Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Jambeiro para o exercício financeiro de 2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
LEI NÚMERO 1432 DE 19 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO
ЈAMBEIRO, Estado de Sã
mulga a seguinte lei:
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prerefeito
Paulo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de
nicipal aprovou e ele sanciona e
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art: 1° – Em cumprimento aos dispositivos positivos específ específicos contidos na Constit stituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânico ca Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000,
ficam m estostabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os parâmetros,
normo
as e instruções para a elaboração dpo Orçamenento Anual para o exercício financeir eiro de
2010 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fu
fundos
e entidades da administração direta, compreendendo:
AS METAS FISCAIS;
I1
IוI
IV
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL:
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES;
AS DIS PEI ATIVAS
VI
VII
AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTETERAÇÕEŞ NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
UNICÍPIO, E
AS DIŞ SOBRE A DÍVIDA PÚPÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2° – Consideran nsideram-se, para os efeito itos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais
planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais h dedterminados, para
satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as me
e pbjetivos ob de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações das quaisresulta um bem final
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação degoverr
mno.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar.o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de.governo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
DIRETRIZEIZES: o conjunnto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e
orientar a o processo de planejamento;
METAS: a éspecificação e quantificação física dos objetivos
os estabelécidos;
OBJETIVOS: os-resultad apos que se pretende pr alcançar com a realização das ações
governamentais dirigidas à coletivic
DESPESAS IRIRRELEVAN ANTES: as desspesas consideradas dispenso sadas de licitação;
bnst dos
DESFESA OBRIGAIOORIA D
tos e aqu vadas de lei ou ato administrativo normativo que quefixem
obrigação legal de execução porperíodo superior a dois exercícios financeir
ceiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUNUADA: as ações que resultem em serviços públicos
prestados dos ou cocolocados à disposição da comunidade, de forma un
niforme
durante período p prolonngado.
DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 3° – As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo art. 4° da Lei 101/20
2000
nos do MuMunicípio de Jambeiro para o exercício financeiro de 2010 estão identificadas n
demonstnstrativos conforme as seguintes tabelas:
1 Metas anuais;
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter contihtinuado.
Art. 4°- Os passissivos contingentes e outros ris capazes de afetar as contas
públicas serão avaliados os em anexos. prios, ond serão informadas as medidas a serem
. adotas pelo Poder Executiutivo, se forem concretizo
Parágrafo Único: Para os fins deste tę artigo, consideram-se passivos i contingentes
a SomUn evistência será copfimada somente
TISCOS TISCCtnis’ possreels opigaçdes.presemes, coja
pela ocorrêrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob
contro role do Poder Executivo.
t. 5°- A proposta orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão
de receita e fixação de despe:pesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
da
§1°- Os orçamentos
pios do equilibrio, da unidade e anuais atendiderão os principi
salidade orçamentária.
§ 2°A estimativa de receit eita do orçamento contemplará med
didas de
aperfeiçeiçoamento da arrecadação.dos
tributos, visando o aumento das receitas próprias.
§ 3° -O Poder Executivo deverá propor, projetos de ler de alteraço
ções na
legislação fributá sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos recursos para investimentos, ou, ainda, para mannutenção ou
ampliaç ção das atividades próprias do
Município.
§ 4° – As modificações das leis de caráter tributário, deverão do ser. apreciadas
pelo Pododer Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legal dade tributária
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
§ 5° Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão,
nido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que impliqu nplique em redução de tríbutos ou contribuições, deverá atender ao
disposto no artigo 14 da Lei 10101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidencio ciando
que não serão afetadas as metetas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do
leseip in omologacão de pedidos sencão ren anistia
emme pardgraio, a simpies homologaçd a pcala
aprese esentadas com.bas ase em legislação municipal anterior à edi edição da Lei Complementar
101/1/2000.
de elaboração da lei Art. 6°As metas de receitas previstas para fins de elab
orçamentár ária terão por base:
Io aumento vegetativo das projeções financeiras, devidament hte corrigidas
monetoetariamente conforme índices do Governo Federal;
implantação de programo mas e de softwares eespeciticos para as diversas areas de
ão do Po Executivo, que geremrecursos ao Município;
III a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da populaçã
ão;
IV a tendência do exe financeiro;
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 7° – A lei orçamentária conter erá reservda de contingência, limitada ao
máximo de 5% da receita cororrente líquida, e constituída exclusivamente de rerecursos do
to fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos:
II cobertura de créditos to adiciono adicionais suplementares.
Art. 8°- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
tendidas is despesas conm conservacão Imanutencão do
dioeloos, alemde
patrimôni ônio público.
:
Parágrafo Único: A regra estabbelecida no “caput”” deste artigo aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 9°- A lei e orçamentária poder erá prever recursos desting destinados à concessão de
auxiliosos e subvevenções a entidades civis de carater beneticente, tilantrópicas e ássisténčidiš, sem
fins lucrativos, nas áreas de, educação, saúde e assistência social, de interesse do Município,
constantes de. Anexo específcífico, poror lei especeífica, desdeso que. a entidade cumpra as
detererminações exigidas pela la legislação eme vigør vo e seja aprovada apro pelo Conselho Municipal
pertininente.
Parágrato Único: As entidades benéficiadas com recursos públicos a quqlquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificaçãd do
cumprimemento dos objetivos estabelecidos pelo ato de hsferen dos recursos além da
exigências a estabelecidas pelo Tribunal de Contas.,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
nas estimativas
Art. 10 As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2010. com os acréscima nos estabelecidos
receitas conforme memórias de
de
da Câmara Municipal e remeterá ao. Poder
og
Executivo sua proposta orçamenetária até 31 de agosto, para fins de consolidaç
orçamentária.
Art.11
le cálculos exigidas.
ação da proposta
1-A Meşa
Parágrafo Único: O Poder Executivovo, em atendimento ao art. 12, § 3º da Lei
rrente líquida Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corre
ao Poder
para o exercício de. 2010, acompanhado das reśpectivas memórias de cálculo, a
Legislativo e ao Ministério Público.
Art. 12,-O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o,Projeto de Le
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolverendo-o para sanção.
§ 19° – Não sendo devolvido o AuAutógrafo dede Lei Orçamenentária Anual noo prazo
legal previsto, fica o Poder Executivo autórizado a executar a proposta orçämentária oririginal,
até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de
um
duododécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
§ 2° – Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo
Orçame entária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
da Lei
DISPOSIÇOES RELATIVAS ASÅS DESPESAS COM PESSOAL
onforme Art. 13- As despesas cor Pessoal e encargos rais do Município con
estabelece o artigo 20 da Lei Complementa tar 101/2000 não poderão derã exceder:
1- Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cennto) da Receita Corrente
Líquida do Município;
Мunicípio.
II- Poder Legislativo slativo: 6% (sels por cento) dd keceltd Coffemle Libodp o
§ 1°-As despesas as com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto
nos artigos 222 e 23 da a Lei Complementar 101/2000.
2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites.estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneneadoras as preservará os servidores das áreas
de saúde, educação e assistênci cia social.
§ 3° – As despesas com essodeencargos leino dionppaa
projetos ou despebesas.
§ 4º – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criaç aão de
cargos ou alteração de rão a teração de carreira, de competência privativa do Poder Éxecutivo, obedecerã
Lei Municipal que dispõe e sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional
dos Servidores da Prefeitur itura Municipal de Jambeiro, exigirão a existencia de dototação
orçamentária pre própria e suticiente, atendida a fixação do percentual as nor lega ormas
12000
e
lAmzes commmaashu Le 10172000
lin
§ 5° -O Poder Legislativo Le deveverá obedecer ainda os lin
29 e 29 da Constituiçãa Federal.
fixados hos artigos
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PREFEITURA NIO DE JAMBEIRO
DISPOSIÇÕES RELATIVASÀ EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Responsabil Fiscal cal em vigor, os Poderes
I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, ‘o Executiv
ivo deverá
Ein mensal sal e bimestral e os Cronoaramas de execucão de
Municipais deverão:
Isa
sidbelecermogramaçdo
desemembolso;
II- Emitir e pubblicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido doa Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das
etas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2 os Poderes
deverão realizar os contingencnciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias,
com.limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacтo poPOSSIvel nas
ações de carátér social, especialmente nas áreas dede educação, saúde e assistência so
a social.
IV – No caso de limitação dede empenhos, os contingenciamentos deverd
erão
preservar despesas com pessoal e encargos, e cocom a conservação do patrimônio público.
V- As despesas originarias de obr obrigações constitucionais, institucionais e legais,
inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamen ento de precocatórios judiciais, não poderão
ser objeto de contingenciamento.
VI- Serão também excluíd ídas da limitação de empenhos e
nciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de
calamidade pública ou estado de emergência emer nos termos lo artigo 65 da Lei Complementar
101/200 000.
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o
Poder Executivo comunicará ará ao Poder Legislativo o montante que lhe сcaberá contingenciar.
Poderes emitirãoo e publicarão licarão go final de cada auao
Relelatório de Gestão Fiscal.
Art. 15 – Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo Municiicipal
utilizo izar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os ar
artigos
42, 43
te dos 3 e seus parárágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo, até o limite
indicesces de variação da moeda do exercício; transpor, remanejar ou transferir recuršos dentr
tro da
categoria de proparamacão ou desde que hgig alaunlaum dos recursos financeiros ma calegona
estabelecidos pelo parágrafo 1º do Art. 4343 da Lei 4.320/64.
Art. 16 – Fica autorizado o Executivo Mununicipal a:
1- Realizar operações de crédito
de receita, respeitado o
to por antecipação
limite e os termos da legislislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limițe estabeleecido pela legislação,
normaş e parámetros em vigo
I- Promoover alterações nos projetos
elencados na L.D.O. .a fim de
ecessidades e intèresses coletivos. compatibilizar a despesa às ned
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FEIT MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Art. 17 -O orçamento anual dev deverá atender, além da LDO, as prioridades
сontidas no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar a despesa fixada à
receita prevista para o exercíci e ações que visem os cio, e de .acordo com novos programas е
interesses sociais da coletivido lade.
§ 1º. – Tendo em, vista a capacidade financeira do Município e atendididos os
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades,
desde que financigdos conbm rAGUISOS próprios dodehdo IncIdIN Movos drogram
não afetados, ou de convênios fir firmados com outras esferas de Govern
§ 2°As alteraçõcões referentes ao Plano Plurianual serão obje
de
modificações nos Anexos próprios, nasa formas da legislação pertinente.
DISPOSSIÇÕES FINAIS
Art. 18- O Executiv tivo Muniçipal poderá
firmar convenios com outras eststeras de
governos para, o desenvolvimento áreas de: saúde e. saneam
amento,
de programas d
educação, turismo, assistência social,
tes, c
rtes, agricultura, ura, administrstração,
em vista o interesse da habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em
coletividade.
de
Art. 19- O Executivo Municipal poderá arcar com de
espesas de outras esferas
governos, sempre ore que que caiba ao Municí nicpio řesponsabilidade solidária e fique comprovado o
interessę público, desde que firmado o respectivo aju ajuste ou acordo.
Art. 20- É vedado consignar ma Lei’de Orçamento
imprecisa ou com dotação ilin ilimitada.
crédito com finalidade
Art. 21 – Na programação das despesas deverão ser definidas as fonntes de
ecorsoS, Conomme mojelO UDLJI
stações de
Art. 22- Os Planos, Projetos e Orçamentos, a como as Prest
dos, ficando à ão da sociedade para.contnhecimento Contas, serão amplamente divulgados
e análise.
Art. 23 – A presente, lei entra em vigor.na data de sua publicaçã
ão, revogadas
as disposições em contrário.
Jambeiro, 19de,Junho de 2009.
CARLOS ALBENO DE SOUZA
Prefeito Muricipal
Registrada e Publicada no Setor de Administraçab Pubrca Municipal aos 19 de Junho
de 2009.
Fdalur
Angélica Aparecida A alino
cial Administrativo
LEI NÚMERO 1432 DE 19 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO
ЈAMBEIRO, Estado de Sã
mulga a seguinte lei:
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prerefeito
Paulo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de
nicipal aprovou e ele sanciona e
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art: 1° – Em cumprimento aos dispositivos positivos específ específicos contidos na Constit stituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânico ca Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000,
ficam m estostabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os parâmetros,
normo
as e instruções para a elaboração dpo Orçamenento Anual para o exercício financeir eiro de
2010 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fu
fundos
e entidades da administração direta, compreendendo:
AS METAS FISCAIS;
I1
IוI
IV
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL:
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES;
AS DIS PEI ATIVAS
VI
VII
AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTETERAÇÕEŞ NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
UNICÍPIO, E
AS DIŞ SOBRE A DÍVIDA PÚPÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2° – Consideran nsideram-se, para os efeito itos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais
planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais h dedterminados, para
satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as me
e pbjetivos ob de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações das quaisresulta um bem final
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação degoverr
mno.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar.o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de.governo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
DIRETRIZEIZES: o conjunnto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e
orientar a o processo de planejamento;
METAS: a éspecificação e quantificação física dos objetivos
os estabelécidos;
OBJETIVOS: os-resultad apos que se pretende pr alcançar com a realização das ações
governamentais dirigidas à coletivic
DESPESAS IRIRRELEVAN ANTES: as desspesas consideradas dispenso sadas de licitação;
bnst dos
DESFESA OBRIGAIOORIA D
tos e aqu vadas de lei ou ato administrativo normativo que quefixem
obrigação legal de execução porperíodo superior a dois exercícios financeir
ceiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUNUADA: as ações que resultem em serviços públicos
prestados dos ou cocolocados à disposição da comunidade, de forma un
niforme
durante período p prolonngado.
DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 3° – As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo art. 4° da Lei 101/20
2000
nos do MuMunicípio de Jambeiro para o exercício financeiro de 2010 estão identificadas n
demonstnstrativos conforme as seguintes tabelas:
1 Metas anuais;
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter contihtinuado.
Art. 4°- Os passissivos contingentes e outros ris capazes de afetar as contas
públicas serão avaliados os em anexos. prios, ond serão informadas as medidas a serem
. adotas pelo Poder Executiutivo, se forem concretizo
Parágrafo Único: Para os fins deste tę artigo, consideram-se passivos i contingentes
a SomUn evistência será copfimada somente
TISCOS TISCCtnis’ possreels opigaçdes.presemes, coja
pela ocorrêrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob
contro role do Poder Executivo.
t. 5°- A proposta orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão
de receita e fixação de despe:pesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
da
§1°- Os orçamentos
pios do equilibrio, da unidade e anuais atendiderão os principi
salidade orçamentária.
§ 2°A estimativa de receit eita do orçamento contemplará med
didas de
aperfeiçeiçoamento da arrecadação.dos
tributos, visando o aumento das receitas próprias.
§ 3° -O Poder Executivo deverá propor, projetos de ler de alteraço
ções na
legislação fributá sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos recursos para investimentos, ou, ainda, para mannutenção ou
ampliaç ção das atividades próprias do
Município.
§ 4° – As modificações das leis de caráter tributário, deverão do ser. apreciadas
pelo Pododer Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legal dade tributária
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§ 5° Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão,
nido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que impliqu nplique em redução de tríbutos ou contribuições, deverá atender ao
disposto no artigo 14 da Lei 10101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidencio ciando
que não serão afetadas as metetas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do
leseip in omologacão de pedidos sencão ren anistia
emme pardgraio, a simpies homologaçd a pcala
aprese esentadas com.bas ase em legislação municipal anterior à edi edição da Lei Complementar
101/1/2000.
de elaboração da lei Art. 6°As metas de receitas previstas para fins de elab
orçamentár ária terão por base:
Io aumento vegetativo das projeções financeiras, devidament hte corrigidas
monetoetariamente conforme índices do Governo Federal;
implantação de programo mas e de softwares eespeciticos para as diversas areas de
ão do Po Executivo, que geremrecursos ao Município;
III a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da populaçã
ão;
IV a tendência do exe financeiro;
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 7° – A lei orçamentária conter erá reservda de contingência, limitada ao
máximo de 5% da receita cororrente líquida, e constituída exclusivamente de rerecursos do
to fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos:
II cobertura de créditos to adiciono adicionais suplementares.
Art. 8°- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
tendidas is despesas conm conservacão Imanutencão do
dioeloos, alemde
patrimôni ônio público.
:
Parágrafo Único: A regra estabbelecida no “caput”” deste artigo aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 9°- A lei e orçamentária poder erá prever recursos desting destinados à concessão de
auxiliosos e subvevenções a entidades civis de carater beneticente, tilantrópicas e ássisténčidiš, sem
fins lucrativos, nas áreas de, educação, saúde e assistência social, de interesse do Município,
constantes de. Anexo específcífico, poror lei especeífica, desdeso que. a entidade cumpra as
detererminações exigidas pela la legislação eme vigør vo e seja aprovada apro pelo Conselho Municipal
pertininente.
Parágrato Único: As entidades benéficiadas com recursos públicos a quqlquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificaçãd do
cumprimemento dos objetivos estabelecidos pelo ato de hsferen dos recursos além da
exigências a estabelecidas pelo Tribunal de Contas.,
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nas estimativas
Art. 10 As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2010. com os acréscima nos estabelecidos
receitas conforme memórias de
de
da Câmara Municipal e remeterá ao. Poder
og
Executivo sua proposta orçamenetária até 31 de agosto, para fins de consolidaç
orçamentária.
Art.11
le cálculos exigidas.
ação da proposta
1-A Meşa
Parágrafo Único: O Poder Executivovo, em atendimento ao art. 12, § 3º da Lei
rrente líquida Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corre
ao Poder
para o exercício de. 2010, acompanhado das reśpectivas memórias de cálculo, a
Legislativo e ao Ministério Público.
Art. 12,-O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o,Projeto de Le
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolverendo-o para sanção.
§ 19° – Não sendo devolvido o AuAutógrafo dede Lei Orçamenentária Anual noo prazo
legal previsto, fica o Poder Executivo autórizado a executar a proposta orçämentária oririginal,
até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de
um
duododécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
§ 2° – Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo
Orçame entária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
da Lei
DISPOSIÇOES RELATIVAS ASÅS DESPESAS COM PESSOAL
onforme Art. 13- As despesas cor Pessoal e encargos rais do Município con
estabelece o artigo 20 da Lei Complementa tar 101/2000 não poderão derã exceder:
1- Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cennto) da Receita Corrente
Líquida do Município;
Мunicípio.
II- Poder Legislativo slativo: 6% (sels por cento) dd keceltd Coffemle Libodp o
§ 1°-As despesas as com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto
nos artigos 222 e 23 da a Lei Complementar 101/2000.
2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites.estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneneadoras as preservará os servidores das áreas
de saúde, educação e assistênci cia social.
§ 3° – As despesas com essodeencargos leino dionppaa
projetos ou despebesas.
§ 4º – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criaç aão de
cargos ou alteração de rão a teração de carreira, de competência privativa do Poder Éxecutivo, obedecerã
Lei Municipal que dispõe e sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional
dos Servidores da Prefeitur itura Municipal de Jambeiro, exigirão a existencia de dototação
orçamentária pre própria e suticiente, atendida a fixação do percentual as nor lega ormas
12000
e
lAmzes commmaashu Le 10172000
lin
§ 5° -O Poder Legislativo Le deveverá obedecer ainda os lin
29 e 29 da Constituiçãa Federal.
fixados hos artigos
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DISPOSIÇÕES RELATIVASÀ EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Responsabil Fiscal cal em vigor, os Poderes
I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, ‘o Executiv
ivo deverá
Ein mensal sal e bimestral e os Cronoaramas de execucão de
Municipais deverão:
Isa
sidbelecermogramaçdo
desemembolso;
II- Emitir e pubblicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido doa Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das
etas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2 os Poderes
deverão realizar os contingencnciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias,
com.limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacтo poPOSSIvel nas
ações de carátér social, especialmente nas áreas dede educação, saúde e assistência so
a social.
IV – No caso de limitação dede empenhos, os contingenciamentos deverd
erão
preservar despesas com pessoal e encargos, e cocom a conservação do patrimônio público.
V- As despesas originarias de obr obrigações constitucionais, institucionais e legais,
inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamen ento de precocatórios judiciais, não poderão
ser objeto de contingenciamento.
VI- Serão também excluíd ídas da limitação de empenhos e
nciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de
calamidade pública ou estado de emergência emer nos termos lo artigo 65 da Lei Complementar
101/200 000.
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o
Poder Executivo comunicará ará ao Poder Legislativo o montante que lhe сcaberá contingenciar.
Poderes emitirãoo e publicarão licarão go final de cada auao
Relelatório de Gestão Fiscal.
Art. 15 – Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo Municiicipal
utilizo izar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os ar
artigos
42, 43
te dos 3 e seus parárágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo, até o limite
indicesces de variação da moeda do exercício; transpor, remanejar ou transferir recuršos dentr
tro da
categoria de proparamacão ou desde que hgig alaunlaum dos recursos financeiros ma calegona
estabelecidos pelo parágrafo 1º do Art. 4343 da Lei 4.320/64.
Art. 16 – Fica autorizado o Executivo Mununicipal a:
1- Realizar operações de crédito
de receita, respeitado o
to por antecipação
limite e os termos da legislislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limițe estabeleecido pela legislação,
normaş e parámetros em vigo
I- Promoover alterações nos projetos
elencados na L.D.O. .a fim de
ecessidades e intèresses coletivos. compatibilizar a despesa às ned
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FEIT MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Art. 17 -O orçamento anual dev deverá atender, além da LDO, as prioridades
сontidas no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar a despesa fixada à
receita prevista para o exercíci e ações que visem os cio, e de .acordo com novos programas е
interesses sociais da coletivido lade.
§ 1º. – Tendo em, vista a capacidade financeira do Município e atendididos os
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades,
desde que financigdos conbm rAGUISOS próprios dodehdo IncIdIN Movos drogram
não afetados, ou de convênios fir firmados com outras esferas de Govern
§ 2°As alteraçõcões referentes ao Plano Plurianual serão obje
de
modificações nos Anexos próprios, nasa formas da legislação pertinente.
DISPOSSIÇÕES FINAIS
Art. 18- O Executiv tivo Muniçipal poderá
firmar convenios com outras eststeras de
governos para, o desenvolvimento áreas de: saúde e. saneam
amento,
de programas d
educação, turismo, assistência social,
tes, c
rtes, agricultura, ura, administrstração,
em vista o interesse da habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em
coletividade.
de
Art. 19- O Executivo Municipal poderá arcar com de
espesas de outras esferas
governos, sempre ore que que caiba ao Municí nicpio řesponsabilidade solidária e fique comprovado o
interessę público, desde que firmado o respectivo aju ajuste ou acordo.
Art. 20- É vedado consignar ma Lei’de Orçamento
imprecisa ou com dotação ilin ilimitada.
crédito com finalidade
Art. 21 – Na programação das despesas deverão ser definidas as fonntes de
ecorsoS, Conomme mojelO UDLJI
stações de
Art. 22- Os Planos, Projetos e Orçamentos, a como as Prest
dos, ficando à ão da sociedade para.contnhecimento Contas, serão amplamente divulgados
e análise.
Art. 23 – A presente, lei entra em vigor.na data de sua publicaçã
ão, revogadas
as disposições em contrário.
Jambeiro, 19de,Junho de 2009.
CARLOS ALBENO DE SOUZA
Prefeito Muricipal
Registrada e Publicada no Setor de Administraçab Pubrca Municipal aos 19 de Junho
de 2009.
Fdalur
Angélica Aparecida A alino
cial Administrativo
