Ementa:
Institui o Plano Diretor Participativo no Município de Jambeiro e dás outras providências.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Complementar nº 72, de 26 de novembro de 2018 .
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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A
“LEI COMPLEMENTAR N°60 DE 17 DE JULHO DE 2015”.
“Institui o Plano Diretor Participativo no Município de
Jambeiro e dás outras providências”
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, legais, em especial
as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DOS CONCEITOS GERAIS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO.
Art. 1° O Plano Diretor Participativo de Jambeiro é o instrumento legal apto ao cumprimento dos
objetivos gerais e específicos essenciais ao desenvolvimento sustentável do município de Jambeiro.
Art. 2° – Objetivos específicos estão definidos e compreendidos na alçada exclusiva de competências
e atribuições legais do Município, assinalados como metas, e serão realizáveis através a aplicação de
instrumentos urbanísticos e legais inclusos nesta lei.
Parágrafo Único: Outros objetivos fundamentais ao desenvolvimento do Município, mas que
dependam da União e/ou do Estado para sua viabilização, estão expressos nesta lei sob a forma de
diretrizes.
Art. 3º O Plano Diretor Participativo integra o Sistema Municipal de Gestão e Planejamento e deverá
ser revisto e atualizado no máximo a cada 10 anos, contados a partir da data de publicação da
presente lei.
Art. 4° Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente
equilibrado e economicamente includente.
Art. 5º Constituem-se objetivos gerais do Plano Diretor Participativo:
1- conduzir ao cumprimento e pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade; promover o bem-estar de seus habitantes; estimular a vida social, permitir a
interação do morador jambeirense com ambiente natural e o ambiente construído; reconhecer e
compreender a coexistência de diferenças; estimular ações que visem relações benéficas para
região na qual o Município se insere;
ordenar de forma harmônica o uso e ocupação do território, a partir de parâmetros que abranjam
a extensão territorial dos ambientes urbanos, privilegiando a plurifuncionalidade,; promover
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ocupação dos vazios urbanos, compactar a ocupação urbana e controlar sua expansão, para
evitar a dispersão da área urbanizada; otimizar o uso da infraestrutura; promover a
descentralização dos serviços coletivos; estabelecer áreas de atenção a risco social e ambiental,
buscando o direito a moradia digna e segura; preservar a memória social e histórica local;
III – priorizar a efetivação dos atributos da moradia digna:
a) integração social, destinando-lhe espaços dotados de infraestrutura e agregados às zonas
adensadas;
b) padrões arquitetônico e construtivo tecnicamente adequados, compatíveis com as
necessidades de seus ocupantes e com as características do terreno;
c) regularização fundiária;
d) condições de segurança compatíveis com os requisitos geológicos e morfológicos do sítio
ocupado; е
e) seleção de áreas adequadas e seguras à ocupação de moradias de interesse social.
IV – promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços
públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana;
V- promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor;
VI – coordenar ações para a integração das políticas da mobilidade e destas com as demais políticas
de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente;
VII – promover o exercício da gestão democrática da cidade através da participação efetiva da
comunidade no trato dos feitos públicos;
VIII – intervir no meio rural quando necessário a fim de garantir:
a) a integridade e manutenção do sistema de estradas municipais;
b) a integridade e preservação dos mananciais (poços artesianos) ao abastecimento público;
c) a qualidade das águas do Ribeirão dos Francos, do Ribeirão da Serra e do Córrego Jambeiro;
d) a segurança e a qualidade ambientais dos aglomerados urbanos isolados e/ou das
comunidades rurais:
e) a preservação/proteção e integridade dos recursos naturais;
f) a proteção e conservação da qualidade da água do Reservatório Santa Branca;
g) as condições aptas ao ordenamento da gestão territorial das sub-bacias; e
h) as disposições legais contidas no Decreto Federal 87.561/82 (que dispõe sobre medidas de
recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul).
IX – articular-se com os municípios da microrregião: Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra,
Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga visando formação de consórcios
intermunicipais para soluções de problemas críticos que afetem a região ou que a eles se
recomendem soluções comuns e conjuntas.
Art. 6° Constituem-se objetivos específicos do Plano Diretor Participativo:
1- alcançar maior integração entre os diversos bairros, núcleos dispersos na zona urbana e os
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localizados na zona rural com a sede e sua melhor articulação viária, incentivando a ocupação
dos vazios urbanos dotados de infraestrutura; incentivar o adensamento de áreas de ocupação
rarefeita; otimizar a relação custos urbanos/benefícios sociais e promover a urbanização dos
bairros mais carentes;
II – priorizar os processos de regularização fundiária e de parcelamentos legalmente não conformes;
III – solucionar os problemas de infraestrutura mais críticos de Jambeiro: carência de infraestrutura;
coleta e tratamento de esgotos sanitários e drenagem urbana;
IV – imprimir tratamento diferenciado ao Centro da cidade visando:
a) a revitalização dos espaços públicos da Praça Almeida Gil;
b) a recuperação e conservação dos edifícios mais antigos e testemunhos da memória de
Jambeiro;
c) ordenar o tráfego e áreas de estacionamento;
d) implantação da via perimetral e
e) ampliar as áreas de convívio.
V- prever a elaboração de projetos que valorizem e viabilizem a disponibilização à população os
cenários notáveis de Jambeiro, suas belezas naturais e suas potencialidades turísticas;
VI – propor projetos estratégicos que viabilizem as potencialidades econômicas dos eixos SP-099
SP-103;
e
VII – propor áreas de expansão urbana, observados os condicionantes ambientais e as restrições
geológicas e geomorfológicas, desde que devidamente articuladas à estrutura urbana da MAUC –
Macroárea de Urbanização Consolidada;
VIII – inibir a ocupação de encostas sujeitas a riscos muito alto e alto de deslizamento;
IX – propor medidas de recuperação de áreas erodidas ou sujeitas a riscos de escorregamentos
suscetíveis de processos erosivos agudos;
ou
X- propor medidas à remoção de moradias situadas em áreas de riscos muito alto e alto;
XI – preservar os valores culturais do município e seu patrimônio arqueológico;
XII – priorizar diretrizes e metas aptas à qualidade do espaço, à acessibilidade dos bens e serviços
públicos e à moradia digna;
XIII -propor planos, projetos e programas que se demonstrem viáveis ao desenvolvimento econômico
de Jambeiro nos âmbitos urbano e rural.
Art. 7°- Moradia digna é aquela que atende às condições básicas de salubridade e segurança, é
atendida pelos serviços públicos essenciais (abastecimento de água, rede coletora de efluentes
sanitários, energia elétrica, iluminação pública, acesso viário transitável e transporte público) eé
dotada de espaços adequados e correspondentes às características da família que a habita.
TÍTULO II
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DO ESCOPO, PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS LEGAIS DA POLÍTICA URBANA
Art. 8° No âmbito dos domínios urbanos, os objetivos gerais e específicos constituem o escopo da
Política Urbana do Município de Jambeiro.
Art. 9° Constituem-se princípios que orientarão a Política Urbana do Município:
1- as funções sociais da cidade;
II – a função social da propriedade;
III – a moradia digna;
IV – a gestão democrática da cidade;
V- o conceito de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. O presente Plano Diretor Participativo está pautado pelas normas e instrumentos
Constituição Federal (art. 182 e 183), pelas normas federais, pela Constituição do Estado e pela Lei
Orgânica do Município.
da
Art.11-O Plano Diretor Participativo tem sua base legal constituída por instrumentos urbanísticos,
jurídicos e administrativos.
Art. 12. Definem-se como Instrumentos Urbanísticos Regulatórios:
1- о Маcrozoneamento municipal;
II -o Zoneamento Urbano de Uso e Ocupação do Solo;
III – o Parcelamento do Solo e;
IV- o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
V- as Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 13. Definem-se como instrumentos fiscais e financeiros:
1- O IPTU Progressivo no Tempo;
II- taxas e tarifas específicas e correspondentes a normas que regulamentam contrapartidas de
empreendimentos;
III – a Contribuição de Melhoria;
IV- receitas do Fundo de Urbanização ou da Habitação de Interesse Social;
V- transferências da União e do Estado;
VI – contribuições de entes governamentais e privados;
VII – recursos oriundos de financiamentos;
VIII – Lei Orgânica e Código Tributário, quando for o caso.
Art. 14. Definem-se como Instrumentos Jurídicos e Administrativos: fA
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1- parcelamento e/ou edificação e/ou utilização compulsórios;
II – desapropriação por interesse social com pagamento com títulos da dívida pública;
III – transferência do direito de construir;
IV – servidão administrativa;
V- regularização fundiária;
VI – demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
VII – tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
VIII – concessão de uso especial para fins de moradia;
IX – instituição de unidades de conservação;
X- usucapião especial de imóvel urbano;
XI – legitimação de posse; e
XII – assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no “caput” serão regulamentados por lei própria.
TÍTULO IIl
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, DA HABITAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
Art. 15. As diretrizes que disciplinam o ordenamento territorial e orientam a política habitacional de
Jambeiro se expressam nas Macroáreas e zonas estabelecidas no Macrozoneamento e no
Zoneamento, respectivamente, através de parâmetros para o uso e ocupação do solo, com
finalidade de regular e compatibilizar o adensamento, a organização do espaço, a infraestrutura
disponível, os condicionantes geomorfológicas do território para a ocupação adequada e
atividades nele desenvolvidas.
a
as
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 16. Os limites das Macroáreas que constituem o Macrozoneamento foram definidos com base em
unidades morfológicas, estabelecidas segundo as características dominantes da ocupação dos meios
construído e físico natural, fatores de agrupamento, como a forma de ocupação, densidade
populacional, topografia, cobertura vegetal e recursos naturais.
Art. 17. Na definição das Macroáreas estão identificadas as diversas formas de apropriação do
território, objetivando distinguir espaços com potencialidades específicas, além de diferenciar áreas
com aptidões urbanas e rurais.
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Art. 18. O perímetro urbano do município foi alterado em função da nova conceituação e introdução
de áreas territoriais externas à mancha urbana central porém de índole urbana, como tais os NURIS
(Núcleos Isolados de Urbanização Específica) e agrupamentos esparsos em áreas categorizadas
como MABIUs – Macroáreas de Baixo Impacto Urbano, assim como em função da proposição de
áreas de expansão em intervalos de áreas de ocupação consolidada e que se demonstram aptas à
ocupação de moradias.
Parágrafo Único. A orientação expressa no “caput”, de reconceituação e redefinição do perímetro
urbano, apoia-se, também, em justificativa de caráter social visando a regularização fundiária de
agrupamentos e núcleos de padrão urbano externos ao atual perímetro urbano.
SECÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 19. A política habitacional objetiva, além dos princípios enunciados:
1- o acesso das classes de baixa renda à moradia digna e sua integração social, com base no
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II – o direito à regularidade e titularidade da propriedade;
III – otimização da relação custo de bens e serviços /benefício social:
IV- a compatibilização da Habitação – em escala individual ou coletiva –
ambientais, geológicos e morfológicos explicitados nesta lei; e
com os condicionantes
V – garantias de segurança de vida e do patrimônio, assumindo as responsabilidades inerentes ao
processo de construção das habitações em empreendimentos de sua iniciativa e em processos
de atendimento social às famílias de baixa renda, com cessão de projeto arquitetônico e
acompanhamento técnico.
§ 1° Nenhuma unidade habitacional poderá ser executada:
1- em áreas mapeadas como de alta suscetibilidade a riscos de deslizamento;
II – em áreas mapeadas como de alta vulnerabilidade a riscos de inundações; e
III – em áreas com inclinações iguais ou superiores a 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2° Em áreas mapeadas como de média suscetibilidade a riscos de deslizamento de encostas
somente poderão ser executadas unidades habitacionais desde que a inclinação do terreno não seja
superior a 30% (trinta por cento).
§ 3° Para os casos de moradia isolada de pessoas de baixa renda (até 3 salários mínimos) a
Prefeitura elaborará e adotará manual técnico específico que orientará o processo construtivo,
devendo acompanhar a execução de todas as etapas compreendidas entre o preparo do terreno e
eventuais escavações, das fundações à cobertura, a execução dos sistemas de drenagem e
canalizações de água e efluentes sanitários.
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Art. 20. Para cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, quanto à função social da propriedade
e ao direito à moradia, o município deverá:
1- assegurar a todo cidadão jambeirense o direito à moradia;
11- ampliar o Programa de Regularização Fundiária para todos os agrupamentos irregulares, a partir
do recadastramento imobiliário e de políticas reguladoras que estão sendo desenvolvidas para
este fim:
III – implementar programas habitacionais visando reduzir o déficit habitacional do município,
priorizando a implantação de projetos de interesse social.
S 1º Além dos loteamentos irregulares que se constituem objeto do Programa de Regularização
Fundiária: Alpes de Jambeiro, Gebara, Jardim Luciana e Jardim das Oliveiras, outros loteamentos e
grupamentos, prioritariamente os Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs 1 e 2 deverão
ser incluídos.
Art. 21. Não deverão ser implementados conjuntos habitacionais de interesse social fora da
Macroárea de Urbanização Consolidada – MAUC, da MAUD – Macroárea de Urbanização em
Desenvolvimento e do Núcleo Urbano Isolado 2 – NURI 2.
Art. 22. A administração municipal deverá elaborar/atualizar a legislação edilícia municipal (Código de
Edificações), em função das disposições legais deste Plano Diretor, no prazo de 18 (dezoito) meses,
contado a partir da data de publicação desta lei,
Art. 23. São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
1- a construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão, via lote urbanizado;
II – a aquisição de material de construção para edificação de moradia popular;
III – a compra de lotes para construção de moradia popular;
IV – a urbanização e complementação de infraestrutura em loteamentos deficientes;
V- as melhorias em unidades habitacionais de segmentos de baixa renda (3 salários mínimos);
VI- assentamentos de baixa renda em situação fundiária irregular;
VII – a implantação de cooperativas habitacionais e
VIII -a assessoria técnica e capacitação técnica aos processos de autogestão.
Art. 24. Os programas habitacionais de interesse social deverão ser destinados à população com
faixa de renda até 3 salários mínimos, adotado como referência o valor do salário mínimo federal à
época da publicação da presente lei.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 25. As diretrizes que definem a política ambiental de Jambeiro expressam os fundamentos do
desenvolvimento ambientalmente equilibrado, uma das propriedades do modelo que passa a ser
adotado pelo Município e que alinha, conceitualmente, todas as propostas do presente Plano Diretor
Participativo
SECÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 26. Considera-se Política Ambiental o conjunto de ações com os objetivos de alcançar níveis de
ambiência urbana com índices de salubridade, compatíveis para o pleno desenvolvimento humano e
ambiental e, também, de preservar, proteger e conservar o patrimônio natural constituído pelas áreas
da bacia hidrográfica de contribuição do Reservatório Santa Branca e pelas coberturas de
remanescentes de matas nativas, matas secundárias e matas em regeneração e fauna e flora,
compreendendo, prevalentemente:
1- a proteção dos recursos naturais, fauna e flora:
II- a qualidade das águas do Reservatório Santa Branca;
III – os serviços de abastecimento de água potável;
IV- os serviços de coleta e tratamento do esgotamento sanitário;
V- manejo tecnicamente adequado dos resíduos sólidos;
VI – a drenagem de águas pluviais;
VII – a recuperação das áreas degradadas (erosões, desmatamento);
VIII – a salubridade das atividades econômicas e
IX- a gestão ambiental compartilhada.
Art. 27. A Política Municipal do Meio Ambiente em Jambeiro será desenvolvida pela Administração
Pública, através de seu órgão ambiental, em conjunto com a coletividade, visando a preservação, a
conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria dos meio ambiente, natural e artificial, e do
trabalho, atendidas as peculiaridades locais e regionais em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico.
Art. 28. A Política Ambiental de Jambeiro tem os seguintes objetivos e atributos específicos:
I- universalizar os serviços de saneamento ambiental;
II – assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros
usos, em condições de atender as necessidades básicas e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
III – promover a despoluição dos cursos d’água, garantindo a separação absoluta das redes de esgoto
e de drenagem, de modo a evitar infiltração e riscos de ruptura de tubulação ou refluxo dos
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esgotos em habitações localizadas em áreas baixas;
IV- assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos,
que garanta o escoamento das águas pluviais em todas as áreas urbanas ocupadas do
Município, a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
V- manter atenção continuada sobre as áreas de riscos à erosão, considerando que Jambeiro
apresenta elevado potencial de erodibilidade em cerca de 95% (noventa e cinco por cento) de
seu território;
VI – assegurar a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do
planejamento, monitoramento e do controle ambiental;
VII – promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições
físicas, químicas e biológicas do ambiente;
VIII – promover o manejo da vegetação de forma a garantir a proteção das áreas de interesse
ambiental;
IX- implementar programas de estabilização e de reabilitação das áreas de risco;
X – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades
na solução de seus problemas de saneamento;
XI- incentivar a reciclagem e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos e promover a implantação
das diretrizes e normas estabelecidas pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos – Lei Federal
nº12.305 de 02/08/2010.
XII- garantir eficiente fiscalização dos atributos ambientais, do cumprimento das normas
estabelecidas nesta lei e do controle das áreas de maior vulnerabilidade;
XIII – melhorar as condições de permeabilidade do solo urbano a partir da obrigatoriedade de todos
os imóveis urbanos manterem área de infiltração, correspondente a 5% (cinco por cento), no
mínimo, da área do imóvel;
XIV – estabelecer diretrizes gerais que garantam a coerência e continuidade das ações relativas à
utilização dos recursos naturais, à localização de atividades, à expansão urbana e à preservação,
proteção e conservação do patrimônio cultural e natural;
XV- proibir o cultivo de eucalipto e pinus em domínios urbanos, nas Macroáreas MAUC, MABIU,
MAUD, MADE e MAРА;
XVI – promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas ambiental,
buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
XVII – desenvolver gestões junto à SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) do Governo do Estado
visando a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico para a microrregião integrada por
Jambeiro, Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra, Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga.
Art. 29. Devem ser inseridos ao plano municipal de saneamento os objetivos complementares:
1- estruturação do sistema municipal de saneamento;
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II – definição e estabelecimento de metas e diretrizes aptas ao atendimento a todos os agrupamento
urbanos e Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs;
III – definição dos mecanismos de gestão integrada a ser praticada no funcionamento do
Sistema Municipal de Saneamento; e
IV- definição, seleção e priorização das metas de obras e serviços para o período até 2016.
Art. 30. Integram o patrimônio ambiental de Jambeiro os elementos naturais: ar, água, solo e subsolo,
fauna, flora, especificamente o Reservatório Santa Branca, a porção territorial da APA do Rio Paraíba
do Sul interna ao território de Jambeiro, as bacias dos rios contribuintes Capivari, Ribeirão dos
Francos, Córrego Jambeiro, Ribeirão da Serra e respectivos afluentes, o Ribeirão Varadouro e seus
afluentes, o aquífero profundo, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais
locais indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de
extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem, que
sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio
urbano, essenciais à conservação da qualidade de vida.
$ 1° O domínio das ações estratégicas, para o estabelecimento e realização de Metas, é municipal,
observando que a Gestão Regional é o foro de definição e condução de ações que visem
tratamento de ecossistemas regionais e o Comitê de Bacia do Paraíba do Sul, CP1-CAB-B, seu foro
de deliberação.
Ο
Art. 31. A implementação da Política Ambiental dar-se-á através de:
1- conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio Ambiental,
os quais deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas;
II – valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território
Jambeiro, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;
de
III – caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização da paisagem
e da estruturação dos espaços públicos;
IV- promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização
consumo energético;
do
V- ações integradas e articuladas em níveis intra e intergovernamentais; e
VI – aplicação de instrumentos urbanísticos, administrativos, jurídicos e tributários com vistas
estímulo à proteção do patrimônio natural.
ao
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 32. Constituem-se programas prioritários da Política Ambiental de Jambeiro:
1- Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver mapeamento, identificação e
monitoramento de espaços ambientalmente estratégicos, como as estruturas hídricas, matas e
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acidentes físicos notáveis, a porção territorial da APA do Rio Paraíba do Sul, as áreas de
mananciais da Represa Santa Branca e o controle de áreas erodidas, visando a sustentabilidade
do bioma, a preservação de áreas legalmente protegidas, a conservação da qualidade das águas,
a recuperação das áreas ambientalmente degradadas e a contenção de processos erosivos, com
vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem
peculiaridade e a prevenção de riscos ambientais;
II – Programa de Implantação e Manutenção de Parques Urbanos.
§ 1° Este programa deverá envolver:
a) elaboração de plano que defina as intervenções estratégicas adequadas à implementação do Programa de Proteção de Áreas Naturais;
b) levantamento, mapeamento, controle e manejo adequado das áreas definidas nas
macroáreas MAPA 1, МАРА 2 e MAPА 3:
c) implementação de projetos de caminhos verdes e arborização de passeios públicos os quais, gradativamente deverão ser adequados à circulação segura e funcional de pedestres; d) organização de ambientes de lazer junto às áreas naturais e aos cenários de expressiva
atratividade e apelo ao turismo;
e) criação de parque urbano e centros de convivência; e
f) instalação de equipamentos adequados à prática do turismo ecológico.
§ 2° São três os objetivos essenciais deste Programa:
a) a proteção dos ambientes naturais;
b) o lazer e recreação à população; e
c) o fomento à prática do turismo como atividade de geração de trabalho e renda, de forma
ambientalmente sustentável;
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 33. O Poder Público Municipal terá como metas prioritárias à preservação de áreas de interesse ambiental:
1- delimitação dos perímetros das áreas mapeadas neste Plano Diretor (Mapa 01 – Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo) como ZPAs Zonas de Proteção Ambiental, internas ao perímetro
urbano e à APA do Rio Paraíba do Sul em sua porção territorial interna ao território de Jambeiro; II – restringir, através de fiscalização eficiente, a ocupação em áreas inadequadas sob critérios
ambiental, geológico e geomorfológico, principalmente em encostas;
III – priorizar o florestamento de matas ciliares e a recuperação de áreas degradadas por processos erosivos;
IV- proceder à remediação de áreas afetadas por manejo inadequado do aterro sanitário; e
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eu sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DOS CONCEITOS GERAIS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO.
Art. 1° O Plano Diretor Participativo de Jambeiro é o instrumento legal apto ao cumprimento dos
objetivos gerais e específicos essenciais ao desenvolvimento sustentável do município de Jambeiro.
Art. 2° – Objetivos específicos estão definidos e compreendidos na alçada exclusiva de competências
e atribuições legais do Município, assinalados como metas, e serão realizáveis através a aplicação de
instrumentos urbanísticos e legais inclusos nesta lei.
Parágrafo Único: Outros objetivos fundamentais ao desenvolvimento do Município, mas que
dependam da União e/ou do Estado para sua viabilização, estão expressos nesta lei sob a forma de
diretrizes.
Art. 3º O Plano Diretor Participativo integra o Sistema Municipal de Gestão e Planejamento e deverá
ser revisto e atualizado no máximo a cada 10 anos, contados a partir da data de publicação da
presente lei.
Art. 4° Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente
equilibrado e economicamente includente.
Art. 5º Constituem-se objetivos gerais do Plano Diretor Participativo:
1- conduzir ao cumprimento e pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade; promover o bem-estar de seus habitantes; estimular a vida social, permitir a
interação do morador jambeirense com ambiente natural e o ambiente construído; reconhecer e
compreender a coexistência de diferenças; estimular ações que visem relações benéficas para
região na qual o Município se insere;
ordenar de forma harmônica o uso e ocupação do território, a partir de parâmetros que abranjam
a extensão territorial dos ambientes urbanos, privilegiando a plurifuncionalidade,; promover
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ocupação dos vazios urbanos, compactar a ocupação urbana e controlar sua expansão, para
evitar a dispersão da área urbanizada; otimizar o uso da infraestrutura; promover a
descentralização dos serviços coletivos; estabelecer áreas de atenção a risco social e ambiental,
buscando o direito a moradia digna e segura; preservar a memória social e histórica local;
III – priorizar a efetivação dos atributos da moradia digna:
a) integração social, destinando-lhe espaços dotados de infraestrutura e agregados às zonas
adensadas;
b) padrões arquitetônico e construtivo tecnicamente adequados, compatíveis com as
necessidades de seus ocupantes e com as características do terreno;
c) regularização fundiária;
d) condições de segurança compatíveis com os requisitos geológicos e morfológicos do sítio
ocupado; е
e) seleção de áreas adequadas e seguras à ocupação de moradias de interesse social.
IV – promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços
públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana;
V- promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor;
VI – coordenar ações para a integração das políticas da mobilidade e destas com as demais políticas
de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente;
VII – promover o exercício da gestão democrática da cidade através da participação efetiva da
comunidade no trato dos feitos públicos;
VIII – intervir no meio rural quando necessário a fim de garantir:
a) a integridade e manutenção do sistema de estradas municipais;
b) a integridade e preservação dos mananciais (poços artesianos) ao abastecimento público;
c) a qualidade das águas do Ribeirão dos Francos, do Ribeirão da Serra e do Córrego Jambeiro;
d) a segurança e a qualidade ambientais dos aglomerados urbanos isolados e/ou das
comunidades rurais:
e) a preservação/proteção e integridade dos recursos naturais;
f) a proteção e conservação da qualidade da água do Reservatório Santa Branca;
g) as condições aptas ao ordenamento da gestão territorial das sub-bacias; e
h) as disposições legais contidas no Decreto Federal 87.561/82 (que dispõe sobre medidas de
recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul).
IX – articular-se com os municípios da microrregião: Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra,
Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga visando formação de consórcios
intermunicipais para soluções de problemas críticos que afetem a região ou que a eles se
recomendem soluções comuns e conjuntas.
Art. 6° Constituem-se objetivos específicos do Plano Diretor Participativo:
1- alcançar maior integração entre os diversos bairros, núcleos dispersos na zona urbana e os
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Fls 219D
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localizados na zona rural com a sede e sua melhor articulação viária, incentivando a ocupação
dos vazios urbanos dotados de infraestrutura; incentivar o adensamento de áreas de ocupação
rarefeita; otimizar a relação custos urbanos/benefícios sociais e promover a urbanização dos
bairros mais carentes;
II – priorizar os processos de regularização fundiária e de parcelamentos legalmente não conformes;
III – solucionar os problemas de infraestrutura mais críticos de Jambeiro: carência de infraestrutura;
coleta e tratamento de esgotos sanitários e drenagem urbana;
IV – imprimir tratamento diferenciado ao Centro da cidade visando:
a) a revitalização dos espaços públicos da Praça Almeida Gil;
b) a recuperação e conservação dos edifícios mais antigos e testemunhos da memória de
Jambeiro;
c) ordenar o tráfego e áreas de estacionamento;
d) implantação da via perimetral e
e) ampliar as áreas de convívio.
V- prever a elaboração de projetos que valorizem e viabilizem a disponibilização à população os
cenários notáveis de Jambeiro, suas belezas naturais e suas potencialidades turísticas;
VI – propor projetos estratégicos que viabilizem as potencialidades econômicas dos eixos SP-099
SP-103;
e
VII – propor áreas de expansão urbana, observados os condicionantes ambientais e as restrições
geológicas e geomorfológicas, desde que devidamente articuladas à estrutura urbana da MAUC –
Macroárea de Urbanização Consolidada;
VIII – inibir a ocupação de encostas sujeitas a riscos muito alto e alto de deslizamento;
IX – propor medidas de recuperação de áreas erodidas ou sujeitas a riscos de escorregamentos
suscetíveis de processos erosivos agudos;
ou
X- propor medidas à remoção de moradias situadas em áreas de riscos muito alto e alto;
XI – preservar os valores culturais do município e seu patrimônio arqueológico;
XII – priorizar diretrizes e metas aptas à qualidade do espaço, à acessibilidade dos bens e serviços
públicos e à moradia digna;
XIII -propor planos, projetos e programas que se demonstrem viáveis ao desenvolvimento econômico
de Jambeiro nos âmbitos urbano e rural.
Art. 7°- Moradia digna é aquela que atende às condições básicas de salubridade e segurança, é
atendida pelos serviços públicos essenciais (abastecimento de água, rede coletora de efluentes
sanitários, energia elétrica, iluminação pública, acesso viário transitável e transporte público) eé
dotada de espaços adequados e correspondentes às características da família que a habita.
TÍTULO II
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DO ESCOPO, PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS LEGAIS DA POLÍTICA URBANA
Art. 8° No âmbito dos domínios urbanos, os objetivos gerais e específicos constituem o escopo da
Política Urbana do Município de Jambeiro.
Art. 9° Constituem-se princípios que orientarão a Política Urbana do Município:
1- as funções sociais da cidade;
II – a função social da propriedade;
III – a moradia digna;
IV – a gestão democrática da cidade;
V- o conceito de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. O presente Plano Diretor Participativo está pautado pelas normas e instrumentos
Constituição Federal (art. 182 e 183), pelas normas federais, pela Constituição do Estado e pela Lei
Orgânica do Município.
da
Art.11-O Plano Diretor Participativo tem sua base legal constituída por instrumentos urbanísticos,
jurídicos e administrativos.
Art. 12. Definem-se como Instrumentos Urbanísticos Regulatórios:
1- о Маcrozoneamento municipal;
II -o Zoneamento Urbano de Uso e Ocupação do Solo;
III – o Parcelamento do Solo e;
IV- o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
V- as Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 13. Definem-se como instrumentos fiscais e financeiros:
1- O IPTU Progressivo no Tempo;
II- taxas e tarifas específicas e correspondentes a normas que regulamentam contrapartidas de
empreendimentos;
III – a Contribuição de Melhoria;
IV- receitas do Fundo de Urbanização ou da Habitação de Interesse Social;
V- transferências da União e do Estado;
VI – contribuições de entes governamentais e privados;
VII – recursos oriundos de financiamentos;
VIII – Lei Orgânica e Código Tributário, quando for o caso.
Art. 14. Definem-se como Instrumentos Jurídicos e Administrativos: fA
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1- parcelamento e/ou edificação e/ou utilização compulsórios;
II – desapropriação por interesse social com pagamento com títulos da dívida pública;
III – transferência do direito de construir;
IV – servidão administrativa;
V- regularização fundiária;
VI – demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
VII – tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
VIII – concessão de uso especial para fins de moradia;
IX – instituição de unidades de conservação;
X- usucapião especial de imóvel urbano;
XI – legitimação de posse; e
XII – assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no “caput” serão regulamentados por lei própria.
TÍTULO IIl
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, DA HABITAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
Art. 15. As diretrizes que disciplinam o ordenamento territorial e orientam a política habitacional de
Jambeiro se expressam nas Macroáreas e zonas estabelecidas no Macrozoneamento e no
Zoneamento, respectivamente, através de parâmetros para o uso e ocupação do solo, com
finalidade de regular e compatibilizar o adensamento, a organização do espaço, a infraestrutura
disponível, os condicionantes geomorfológicas do território para a ocupação adequada e
atividades nele desenvolvidas.
a
as
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 16. Os limites das Macroáreas que constituem o Macrozoneamento foram definidos com base em
unidades morfológicas, estabelecidas segundo as características dominantes da ocupação dos meios
construído e físico natural, fatores de agrupamento, como a forma de ocupação, densidade
populacional, topografia, cobertura vegetal e recursos naturais.
Art. 17. Na definição das Macroáreas estão identificadas as diversas formas de apropriação do
território, objetivando distinguir espaços com potencialidades específicas, além de diferenciar áreas
com aptidões urbanas e rurais.
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Art. 18. O perímetro urbano do município foi alterado em função da nova conceituação e introdução
de áreas territoriais externas à mancha urbana central porém de índole urbana, como tais os NURIS
(Núcleos Isolados de Urbanização Específica) e agrupamentos esparsos em áreas categorizadas
como MABIUs – Macroáreas de Baixo Impacto Urbano, assim como em função da proposição de
áreas de expansão em intervalos de áreas de ocupação consolidada e que se demonstram aptas à
ocupação de moradias.
Parágrafo Único. A orientação expressa no “caput”, de reconceituação e redefinição do perímetro
urbano, apoia-se, também, em justificativa de caráter social visando a regularização fundiária de
agrupamentos e núcleos de padrão urbano externos ao atual perímetro urbano.
SECÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 19. A política habitacional objetiva, além dos princípios enunciados:
1- o acesso das classes de baixa renda à moradia digna e sua integração social, com base no
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II – o direito à regularidade e titularidade da propriedade;
III – otimização da relação custo de bens e serviços /benefício social:
IV- a compatibilização da Habitação – em escala individual ou coletiva –
ambientais, geológicos e morfológicos explicitados nesta lei; e
com os condicionantes
V – garantias de segurança de vida e do patrimônio, assumindo as responsabilidades inerentes ao
processo de construção das habitações em empreendimentos de sua iniciativa e em processos
de atendimento social às famílias de baixa renda, com cessão de projeto arquitetônico e
acompanhamento técnico.
§ 1° Nenhuma unidade habitacional poderá ser executada:
1- em áreas mapeadas como de alta suscetibilidade a riscos de deslizamento;
II – em áreas mapeadas como de alta vulnerabilidade a riscos de inundações; e
III – em áreas com inclinações iguais ou superiores a 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2° Em áreas mapeadas como de média suscetibilidade a riscos de deslizamento de encostas
somente poderão ser executadas unidades habitacionais desde que a inclinação do terreno não seja
superior a 30% (trinta por cento).
§ 3° Para os casos de moradia isolada de pessoas de baixa renda (até 3 salários mínimos) a
Prefeitura elaborará e adotará manual técnico específico que orientará o processo construtivo,
devendo acompanhar a execução de todas as etapas compreendidas entre o preparo do terreno e
eventuais escavações, das fundações à cobertura, a execução dos sistemas de drenagem e
canalizações de água e efluentes sanitários.
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Art. 20. Para cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, quanto à função social da propriedade
e ao direito à moradia, o município deverá:
1- assegurar a todo cidadão jambeirense o direito à moradia;
11- ampliar o Programa de Regularização Fundiária para todos os agrupamentos irregulares, a partir
do recadastramento imobiliário e de políticas reguladoras que estão sendo desenvolvidas para
este fim:
III – implementar programas habitacionais visando reduzir o déficit habitacional do município,
priorizando a implantação de projetos de interesse social.
S 1º Além dos loteamentos irregulares que se constituem objeto do Programa de Regularização
Fundiária: Alpes de Jambeiro, Gebara, Jardim Luciana e Jardim das Oliveiras, outros loteamentos e
grupamentos, prioritariamente os Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs 1 e 2 deverão
ser incluídos.
Art. 21. Não deverão ser implementados conjuntos habitacionais de interesse social fora da
Macroárea de Urbanização Consolidada – MAUC, da MAUD – Macroárea de Urbanização em
Desenvolvimento e do Núcleo Urbano Isolado 2 – NURI 2.
Art. 22. A administração municipal deverá elaborar/atualizar a legislação edilícia municipal (Código de
Edificações), em função das disposições legais deste Plano Diretor, no prazo de 18 (dezoito) meses,
contado a partir da data de publicação desta lei,
Art. 23. São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
1- a construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão, via lote urbanizado;
II – a aquisição de material de construção para edificação de moradia popular;
III – a compra de lotes para construção de moradia popular;
IV – a urbanização e complementação de infraestrutura em loteamentos deficientes;
V- as melhorias em unidades habitacionais de segmentos de baixa renda (3 salários mínimos);
VI- assentamentos de baixa renda em situação fundiária irregular;
VII – a implantação de cooperativas habitacionais e
VIII -a assessoria técnica e capacitação técnica aos processos de autogestão.
Art. 24. Os programas habitacionais de interesse social deverão ser destinados à população com
faixa de renda até 3 salários mínimos, adotado como referência o valor do salário mínimo federal à
época da publicação da presente lei.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 25. As diretrizes que definem a política ambiental de Jambeiro expressam os fundamentos do
desenvolvimento ambientalmente equilibrado, uma das propriedades do modelo que passa a ser
adotado pelo Município e que alinha, conceitualmente, todas as propostas do presente Plano Diretor
Participativo
SECÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 26. Considera-se Política Ambiental o conjunto de ações com os objetivos de alcançar níveis de
ambiência urbana com índices de salubridade, compatíveis para o pleno desenvolvimento humano e
ambiental e, também, de preservar, proteger e conservar o patrimônio natural constituído pelas áreas
da bacia hidrográfica de contribuição do Reservatório Santa Branca e pelas coberturas de
remanescentes de matas nativas, matas secundárias e matas em regeneração e fauna e flora,
compreendendo, prevalentemente:
1- a proteção dos recursos naturais, fauna e flora:
II- a qualidade das águas do Reservatório Santa Branca;
III – os serviços de abastecimento de água potável;
IV- os serviços de coleta e tratamento do esgotamento sanitário;
V- manejo tecnicamente adequado dos resíduos sólidos;
VI – a drenagem de águas pluviais;
VII – a recuperação das áreas degradadas (erosões, desmatamento);
VIII – a salubridade das atividades econômicas e
IX- a gestão ambiental compartilhada.
Art. 27. A Política Municipal do Meio Ambiente em Jambeiro será desenvolvida pela Administração
Pública, através de seu órgão ambiental, em conjunto com a coletividade, visando a preservação, a
conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria dos meio ambiente, natural e artificial, e do
trabalho, atendidas as peculiaridades locais e regionais em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico.
Art. 28. A Política Ambiental de Jambeiro tem os seguintes objetivos e atributos específicos:
I- universalizar os serviços de saneamento ambiental;
II – assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros
usos, em condições de atender as necessidades básicas e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
III – promover a despoluição dos cursos d’água, garantindo a separação absoluta das redes de esgoto
e de drenagem, de modo a evitar infiltração e riscos de ruptura de tubulação ou refluxo dos
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esgotos em habitações localizadas em áreas baixas;
IV- assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos,
que garanta o escoamento das águas pluviais em todas as áreas urbanas ocupadas do
Município, a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
V- manter atenção continuada sobre as áreas de riscos à erosão, considerando que Jambeiro
apresenta elevado potencial de erodibilidade em cerca de 95% (noventa e cinco por cento) de
seu território;
VI – assegurar a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do
planejamento, monitoramento e do controle ambiental;
VII – promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições
físicas, químicas e biológicas do ambiente;
VIII – promover o manejo da vegetação de forma a garantir a proteção das áreas de interesse
ambiental;
IX- implementar programas de estabilização e de reabilitação das áreas de risco;
X – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades
na solução de seus problemas de saneamento;
XI- incentivar a reciclagem e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos e promover a implantação
das diretrizes e normas estabelecidas pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos – Lei Federal
nº12.305 de 02/08/2010.
XII- garantir eficiente fiscalização dos atributos ambientais, do cumprimento das normas
estabelecidas nesta lei e do controle das áreas de maior vulnerabilidade;
XIII – melhorar as condições de permeabilidade do solo urbano a partir da obrigatoriedade de todos
os imóveis urbanos manterem área de infiltração, correspondente a 5% (cinco por cento), no
mínimo, da área do imóvel;
XIV – estabelecer diretrizes gerais que garantam a coerência e continuidade das ações relativas à
utilização dos recursos naturais, à localização de atividades, à expansão urbana e à preservação,
proteção e conservação do patrimônio cultural e natural;
XV- proibir o cultivo de eucalipto e pinus em domínios urbanos, nas Macroáreas MAUC, MABIU,
MAUD, MADE e MAРА;
XVI – promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas ambiental,
buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
XVII – desenvolver gestões junto à SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) do Governo do Estado
visando a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico para a microrregião integrada por
Jambeiro, Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra, Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga.
Art. 29. Devem ser inseridos ao plano municipal de saneamento os objetivos complementares:
1- estruturação do sistema municipal de saneamento;
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e
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II – definição e estabelecimento de metas e diretrizes aptas ao atendimento a todos os agrupamento
urbanos e Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs;
III – definição dos mecanismos de gestão integrada a ser praticada no funcionamento do
Sistema Municipal de Saneamento; e
IV- definição, seleção e priorização das metas de obras e serviços para o período até 2016.
Art. 30. Integram o patrimônio ambiental de Jambeiro os elementos naturais: ar, água, solo e subsolo,
fauna, flora, especificamente o Reservatório Santa Branca, a porção territorial da APA do Rio Paraíba
do Sul interna ao território de Jambeiro, as bacias dos rios contribuintes Capivari, Ribeirão dos
Francos, Córrego Jambeiro, Ribeirão da Serra e respectivos afluentes, o Ribeirão Varadouro e seus
afluentes, o aquífero profundo, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais
locais indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de
extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem, que
sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio
urbano, essenciais à conservação da qualidade de vida.
$ 1° O domínio das ações estratégicas, para o estabelecimento e realização de Metas, é municipal,
observando que a Gestão Regional é o foro de definição e condução de ações que visem
tratamento de ecossistemas regionais e o Comitê de Bacia do Paraíba do Sul, CP1-CAB-B, seu foro
de deliberação.
Ο
Art. 31. A implementação da Política Ambiental dar-se-á através de:
1- conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio Ambiental,
os quais deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas;
II – valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território
Jambeiro, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;
de
III – caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização da paisagem
e da estruturação dos espaços públicos;
IV- promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização
consumo energético;
do
V- ações integradas e articuladas em níveis intra e intergovernamentais; e
VI – aplicação de instrumentos urbanísticos, administrativos, jurídicos e tributários com vistas
estímulo à proteção do patrimônio natural.
ao
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 32. Constituem-se programas prioritários da Política Ambiental de Jambeiro:
1- Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver mapeamento, identificação e
monitoramento de espaços ambientalmente estratégicos, como as estruturas hídricas, matas e
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acidentes físicos notáveis, a porção territorial da APA do Rio Paraíba do Sul, as áreas de
mananciais da Represa Santa Branca e o controle de áreas erodidas, visando a sustentabilidade
do bioma, a preservação de áreas legalmente protegidas, a conservação da qualidade das águas,
a recuperação das áreas ambientalmente degradadas e a contenção de processos erosivos, com
vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem
peculiaridade e a prevenção de riscos ambientais;
II – Programa de Implantação e Manutenção de Parques Urbanos.
§ 1° Este programa deverá envolver:
a) elaboração de plano que defina as intervenções estratégicas adequadas à implementação do Programa de Proteção de Áreas Naturais;
b) levantamento, mapeamento, controle e manejo adequado das áreas definidas nas
macroáreas MAPA 1, МАРА 2 e MAPА 3:
c) implementação de projetos de caminhos verdes e arborização de passeios públicos os quais, gradativamente deverão ser adequados à circulação segura e funcional de pedestres; d) organização de ambientes de lazer junto às áreas naturais e aos cenários de expressiva
atratividade e apelo ao turismo;
e) criação de parque urbano e centros de convivência; e
f) instalação de equipamentos adequados à prática do turismo ecológico.
§ 2° São três os objetivos essenciais deste Programa:
a) a proteção dos ambientes naturais;
b) o lazer e recreação à população; e
c) o fomento à prática do turismo como atividade de geração de trabalho e renda, de forma
ambientalmente sustentável;
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 33. O Poder Público Municipal terá como metas prioritárias à preservação de áreas de interesse ambiental:
1- delimitação dos perímetros das áreas mapeadas neste Plano Diretor (Mapa 01 – Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo) como ZPAs Zonas de Proteção Ambiental, internas ao perímetro
urbano e à APA do Rio Paraíba do Sul em sua porção territorial interna ao território de Jambeiro; II – restringir, através de fiscalização eficiente, a ocupação em áreas inadequadas sob critérios
ambiental, geológico e geomorfológico, principalmente em encostas;
III – priorizar o florestamento de matas ciliares e a recuperação de áreas degradadas por processos erosivos;
IV- proceder à remediação de áreas afetadas por manejo inadequado do aterro sanitário; e
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A
“LEI COMPLEMENTAR N°60 DE 17 DE JULHO DE 2015”.
“Institui o Plano Diretor Participativo no Município de
Jambeiro e dás outras providências”
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, legais, em especial
as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DOS CONCEITOS GERAIS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO.
Art. 1° O Plano Diretor Participativo de Jambeiro é o instrumento legal apto ao cumprimento dos
objetivos gerais e específicos essenciais ao desenvolvimento sustentável do município de Jambeiro.
Art. 2° – Objetivos específicos estão definidos e compreendidos na alçada exclusiva de competências
e atribuições legais do Município, assinalados como metas, e serão realizáveis através a aplicação de
instrumentos urbanísticos e legais inclusos nesta lei.
Parágrafo Único: Outros objetivos fundamentais ao desenvolvimento do Município, mas que
dependam da União e/ou do Estado para sua viabilização, estão expressos nesta lei sob a forma de
diretrizes.
Art. 3º O Plano Diretor Participativo integra o Sistema Municipal de Gestão e Planejamento e deverá
ser revisto e atualizado no máximo a cada 10 anos, contados a partir da data de publicação da
presente lei.
Art. 4° Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente
equilibrado e economicamente includente.
Art. 5º Constituem-se objetivos gerais do Plano Diretor Participativo:
1- conduzir ao cumprimento e pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade; promover o bem-estar de seus habitantes; estimular a vida social, permitir a
interação do morador jambeirense com ambiente natural e o ambiente construído; reconhecer e
compreender a coexistência de diferenças; estimular ações que visem relações benéficas para
região na qual o Município se insere;
ordenar de forma harmônica o uso e ocupação do território, a partir de parâmetros que abranjam
a extensão territorial dos ambientes urbanos, privilegiando a plurifuncionalidade,; promover
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ocupação dos vazios urbanos, compactar a ocupação urbana e controlar sua expansão, para
evitar a dispersão da área urbanizada; otimizar o uso da infraestrutura; promover a
descentralização dos serviços coletivos; estabelecer áreas de atenção a risco social e ambiental,
buscando o direito a moradia digna e segura; preservar a memória social e histórica local;
III – priorizar a efetivação dos atributos da moradia digna:
a) integração social, destinando-lhe espaços dotados de infraestrutura e agregados às zonas
adensadas;
b) padrões arquitetônico e construtivo tecnicamente adequados, compatíveis com as
necessidades de seus ocupantes e com as características do terreno;
c) regularização fundiária;
d) condições de segurança compatíveis com os requisitos geológicos e morfológicos do sítio
ocupado; е
e) seleção de áreas adequadas e seguras à ocupação de moradias de interesse social.
IV – promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços
públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana;
V- promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor;
VI – coordenar ações para a integração das políticas da mobilidade e destas com as demais políticas
de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente;
VII – promover o exercício da gestão democrática da cidade através da participação efetiva da
comunidade no trato dos feitos públicos;
VIII – intervir no meio rural quando necessário a fim de garantir:
a) a integridade e manutenção do sistema de estradas municipais;
b) a integridade e preservação dos mananciais (poços artesianos) ao abastecimento público;
c) a qualidade das águas do Ribeirão dos Francos, do Ribeirão da Serra e do Córrego Jambeiro;
d) a segurança e a qualidade ambientais dos aglomerados urbanos isolados e/ou das
comunidades rurais:
e) a preservação/proteção e integridade dos recursos naturais;
f) a proteção e conservação da qualidade da água do Reservatório Santa Branca;
g) as condições aptas ao ordenamento da gestão territorial das sub-bacias; e
h) as disposições legais contidas no Decreto Federal 87.561/82 (que dispõe sobre medidas de
recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul).
IX – articular-se com os municípios da microrregião: Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra,
Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga visando formação de consórcios
intermunicipais para soluções de problemas críticos que afetem a região ou que a eles se
recomendem soluções comuns e conjuntas.
Art. 6° Constituem-se objetivos específicos do Plano Diretor Participativo:
1- alcançar maior integração entre os diversos bairros, núcleos dispersos na zona urbana e os
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localizados na zona rural com a sede e sua melhor articulação viária, incentivando a ocupação
dos vazios urbanos dotados de infraestrutura; incentivar o adensamento de áreas de ocupação
rarefeita; otimizar a relação custos urbanos/benefícios sociais e promover a urbanização dos
bairros mais carentes;
II – priorizar os processos de regularização fundiária e de parcelamentos legalmente não conformes;
III – solucionar os problemas de infraestrutura mais críticos de Jambeiro: carência de infraestrutura;
coleta e tratamento de esgotos sanitários e drenagem urbana;
IV – imprimir tratamento diferenciado ao Centro da cidade visando:
a) a revitalização dos espaços públicos da Praça Almeida Gil;
b) a recuperação e conservação dos edifícios mais antigos e testemunhos da memória de
Jambeiro;
c) ordenar o tráfego e áreas de estacionamento;
d) implantação da via perimetral e
e) ampliar as áreas de convívio.
V- prever a elaboração de projetos que valorizem e viabilizem a disponibilização à população os
cenários notáveis de Jambeiro, suas belezas naturais e suas potencialidades turísticas;
VI – propor projetos estratégicos que viabilizem as potencialidades econômicas dos eixos SP-099
SP-103;
e
VII – propor áreas de expansão urbana, observados os condicionantes ambientais e as restrições
geológicas e geomorfológicas, desde que devidamente articuladas à estrutura urbana da MAUC –
Macroárea de Urbanização Consolidada;
VIII – inibir a ocupação de encostas sujeitas a riscos muito alto e alto de deslizamento;
IX – propor medidas de recuperação de áreas erodidas ou sujeitas a riscos de escorregamentos
suscetíveis de processos erosivos agudos;
ou
X- propor medidas à remoção de moradias situadas em áreas de riscos muito alto e alto;
XI – preservar os valores culturais do município e seu patrimônio arqueológico;
XII – priorizar diretrizes e metas aptas à qualidade do espaço, à acessibilidade dos bens e serviços
públicos e à moradia digna;
XIII -propor planos, projetos e programas que se demonstrem viáveis ao desenvolvimento econômico
de Jambeiro nos âmbitos urbano e rural.
Art. 7°- Moradia digna é aquela que atende às condições básicas de salubridade e segurança, é
atendida pelos serviços públicos essenciais (abastecimento de água, rede coletora de efluentes
sanitários, energia elétrica, iluminação pública, acesso viário transitável e transporte público) eé
dotada de espaços adequados e correspondentes às características da família que a habita.
TÍTULO II
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DO ESCOPO, PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS LEGAIS DA POLÍTICA URBANA
Art. 8° No âmbito dos domínios urbanos, os objetivos gerais e específicos constituem o escopo da
Política Urbana do Município de Jambeiro.
Art. 9° Constituem-se princípios que orientarão a Política Urbana do Município:
1- as funções sociais da cidade;
II – a função social da propriedade;
III – a moradia digna;
IV – a gestão democrática da cidade;
V- o conceito de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. O presente Plano Diretor Participativo está pautado pelas normas e instrumentos
Constituição Federal (art. 182 e 183), pelas normas federais, pela Constituição do Estado e pela Lei
Orgânica do Município.
da
Art.11-O Plano Diretor Participativo tem sua base legal constituída por instrumentos urbanísticos,
jurídicos e administrativos.
Art. 12. Definem-se como Instrumentos Urbanísticos Regulatórios:
1- о Маcrozoneamento municipal;
II -o Zoneamento Urbano de Uso e Ocupação do Solo;
III – o Parcelamento do Solo e;
IV- o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
V- as Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 13. Definem-se como instrumentos fiscais e financeiros:
1- O IPTU Progressivo no Tempo;
II- taxas e tarifas específicas e correspondentes a normas que regulamentam contrapartidas de
empreendimentos;
III – a Contribuição de Melhoria;
IV- receitas do Fundo de Urbanização ou da Habitação de Interesse Social;
V- transferências da União e do Estado;
VI – contribuições de entes governamentais e privados;
VII – recursos oriundos de financiamentos;
VIII – Lei Orgânica e Código Tributário, quando for o caso.
Art. 14. Definem-se como Instrumentos Jurídicos e Administrativos: fA
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1- parcelamento e/ou edificação e/ou utilização compulsórios;
II – desapropriação por interesse social com pagamento com títulos da dívida pública;
III – transferência do direito de construir;
IV – servidão administrativa;
V- regularização fundiária;
VI – demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
VII – tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
VIII – concessão de uso especial para fins de moradia;
IX – instituição de unidades de conservação;
X- usucapião especial de imóvel urbano;
XI – legitimação de posse; e
XII – assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no “caput” serão regulamentados por lei própria.
TÍTULO IIl
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, DA HABITAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
Art. 15. As diretrizes que disciplinam o ordenamento territorial e orientam a política habitacional de
Jambeiro se expressam nas Macroáreas e zonas estabelecidas no Macrozoneamento e no
Zoneamento, respectivamente, através de parâmetros para o uso e ocupação do solo, com
finalidade de regular e compatibilizar o adensamento, a organização do espaço, a infraestrutura
disponível, os condicionantes geomorfológicas do território para a ocupação adequada e
atividades nele desenvolvidas.
a
as
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 16. Os limites das Macroáreas que constituem o Macrozoneamento foram definidos com base em
unidades morfológicas, estabelecidas segundo as características dominantes da ocupação dos meios
construído e físico natural, fatores de agrupamento, como a forma de ocupação, densidade
populacional, topografia, cobertura vegetal e recursos naturais.
Art. 17. Na definição das Macroáreas estão identificadas as diversas formas de apropriação do
território, objetivando distinguir espaços com potencialidades específicas, além de diferenciar áreas
com aptidões urbanas e rurais.
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Art. 18. O perímetro urbano do município foi alterado em função da nova conceituação e introdução
de áreas territoriais externas à mancha urbana central porém de índole urbana, como tais os NURIS
(Núcleos Isolados de Urbanização Específica) e agrupamentos esparsos em áreas categorizadas
como MABIUs – Macroáreas de Baixo Impacto Urbano, assim como em função da proposição de
áreas de expansão em intervalos de áreas de ocupação consolidada e que se demonstram aptas à
ocupação de moradias.
Parágrafo Único. A orientação expressa no “caput”, de reconceituação e redefinição do perímetro
urbano, apoia-se, também, em justificativa de caráter social visando a regularização fundiária de
agrupamentos e núcleos de padrão urbano externos ao atual perímetro urbano.
SECÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 19. A política habitacional objetiva, além dos princípios enunciados:
1- o acesso das classes de baixa renda à moradia digna e sua integração social, com base no
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II – o direito à regularidade e titularidade da propriedade;
III – otimização da relação custo de bens e serviços /benefício social:
IV- a compatibilização da Habitação – em escala individual ou coletiva –
ambientais, geológicos e morfológicos explicitados nesta lei; e
com os condicionantes
V – garantias de segurança de vida e do patrimônio, assumindo as responsabilidades inerentes ao
processo de construção das habitações em empreendimentos de sua iniciativa e em processos
de atendimento social às famílias de baixa renda, com cessão de projeto arquitetônico e
acompanhamento técnico.
§ 1° Nenhuma unidade habitacional poderá ser executada:
1- em áreas mapeadas como de alta suscetibilidade a riscos de deslizamento;
II – em áreas mapeadas como de alta vulnerabilidade a riscos de inundações; e
III – em áreas com inclinações iguais ou superiores a 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2° Em áreas mapeadas como de média suscetibilidade a riscos de deslizamento de encostas
somente poderão ser executadas unidades habitacionais desde que a inclinação do terreno não seja
superior a 30% (trinta por cento).
§ 3° Para os casos de moradia isolada de pessoas de baixa renda (até 3 salários mínimos) a
Prefeitura elaborará e adotará manual técnico específico que orientará o processo construtivo,
devendo acompanhar a execução de todas as etapas compreendidas entre o preparo do terreno e
eventuais escavações, das fundações à cobertura, a execução dos sistemas de drenagem e
canalizações de água e efluentes sanitários.
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Art. 20. Para cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, quanto à função social da propriedade
e ao direito à moradia, o município deverá:
1- assegurar a todo cidadão jambeirense o direito à moradia;
11- ampliar o Programa de Regularização Fundiária para todos os agrupamentos irregulares, a partir
do recadastramento imobiliário e de políticas reguladoras que estão sendo desenvolvidas para
este fim:
III – implementar programas habitacionais visando reduzir o déficit habitacional do município,
priorizando a implantação de projetos de interesse social.
S 1º Além dos loteamentos irregulares que se constituem objeto do Programa de Regularização
Fundiária: Alpes de Jambeiro, Gebara, Jardim Luciana e Jardim das Oliveiras, outros loteamentos e
grupamentos, prioritariamente os Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs 1 e 2 deverão
ser incluídos.
Art. 21. Não deverão ser implementados conjuntos habitacionais de interesse social fora da
Macroárea de Urbanização Consolidada – MAUC, da MAUD – Macroárea de Urbanização em
Desenvolvimento e do Núcleo Urbano Isolado 2 – NURI 2.
Art. 22. A administração municipal deverá elaborar/atualizar a legislação edilícia municipal (Código de
Edificações), em função das disposições legais deste Plano Diretor, no prazo de 18 (dezoito) meses,
contado a partir da data de publicação desta lei,
Art. 23. São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
1- a construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão, via lote urbanizado;
II – a aquisição de material de construção para edificação de moradia popular;
III – a compra de lotes para construção de moradia popular;
IV – a urbanização e complementação de infraestrutura em loteamentos deficientes;
V- as melhorias em unidades habitacionais de segmentos de baixa renda (3 salários mínimos);
VI- assentamentos de baixa renda em situação fundiária irregular;
VII – a implantação de cooperativas habitacionais e
VIII -a assessoria técnica e capacitação técnica aos processos de autogestão.
Art. 24. Os programas habitacionais de interesse social deverão ser destinados à população com
faixa de renda até 3 salários mínimos, adotado como referência o valor do salário mínimo federal à
época da publicação da presente lei.
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0
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 25. As diretrizes que definem a política ambiental de Jambeiro expressam os fundamentos do
desenvolvimento ambientalmente equilibrado, uma das propriedades do modelo que passa a ser
adotado pelo Município e que alinha, conceitualmente, todas as propostas do presente Plano Diretor
Participativo
SECÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 26. Considera-se Política Ambiental o conjunto de ações com os objetivos de alcançar níveis de
ambiência urbana com índices de salubridade, compatíveis para o pleno desenvolvimento humano e
ambiental e, também, de preservar, proteger e conservar o patrimônio natural constituído pelas áreas
da bacia hidrográfica de contribuição do Reservatório Santa Branca e pelas coberturas de
remanescentes de matas nativas, matas secundárias e matas em regeneração e fauna e flora,
compreendendo, prevalentemente:
1- a proteção dos recursos naturais, fauna e flora:
II- a qualidade das águas do Reservatório Santa Branca;
III – os serviços de abastecimento de água potável;
IV- os serviços de coleta e tratamento do esgotamento sanitário;
V- manejo tecnicamente adequado dos resíduos sólidos;
VI – a drenagem de águas pluviais;
VII – a recuperação das áreas degradadas (erosões, desmatamento);
VIII – a salubridade das atividades econômicas e
IX- a gestão ambiental compartilhada.
Art. 27. A Política Municipal do Meio Ambiente em Jambeiro será desenvolvida pela Administração
Pública, através de seu órgão ambiental, em conjunto com a coletividade, visando a preservação, a
conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria dos meio ambiente, natural e artificial, e do
trabalho, atendidas as peculiaridades locais e regionais em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico.
Art. 28. A Política Ambiental de Jambeiro tem os seguintes objetivos e atributos específicos:
I- universalizar os serviços de saneamento ambiental;
II – assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros
usos, em condições de atender as necessidades básicas e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
III – promover a despoluição dos cursos d’água, garantindo a separação absoluta das redes de esgoto
e de drenagem, de modo a evitar infiltração e riscos de ruptura de tubulação ou refluxo dos
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esgotos em habitações localizadas em áreas baixas;
IV- assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos,
que garanta o escoamento das águas pluviais em todas as áreas urbanas ocupadas do
Município, a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
V- manter atenção continuada sobre as áreas de riscos à erosão, considerando que Jambeiro
apresenta elevado potencial de erodibilidade em cerca de 95% (noventa e cinco por cento) de
seu território;
VI – assegurar a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do
planejamento, monitoramento e do controle ambiental;
VII – promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições
físicas, químicas e biológicas do ambiente;
VIII – promover o manejo da vegetação de forma a garantir a proteção das áreas de interesse
ambiental;
IX- implementar programas de estabilização e de reabilitação das áreas de risco;
X – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades
na solução de seus problemas de saneamento;
XI- incentivar a reciclagem e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos e promover a implantação
das diretrizes e normas estabelecidas pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos – Lei Federal
nº12.305 de 02/08/2010.
XII- garantir eficiente fiscalização dos atributos ambientais, do cumprimento das normas
estabelecidas nesta lei e do controle das áreas de maior vulnerabilidade;
XIII – melhorar as condições de permeabilidade do solo urbano a partir da obrigatoriedade de todos
os imóveis urbanos manterem área de infiltração, correspondente a 5% (cinco por cento), no
mínimo, da área do imóvel;
XIV – estabelecer diretrizes gerais que garantam a coerência e continuidade das ações relativas à
utilização dos recursos naturais, à localização de atividades, à expansão urbana e à preservação,
proteção e conservação do patrimônio cultural e natural;
XV- proibir o cultivo de eucalipto e pinus em domínios urbanos, nas Macroáreas MAUC, MABIU,
MAUD, MADE e MAРА;
XVI – promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas ambiental,
buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
XVII – desenvolver gestões junto à SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) do Governo do Estado
visando a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico para a microrregião integrada por
Jambeiro, Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra, Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga.
Art. 29. Devem ser inseridos ao plano municipal de saneamento os objetivos complementares:
1- estruturação do sistema municipal de saneamento;
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Fls. 226
e
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II – definição e estabelecimento de metas e diretrizes aptas ao atendimento a todos os agrupamento
urbanos e Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs;
III – definição dos mecanismos de gestão integrada a ser praticada no funcionamento do
Sistema Municipal de Saneamento; e
IV- definição, seleção e priorização das metas de obras e serviços para o período até 2016.
Art. 30. Integram o patrimônio ambiental de Jambeiro os elementos naturais: ar, água, solo e subsolo,
fauna, flora, especificamente o Reservatório Santa Branca, a porção territorial da APA do Rio Paraíba
do Sul interna ao território de Jambeiro, as bacias dos rios contribuintes Capivari, Ribeirão dos
Francos, Córrego Jambeiro, Ribeirão da Serra e respectivos afluentes, o Ribeirão Varadouro e seus
afluentes, o aquífero profundo, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais
locais indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de
extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem, que
sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio
urbano, essenciais à conservação da qualidade de vida.
$ 1° O domínio das ações estratégicas, para o estabelecimento e realização de Metas, é municipal,
observando que a Gestão Regional é o foro de definição e condução de ações que visem
tratamento de ecossistemas regionais e o Comitê de Bacia do Paraíba do Sul, CP1-CAB-B, seu foro
de deliberação.
Ο
Art. 31. A implementação da Política Ambiental dar-se-á através de:
1- conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio Ambiental,
os quais deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas;
II – valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território
Jambeiro, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;
de
III – caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização da paisagem
e da estruturação dos espaços públicos;
IV- promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização
consumo energético;
do
V- ações integradas e articuladas em níveis intra e intergovernamentais; e
VI – aplicação de instrumentos urbanísticos, administrativos, jurídicos e tributários com vistas
estímulo à proteção do patrimônio natural.
ao
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 32. Constituem-se programas prioritários da Política Ambiental de Jambeiro:
1- Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver mapeamento, identificação e
monitoramento de espaços ambientalmente estratégicos, como as estruturas hídricas, matas e
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acidentes físicos notáveis, a porção territorial da APA do Rio Paraíba do Sul, as áreas de
mananciais da Represa Santa Branca e o controle de áreas erodidas, visando a sustentabilidade
do bioma, a preservação de áreas legalmente protegidas, a conservação da qualidade das águas,
a recuperação das áreas ambientalmente degradadas e a contenção de processos erosivos, com
vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem
peculiaridade e a prevenção de riscos ambientais;
II – Programa de Implantação e Manutenção de Parques Urbanos.
§ 1° Este programa deverá envolver:
a) elaboração de plano que defina as intervenções estratégicas adequadas à implementação do Programa de Proteção de Áreas Naturais;
b) levantamento, mapeamento, controle e manejo adequado das áreas definidas nas
macroáreas MAPA 1, МАРА 2 e MAPА 3:
c) implementação de projetos de caminhos verdes e arborização de passeios públicos os quais, gradativamente deverão ser adequados à circulação segura e funcional de pedestres; d) organização de ambientes de lazer junto às áreas naturais e aos cenários de expressiva
atratividade e apelo ao turismo;
e) criação de parque urbano e centros de convivência; e
f) instalação de equipamentos adequados à prática do turismo ecológico.
§ 2° São três os objetivos essenciais deste Programa:
a) a proteção dos ambientes naturais;
b) o lazer e recreação à população; e
c) o fomento à prática do turismo como atividade de geração de trabalho e renda, de forma
ambientalmente sustentável;
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 33. O Poder Público Municipal terá como metas prioritárias à preservação de áreas de interesse ambiental:
1- delimitação dos perímetros das áreas mapeadas neste Plano Diretor (Mapa 01 – Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo) como ZPAs Zonas de Proteção Ambiental, internas ao perímetro
urbano e à APA do Rio Paraíba do Sul em sua porção territorial interna ao território de Jambeiro; II – restringir, através de fiscalização eficiente, a ocupação em áreas inadequadas sob critérios
ambiental, geológico e geomorfológico, principalmente em encostas;
III – priorizar o florestamento de matas ciliares e a recuperação de áreas degradadas por processos erosivos;
IV- proceder à remediação de áreas afetadas por manejo inadequado do aterro sanitário; e
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A
“LEI COMPLEMENTAR N°60 DE 17 DE JULHO DE 2015”.
“Institui o Plano Diretor Participativo no Município de
Jambeiro e dás outras providências”
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, legais, em especial
as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DOS CONCEITOS GERAIS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO.
Art. 1° O Plano Diretor Participativo de Jambeiro é o instrumento legal apto ao cumprimento dos
objetivos gerais e específicos essenciais ao desenvolvimento sustentável do município de Jambeiro.
Art. 2° – Objetivos específicos estão definidos e compreendidos na alçada exclusiva de competências
e atribuições legais do Município, assinalados como metas, e serão realizáveis através a aplicação de
instrumentos urbanísticos e legais inclusos nesta lei.
Parágrafo Único: Outros objetivos fundamentais ao desenvolvimento do Município, mas que
dependam da União e/ou do Estado para sua viabilização, estão expressos nesta lei sob a forma de
diretrizes.
Art. 3º O Plano Diretor Participativo integra o Sistema Municipal de Gestão e Planejamento e deverá
ser revisto e atualizado no máximo a cada 10 anos, contados a partir da data de publicação da
presente lei.
Art. 4° Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente
equilibrado e economicamente includente.
Art. 5º Constituem-se objetivos gerais do Plano Diretor Participativo:
1- conduzir ao cumprimento e pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade; promover o bem-estar de seus habitantes; estimular a vida social, permitir a
interação do morador jambeirense com ambiente natural e o ambiente construído; reconhecer e
compreender a coexistência de diferenças; estimular ações que visem relações benéficas para
região na qual o Município se insere;
ordenar de forma harmônica o uso e ocupação do território, a partir de parâmetros que abranjam
a extensão territorial dos ambientes urbanos, privilegiando a plurifuncionalidade,; promover
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ocupação dos vazios urbanos, compactar a ocupação urbana e controlar sua expansão, para
evitar a dispersão da área urbanizada; otimizar o uso da infraestrutura; promover a
descentralização dos serviços coletivos; estabelecer áreas de atenção a risco social e ambiental,
buscando o direito a moradia digna e segura; preservar a memória social e histórica local;
III – priorizar a efetivação dos atributos da moradia digna:
a) integração social, destinando-lhe espaços dotados de infraestrutura e agregados às zonas
adensadas;
b) padrões arquitetônico e construtivo tecnicamente adequados, compatíveis com as
necessidades de seus ocupantes e com as características do terreno;
c) regularização fundiária;
d) condições de segurança compatíveis com os requisitos geológicos e morfológicos do sítio
ocupado; е
e) seleção de áreas adequadas e seguras à ocupação de moradias de interesse social.
IV – promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços
públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana;
V- promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor;
VI – coordenar ações para a integração das políticas da mobilidade e destas com as demais políticas
de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente;
VII – promover o exercício da gestão democrática da cidade através da participação efetiva da
comunidade no trato dos feitos públicos;
VIII – intervir no meio rural quando necessário a fim de garantir:
a) a integridade e manutenção do sistema de estradas municipais;
b) a integridade e preservação dos mananciais (poços artesianos) ao abastecimento público;
c) a qualidade das águas do Ribeirão dos Francos, do Ribeirão da Serra e do Córrego Jambeiro;
d) a segurança e a qualidade ambientais dos aglomerados urbanos isolados e/ou das
comunidades rurais:
e) a preservação/proteção e integridade dos recursos naturais;
f) a proteção e conservação da qualidade da água do Reservatório Santa Branca;
g) as condições aptas ao ordenamento da gestão territorial das sub-bacias; e
h) as disposições legais contidas no Decreto Federal 87.561/82 (que dispõe sobre medidas de
recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul).
IX – articular-se com os municípios da microrregião: Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra,
Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga visando formação de consórcios
intermunicipais para soluções de problemas críticos que afetem a região ou que a eles se
recomendem soluções comuns e conjuntas.
Art. 6° Constituem-se objetivos específicos do Plano Diretor Participativo:
1- alcançar maior integração entre os diversos bairros, núcleos dispersos na zona urbana e os
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localizados na zona rural com a sede e sua melhor articulação viária, incentivando a ocupação
dos vazios urbanos dotados de infraestrutura; incentivar o adensamento de áreas de ocupação
rarefeita; otimizar a relação custos urbanos/benefícios sociais e promover a urbanização dos
bairros mais carentes;
II – priorizar os processos de regularização fundiária e de parcelamentos legalmente não conformes;
III – solucionar os problemas de infraestrutura mais críticos de Jambeiro: carência de infraestrutura;
coleta e tratamento de esgotos sanitários e drenagem urbana;
IV – imprimir tratamento diferenciado ao Centro da cidade visando:
a) a revitalização dos espaços públicos da Praça Almeida Gil;
b) a recuperação e conservação dos edifícios mais antigos e testemunhos da memória de
Jambeiro;
c) ordenar o tráfego e áreas de estacionamento;
d) implantação da via perimetral e
e) ampliar as áreas de convívio.
V- prever a elaboração de projetos que valorizem e viabilizem a disponibilização à população os
cenários notáveis de Jambeiro, suas belezas naturais e suas potencialidades turísticas;
VI – propor projetos estratégicos que viabilizem as potencialidades econômicas dos eixos SP-099
SP-103;
e
VII – propor áreas de expansão urbana, observados os condicionantes ambientais e as restrições
geológicas e geomorfológicas, desde que devidamente articuladas à estrutura urbana da MAUC –
Macroárea de Urbanização Consolidada;
VIII – inibir a ocupação de encostas sujeitas a riscos muito alto e alto de deslizamento;
IX – propor medidas de recuperação de áreas erodidas ou sujeitas a riscos de escorregamentos
suscetíveis de processos erosivos agudos;
ou
X- propor medidas à remoção de moradias situadas em áreas de riscos muito alto e alto;
XI – preservar os valores culturais do município e seu patrimônio arqueológico;
XII – priorizar diretrizes e metas aptas à qualidade do espaço, à acessibilidade dos bens e serviços
públicos e à moradia digna;
XIII -propor planos, projetos e programas que se demonstrem viáveis ao desenvolvimento econômico
de Jambeiro nos âmbitos urbano e rural.
Art. 7°- Moradia digna é aquela que atende às condições básicas de salubridade e segurança, é
atendida pelos serviços públicos essenciais (abastecimento de água, rede coletora de efluentes
sanitários, energia elétrica, iluminação pública, acesso viário transitável e transporte público) eé
dotada de espaços adequados e correspondentes às características da família que a habita.
TÍTULO II
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DO ESCOPO, PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS LEGAIS DA POLÍTICA URBANA
Art. 8° No âmbito dos domínios urbanos, os objetivos gerais e específicos constituem o escopo da
Política Urbana do Município de Jambeiro.
Art. 9° Constituem-se princípios que orientarão a Política Urbana do Município:
1- as funções sociais da cidade;
II – a função social da propriedade;
III – a moradia digna;
IV – a gestão democrática da cidade;
V- o conceito de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. O presente Plano Diretor Participativo está pautado pelas normas e instrumentos
Constituição Federal (art. 182 e 183), pelas normas federais, pela Constituição do Estado e pela Lei
Orgânica do Município.
da
Art.11-O Plano Diretor Participativo tem sua base legal constituída por instrumentos urbanísticos,
jurídicos e administrativos.
Art. 12. Definem-se como Instrumentos Urbanísticos Regulatórios:
1- о Маcrozoneamento municipal;
II -o Zoneamento Urbano de Uso e Ocupação do Solo;
III – o Parcelamento do Solo e;
IV- o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
V- as Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 13. Definem-se como instrumentos fiscais e financeiros:
1- O IPTU Progressivo no Tempo;
II- taxas e tarifas específicas e correspondentes a normas que regulamentam contrapartidas de
empreendimentos;
III – a Contribuição de Melhoria;
IV- receitas do Fundo de Urbanização ou da Habitação de Interesse Social;
V- transferências da União e do Estado;
VI – contribuições de entes governamentais e privados;
VII – recursos oriundos de financiamentos;
VIII – Lei Orgânica e Código Tributário, quando for o caso.
Art. 14. Definem-se como Instrumentos Jurídicos e Administrativos: fA
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1- parcelamento e/ou edificação e/ou utilização compulsórios;
II – desapropriação por interesse social com pagamento com títulos da dívida pública;
III – transferência do direito de construir;
IV – servidão administrativa;
V- regularização fundiária;
VI – demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
VII – tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
VIII – concessão de uso especial para fins de moradia;
IX – instituição de unidades de conservação;
X- usucapião especial de imóvel urbano;
XI – legitimação de posse; e
XII – assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no “caput” serão regulamentados por lei própria.
TÍTULO IIl
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, DA HABITAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
Art. 15. As diretrizes que disciplinam o ordenamento territorial e orientam a política habitacional de
Jambeiro se expressam nas Macroáreas e zonas estabelecidas no Macrozoneamento e no
Zoneamento, respectivamente, através de parâmetros para o uso e ocupação do solo, com
finalidade de regular e compatibilizar o adensamento, a organização do espaço, a infraestrutura
disponível, os condicionantes geomorfológicas do território para a ocupação adequada e
atividades nele desenvolvidas.
a
as
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 16. Os limites das Macroáreas que constituem o Macrozoneamento foram definidos com base em
unidades morfológicas, estabelecidas segundo as características dominantes da ocupação dos meios
construído e físico natural, fatores de agrupamento, como a forma de ocupação, densidade
populacional, topografia, cobertura vegetal e recursos naturais.
Art. 17. Na definição das Macroáreas estão identificadas as diversas formas de apropriação do
território, objetivando distinguir espaços com potencialidades específicas, além de diferenciar áreas
com aptidões urbanas e rurais.
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Art. 18. O perímetro urbano do município foi alterado em função da nova conceituação e introdução
de áreas territoriais externas à mancha urbana central porém de índole urbana, como tais os NURIS
(Núcleos Isolados de Urbanização Específica) e agrupamentos esparsos em áreas categorizadas
como MABIUs – Macroáreas de Baixo Impacto Urbano, assim como em função da proposição de
áreas de expansão em intervalos de áreas de ocupação consolidada e que se demonstram aptas à
ocupação de moradias.
Parágrafo Único. A orientação expressa no “caput”, de reconceituação e redefinição do perímetro
urbano, apoia-se, também, em justificativa de caráter social visando a regularização fundiária de
agrupamentos e núcleos de padrão urbano externos ao atual perímetro urbano.
SECÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 19. A política habitacional objetiva, além dos princípios enunciados:
1- o acesso das classes de baixa renda à moradia digna e sua integração social, com base no
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II – o direito à regularidade e titularidade da propriedade;
III – otimização da relação custo de bens e serviços /benefício social:
IV- a compatibilização da Habitação – em escala individual ou coletiva –
ambientais, geológicos e morfológicos explicitados nesta lei; e
com os condicionantes
V – garantias de segurança de vida e do patrimônio, assumindo as responsabilidades inerentes ao
processo de construção das habitações em empreendimentos de sua iniciativa e em processos
de atendimento social às famílias de baixa renda, com cessão de projeto arquitetônico e
acompanhamento técnico.
§ 1° Nenhuma unidade habitacional poderá ser executada:
1- em áreas mapeadas como de alta suscetibilidade a riscos de deslizamento;
II – em áreas mapeadas como de alta vulnerabilidade a riscos de inundações; e
III – em áreas com inclinações iguais ou superiores a 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2° Em áreas mapeadas como de média suscetibilidade a riscos de deslizamento de encostas
somente poderão ser executadas unidades habitacionais desde que a inclinação do terreno não seja
superior a 30% (trinta por cento).
§ 3° Para os casos de moradia isolada de pessoas de baixa renda (até 3 salários mínimos) a
Prefeitura elaborará e adotará manual técnico específico que orientará o processo construtivo,
devendo acompanhar a execução de todas as etapas compreendidas entre o preparo do terreno e
eventuais escavações, das fundações à cobertura, a execução dos sistemas de drenagem e
canalizações de água e efluentes sanitários.
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Art. 20. Para cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, quanto à função social da propriedade
e ao direito à moradia, o município deverá:
1- assegurar a todo cidadão jambeirense o direito à moradia;
11- ampliar o Programa de Regularização Fundiária para todos os agrupamentos irregulares, a partir
do recadastramento imobiliário e de políticas reguladoras que estão sendo desenvolvidas para
este fim:
III – implementar programas habitacionais visando reduzir o déficit habitacional do município,
priorizando a implantação de projetos de interesse social.
S 1º Além dos loteamentos irregulares que se constituem objeto do Programa de Regularização
Fundiária: Alpes de Jambeiro, Gebara, Jardim Luciana e Jardim das Oliveiras, outros loteamentos e
grupamentos, prioritariamente os Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs 1 e 2 deverão
ser incluídos.
Art. 21. Não deverão ser implementados conjuntos habitacionais de interesse social fora da
Macroárea de Urbanização Consolidada – MAUC, da MAUD – Macroárea de Urbanização em
Desenvolvimento e do Núcleo Urbano Isolado 2 – NURI 2.
Art. 22. A administração municipal deverá elaborar/atualizar a legislação edilícia municipal (Código de
Edificações), em função das disposições legais deste Plano Diretor, no prazo de 18 (dezoito) meses,
contado a partir da data de publicação desta lei,
Art. 23. São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
1- a construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão, via lote urbanizado;
II – a aquisição de material de construção para edificação de moradia popular;
III – a compra de lotes para construção de moradia popular;
IV – a urbanização e complementação de infraestrutura em loteamentos deficientes;
V- as melhorias em unidades habitacionais de segmentos de baixa renda (3 salários mínimos);
VI- assentamentos de baixa renda em situação fundiária irregular;
VII – a implantação de cooperativas habitacionais e
VIII -a assessoria técnica e capacitação técnica aos processos de autogestão.
Art. 24. Os programas habitacionais de interesse social deverão ser destinados à população com
faixa de renda até 3 salários mínimos, adotado como referência o valor do salário mínimo federal à
época da publicação da presente lei.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 25. As diretrizes que definem a política ambiental de Jambeiro expressam os fundamentos do
desenvolvimento ambientalmente equilibrado, uma das propriedades do modelo que passa a ser
adotado pelo Município e que alinha, conceitualmente, todas as propostas do presente Plano Diretor
Participativo
SECÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 26. Considera-se Política Ambiental o conjunto de ações com os objetivos de alcançar níveis de
ambiência urbana com índices de salubridade, compatíveis para o pleno desenvolvimento humano e
ambiental e, também, de preservar, proteger e conservar o patrimônio natural constituído pelas áreas
da bacia hidrográfica de contribuição do Reservatório Santa Branca e pelas coberturas de
remanescentes de matas nativas, matas secundárias e matas em regeneração e fauna e flora,
compreendendo, prevalentemente:
1- a proteção dos recursos naturais, fauna e flora:
II- a qualidade das águas do Reservatório Santa Branca;
III – os serviços de abastecimento de água potável;
IV- os serviços de coleta e tratamento do esgotamento sanitário;
V- manejo tecnicamente adequado dos resíduos sólidos;
VI – a drenagem de águas pluviais;
VII – a recuperação das áreas degradadas (erosões, desmatamento);
VIII – a salubridade das atividades econômicas e
IX- a gestão ambiental compartilhada.
Art. 27. A Política Municipal do Meio Ambiente em Jambeiro será desenvolvida pela Administração
Pública, através de seu órgão ambiental, em conjunto com a coletividade, visando a preservação, a
conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria dos meio ambiente, natural e artificial, e do
trabalho, atendidas as peculiaridades locais e regionais em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico.
Art. 28. A Política Ambiental de Jambeiro tem os seguintes objetivos e atributos específicos:
I- universalizar os serviços de saneamento ambiental;
II – assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros
usos, em condições de atender as necessidades básicas e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
III – promover a despoluição dos cursos d’água, garantindo a separação absoluta das redes de esgoto
e de drenagem, de modo a evitar infiltração e riscos de ruptura de tubulação ou refluxo dos
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esgotos em habitações localizadas em áreas baixas;
IV- assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos,
que garanta o escoamento das águas pluviais em todas as áreas urbanas ocupadas do
Município, a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
V- manter atenção continuada sobre as áreas de riscos à erosão, considerando que Jambeiro
apresenta elevado potencial de erodibilidade em cerca de 95% (noventa e cinco por cento) de
seu território;
VI – assegurar a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do
planejamento, monitoramento e do controle ambiental;
VII – promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições
físicas, químicas e biológicas do ambiente;
VIII – promover o manejo da vegetação de forma a garantir a proteção das áreas de interesse
ambiental;
IX- implementar programas de estabilização e de reabilitação das áreas de risco;
X – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades
na solução de seus problemas de saneamento;
XI- incentivar a reciclagem e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos e promover a implantação
das diretrizes e normas estabelecidas pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos – Lei Federal
nº12.305 de 02/08/2010.
XII- garantir eficiente fiscalização dos atributos ambientais, do cumprimento das normas
estabelecidas nesta lei e do controle das áreas de maior vulnerabilidade;
XIII – melhorar as condições de permeabilidade do solo urbano a partir da obrigatoriedade de todos
os imóveis urbanos manterem área de infiltração, correspondente a 5% (cinco por cento), no
mínimo, da área do imóvel;
XIV – estabelecer diretrizes gerais que garantam a coerência e continuidade das ações relativas à
utilização dos recursos naturais, à localização de atividades, à expansão urbana e à preservação,
proteção e conservação do patrimônio cultural e natural;
XV- proibir o cultivo de eucalipto e pinus em domínios urbanos, nas Macroáreas MAUC, MABIU,
MAUD, MADE e MAРА;
XVI – promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas ambiental,
buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
XVII – desenvolver gestões junto à SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) do Governo do Estado
visando a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico para a microrregião integrada por
Jambeiro, Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra, Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga.
Art. 29. Devem ser inseridos ao plano municipal de saneamento os objetivos complementares:
1- estruturação do sistema municipal de saneamento;
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Fls. 226
e
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II – definição e estabelecimento de metas e diretrizes aptas ao atendimento a todos os agrupamento
urbanos e Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs;
III – definição dos mecanismos de gestão integrada a ser praticada no funcionamento do
Sistema Municipal de Saneamento; e
IV- definição, seleção e priorização das metas de obras e serviços para o período até 2016.
Art. 30. Integram o patrimônio ambiental de Jambeiro os elementos naturais: ar, água, solo e subsolo,
fauna, flora, especificamente o Reservatório Santa Branca, a porção territorial da APA do Rio Paraíba
do Sul interna ao território de Jambeiro, as bacias dos rios contribuintes Capivari, Ribeirão dos
Francos, Córrego Jambeiro, Ribeirão da Serra e respectivos afluentes, o Ribeirão Varadouro e seus
afluentes, o aquífero profundo, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais
locais indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de
extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem, que
sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio
urbano, essenciais à conservação da qualidade de vida.
$ 1° O domínio das ações estratégicas, para o estabelecimento e realização de Metas, é municipal,
observando que a Gestão Regional é o foro de definição e condução de ações que visem
tratamento de ecossistemas regionais e o Comitê de Bacia do Paraíba do Sul, CP1-CAB-B, seu foro
de deliberação.
Ο
Art. 31. A implementação da Política Ambiental dar-se-á através de:
1- conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio Ambiental,
os quais deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas;
II – valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território
Jambeiro, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;
de
III – caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização da paisagem
e da estruturação dos espaços públicos;
IV- promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização
consumo energético;
do
V- ações integradas e articuladas em níveis intra e intergovernamentais; e
VI – aplicação de instrumentos urbanísticos, administrativos, jurídicos e tributários com vistas
estímulo à proteção do patrimônio natural.
ao
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 32. Constituem-se programas prioritários da Política Ambiental de Jambeiro:
1- Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver mapeamento, identificação e
monitoramento de espaços ambientalmente estratégicos, como as estruturas hídricas, matas e
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acidentes físicos notáveis, a porção territorial da APA do Rio Paraíba do Sul, as áreas de
mananciais da Represa Santa Branca e o controle de áreas erodidas, visando a sustentabilidade
do bioma, a preservação de áreas legalmente protegidas, a conservação da qualidade das águas,
a recuperação das áreas ambientalmente degradadas e a contenção de processos erosivos, com
vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem
peculiaridade e a prevenção de riscos ambientais;
II – Programa de Implantação e Manutenção de Parques Urbanos.
§ 1° Este programa deverá envolver:
a) elaboração de plano que defina as intervenções estratégicas adequadas à implementação do Programa de Proteção de Áreas Naturais;
b) levantamento, mapeamento, controle e manejo adequado das áreas definidas nas
macroáreas MAPA 1, МАРА 2 e MAPА 3:
c) implementação de projetos de caminhos verdes e arborização de passeios públicos os quais, gradativamente deverão ser adequados à circulação segura e funcional de pedestres; d) organização de ambientes de lazer junto às áreas naturais e aos cenários de expressiva
atratividade e apelo ao turismo;
e) criação de parque urbano e centros de convivência; e
f) instalação de equipamentos adequados à prática do turismo ecológico.
§ 2° São três os objetivos essenciais deste Programa:
a) a proteção dos ambientes naturais;
b) o lazer e recreação à população; e
c) o fomento à prática do turismo como atividade de geração de trabalho e renda, de forma
ambientalmente sustentável;
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 33. O Poder Público Municipal terá como metas prioritárias à preservação de áreas de interesse ambiental:
1- delimitação dos perímetros das áreas mapeadas neste Plano Diretor (Mapa 01 – Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo) como ZPAs Zonas de Proteção Ambiental, internas ao perímetro
urbano e à APA do Rio Paraíba do Sul em sua porção territorial interna ao território de Jambeiro; II – restringir, através de fiscalização eficiente, a ocupação em áreas inadequadas sob critérios
ambiental, geológico e geomorfológico, principalmente em encostas;
III – priorizar o florestamento de matas ciliares e a recuperação de áreas degradadas por processos erosivos;
IV- proceder à remediação de áreas afetadas por manejo inadequado do aterro sanitário; e
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A
“LEI COMPLEMENTAR N°60 DE 17 DE JULHO DE 2015”.
“Institui o Plano Diretor Participativo no Município de
Jambeiro e dás outras providências”
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, legais, em especial
as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DOS CONCEITOS GERAIS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO.
Art. 1° O Plano Diretor Participativo de Jambeiro é o instrumento legal apto ao cumprimento dos
objetivos gerais e específicos essenciais ao desenvolvimento sustentável do município de Jambeiro.
Art. 2° – Objetivos específicos estão definidos e compreendidos na alçada exclusiva de competências
e atribuições legais do Município, assinalados como metas, e serão realizáveis através a aplicação de
instrumentos urbanísticos e legais inclusos nesta lei.
Parágrafo Único: Outros objetivos fundamentais ao desenvolvimento do Município, mas que
dependam da União e/ou do Estado para sua viabilização, estão expressos nesta lei sob a forma de
diretrizes.
Art. 3º O Plano Diretor Participativo integra o Sistema Municipal de Gestão e Planejamento e deverá
ser revisto e atualizado no máximo a cada 10 anos, contados a partir da data de publicação da
presente lei.
Art. 4° Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente
equilibrado e economicamente includente.
Art. 5º Constituem-se objetivos gerais do Plano Diretor Participativo:
1- conduzir ao cumprimento e pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade; promover o bem-estar de seus habitantes; estimular a vida social, permitir a
interação do morador jambeirense com ambiente natural e o ambiente construído; reconhecer e
compreender a coexistência de diferenças; estimular ações que visem relações benéficas para
região na qual o Município se insere;
ordenar de forma harmônica o uso e ocupação do território, a partir de parâmetros que abranjam
a extensão territorial dos ambientes urbanos, privilegiando a plurifuncionalidade,; promover
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ocupação dos vazios urbanos, compactar a ocupação urbana e controlar sua expansão, para
evitar a dispersão da área urbanizada; otimizar o uso da infraestrutura; promover a
descentralização dos serviços coletivos; estabelecer áreas de atenção a risco social e ambiental,
buscando o direito a moradia digna e segura; preservar a memória social e histórica local;
III – priorizar a efetivação dos atributos da moradia digna:
a) integração social, destinando-lhe espaços dotados de infraestrutura e agregados às zonas
adensadas;
b) padrões arquitetônico e construtivo tecnicamente adequados, compatíveis com as
necessidades de seus ocupantes e com as características do terreno;
c) regularização fundiária;
d) condições de segurança compatíveis com os requisitos geológicos e morfológicos do sítio
ocupado; е
e) seleção de áreas adequadas e seguras à ocupação de moradias de interesse social.
IV – promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços
públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana;
V- promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor;
VI – coordenar ações para a integração das políticas da mobilidade e destas com as demais políticas
de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente;
VII – promover o exercício da gestão democrática da cidade através da participação efetiva da
comunidade no trato dos feitos públicos;
VIII – intervir no meio rural quando necessário a fim de garantir:
a) a integridade e manutenção do sistema de estradas municipais;
b) a integridade e preservação dos mananciais (poços artesianos) ao abastecimento público;
c) a qualidade das águas do Ribeirão dos Francos, do Ribeirão da Serra e do Córrego Jambeiro;
d) a segurança e a qualidade ambientais dos aglomerados urbanos isolados e/ou das
comunidades rurais:
e) a preservação/proteção e integridade dos recursos naturais;
f) a proteção e conservação da qualidade da água do Reservatório Santa Branca;
g) as condições aptas ao ordenamento da gestão territorial das sub-bacias; e
h) as disposições legais contidas no Decreto Federal 87.561/82 (que dispõe sobre medidas de
recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul).
IX – articular-se com os municípios da microrregião: Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra,
Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga visando formação de consórcios
intermunicipais para soluções de problemas críticos que afetem a região ou que a eles se
recomendem soluções comuns e conjuntas.
Art. 6° Constituem-se objetivos específicos do Plano Diretor Participativo:
1- alcançar maior integração entre os diversos bairros, núcleos dispersos na zona urbana e os
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localizados na zona rural com a sede e sua melhor articulação viária, incentivando a ocupação
dos vazios urbanos dotados de infraestrutura; incentivar o adensamento de áreas de ocupação
rarefeita; otimizar a relação custos urbanos/benefícios sociais e promover a urbanização dos
bairros mais carentes;
II – priorizar os processos de regularização fundiária e de parcelamentos legalmente não conformes;
III – solucionar os problemas de infraestrutura mais críticos de Jambeiro: carência de infraestrutura;
coleta e tratamento de esgotos sanitários e drenagem urbana;
IV – imprimir tratamento diferenciado ao Centro da cidade visando:
a) a revitalização dos espaços públicos da Praça Almeida Gil;
b) a recuperação e conservação dos edifícios mais antigos e testemunhos da memória de
Jambeiro;
c) ordenar o tráfego e áreas de estacionamento;
d) implantação da via perimetral e
e) ampliar as áreas de convívio.
V- prever a elaboração de projetos que valorizem e viabilizem a disponibilização à população os
cenários notáveis de Jambeiro, suas belezas naturais e suas potencialidades turísticas;
VI – propor projetos estratégicos que viabilizem as potencialidades econômicas dos eixos SP-099
SP-103;
e
VII – propor áreas de expansão urbana, observados os condicionantes ambientais e as restrições
geológicas e geomorfológicas, desde que devidamente articuladas à estrutura urbana da MAUC –
Macroárea de Urbanização Consolidada;
VIII – inibir a ocupação de encostas sujeitas a riscos muito alto e alto de deslizamento;
IX – propor medidas de recuperação de áreas erodidas ou sujeitas a riscos de escorregamentos
suscetíveis de processos erosivos agudos;
ou
X- propor medidas à remoção de moradias situadas em áreas de riscos muito alto e alto;
XI – preservar os valores culturais do município e seu patrimônio arqueológico;
XII – priorizar diretrizes e metas aptas à qualidade do espaço, à acessibilidade dos bens e serviços
públicos e à moradia digna;
XIII -propor planos, projetos e programas que se demonstrem viáveis ao desenvolvimento econômico
de Jambeiro nos âmbitos urbano e rural.
Art. 7°- Moradia digna é aquela que atende às condições básicas de salubridade e segurança, é
atendida pelos serviços públicos essenciais (abastecimento de água, rede coletora de efluentes
sanitários, energia elétrica, iluminação pública, acesso viário transitável e transporte público) eé
dotada de espaços adequados e correspondentes às características da família que a habita.
TÍTULO II
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DO ESCOPO, PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS LEGAIS DA POLÍTICA URBANA
Art. 8° No âmbito dos domínios urbanos, os objetivos gerais e específicos constituem o escopo da
Política Urbana do Município de Jambeiro.
Art. 9° Constituem-se princípios que orientarão a Política Urbana do Município:
1- as funções sociais da cidade;
II – a função social da propriedade;
III – a moradia digna;
IV – a gestão democrática da cidade;
V- o conceito de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. O presente Plano Diretor Participativo está pautado pelas normas e instrumentos
Constituição Federal (art. 182 e 183), pelas normas federais, pela Constituição do Estado e pela Lei
Orgânica do Município.
da
Art.11-O Plano Diretor Participativo tem sua base legal constituída por instrumentos urbanísticos,
jurídicos e administrativos.
Art. 12. Definem-se como Instrumentos Urbanísticos Regulatórios:
1- о Маcrozoneamento municipal;
II -o Zoneamento Urbano de Uso e Ocupação do Solo;
III – o Parcelamento do Solo e;
IV- o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
V- as Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 13. Definem-se como instrumentos fiscais e financeiros:
1- O IPTU Progressivo no Tempo;
II- taxas e tarifas específicas e correspondentes a normas que regulamentam contrapartidas de
empreendimentos;
III – a Contribuição de Melhoria;
IV- receitas do Fundo de Urbanização ou da Habitação de Interesse Social;
V- transferências da União e do Estado;
VI – contribuições de entes governamentais e privados;
VII – recursos oriundos de financiamentos;
VIII – Lei Orgânica e Código Tributário, quando for o caso.
Art. 14. Definem-se como Instrumentos Jurídicos e Administrativos: fA
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1- parcelamento e/ou edificação e/ou utilização compulsórios;
II – desapropriação por interesse social com pagamento com títulos da dívida pública;
III – transferência do direito de construir;
IV – servidão administrativa;
V- regularização fundiária;
VI – demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
VII – tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
VIII – concessão de uso especial para fins de moradia;
IX – instituição de unidades de conservação;
X- usucapião especial de imóvel urbano;
XI – legitimação de posse; e
XII – assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no “caput” serão regulamentados por lei própria.
TÍTULO IIl
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, DA HABITAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
Art. 15. As diretrizes que disciplinam o ordenamento territorial e orientam a política habitacional de
Jambeiro se expressam nas Macroáreas e zonas estabelecidas no Macrozoneamento e no
Zoneamento, respectivamente, através de parâmetros para o uso e ocupação do solo, com
finalidade de regular e compatibilizar o adensamento, a organização do espaço, a infraestrutura
disponível, os condicionantes geomorfológicas do território para a ocupação adequada e
atividades nele desenvolvidas.
a
as
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 16. Os limites das Macroáreas que constituem o Macrozoneamento foram definidos com base em
unidades morfológicas, estabelecidas segundo as características dominantes da ocupação dos meios
construído e físico natural, fatores de agrupamento, como a forma de ocupação, densidade
populacional, topografia, cobertura vegetal e recursos naturais.
Art. 17. Na definição das Macroáreas estão identificadas as diversas formas de apropriação do
território, objetivando distinguir espaços com potencialidades específicas, além de diferenciar áreas
com aptidões urbanas e rurais.
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Art. 18. O perímetro urbano do município foi alterado em função da nova conceituação e introdução
de áreas territoriais externas à mancha urbana central porém de índole urbana, como tais os NURIS
(Núcleos Isolados de Urbanização Específica) e agrupamentos esparsos em áreas categorizadas
como MABIUs – Macroáreas de Baixo Impacto Urbano, assim como em função da proposição de
áreas de expansão em intervalos de áreas de ocupação consolidada e que se demonstram aptas à
ocupação de moradias.
Parágrafo Único. A orientação expressa no “caput”, de reconceituação e redefinição do perímetro
urbano, apoia-se, também, em justificativa de caráter social visando a regularização fundiária de
agrupamentos e núcleos de padrão urbano externos ao atual perímetro urbano.
SECÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 19. A política habitacional objetiva, além dos princípios enunciados:
1- o acesso das classes de baixa renda à moradia digna e sua integração social, com base no
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II – o direito à regularidade e titularidade da propriedade;
III – otimização da relação custo de bens e serviços /benefício social:
IV- a compatibilização da Habitação – em escala individual ou coletiva –
ambientais, geológicos e morfológicos explicitados nesta lei; e
com os condicionantes
V – garantias de segurança de vida e do patrimônio, assumindo as responsabilidades inerentes ao
processo de construção das habitações em empreendimentos de sua iniciativa e em processos
de atendimento social às famílias de baixa renda, com cessão de projeto arquitetônico e
acompanhamento técnico.
§ 1° Nenhuma unidade habitacional poderá ser executada:
1- em áreas mapeadas como de alta suscetibilidade a riscos de deslizamento;
II – em áreas mapeadas como de alta vulnerabilidade a riscos de inundações; e
III – em áreas com inclinações iguais ou superiores a 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2° Em áreas mapeadas como de média suscetibilidade a riscos de deslizamento de encostas
somente poderão ser executadas unidades habitacionais desde que a inclinação do terreno não seja
superior a 30% (trinta por cento).
§ 3° Para os casos de moradia isolada de pessoas de baixa renda (até 3 salários mínimos) a
Prefeitura elaborará e adotará manual técnico específico que orientará o processo construtivo,
devendo acompanhar a execução de todas as etapas compreendidas entre o preparo do terreno e
eventuais escavações, das fundações à cobertura, a execução dos sistemas de drenagem e
canalizações de água e efluentes sanitários.
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Art. 20. Para cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, quanto à função social da propriedade
e ao direito à moradia, o município deverá:
1- assegurar a todo cidadão jambeirense o direito à moradia;
11- ampliar o Programa de Regularização Fundiária para todos os agrupamentos irregulares, a partir
do recadastramento imobiliário e de políticas reguladoras que estão sendo desenvolvidas para
este fim:
III – implementar programas habitacionais visando reduzir o déficit habitacional do município,
priorizando a implantação de projetos de interesse social.
S 1º Além dos loteamentos irregulares que se constituem objeto do Programa de Regularização
Fundiária: Alpes de Jambeiro, Gebara, Jardim Luciana e Jardim das Oliveiras, outros loteamentos e
grupamentos, prioritariamente os Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs 1 e 2 deverão
ser incluídos.
Art. 21. Não deverão ser implementados conjuntos habitacionais de interesse social fora da
Macroárea de Urbanização Consolidada – MAUC, da MAUD – Macroárea de Urbanização em
Desenvolvimento e do Núcleo Urbano Isolado 2 – NURI 2.
Art. 22. A administração municipal deverá elaborar/atualizar a legislação edilícia municipal (Código de
Edificações), em função das disposições legais deste Plano Diretor, no prazo de 18 (dezoito) meses,
contado a partir da data de publicação desta lei,
Art. 23. São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
1- a construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão, via lote urbanizado;
II – a aquisição de material de construção para edificação de moradia popular;
III – a compra de lotes para construção de moradia popular;
IV – a urbanização e complementação de infraestrutura em loteamentos deficientes;
V- as melhorias em unidades habitacionais de segmentos de baixa renda (3 salários mínimos);
VI- assentamentos de baixa renda em situação fundiária irregular;
VII – a implantação de cooperativas habitacionais e
VIII -a assessoria técnica e capacitação técnica aos processos de autogestão.
Art. 24. Os programas habitacionais de interesse social deverão ser destinados à população com
faixa de renda até 3 salários mínimos, adotado como referência o valor do salário mínimo federal à
época da publicação da presente lei.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 25. As diretrizes que definem a política ambiental de Jambeiro expressam os fundamentos do
desenvolvimento ambientalmente equilibrado, uma das propriedades do modelo que passa a ser
adotado pelo Município e que alinha, conceitualmente, todas as propostas do presente Plano Diretor
Participativo
SECÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 26. Considera-se Política Ambiental o conjunto de ações com os objetivos de alcançar níveis de
ambiência urbana com índices de salubridade, compatíveis para o pleno desenvolvimento humano e
ambiental e, também, de preservar, proteger e conservar o patrimônio natural constituído pelas áreas
da bacia hidrográfica de contribuição do Reservatório Santa Branca e pelas coberturas de
remanescentes de matas nativas, matas secundárias e matas em regeneração e fauna e flora,
compreendendo, prevalentemente:
1- a proteção dos recursos naturais, fauna e flora:
II- a qualidade das águas do Reservatório Santa Branca;
III – os serviços de abastecimento de água potável;
IV- os serviços de coleta e tratamento do esgotamento sanitário;
V- manejo tecnicamente adequado dos resíduos sólidos;
VI – a drenagem de águas pluviais;
VII – a recuperação das áreas degradadas (erosões, desmatamento);
VIII – a salubridade das atividades econômicas e
IX- a gestão ambiental compartilhada.
Art. 27. A Política Municipal do Meio Ambiente em Jambeiro será desenvolvida pela Administração
Pública, através de seu órgão ambiental, em conjunto com a coletividade, visando a preservação, a
conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria dos meio ambiente, natural e artificial, e do
trabalho, atendidas as peculiaridades locais e regionais em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico.
Art. 28. A Política Ambiental de Jambeiro tem os seguintes objetivos e atributos específicos:
I- universalizar os serviços de saneamento ambiental;
II – assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros
usos, em condições de atender as necessidades básicas e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
III – promover a despoluição dos cursos d’água, garantindo a separação absoluta das redes de esgoto
e de drenagem, de modo a evitar infiltração e riscos de ruptura de tubulação ou refluxo dos
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esgotos em habitações localizadas em áreas baixas;
IV- assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos,
que garanta o escoamento das águas pluviais em todas as áreas urbanas ocupadas do
Município, a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
V- manter atenção continuada sobre as áreas de riscos à erosão, considerando que Jambeiro
apresenta elevado potencial de erodibilidade em cerca de 95% (noventa e cinco por cento) de
seu território;
VI – assegurar a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do
planejamento, monitoramento e do controle ambiental;
VII – promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições
físicas, químicas e biológicas do ambiente;
VIII – promover o manejo da vegetação de forma a garantir a proteção das áreas de interesse
ambiental;
IX- implementar programas de estabilização e de reabilitação das áreas de risco;
X – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades
na solução de seus problemas de saneamento;
XI- incentivar a reciclagem e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos e promover a implantação
das diretrizes e normas estabelecidas pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos – Lei Federal
nº12.305 de 02/08/2010.
XII- garantir eficiente fiscalização dos atributos ambientais, do cumprimento das normas
estabelecidas nesta lei e do controle das áreas de maior vulnerabilidade;
XIII – melhorar as condições de permeabilidade do solo urbano a partir da obrigatoriedade de todos
os imóveis urbanos manterem área de infiltração, correspondente a 5% (cinco por cento), no
mínimo, da área do imóvel;
XIV – estabelecer diretrizes gerais que garantam a coerência e continuidade das ações relativas à
utilização dos recursos naturais, à localização de atividades, à expansão urbana e à preservação,
proteção e conservação do patrimônio cultural e natural;
XV- proibir o cultivo de eucalipto e pinus em domínios urbanos, nas Macroáreas MAUC, MABIU,
MAUD, MADE e MAРА;
XVI – promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas ambiental,
buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
XVII – desenvolver gestões junto à SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) do Governo do Estado
visando a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico para a microrregião integrada por
Jambeiro, Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra, Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga.
Art. 29. Devem ser inseridos ao plano municipal de saneamento os objetivos complementares:
1- estruturação do sistema municipal de saneamento;
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e
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II – definição e estabelecimento de metas e diretrizes aptas ao atendimento a todos os agrupamento
urbanos e Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs;
III – definição dos mecanismos de gestão integrada a ser praticada no funcionamento do
Sistema Municipal de Saneamento; e
IV- definição, seleção e priorização das metas de obras e serviços para o período até 2016.
Art. 30. Integram o patrimônio ambiental de Jambeiro os elementos naturais: ar, água, solo e subsolo,
fauna, flora, especificamente o Reservatório Santa Branca, a porção territorial da APA do Rio Paraíba
do Sul interna ao território de Jambeiro, as bacias dos rios contribuintes Capivari, Ribeirão dos
Francos, Córrego Jambeiro, Ribeirão da Serra e respectivos afluentes, o Ribeirão Varadouro e seus
afluentes, o aquífero profundo, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais
locais indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de
extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem, que
sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio
urbano, essenciais à conservação da qualidade de vida.
$ 1° O domínio das ações estratégicas, para o estabelecimento e realização de Metas, é municipal,
observando que a Gestão Regional é o foro de definição e condução de ações que visem
tratamento de ecossistemas regionais e o Comitê de Bacia do Paraíba do Sul, CP1-CAB-B, seu foro
de deliberação.
Ο
Art. 31. A implementação da Política Ambiental dar-se-á através de:
1- conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio Ambiental,
os quais deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas;
II – valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território
Jambeiro, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;
de
III – caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização da paisagem
e da estruturação dos espaços públicos;
IV- promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização
consumo energético;
do
V- ações integradas e articuladas em níveis intra e intergovernamentais; e
VI – aplicação de instrumentos urbanísticos, administrativos, jurídicos e tributários com vistas
estímulo à proteção do patrimônio natural.
ao
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 32. Constituem-se programas prioritários da Política Ambiental de Jambeiro:
1- Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver mapeamento, identificação e
monitoramento de espaços ambientalmente estratégicos, como as estruturas hídricas, matas e
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acidentes físicos notáveis, a porção territorial da APA do Rio Paraíba do Sul, as áreas de
mananciais da Represa Santa Branca e o controle de áreas erodidas, visando a sustentabilidade
do bioma, a preservação de áreas legalmente protegidas, a conservação da qualidade das águas,
a recuperação das áreas ambientalmente degradadas e a contenção de processos erosivos, com
vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem
peculiaridade e a prevenção de riscos ambientais;
II – Programa de Implantação e Manutenção de Parques Urbanos.
§ 1° Este programa deverá envolver:
a) elaboração de plano que defina as intervenções estratégicas adequadas à implementação do Programa de Proteção de Áreas Naturais;
b) levantamento, mapeamento, controle e manejo adequado das áreas definidas nas
macroáreas MAPA 1, МАРА 2 e MAPА 3:
c) implementação de projetos de caminhos verdes e arborização de passeios públicos os quais, gradativamente deverão ser adequados à circulação segura e funcional de pedestres; d) organização de ambientes de lazer junto às áreas naturais e aos cenários de expressiva
atratividade e apelo ao turismo;
e) criação de parque urbano e centros de convivência; e
f) instalação de equipamentos adequados à prática do turismo ecológico.
§ 2° São três os objetivos essenciais deste Programa:
a) a proteção dos ambientes naturais;
b) o lazer e recreação à população; e
c) o fomento à prática do turismo como atividade de geração de trabalho e renda, de forma
ambientalmente sustentável;
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 33. O Poder Público Municipal terá como metas prioritárias à preservação de áreas de interesse ambiental:
1- delimitação dos perímetros das áreas mapeadas neste Plano Diretor (Mapa 01 – Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo) como ZPAs Zonas de Proteção Ambiental, internas ao perímetro
urbano e à APA do Rio Paraíba do Sul em sua porção territorial interna ao território de Jambeiro; II – restringir, através de fiscalização eficiente, a ocupação em áreas inadequadas sob critérios
ambiental, geológico e geomorfológico, principalmente em encostas;
III – priorizar o florestamento de matas ciliares e a recuperação de áreas degradadas por processos erosivos;
IV- proceder à remediação de áreas afetadas por manejo inadequado do aterro sanitário; e
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A
“LEI COMPLEMENTAR N°60 DE 17 DE JULHO DE 2015”.
“Institui o Plano Diretor Participativo no Município de
Jambeiro e dás outras providências”
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, legais, em especial
as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DOS CONCEITOS GERAIS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO.
Art. 1° O Plano Diretor Participativo de Jambeiro é o instrumento legal apto ao cumprimento dos
objetivos gerais e específicos essenciais ao desenvolvimento sustentável do município de Jambeiro.
Art. 2° – Objetivos específicos estão definidos e compreendidos na alçada exclusiva de competências
e atribuições legais do Município, assinalados como metas, e serão realizáveis através a aplicação de
instrumentos urbanísticos e legais inclusos nesta lei.
Parágrafo Único: Outros objetivos fundamentais ao desenvolvimento do Município, mas que
dependam da União e/ou do Estado para sua viabilização, estão expressos nesta lei sob a forma de
diretrizes.
Art. 3º O Plano Diretor Participativo integra o Sistema Municipal de Gestão e Planejamento e deverá
ser revisto e atualizado no máximo a cada 10 anos, contados a partir da data de publicação da
presente lei.
Art. 4° Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente
equilibrado e economicamente includente.
Art. 5º Constituem-se objetivos gerais do Plano Diretor Participativo:
1- conduzir ao cumprimento e pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade; promover o bem-estar de seus habitantes; estimular a vida social, permitir a
interação do morador jambeirense com ambiente natural e o ambiente construído; reconhecer e
compreender a coexistência de diferenças; estimular ações que visem relações benéficas para
região na qual o Município se insere;
ordenar de forma harmônica o uso e ocupação do território, a partir de parâmetros que abranjam
a extensão territorial dos ambientes urbanos, privilegiando a plurifuncionalidade,; promover
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Fls. 218
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ocupação dos vazios urbanos, compactar a ocupação urbana e controlar sua expansão, para
evitar a dispersão da área urbanizada; otimizar o uso da infraestrutura; promover a
descentralização dos serviços coletivos; estabelecer áreas de atenção a risco social e ambiental,
buscando o direito a moradia digna e segura; preservar a memória social e histórica local;
III – priorizar a efetivação dos atributos da moradia digna:
a) integração social, destinando-lhe espaços dotados de infraestrutura e agregados às zonas
adensadas;
b) padrões arquitetônico e construtivo tecnicamente adequados, compatíveis com as
necessidades de seus ocupantes e com as características do terreno;
c) regularização fundiária;
d) condições de segurança compatíveis com os requisitos geológicos e morfológicos do sítio
ocupado; е
e) seleção de áreas adequadas e seguras à ocupação de moradias de interesse social.
IV – promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços
públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana;
V- promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor;
VI – coordenar ações para a integração das políticas da mobilidade e destas com as demais políticas
de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente;
VII – promover o exercício da gestão democrática da cidade através da participação efetiva da
comunidade no trato dos feitos públicos;
VIII – intervir no meio rural quando necessário a fim de garantir:
a) a integridade e manutenção do sistema de estradas municipais;
b) a integridade e preservação dos mananciais (poços artesianos) ao abastecimento público;
c) a qualidade das águas do Ribeirão dos Francos, do Ribeirão da Serra e do Córrego Jambeiro;
d) a segurança e a qualidade ambientais dos aglomerados urbanos isolados e/ou das
comunidades rurais:
e) a preservação/proteção e integridade dos recursos naturais;
f) a proteção e conservação da qualidade da água do Reservatório Santa Branca;
g) as condições aptas ao ordenamento da gestão territorial das sub-bacias; e
h) as disposições legais contidas no Decreto Federal 87.561/82 (que dispõe sobre medidas de
recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul).
IX – articular-se com os municípios da microrregião: Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra,
Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga visando formação de consórcios
intermunicipais para soluções de problemas críticos que afetem a região ou que a eles se
recomendem soluções comuns e conjuntas.
Art. 6° Constituem-se objetivos específicos do Plano Diretor Participativo:
1- alcançar maior integração entre os diversos bairros, núcleos dispersos na zona urbana e os
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Fls 219D
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBERROOC
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localizados na zona rural com a sede e sua melhor articulação viária, incentivando a ocupação
dos vazios urbanos dotados de infraestrutura; incentivar o adensamento de áreas de ocupação
rarefeita; otimizar a relação custos urbanos/benefícios sociais e promover a urbanização dos
bairros mais carentes;
II – priorizar os processos de regularização fundiária e de parcelamentos legalmente não conformes;
III – solucionar os problemas de infraestrutura mais críticos de Jambeiro: carência de infraestrutura;
coleta e tratamento de esgotos sanitários e drenagem urbana;
IV – imprimir tratamento diferenciado ao Centro da cidade visando:
a) a revitalização dos espaços públicos da Praça Almeida Gil;
b) a recuperação e conservação dos edifícios mais antigos e testemunhos da memória de
Jambeiro;
c) ordenar o tráfego e áreas de estacionamento;
d) implantação da via perimetral e
e) ampliar as áreas de convívio.
V- prever a elaboração de projetos que valorizem e viabilizem a disponibilização à população os
cenários notáveis de Jambeiro, suas belezas naturais e suas potencialidades turísticas;
VI – propor projetos estratégicos que viabilizem as potencialidades econômicas dos eixos SP-099
SP-103;
e
VII – propor áreas de expansão urbana, observados os condicionantes ambientais e as restrições
geológicas e geomorfológicas, desde que devidamente articuladas à estrutura urbana da MAUC –
Macroárea de Urbanização Consolidada;
VIII – inibir a ocupação de encostas sujeitas a riscos muito alto e alto de deslizamento;
IX – propor medidas de recuperação de áreas erodidas ou sujeitas a riscos de escorregamentos
suscetíveis de processos erosivos agudos;
ou
X- propor medidas à remoção de moradias situadas em áreas de riscos muito alto e alto;
XI – preservar os valores culturais do município e seu patrimônio arqueológico;
XII – priorizar diretrizes e metas aptas à qualidade do espaço, à acessibilidade dos bens e serviços
públicos e à moradia digna;
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de Jambeiro nos âmbitos urbano e rural.
Art. 7°- Moradia digna é aquela que atende às condições básicas de salubridade e segurança, é
atendida pelos serviços públicos essenciais (abastecimento de água, rede coletora de efluentes
sanitários, energia elétrica, iluminação pública, acesso viário transitável e transporte público) eé
dotada de espaços adequados e correspondentes às características da família que a habita.
TÍTULO II
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DO ESCOPO, PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS LEGAIS DA POLÍTICA URBANA
Art. 8° No âmbito dos domínios urbanos, os objetivos gerais e específicos constituem o escopo da
Política Urbana do Município de Jambeiro.
Art. 9° Constituem-se princípios que orientarão a Política Urbana do Município:
1- as funções sociais da cidade;
II – a função social da propriedade;
III – a moradia digna;
IV – a gestão democrática da cidade;
V- o conceito de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. O presente Plano Diretor Participativo está pautado pelas normas e instrumentos
Constituição Federal (art. 182 e 183), pelas normas federais, pela Constituição do Estado e pela Lei
Orgânica do Município.
da
Art.11-O Plano Diretor Participativo tem sua base legal constituída por instrumentos urbanísticos,
jurídicos e administrativos.
Art. 12. Definem-se como Instrumentos Urbanísticos Regulatórios:
1- о Маcrozoneamento municipal;
II -o Zoneamento Urbano de Uso e Ocupação do Solo;
III – o Parcelamento do Solo e;
IV- o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
V- as Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 13. Definem-se como instrumentos fiscais e financeiros:
1- O IPTU Progressivo no Tempo;
II- taxas e tarifas específicas e correspondentes a normas que regulamentam contrapartidas de
empreendimentos;
III – a Contribuição de Melhoria;
IV- receitas do Fundo de Urbanização ou da Habitação de Interesse Social;
V- transferências da União e do Estado;
VI – contribuições de entes governamentais e privados;
VII – recursos oriundos de financiamentos;
VIII – Lei Orgânica e Código Tributário, quando for o caso.
Art. 14. Definem-se como Instrumentos Jurídicos e Administrativos: fA
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1- parcelamento e/ou edificação e/ou utilização compulsórios;
II – desapropriação por interesse social com pagamento com títulos da dívida pública;
III – transferência do direito de construir;
IV – servidão administrativa;
V- regularização fundiária;
VI – demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
VII – tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
VIII – concessão de uso especial para fins de moradia;
IX – instituição de unidades de conservação;
X- usucapião especial de imóvel urbano;
XI – legitimação de posse; e
XII – assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no “caput” serão regulamentados por lei própria.
TÍTULO IIl
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, DA HABITAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
Art. 15. As diretrizes que disciplinam o ordenamento territorial e orientam a política habitacional de
Jambeiro se expressam nas Macroáreas e zonas estabelecidas no Macrozoneamento e no
Zoneamento, respectivamente, através de parâmetros para o uso e ocupação do solo, com
finalidade de regular e compatibilizar o adensamento, a organização do espaço, a infraestrutura
disponível, os condicionantes geomorfológicas do território para a ocupação adequada e
atividades nele desenvolvidas.
a
as
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 16. Os limites das Macroáreas que constituem o Macrozoneamento foram definidos com base em
unidades morfológicas, estabelecidas segundo as características dominantes da ocupação dos meios
construído e físico natural, fatores de agrupamento, como a forma de ocupação, densidade
populacional, topografia, cobertura vegetal e recursos naturais.
Art. 17. Na definição das Macroáreas estão identificadas as diversas formas de apropriação do
território, objetivando distinguir espaços com potencialidades específicas, além de diferenciar áreas
com aptidões urbanas e rurais.
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Art. 18. O perímetro urbano do município foi alterado em função da nova conceituação e introdução
de áreas territoriais externas à mancha urbana central porém de índole urbana, como tais os NURIS
(Núcleos Isolados de Urbanização Específica) e agrupamentos esparsos em áreas categorizadas
como MABIUs – Macroáreas de Baixo Impacto Urbano, assim como em função da proposição de
áreas de expansão em intervalos de áreas de ocupação consolidada e que se demonstram aptas à
ocupação de moradias.
Parágrafo Único. A orientação expressa no “caput”, de reconceituação e redefinição do perímetro
urbano, apoia-se, também, em justificativa de caráter social visando a regularização fundiária de
agrupamentos e núcleos de padrão urbano externos ao atual perímetro urbano.
SECÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 19. A política habitacional objetiva, além dos princípios enunciados:
1- o acesso das classes de baixa renda à moradia digna e sua integração social, com base no
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II – o direito à regularidade e titularidade da propriedade;
III – otimização da relação custo de bens e serviços /benefício social:
IV- a compatibilização da Habitação – em escala individual ou coletiva –
ambientais, geológicos e morfológicos explicitados nesta lei; e
com os condicionantes
V – garantias de segurança de vida e do patrimônio, assumindo as responsabilidades inerentes ao
processo de construção das habitações em empreendimentos de sua iniciativa e em processos
de atendimento social às famílias de baixa renda, com cessão de projeto arquitetônico e
acompanhamento técnico.
§ 1° Nenhuma unidade habitacional poderá ser executada:
1- em áreas mapeadas como de alta suscetibilidade a riscos de deslizamento;
II – em áreas mapeadas como de alta vulnerabilidade a riscos de inundações; e
III – em áreas com inclinações iguais ou superiores a 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2° Em áreas mapeadas como de média suscetibilidade a riscos de deslizamento de encostas
somente poderão ser executadas unidades habitacionais desde que a inclinação do terreno não seja
superior a 30% (trinta por cento).
§ 3° Para os casos de moradia isolada de pessoas de baixa renda (até 3 salários mínimos) a
Prefeitura elaborará e adotará manual técnico específico que orientará o processo construtivo,
devendo acompanhar a execução de todas as etapas compreendidas entre o preparo do terreno e
eventuais escavações, das fundações à cobertura, a execução dos sistemas de drenagem e
canalizações de água e efluentes sanitários.
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Art. 20. Para cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, quanto à função social da propriedade
e ao direito à moradia, o município deverá:
1- assegurar a todo cidadão jambeirense o direito à moradia;
11- ampliar o Programa de Regularização Fundiária para todos os agrupamentos irregulares, a partir
do recadastramento imobiliário e de políticas reguladoras que estão sendo desenvolvidas para
este fim:
III – implementar programas habitacionais visando reduzir o déficit habitacional do município,
priorizando a implantação de projetos de interesse social.
S 1º Além dos loteamentos irregulares que se constituem objeto do Programa de Regularização
Fundiária: Alpes de Jambeiro, Gebara, Jardim Luciana e Jardim das Oliveiras, outros loteamentos e
grupamentos, prioritariamente os Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs 1 e 2 deverão
ser incluídos.
Art. 21. Não deverão ser implementados conjuntos habitacionais de interesse social fora da
Macroárea de Urbanização Consolidada – MAUC, da MAUD – Macroárea de Urbanização em
Desenvolvimento e do Núcleo Urbano Isolado 2 – NURI 2.
Art. 22. A administração municipal deverá elaborar/atualizar a legislação edilícia municipal (Código de
Edificações), em função das disposições legais deste Plano Diretor, no prazo de 18 (dezoito) meses,
contado a partir da data de publicação desta lei,
Art. 23. São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
1- a construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão, via lote urbanizado;
II – a aquisição de material de construção para edificação de moradia popular;
III – a compra de lotes para construção de moradia popular;
IV – a urbanização e complementação de infraestrutura em loteamentos deficientes;
V- as melhorias em unidades habitacionais de segmentos de baixa renda (3 salários mínimos);
VI- assentamentos de baixa renda em situação fundiária irregular;
VII – a implantação de cooperativas habitacionais e
VIII -a assessoria técnica e capacitação técnica aos processos de autogestão.
Art. 24. Os programas habitacionais de interesse social deverão ser destinados à população com
faixa de renda até 3 salários mínimos, adotado como referência o valor do salário mínimo federal à
época da publicação da presente lei.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 25. As diretrizes que definem a política ambiental de Jambeiro expressam os fundamentos do
desenvolvimento ambientalmente equilibrado, uma das propriedades do modelo que passa a ser
adotado pelo Município e que alinha, conceitualmente, todas as propostas do presente Plano Diretor
Participativo
SECÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 26. Considera-se Política Ambiental o conjunto de ações com os objetivos de alcançar níveis de
ambiência urbana com índices de salubridade, compatíveis para o pleno desenvolvimento humano e
ambiental e, também, de preservar, proteger e conservar o patrimônio natural constituído pelas áreas
da bacia hidrográfica de contribuição do Reservatório Santa Branca e pelas coberturas de
remanescentes de matas nativas, matas secundárias e matas em regeneração e fauna e flora,
compreendendo, prevalentemente:
1- a proteção dos recursos naturais, fauna e flora:
II- a qualidade das águas do Reservatório Santa Branca;
III – os serviços de abastecimento de água potável;
IV- os serviços de coleta e tratamento do esgotamento sanitário;
V- manejo tecnicamente adequado dos resíduos sólidos;
VI – a drenagem de águas pluviais;
VII – a recuperação das áreas degradadas (erosões, desmatamento);
VIII – a salubridade das atividades econômicas e
IX- a gestão ambiental compartilhada.
Art. 27. A Política Municipal do Meio Ambiente em Jambeiro será desenvolvida pela Administração
Pública, através de seu órgão ambiental, em conjunto com a coletividade, visando a preservação, a
conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria dos meio ambiente, natural e artificial, e do
trabalho, atendidas as peculiaridades locais e regionais em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico.
Art. 28. A Política Ambiental de Jambeiro tem os seguintes objetivos e atributos específicos:
I- universalizar os serviços de saneamento ambiental;
II – assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros
usos, em condições de atender as necessidades básicas e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
III – promover a despoluição dos cursos d’água, garantindo a separação absoluta das redes de esgoto
e de drenagem, de modo a evitar infiltração e riscos de ruptura de tubulação ou refluxo dos
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esgotos em habitações localizadas em áreas baixas;
IV- assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos,
que garanta o escoamento das águas pluviais em todas as áreas urbanas ocupadas do
Município, a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
V- manter atenção continuada sobre as áreas de riscos à erosão, considerando que Jambeiro
apresenta elevado potencial de erodibilidade em cerca de 95% (noventa e cinco por cento) de
seu território;
VI – assegurar a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do
planejamento, monitoramento e do controle ambiental;
VII – promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições
físicas, químicas e biológicas do ambiente;
VIII – promover o manejo da vegetação de forma a garantir a proteção das áreas de interesse
ambiental;
IX- implementar programas de estabilização e de reabilitação das áreas de risco;
X – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades
na solução de seus problemas de saneamento;
XI- incentivar a reciclagem e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos e promover a implantação
das diretrizes e normas estabelecidas pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos – Lei Federal
nº12.305 de 02/08/2010.
XII- garantir eficiente fiscalização dos atributos ambientais, do cumprimento das normas
estabelecidas nesta lei e do controle das áreas de maior vulnerabilidade;
XIII – melhorar as condições de permeabilidade do solo urbano a partir da obrigatoriedade de todos
os imóveis urbanos manterem área de infiltração, correspondente a 5% (cinco por cento), no
mínimo, da área do imóvel;
XIV – estabelecer diretrizes gerais que garantam a coerência e continuidade das ações relativas à
utilização dos recursos naturais, à localização de atividades, à expansão urbana e à preservação,
proteção e conservação do patrimônio cultural e natural;
XV- proibir o cultivo de eucalipto e pinus em domínios urbanos, nas Macroáreas MAUC, MABIU,
MAUD, MADE e MAРА;
XVI – promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas ambiental,
buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
XVII – desenvolver gestões junto à SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) do Governo do Estado
visando a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico para a microrregião integrada por
Jambeiro, Cunha, Lagoinha, Natividade da Serra, Paraibuna, Redenção da Serra e São Luiz do Paraitinga.
Art. 29. Devem ser inseridos ao plano municipal de saneamento os objetivos complementares:
1- estruturação do sistema municipal de saneamento;
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e
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II – definição e estabelecimento de metas e diretrizes aptas ao atendimento a todos os agrupamento
urbanos e Núcleos Isolados de Urbanização Específica – NURIs;
III – definição dos mecanismos de gestão integrada a ser praticada no funcionamento do
Sistema Municipal de Saneamento; e
IV- definição, seleção e priorização das metas de obras e serviços para o período até 2016.
Art. 30. Integram o patrimônio ambiental de Jambeiro os elementos naturais: ar, água, solo e subsolo,
fauna, flora, especificamente o Reservatório Santa Branca, a porção territorial da APA do Rio Paraíba
do Sul interna ao território de Jambeiro, as bacias dos rios contribuintes Capivari, Ribeirão dos
Francos, Córrego Jambeiro, Ribeirão da Serra e respectivos afluentes, o Ribeirão Varadouro e seus
afluentes, o aquífero profundo, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais
locais indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de
extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem, que
sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio
urbano, essenciais à conservação da qualidade de vida.
$ 1° O domínio das ações estratégicas, para o estabelecimento e realização de Metas, é municipal,
observando que a Gestão Regional é o foro de definição e condução de ações que visem
tratamento de ecossistemas regionais e o Comitê de Bacia do Paraíba do Sul, CP1-CAB-B, seu foro
de deliberação.
Ο
Art. 31. A implementação da Política Ambiental dar-se-á através de:
1- conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio Ambiental,
os quais deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas;
II – valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território
Jambeiro, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;
de
III – caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização da paisagem
e da estruturação dos espaços públicos;
IV- promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização
consumo energético;
do
V- ações integradas e articuladas em níveis intra e intergovernamentais; e
VI – aplicação de instrumentos urbanísticos, administrativos, jurídicos e tributários com vistas
estímulo à proteção do patrimônio natural.
ao
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 32. Constituem-se programas prioritários da Política Ambiental de Jambeiro:
1- Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver mapeamento, identificação e
monitoramento de espaços ambientalmente estratégicos, como as estruturas hídricas, matas e
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acidentes físicos notáveis, a porção territorial da APA do Rio Paraíba do Sul, as áreas de
mananciais da Represa Santa Branca e o controle de áreas erodidas, visando a sustentabilidade
do bioma, a preservação de áreas legalmente protegidas, a conservação da qualidade das águas,
a recuperação das áreas ambientalmente degradadas e a contenção de processos erosivos, com
vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem
peculiaridade e a prevenção de riscos ambientais;
II – Programa de Implantação e Manutenção de Parques Urbanos.
§ 1° Este programa deverá envolver:
a) elaboração de plano que defina as intervenções estratégicas adequadas à implementação do Programa de Proteção de Áreas Naturais;
b) levantamento, mapeamento, controle e manejo adequado das áreas definidas nas
macroáreas MAPA 1, МАРА 2 e MAPА 3:
c) implementação de projetos de caminhos verdes e arborização de passeios públicos os quais, gradativamente deverão ser adequados à circulação segura e funcional de pedestres; d) organização de ambientes de lazer junto às áreas naturais e aos cenários de expressiva
atratividade e apelo ao turismo;
e) criação de parque urbano e centros de convivência; e
f) instalação de equipamentos adequados à prática do turismo ecológico.
§ 2° São três os objetivos essenciais deste Programa:
a) a proteção dos ambientes naturais;
b) o lazer e recreação à população; e
c) o fomento à prática do turismo como atividade de geração de trabalho e renda, de forma
ambientalmente sustentável;
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 33. O Poder Público Municipal terá como metas prioritárias à preservação de áreas de interesse ambiental:
1- delimitação dos perímetros das áreas mapeadas neste Plano Diretor (Mapa 01 – Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo) como ZPAs Zonas de Proteção Ambiental, internas ao perímetro
urbano e à APA do Rio Paraíba do Sul em sua porção territorial interna ao território de Jambeiro; II – restringir, através de fiscalização eficiente, a ocupação em áreas inadequadas sob critérios
ambiental, geológico e geomorfológico, principalmente em encostas;
III – priorizar o florestamento de matas ciliares e a recuperação de áreas degradadas por processos erosivos;
IV- proceder à remediação de áreas afetadas por manejo inadequado do aterro sanitário; e
