poderá ser liberado após o pagamento da aração, se
efetuada nos termos deste Lei, ou qualquer outro serviço anteriormente prestado pela Patrulha Agrícola.
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Art. 5° – O agricultor poderá ser atendido mais de uma vez no mesmo ano, desde que haja
necessidade fundamentada e disponibilidade de tratores e máquinas.
Art. 6° – Os tratores e máquinas de que trata o artigo 1°, somente poderão ser utilizados na
: seja, nos meses de março, abril, maio, junho e julho, dependendo da disponibilidade de equipamentos
mediante expressa autorização da Casa da Agricultura
e
Parágrafo 2° – Caso seja extrapolado o teto máximo de que trata o “caput” deste artigo, será
aplicado ao usuário uma multa equivalente ao quádruplo das horas utilizadas, e a suspensão por um ano da
utilização dos equipamentos.
AП. solicitação é respectivo atendimento dos agricultores, obedecera ordem cronológica dos
pedidos, os quais serão feitos por escrito em formulário próprio da Casa da Agricultura, e lançados em livro
próprio destinado a esse fim.
Art. 3° – Fica estabelecido um teto máximo de 48 (quarenta e oito) horas para cada propriedade.
Parágrafo 1° – O teto poderá ser ultrapassado apenas no período considerado de entre-safra, ou
seguinte Ler
Art. 1° – Os tratores, máquinas de gradeação, aração e outros implementos agrícolas, são bens de
uso comum da população, preferencialmente dos agricultores e demais produtores rurais, destinados a
fomentar a produção agrícola no Município de Jambeiro.
Regulamenta a utilização de tratores agrícolas, máquinas de gradeação,
aração e outros implementos agrícolas, e dá outras providências.
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sã
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
LEI N. ° 1159 DE 03 DE MAIO DE 2002.
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em dívida ativa, se for o caso.
Art. 10° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° – Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo 2°- O valor da hora trabalhada sofrerá reajuste na mesma proporção do reajuste que vier
a sofrer o combustível – óleo diesel -, independentemente do reajuste que vier a ocorrer anualmente com base
nos fatores relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 9° – Os usuários dos equipamentos serão devidamente cadastrados no setor competente da
Prefeitura Municipal, recebendo um número de inscrição municipal, na qual serão lançadas as horas de utilinmoão dog oui
Art. 8° – O valor a ser cobrado pelas horas de trator e outros implementos agrícolas, será
regulamentado mediante Portaria do Poder Executivo, e levará em conta os seguintes fatores: hora trabalhada
pelo motorista, funcionário público municipal, combustível e despesas de manutenção.
Parágrafo 1° – As despesas de manutenção serão apuradas com base no ano imediatamente
anterior.
Art. 7° – O processo de gradeação somente poderá ser liberado após o pagamento da aração, se
efetuada nos termos deste Lei, ou qualquer outro serviço anteriormente prestado pela Patrulha Agrícola.
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