Ementa:
Organiza a Procuradoria Geral do Município de Jambeiro – PGMJ e dá outras providências.
R. CEL. JOÃO FRANCO
MUNICIPAL
DE DE JAMBEIRO CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.syvA JAMBEIRO 5 Flo2
Rubrisa LEI COMPLEMENTAR № 64, DE 08 DE MARÇO DE 2017.
Organiza a Procuradoria Geral do Município de Jambeiro – PGMJ e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA ESTRUTURA
Art. 1º Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria Jambeiro – PGMJ e
Geral do Município de define as suas atribuições.
Art. 2º A PGMJ é um órgão de gestão e assessoramento permanente, autonomia,
que goza de essencial à Administração Direta do Município de Jambeiro, vinculado diretamente ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único. A direção da PGMJ será exercida pelo Procurador será nomeado, Geral, que
procuradores
em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os
quadro
municipais existentes no Município em exercício e que integram seu efetivo, exigindo-se para o seu provimento 5 (cinco) anos de carreira.
PREFEITURA
R. CEL. JOÃO FRANCO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000-JAMBEIRO – SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. A PGMJ possui as seguintes atribuições:
C.M JAMBEIRO
Fls. S
R
Rubrica
1- atuar em conjunto com a Seção de Assuntos Juridicos assessorando o seu titular nas matérias de sua competência;
II – representar judicial e extrajudicialmente a Administração Direta do Municipio nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
Administração
III – exercer as funções de consultoria juridica do Poder Executivo e da em geral, quando solicitado;
IV-promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
determinação
V- elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por do Prefeito, ou a requerimento do Chefe de Assuntos Jurídicos; VI – opinar previamente sobre a forma de cumprimento pedido de de decisões judiciais e
extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal; VII – propor ao Prefeito, as medidas que julgar necessárias à uniformização jurisprudência da administrativa:
VIII – propor ação civil pública quando determinado pelo Prefeito ou requerido pelo
Procurador
Secretário de Assuntos Juridicos, respeitada a autonomia funcional do Geral do Munictpio;
patrimônio
IX – propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter juridico que visem proteger o
dos órgãos da Administração Direta;
Administração
X – receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a
instauração das medidas legais cabiveis;
XI – propor ao Prefeito, ouvido o Secretário de Assuntos Jurídicos, as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudėncia administrativa na Administração Direta;
XII – fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
PREFEITURA
R. CEL. JOÃO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-2600
FRANCO
DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SPC. M JAMBEIR FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov b 16 5 Fis 5%
XIII – manter atualizada Rubrice a legislação municipal, propondo ao Prefeito a sua revisão e consolidação;
XIV – requisitar aos órgãos da Administração municipal informações, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos
suas
necessários ao cumprimento de finalidades institucionais; e,
XV
delegação
– exercer outras competências que lhe forem conferidas por Lei ou por do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL
Art. 40. Compete ao Procurador Geral:
I – chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades juridicas e administrativas e orientar-lhe a atuação; II
necessárias;
– propor ao Prefeito e ao Chefe de Assuntos Jurídicos as medidas que entender
III – propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos Administração da Direta;
IV – receber citações e notificações nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal;
V- manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores;
VI – desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos, nas ações de interesse da Fazenda Municipal, ouvido o Prefeito ou o Chefe de Assuntos Jurídicos, podendo delegar essas atribuições, observando, para as hipóteses de confissão, renúncia, transação e desistência os limites a serem definidos em decreto regulamentador;
VII – decidir sobre aa propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Prefeito ou o Chefe de Assuntos Juridicos: VIII – apresentar ao Prefeito, após, ouvido o Chefe de Assuntos Jurídicos, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a
competente representação;
PREFEITURA
R. CEL. JOÃO FRANCO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000- JAMBEIRO-P TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracaojiambeiro pG.M JAMBEIRO
IX – propor ao Prefeito, ouvido o Chefe de Assuntos Jurídicos a
concursos para provimento de cargos de Procurador do Município.
Fls.
Rubricа abertura de
X – requerer ao Chefe de Assuntos Jurídicos, fundamentando seu pedido, a
remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Direta para prestarem serviços junta à Procuradoria;
XI – expedir Resoluções, ordens de serviços e outros atos normativos, depois de avalizados pelo Chefe de Assuntos Juridicos e pelo Chefe do Executivo, para os Procuradores e servidores da Procuradoria Geral sobre exercício das respectivas funções;
TÍTULO II
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 90. O regime jurídico do Procurador do Município é o da CLT, estabelecido em lei para os demais servidores públicos municipais.
Art. 10. O ingresso e o exercicio do cargo de Procurador do Municipio observarão os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 11. Ficam asseguradas aos Procuradores do Município as vantagens prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município.
e
Art. 12. Compete ao Procurador do Município, sem prejuizo de outras disposições legais:
I – representar o Municipio em juizo ou fora dele, independentemente de outorga de procuração, nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, observando, para as hipóteses de confissão, renúncia, transação e desistência os limites a serem definidos em decreto regulamentador;
PREFEITURA
R. CEL. JOÀO FRANCO
MUNICIPAL DE JAMBETROMR
TEL (012) DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIROSAMBEIRO 39762900 FAX: 3978.2004 adnininmeao ganeiro G
Rubrica
II – acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses;
III – acoтpanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e
praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final; IV – manter contatos com Orgãos Judiciais, do Ministério Público e Serventuários da Justiça, de todas as instâncias;
V – preparar a defesa ou a acusação, estudando a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;
VI – emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação;
VII – redigir e elaborar atos administrativos, convēnios, termos administrativos e
projetos de lei ou auxiliar na sua elaboração;
VIII – acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos; e, IX – promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas preventivas para contornar e solucionar problemas.
Art. 13. A carreira do cargo de Procurador do Município é regulada pela lei complementar que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo.
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
Art. 14. São prerrogativas do Procurador do Município:
I – requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercicio de suas atribuições;
II – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III – utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir; e,
PREFEITURA
R. CEL.
MUNICIPAL DE JAM BEIRO JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-S TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.govfts
AMBEIRO
5
Rubriga IV- ter livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Único. O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica, emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial, bem como dos direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n° 8.906 de 04 de julho de 1994, compativeis com sua condição.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 15. São deveres do Procurador do Município, além daqueles decorrentes do exercicio de cargo público, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jambeiro:
I – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo
e os que, na forma da lei lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
II- observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III – zelar pelos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
IV – representar ao Procurador-Geral ou ao Chefe de Assuntos Jurídicos sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; e,
V – sugerir ao Procurador-Geral ou ao Chefe de Assuntos Jurídicos providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 16. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Município é vedado:
I – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados
em lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.TEL: CEL, (012) JOÃO 3978-2600 FRANCO
DEFAX: CAMARGO, 3978-2604 80-
CEPadministracao@jambeiro.sp.gov.br 12.270-000 – JAMBEIRDOSM JAMBEIRO
Fls 5
II – empregar Rubrice em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespettosos;
e,
III – valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer
vantageт.
Art. 17. É defeso ao Procurador do Municipio exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I- em que seja parte;
II- em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III – em que seja interessado parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro; e,
IV- nas hipóteses previstas na legislação processual.
Art. 18. Não poderão servir sob a chefia imediata
de Procurador do Município ou do Chefe de Assuntos Jurídicos o seu cônjuge,
companheiro ou parente até o 2º grau civil.
Art. 19. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito:
I- quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela
parte adversa; e,
II-nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo Único – Nas situações de que trata este artigo, cumpre seja dada
ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos
da suspeição, objetivando a designação de substituto.
Art. 20. Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo; ocorrendo qualquer
desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato ao seu substituto legal,
que será aquele com maior tempo de serviço como Procurador do Município, para
os devidos fins.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
C.M JAMBEIRO
Fls. 59
Rubrice
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta
das dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 22. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município e será afixada no Paço Municipal.
Art. 23. Revogam-se as disposições, em contrário, não havendo qualquer alteração
Jambeiro, 08 de marco de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
