Ementa:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
LEI NÚMERO 1483, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
DISPOSICÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000,
ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os parâmetros,
normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de
2011 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos
e entidades da administração direta, compreendendo:
AS METAS FISCAIS;
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL;
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
IV AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES;
V AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS;
IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO. E
VII AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais
planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para
satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
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ep
e
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar
orientar o processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem
obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicoS
prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme
durante período prolongado.
DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3° – As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo art. 4º da Lei 101/2000
do Município de Jambeiro. para o exercício financeiro de 2011 estão identificadas nos
demonstrativos conforme as seguintes tabelas:
Metas anuais;
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 4° – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a serem
adotas pelo Poder Executivo, se forem concretizadas.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes
e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob
controle do Poder Executivo.
Art. 5° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 1°- Os orçamentos anuais afenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e
da universalidade orçamentária.
§ 2° A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias.
§3°-O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
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públicas e a geração de recursos para investimentos, ou, ainda, para manutenção ou
ampliação das atividades próprias do Município.
§ 4°As modificações das leis de caráter tributário, deverão ser apreciadas
pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária.
§ 5° Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão,
subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao
disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do
presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentadas com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar
101/200О.
Art. 6° – As metas de receitas previstas para fins de elaboração da
orçamentária terão por base:
lei
I o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforme índices do Governo Federal;
II implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de
atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
III a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
IV a tendência do exercício financeiro;
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 7° – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao
máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do
orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II cobertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 8° -Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
no
Art. 9°- A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à concessão de
auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem
fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, de interesse do Município,
constantes de Anexo específico, por lei específica, desde que a entidade cumpra as
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determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal
pertinente.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência dos recursos além das
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas, dentre as quais:
a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
b) certificação de “utilidade pública”;
c) a entidade deverá aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;
d) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo
concedente;
e) declaração de funcionamento regular, emitida por autoridades habilitadas:
f) vedação de transferências para entidades cujos dirigentes sejam também agentes
políticos do governo concedente.
Art. 10 – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2011 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de
receitas conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 11 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta
orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12, § 3º da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida
para o exercício de 2011, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder
Legislativo e ao Ministério Público.
Art. 12 – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sanção.
§ 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original,
até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
§ 2° – Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 13 – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
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I – Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do
Município.
§ 1° – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto
nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2°- Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas
de saúde, educação e assistência social.
§ 3° – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas.
§ 4°- A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão а
Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional
dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jambeiro, exigirão a existência de dotação
orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e
diretrizes contidas na Lei 101/2000.
§5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos
29 e 29A da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14 – Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
II- Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das
metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes
deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias,
com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social.
IV – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão
preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público.
V- As despesas originarias de obrigações constitucionais, institucionais e legais,
inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatorios judiciais, não poderão
ser objeto de contingenciamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
VI- Serão também excluídas da limitação de empenhos e
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de
calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar
101/2000.
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, 0
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar.
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 15 – Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo Municipal
utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os artigos
42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo, até o limite dos
índices de variação da moeda do exercício; transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da
mesma categoria de programação, ou, desde que haja algum dos recursos financeiros
estabelecidos pelo parágrafo 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 16 – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
1- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o
limite e os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação,
normas e parâmetros em vigor.
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 17 -O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridade
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses
sociais da coletividade.
§ 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos oOs
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades,
podendo incluir novos programas não elencados, desde que financiados com recursos próprios
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
§ 2° As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18- O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento,
educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administraçãc,
habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da
coletividade.
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Art. 19- O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 20 -É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 21- Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforme Projeto AUDESP.
Art. 22- Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de
Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento
e análise.
Art. 23 – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Jambeiro, 17 de junho de 2010.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de
Jambeiro aos 17 de Junho de 2010.
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
LEI NÚMERO 1483, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
DISPOSICÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000,
ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os parâmetros,
normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de
2011 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos
e entidades da administração direta, compreendendo:
AS METAS FISCAIS;
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL;
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
IV AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES;
V AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS;
IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO. E
VII AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais
planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para
satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
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e
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar
orientar o processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem
obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicoS
prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme
durante período prolongado.
DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3° – As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo art. 4º da Lei 101/2000
do Município de Jambeiro. para o exercício financeiro de 2011 estão identificadas nos
demonstrativos conforme as seguintes tabelas:
Metas anuais;
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 4° – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a serem
adotas pelo Poder Executivo, se forem concretizadas.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes
e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob
controle do Poder Executivo.
Art. 5° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 1°- Os orçamentos anuais afenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e
da universalidade orçamentária.
§ 2° A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias.
§3°-O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
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públicas e a geração de recursos para investimentos, ou, ainda, para manutenção ou
ampliação das atividades próprias do Município.
§ 4°As modificações das leis de caráter tributário, deverão ser apreciadas
pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária.
§ 5° Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão,
subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao
disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do
presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentadas com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar
101/200О.
Art. 6° – As metas de receitas previstas para fins de elaboração da
orçamentária terão por base:
lei
I o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforme índices do Governo Federal;
II implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de
atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
III a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
IV a tendência do exercício financeiro;
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 7° – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao
máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do
orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II cobertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 8° -Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
no
Art. 9°- A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à concessão de
auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem
fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, de interesse do Município,
constantes de Anexo específico, por lei específica, desde que a entidade cumpra as
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determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal
pertinente.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência dos recursos além das
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas, dentre as quais:
a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
b) certificação de “utilidade pública”;
c) a entidade deverá aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;
d) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo
concedente;
e) declaração de funcionamento regular, emitida por autoridades habilitadas:
f) vedação de transferências para entidades cujos dirigentes sejam também agentes
políticos do governo concedente.
Art. 10 – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2011 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de
receitas conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 11 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta
orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12, § 3º da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida
para o exercício de 2011, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder
Legislativo e ao Ministério Público.
Art. 12 – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sanção.
§ 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original,
até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
§ 2° – Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 13 – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
I – Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do
Município.
§ 1° – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto
nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2°- Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas
de saúde, educação e assistência social.
§ 3° – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas.
§ 4°- A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão а
Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional
dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jambeiro, exigirão a existência de dotação
orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e
diretrizes contidas na Lei 101/2000.
§5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos
29 e 29A da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14 – Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
II- Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das
metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes
deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias,
com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social.
IV – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão
preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público.
V- As despesas originarias de obrigações constitucionais, institucionais e legais,
inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatorios judiciais, não poderão
ser objeto de contingenciamento.
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VI- Serão também excluídas da limitação de empenhos e
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de
calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar
101/2000.
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, 0
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar.
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 15 – Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo Municipal
utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os artigos
42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo, até o limite dos
índices de variação da moeda do exercício; transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da
mesma categoria de programação, ou, desde que haja algum dos recursos financeiros
estabelecidos pelo parágrafo 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 16 – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
1- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o
limite e os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação,
normas e parâmetros em vigor.
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 17 -O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridade
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses
sociais da coletividade.
§ 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos oOs
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades,
podendo incluir novos programas não elencados, desde que financiados com recursos próprios
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
§ 2° As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18- O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento,
educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administraçãc,
habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da
coletividade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Art. 19- O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 20 -É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 21- Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforme Projeto AUDESP.
Art. 22- Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de
Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento
e análise.
Art. 23 – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Jambeiro, 17 de junho de 2010.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de
Jambeiro aos 17 de Junho de 2010.
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
