Ementa:
Dispõe sobre substituição do índice de correção monetária
para os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não
em Dívida Ativa do Município de Jambeiro e dá outras
providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI Nº 1485, DE 16 DE JULHO DE 2010
“Dispõe sobre substituição do índice de correção monetária
para os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não
em Dívida Ativa do Município de Jambeiro e dá outras
providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1° – Fica adotada a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) em substituição à Unidade Fiscal de Referência (UFIR), extinta
pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 200, reeditada em 23 de novembro de
2000.
Artigo 2º – A variação a ser aplicada, a partir de 01 de janeiro de 2001, será
o resultado da aplicação da variação acumulada do IPCA/IBGE), até o exercício de 2010, sobre o
valor da extinta UFIR relativa ao dia 1º de janeiro de 2000 (R$ 1,0641 + Var. IPCA/IBGE de 2000
a 2010).
Artigo 3º – Para efeito de apuração da variação acumulada do IPCA/IBGE,
no exercício a que se refere, aplicável para o exercício seguinte, serão utilizados os índices
divulgados relativos aos últimos 12 (doze) meses, a contar do mês de dezembro do exercício
anterior até o mês de novembro do exercício a que se refere.
Artigo 4° – Os valores base para lançamentos de tributos, bem como os
créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, serão convertidos, em 31 de
dezembro de 2000, para Reais, pelo valor da UFIR correspondente a R$ 1,0641.
§ Único. A variação do IPCA/IBGE, obtida de acordo com os critérios
definidos nos artigos 1º e 3º desta lei, será aplicada, no primeiro dia do exercício seguinte, sobre os
valores que servirem de base para lançamento de tributos e sobre os créditos tributários ou não
tributários, vencidos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa.
Artigo 5° – Ao final de cada exercício, serão obtidos os novos valores da
variação do IPCA/IBGE, sendo que estes deverão ser apurados com base na variação acumulada
nos últimos 12 (doze) meses e nos exercícios anteriores, adotados os critérios estabelecidos no art.
3º desta Lei.
Artigo 6° – A variação do IPCA/IBGE aplicar-se-á sobre os créditos
tributários ou não tributários, relativos a exercícios anteriores, para fins de atualização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Artigo 7º – A atualização de créditos tributários constituídos a partir de 1º de
janeiro de 2001 será efetuada na seguinte forma:
I – tratando-se de lançamento por homologação:
a) referente a exercícios anteriores a 2001: convertendo-se o débito na
data do vencimento original para pagamento do tributo pelo valor oficial da UFIR na mesma data,
atualizando a quantidade de UFIR obtida pelo valor de R$ 1,0641, devendo ser aplicada a esse
resultado a variação acumulada do IPCA/IBGE, conforme estabelecido no art. 1º desta Lei, na data
da constituição do crédito.
b) Referente a exercícios posteriores a 2000, cujo vencimento original do
pagamento do tributo ocorra a partir de 01 de janeiro de 2001, será aplicada a variação acumulada
do IPCA/IBGE entre essa data e a da constituição do crédito, obtida nos termos do art. 1º desta Lei.
c) Sobre os valores constituídos na forma das alíneas “a” e “b” deste
artigo, aplicar-se-á os mesmos critérios de atualização previstos no art. 6° desta Lei.
II – para os lançamentos de ofício, a base de cálcuľo será atualizada até 31 de
dezembro de 2000 pelo valor da UFIR de 1º de janeiro de 2000 (R$ 1.0641) e, a partir da vigência
desta Lei, pela variação do IPCA/IBGE, nos termos do art. 3°.
Artigo 9° – O Departamento Municipal de Finanças divulgará, ao final do
mês de dezembro de cada ano, a tabela demonstrativa dos valores da variação do IPCA apurados
em conformidade com o art. 3º desta Lei.
Artigo 10 – A correção prevista no art. 1º da presente Lei aplicar-se-á aos
créditos tributários e não tributários que não sofreram correção até a presente data.
Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a
partir de 01 de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n°
945/95.
Jambeiro, 16 de julho de 2010.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro
aos 16 de Julho de 2010. Salrara R.m. ane
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI Nº 1485, DE 16 DE JULHO DE 2010
“Dispõe sobre substituição do índice de correção monetária
para os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não
em Dívida Ativa do Município de Jambeiro e dá outras
providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Artigo 1° – Fica adotada a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) em substituição à Unidade Fiscal de Referência (UFIR), extinta
pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 200, reeditada em 23 de novembro de
2000.
Artigo 2º – A variação a ser aplicada, a partir de 01 de janeiro de 2001, será
o resultado da aplicação da variação acumulada do IPCA/IBGE), até o exercício de 2010, sobre o
valor da extinta UFIR relativa ao dia 1º de janeiro de 2000 (R$ 1,0641 + Var. IPCA/IBGE de 2000
a 2010).
Artigo 3º – Para efeito de apuração da variação acumulada do IPCA/IBGE,
no exercício a que se refere, aplicável para o exercício seguinte, serão utilizados os índices
divulgados relativos aos últimos 12 (doze) meses, a contar do mês de dezembro do exercício
anterior até o mês de novembro do exercício a que se refere.
Artigo 4° – Os valores base para lançamentos de tributos, bem como os
créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, serão convertidos, em 31 de
dezembro de 2000, para Reais, pelo valor da UFIR correspondente a R$ 1,0641.
§ Único. A variação do IPCA/IBGE, obtida de acordo com os critérios
definidos nos artigos 1º e 3º desta lei, será aplicada, no primeiro dia do exercício seguinte, sobre os
valores que servirem de base para lançamento de tributos e sobre os créditos tributários ou não
tributários, vencidos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa.
Artigo 5° – Ao final de cada exercício, serão obtidos os novos valores da
variação do IPCA/IBGE, sendo que estes deverão ser apurados com base na variação acumulada
nos últimos 12 (doze) meses e nos exercícios anteriores, adotados os critérios estabelecidos no art.
3º desta Lei.
Artigo 6° – A variação do IPCA/IBGE aplicar-se-á sobre os créditos
tributários ou não tributários, relativos a exercícios anteriores, para fins de atualização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Artigo 7º – A atualização de créditos tributários constituídos a partir de 1º de
janeiro de 2001 será efetuada na seguinte forma:
I – tratando-se de lançamento por homologação:
a) referente a exercícios anteriores a 2001: convertendo-se o débito na
data do vencimento original para pagamento do tributo pelo valor oficial da UFIR na mesma data,
atualizando a quantidade de UFIR obtida pelo valor de R$ 1,0641, devendo ser aplicada a esse
resultado a variação acumulada do IPCA/IBGE, conforme estabelecido no art. 1º desta Lei, na data
da constituição do crédito.
b) Referente a exercícios posteriores a 2000, cujo vencimento original do
pagamento do tributo ocorra a partir de 01 de janeiro de 2001, será aplicada a variação acumulada
do IPCA/IBGE entre essa data e a da constituição do crédito, obtida nos termos do art. 1º desta Lei.
c) Sobre os valores constituídos na forma das alíneas “a” e “b” deste
artigo, aplicar-se-á os mesmos critérios de atualização previstos no art. 6° desta Lei.
II – para os lançamentos de ofício, a base de cálcuľo será atualizada até 31 de
dezembro de 2000 pelo valor da UFIR de 1º de janeiro de 2000 (R$ 1.0641) e, a partir da vigência
desta Lei, pela variação do IPCA/IBGE, nos termos do art. 3°.
Artigo 9° – O Departamento Municipal de Finanças divulgará, ao final do
mês de dezembro de cada ano, a tabela demonstrativa dos valores da variação do IPCA apurados
em conformidade com o art. 3º desta Lei.
Artigo 10 – A correção prevista no art. 1º da presente Lei aplicar-se-á aos
créditos tributários e não tributários que não sofreram correção até a presente data.
Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a
partir de 01 de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n°
945/95.
Jambeiro, 16 de julho de 2010.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro
aos 16 de Julho de 2010. Salrara R.m. ane
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
