Ementa:
Dispõe sobre regulamentação de pagamento de abono do
FUNDEB para os profissionais do magistério do Município
de Jambeiro e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI Nº 1502, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
“Dispõe sobre regulamentação de pagamento de abono do
FUNDEB para os profissionais do magistério do Município
de Jambeiro e dá outras providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono
e promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
abono, no corrente ano, para todos os Professores e Profissionais do Magistério integrantes da Rede
de Ensino Público Municipal de Jambeiro, em efetivo exercício de suas atividades, conforme
fórmula abaixo:
VA = Valor Abono
FN = Folha mês Novembro
SR = Saldo Remanescente
Us = Último Salário
MT = Meses Trabalhados
U
V= O xM₁ F 12
Art. 2º. Esta lei terá aplicação apenas para o ano letivo de 2010, em
virtude de saldo positivo remanescente dos recursos financeiros advindos dos 60% (sessenta por
cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos dos dispositivos da Constituição Federal, bem
como da Lei Federal nº 9.394/96.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Art. 3°. A concessão do abono incidirá sobre um dos vencimentos do
professor que, por concurso ou em caráter temporário, acumula empregos públicos na Rede de
Ensino Público Municipal, e poderá optar pelo vencimento de maior valor.
Art. 4°. O abono não integra a remuneração dos empregados públicos
a qualquer título, com incidência dos tributos previstos em lei.
Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 17 de Dezembro de 2010.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 17 de Dezembro de 2010.
Saliane maR.m.am
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Gabinete
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI Nº 1502, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
“Dispõe sobre regulamentação de pagamento de abono do
FUNDEB para os profissionais do magistério do Município
de Jambeiro e dá outras providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono
e promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
abono, no corrente ano, para todos os Professores e Profissionais do Magistério integrantes da Rede
de Ensino Público Municipal de Jambeiro, em efetivo exercício de suas atividades, conforme
fórmula abaixo:
VA = Valor Abono
FN = Folha mês Novembro
SR = Saldo Remanescente
Us = Último Salário
MT = Meses Trabalhados
U
V= O xM₁ F 12
Art. 2º. Esta lei terá aplicação apenas para o ano letivo de 2010, em
virtude de saldo positivo remanescente dos recursos financeiros advindos dos 60% (sessenta por
cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos dos dispositivos da Constituição Federal, bem
como da Lei Federal nº 9.394/96.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Art. 3°. A concessão do abono incidirá sobre um dos vencimentos do
professor que, por concurso ou em caráter temporário, acumula empregos públicos na Rede de
Ensino Público Municipal, e poderá optar pelo vencimento de maior valor.
Art. 4°. O abono não integra a remuneração dos empregados públicos
a qualquer título, com incidência dos tributos previstos em lei.
Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 17 de Dezembro de 2010.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 17 de Dezembro de 2010.
Saliane maR.m.am
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Gabinete
