Ementa:
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e da evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas de vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal de Jambeiro – SP e cria os cargos de provimentos permanentes e em comissão
Leis Relacionadas:
Resolução Alterada pela Resolução nº 08, de 08 de dezembro de 2022 .
Resolução Alterada pela Resolução nº 04, de 01 de setembro de 2021 .
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEIEL. JOÃO FRANCO DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefonica.com.br
C.M JAMBEIRO
RESOLUÇÃO N°04 DE 06 DEZEMBRO DE 20
FIS._
Rubricа
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoa al e da
evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas
de vencimentos e salarios dodos servidores da Camara Municuipal
de Jambeiro – SP e cria os cargos de proviment
ntos
permanentes e em comissão.
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Jambeiro, faz saber, que ne a Câmara Municipal aprovou e ele promulga aseguinte Res Resolução:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕE OES PRELIMINARES
ArtArt. 1° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa
a ser
constituído do na conformidade desta Resolução;
Art. °-O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conform ne determina a
Lei Orgrgânica Municipal;
Art. 3º – O quadro de pessoal é constituído por todos os Servido
Municipal al deJambeiro;
Parágrgrafo único – Em casos de necessidade e como o objetivo de alcançar melhor
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do
Quadro Geral de Servidores, a Câmar ara Municipal poderá contra pessoal em caráter
temporário, sob égide da Consolidação das L do Trabalho CLT, desti
stinados á
manutenção io ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
Art. 4° – A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro
de
pessoa soal da Câmara ra Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da esente
Resolução;
Art. 5°- – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – EMPREGO PÚBLICO a pessoa admittida para ocupar emprego público,
tutelado pelelas leis trabalhistas;
II
– SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocbcupante de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente ou comissionado;
III – CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do onalismo, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PÚBLICO POSosição instituída naha organização administrativa, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
RIO OU VENCIMENTO retribuição bução pec puniaria básica, paga
mensalmente ao servid vidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e
correspondente ao padra rão;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO D-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefonica.com.br
C.M JAMBE EIRO
FIs._
VI- REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acrescido dabricа
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servido
VII – REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de
vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismosos romanos
VIII – Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao
servidor público, representados por algarismos alg romanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeipeiro é constitituído pelos
empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Res
Anexo I -empregos públicos de provimento permanerentes;
Anexo II – cargos públicos de provimento em comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Art. 7° – Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente
a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas
quantidades, denominações e referen ncias especificadas no anexo I.
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, selecão.
investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro
geral de servidores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DEPROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8°- Ficam criados os cargos públicos de prov
em comissão,
correspo spondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidad
denominações inações e referências, especificadas no anexo II;
Art. 9° – Os cargos públicos de provimento emcomissão são de livre preenchimimento
e dispensa pelo Pre:residente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de por
ortaria,
obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitoriamente, cargo de será devido o padrão equivalente ao o em con Fhay
CÂMARA M DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO O-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefoca.mJAM MBEIRO
Fle 16
mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Rubrica
Art. 11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma:
I- Os empregos de caráter permanentes serão represer sentados por algarismos
romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismmo rommano indicará a ordem crescente do
grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
II – Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos
pela letra ra “B”, onde o algarismeo romano indicará a ordem cresscente do grau de
responsabilidade e a evolução fur uncional dodo servidor;
e
Parágrafo único – a âmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de ve
salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de
provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de
tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III;
Art. 12 – Os padrões serão estabelecidos por indices a partir do piso salarial do
Município, conforme anexo III;
Art. 13- A admissão do servidor, conforme o previsto no articg 7° desta Resolucão
far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público;
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. t. 14- Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de
funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração;
Art. 15-Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados,
afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja
composicão será definida nor Ato do Presidente
Art. 16- Quando em serviço fora do Mu
horas,s, atendendo a interesse da Administração, isttunicipio o servidor por período terá direito superior a uma a 8 (oito) diária
calcul
ulada em 6% (seis por ce sobre sua remuneração ã, desde que autorizada pela
autoric oridade competente;
cipar dejambero sea concedo
DE
un aulclolar
por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada
5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 ano
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RESOLUÇÃO N°04 DE 06 DEZEMBRO DE 20
FIS._
Rubricа
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoa al e da
evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas
de vencimentos e salarios dodos servidores da Camara Municuipal
de Jambeiro – SP e cria os cargos de proviment
ntos
permanentes e em comissão.
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Jambeiro, faz saber, que ne a Câmara Municipal aprovou e ele promulga aseguinte Res Resolução:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕE OES PRELIMINARES
ArtArt. 1° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa
a ser
constituído do na conformidade desta Resolução;
Art. °-O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conform ne determina a
Lei Orgrgânica Municipal;
Art. 3º – O quadro de pessoal é constituído por todos os Servido
Municipal al deJambeiro;
Parágrgrafo único – Em casos de necessidade e como o objetivo de alcançar melhor
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do
Quadro Geral de Servidores, a Câmar ara Municipal poderá contra pessoal em caráter
temporário, sob égide da Consolidação das L do Trabalho CLT, desti
stinados á
manutenção io ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
Art. 4° – A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro
de
pessoa soal da Câmara ra Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da esente
Resolução;
Art. 5°- – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – EMPREGO PÚBLICO a pessoa admittida para ocupar emprego público,
tutelado pelelas leis trabalhistas;
II
– SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocbcupante de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente ou comissionado;
III – CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do onalismo, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PÚBLICO POSosição instituída naha organização administrativa, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
RIO OU VENCIMENTO retribuição bução pec puniaria básica, paga
mensalmente ao servid vidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e
correspondente ao padra rão;
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C.M JAMBE EIRO
FIs._
VI- REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acrescido dabricа
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servido
VII – REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de
vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismosos romanos
VIII – Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao
servidor público, representados por algarismos alg romanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeipeiro é constitituído pelos
empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Res
Anexo I -empregos públicos de provimento permanerentes;
Anexo II – cargos públicos de provimento em comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Art. 7° – Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente
a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas
quantidades, denominações e referen ncias especificadas no anexo I.
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, selecão.
investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro
geral de servidores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DEPROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8°- Ficam criados os cargos públicos de prov
em comissão,
correspo spondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidad
denominações inações e referências, especificadas no anexo II;
Art. 9° – Os cargos públicos de provimento emcomissão são de livre preenchimimento
e dispensa pelo Pre:residente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de por
ortaria,
obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitoriamente, cargo de será devido o padrão equivalente ao o em con Fhay
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mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Rubrica
Art. 11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma:
I- Os empregos de caráter permanentes serão represer sentados por algarismos
romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismmo rommano indicará a ordem crescente do
grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
II – Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos
pela letra ra “B”, onde o algarismeo romano indicará a ordem cresscente do grau de
responsabilidade e a evolução fur uncional dodo servidor;
e
Parágrafo único – a âmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de ve
salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de
provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de
tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III;
Art. 12 – Os padrões serão estabelecidos por indices a partir do piso salarial do
Município, conforme anexo III;
Art. 13- A admissão do servidor, conforme o previsto no articg 7° desta Resolucão
far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público;
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. t. 14- Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de
funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração;
Art. 15-Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados,
afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja
composicão será definida nor Ato do Presidente
Art. 16- Quando em serviço fora do Mu
horas,s, atendendo a interesse da Administração, isttunicipio o servidor por período terá direito superior a uma a 8 (oito) diária
calcul
ulada em 6% (seis por ce sobre sua remuneração ã, desde que autorizada pela
autoric oridade competente;
cipar dejambero sea concedo
DE
un aulclolar
por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada
5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 ano
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evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas
de vencimentos e salarios dodos servidores da Camara Municuipal
de Jambeiro – SP e cria os cargos de proviment
ntos
permanentes e em comissão.
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Jambeiro, faz saber, que ne a Câmara Municipal aprovou e ele promulga aseguinte Res Resolução:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕE OES PRELIMINARES
ArtArt. 1° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa
a ser
constituído do na conformidade desta Resolução;
Art. °-O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conform ne determina a
Lei Orgrgânica Municipal;
Art. 3º – O quadro de pessoal é constituído por todos os Servido
Municipal al deJambeiro;
Parágrgrafo único – Em casos de necessidade e como o objetivo de alcançar melhor
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do
Quadro Geral de Servidores, a Câmar ara Municipal poderá contra pessoal em caráter
temporário, sob égide da Consolidação das L do Trabalho CLT, desti
stinados á
manutenção io ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
Art. 4° – A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro
de
pessoa soal da Câmara ra Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da esente
Resolução;
Art. 5°- – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – EMPREGO PÚBLICO a pessoa admittida para ocupar emprego público,
tutelado pelelas leis trabalhistas;
II
– SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocbcupante de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente ou comissionado;
III – CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do onalismo, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PÚBLICO POSosição instituída naha organização administrativa, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
RIO OU VENCIMENTO retribuição bução pec puniaria básica, paga
mensalmente ao servid vidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e
correspondente ao padra rão;
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VI- REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acrescido dabricа
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servido
VII – REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de
vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismosos romanos
VIII – Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao
servidor público, representados por algarismos alg romanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeipeiro é constitituído pelos
empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Res
Anexo I -empregos públicos de provimento permanerentes;
Anexo II – cargos públicos de provimento em comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Art. 7° – Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente
a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas
quantidades, denominações e referen ncias especificadas no anexo I.
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, selecão.
investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro
geral de servidores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DEPROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8°- Ficam criados os cargos públicos de prov
em comissão,
correspo spondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidad
denominações inações e referências, especificadas no anexo II;
Art. 9° – Os cargos públicos de provimento emcomissão são de livre preenchimimento
e dispensa pelo Pre:residente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de por
ortaria,
obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitoriamente, cargo de será devido o padrão equivalente ao o em con Fhay
CÂMARA M DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO O-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefoca.mJAM MBEIRO
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mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Rubrica
Art. 11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma:
I- Os empregos de caráter permanentes serão represer sentados por algarismos
romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismmo rommano indicará a ordem crescente do
grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
II – Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos
pela letra ra “B”, onde o algarismeo romano indicará a ordem cresscente do grau de
responsabilidade e a evolução fur uncional dodo servidor;
e
Parágrafo único – a âmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de ve
salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de
provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de
tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III;
Art. 12 – Os padrões serão estabelecidos por indices a partir do piso salarial do
Município, conforme anexo III;
Art. 13- A admissão do servidor, conforme o previsto no articg 7° desta Resolucão
far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público;
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. t. 14- Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de
funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração;
Art. 15-Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados,
afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja
composicão será definida nor Ato do Presidente
Art. 16- Quando em serviço fora do Mu
horas,s, atendendo a interesse da Administração, isttunicipio o servidor por período terá direito superior a uma a 8 (oito) diária
calcul
ulada em 6% (seis por ce sobre sua remuneração ã, desde que autorizada pela
autoric oridade competente;
cipar dejambero sea concedo
DE
un aulclolar
por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada
5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 ano
RUA. CEIEL. JOÃO FRANCO DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefonica.com.br
C.M JAMBEIRO
RESOLUÇÃO N°04 DE 06 DEZEMBRO DE 20
FIS._
Rubricа
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoa al e da
evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas
de vencimentos e salarios dodos servidores da Camara Municuipal
de Jambeiro – SP e cria os cargos de proviment
ntos
permanentes e em comissão.
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Jambeiro, faz saber, que ne a Câmara Municipal aprovou e ele promulga aseguinte Res Resolução:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕE OES PRELIMINARES
ArtArt. 1° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa
a ser
constituído do na conformidade desta Resolução;
Art. °-O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conform ne determina a
Lei Orgrgânica Municipal;
Art. 3º – O quadro de pessoal é constituído por todos os Servido
Municipal al deJambeiro;
Parágrgrafo único – Em casos de necessidade e como o objetivo de alcançar melhor
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do
Quadro Geral de Servidores, a Câmar ara Municipal poderá contra pessoal em caráter
temporário, sob égide da Consolidação das L do Trabalho CLT, desti
stinados á
manutenção io ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
Art. 4° – A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro
de
pessoa soal da Câmara ra Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da esente
Resolução;
Art. 5°- – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – EMPREGO PÚBLICO a pessoa admittida para ocupar emprego público,
tutelado pelelas leis trabalhistas;
II
– SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocbcupante de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente ou comissionado;
III – CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do onalismo, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PÚBLICO POSosição instituída naha organização administrativa, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
RIO OU VENCIMENTO retribuição bução pec puniaria básica, paga
mensalmente ao servid vidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e
correspondente ao padra rão;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO D-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefonica.com.br
C.M JAMBE EIRO
FIs._
VI- REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acrescido dabricа
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servido
VII – REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de
vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismosos romanos
VIII – Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao
servidor público, representados por algarismos alg romanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeipeiro é constitituído pelos
empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Res
Anexo I -empregos públicos de provimento permanerentes;
Anexo II – cargos públicos de provimento em comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Art. 7° – Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente
a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas
quantidades, denominações e referen ncias especificadas no anexo I.
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, selecão.
investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro
geral de servidores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DEPROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8°- Ficam criados os cargos públicos de prov
em comissão,
correspo spondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidad
denominações inações e referências, especificadas no anexo II;
Art. 9° – Os cargos públicos de provimento emcomissão são de livre preenchimimento
e dispensa pelo Pre:residente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de por
ortaria,
obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitoriamente, cargo de será devido o padrão equivalente ao o em con Fhay
CÂMARA M DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO O-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefoca.mJAM MBEIRO
Fle 16
mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Rubrica
Art. 11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma:
I- Os empregos de caráter permanentes serão represer sentados por algarismos
romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismmo rommano indicará a ordem crescente do
grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
II – Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos
pela letra ra “B”, onde o algarismeo romano indicará a ordem cresscente do grau de
responsabilidade e a evolução fur uncional dodo servidor;
e
Parágrafo único – a âmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de ve
salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de
provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de
tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III;
Art. 12 – Os padrões serão estabelecidos por indices a partir do piso salarial do
Município, conforme anexo III;
Art. 13- A admissão do servidor, conforme o previsto no articg 7° desta Resolucão
far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público;
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. t. 14- Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de
funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração;
Art. 15-Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados,
afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja
composicão será definida nor Ato do Presidente
Art. 16- Quando em serviço fora do Mu
horas,s, atendendo a interesse da Administração, isttunicipio o servidor por período terá direito superior a uma a 8 (oito) diária
calcul
ulada em 6% (seis por ce sobre sua remuneração ã, desde que autorizada pela
autoric oridade competente;
cipar dejambero sea concedo
DE
un aulclolar
por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada
5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 ano
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEIEL. JOÃO FRANCO DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefonica.com.br
C.M JAMBEIRO
RESOLUÇÃO N°04 DE 06 DEZEMBRO DE 20
FIS._
Rubricа
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoa al e da
evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas
de vencimentos e salarios dodos servidores da Camara Municuipal
de Jambeiro – SP e cria os cargos de proviment
ntos
permanentes e em comissão.
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Jambeiro, faz saber, que ne a Câmara Municipal aprovou e ele promulga aseguinte Res Resolução:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕE OES PRELIMINARES
ArtArt. 1° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa
a ser
constituído do na conformidade desta Resolução;
Art. °-O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conform ne determina a
Lei Orgrgânica Municipal;
Art. 3º – O quadro de pessoal é constituído por todos os Servido
Municipal al deJambeiro;
Parágrgrafo único – Em casos de necessidade e como o objetivo de alcançar melhor
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do
Quadro Geral de Servidores, a Câmar ara Municipal poderá contra pessoal em caráter
temporário, sob égide da Consolidação das L do Trabalho CLT, desti
stinados á
manutenção io ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
Art. 4° – A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro
de
pessoa soal da Câmara ra Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da esente
Resolução;
Art. 5°- – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – EMPREGO PÚBLICO a pessoa admittida para ocupar emprego público,
tutelado pelelas leis trabalhistas;
II
– SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocbcupante de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente ou comissionado;
III – CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do onalismo, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PÚBLICO POSosição instituída naha organização administrativa, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
RIO OU VENCIMENTO retribuição bução pec puniaria básica, paga
mensalmente ao servid vidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e
correspondente ao padra rão;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO D-SP
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C.M JAMBE EIRO
FIs._
VI- REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acrescido dabricа
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servido
VII – REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de
vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismosos romanos
VIII – Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao
servidor público, representados por algarismos alg romanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeipeiro é constitituído pelos
empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Res
Anexo I -empregos públicos de provimento permanerentes;
Anexo II – cargos públicos de provimento em comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Art. 7° – Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente
a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas
quantidades, denominações e referen ncias especificadas no anexo I.
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, selecão.
investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro
geral de servidores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DEPROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8°- Ficam criados os cargos públicos de prov
em comissão,
correspo spondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidad
denominações inações e referências, especificadas no anexo II;
Art. 9° – Os cargos públicos de provimento emcomissão são de livre preenchimimento
e dispensa pelo Pre:residente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de por
ortaria,
obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitoriamente, cargo de será devido o padrão equivalente ao o em con Fhay
CÂMARA M DE JAMBEIRO
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Fle 16
mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Rubrica
Art. 11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma:
I- Os empregos de caráter permanentes serão represer sentados por algarismos
romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismmo rommano indicará a ordem crescente do
grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
II – Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos
pela letra ra “B”, onde o algarismeo romano indicará a ordem cresscente do grau de
responsabilidade e a evolução fur uncional dodo servidor;
e
Parágrafo único – a âmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de ve
salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de
provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de
tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III;
Art. 12 – Os padrões serão estabelecidos por indices a partir do piso salarial do
Município, conforme anexo III;
Art. 13- A admissão do servidor, conforme o previsto no articg 7° desta Resolucão
far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público;
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. t. 14- Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de
funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração;
Art. 15-Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados,
afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja
composicão será definida nor Ato do Presidente
Art. 16- Quando em serviço fora do Mu
horas,s, atendendo a interesse da Administração, isttunicipio o servidor por período terá direito superior a uma a 8 (oito) diária
calcul
ulada em 6% (seis por ce sobre sua remuneração ã, desde que autorizada pela
autoric oridade competente;
cipar dejambero sea concedo
DE
un aulclolar
por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada
5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 ano
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RESOLUÇÃO N°04 DE 06 DEZEMBRO DE 20
FIS._
Rubricа
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoa al e da
evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas
de vencimentos e salarios dodos servidores da Camara Municuipal
de Jambeiro – SP e cria os cargos de proviment
ntos
permanentes e em comissão.
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Jambeiro, faz saber, que ne a Câmara Municipal aprovou e ele promulga aseguinte Res Resolução:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕE OES PRELIMINARES
ArtArt. 1° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa
a ser
constituído do na conformidade desta Resolução;
Art. °-O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conform ne determina a
Lei Orgrgânica Municipal;
Art. 3º – O quadro de pessoal é constituído por todos os Servido
Municipal al deJambeiro;
Parágrgrafo único – Em casos de necessidade e como o objetivo de alcançar melhor
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do
Quadro Geral de Servidores, a Câmar ara Municipal poderá contra pessoal em caráter
temporário, sob égide da Consolidação das L do Trabalho CLT, desti
stinados á
manutenção io ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
Art. 4° – A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro
de
pessoa soal da Câmara ra Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da esente
Resolução;
Art. 5°- – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – EMPREGO PÚBLICO a pessoa admittida para ocupar emprego público,
tutelado pelelas leis trabalhistas;
II
– SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocbcupante de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente ou comissionado;
III – CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do onalismo, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PÚBLICO POSosição instituída naha organização administrativa, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
RIO OU VENCIMENTO retribuição bução pec puniaria básica, paga
mensalmente ao servid vidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e
correspondente ao padra rão;
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C.M JAMBE EIRO
FIs._
VI- REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acrescido dabricа
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servido
VII – REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de
vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismosos romanos
VIII – Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao
servidor público, representados por algarismos alg romanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeipeiro é constitituído pelos
empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Res
Anexo I -empregos públicos de provimento permanerentes;
Anexo II – cargos públicos de provimento em comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Art. 7° – Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente
a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas
quantidades, denominações e referen ncias especificadas no anexo I.
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, selecão.
investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro
geral de servidores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DEPROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8°- Ficam criados os cargos públicos de prov
em comissão,
correspo spondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidad
denominações inações e referências, especificadas no anexo II;
Art. 9° – Os cargos públicos de provimento emcomissão são de livre preenchimimento
e dispensa pelo Pre:residente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de por
ortaria,
obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitoriamente, cargo de será devido o padrão equivalente ao o em con Fhay
CÂMARA M DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO O-SP
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mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Rubrica
Art. 11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma:
I- Os empregos de caráter permanentes serão represer sentados por algarismos
romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismmo rommano indicará a ordem crescente do
grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
II – Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos
pela letra ra “B”, onde o algarismeo romano indicará a ordem cresscente do grau de
responsabilidade e a evolução fur uncional dodo servidor;
e
Parágrafo único – a âmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de ve
salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de
provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de
tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III;
Art. 12 – Os padrões serão estabelecidos por indices a partir do piso salarial do
Município, conforme anexo III;
Art. 13- A admissão do servidor, conforme o previsto no articg 7° desta Resolucão
far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público;
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. t. 14- Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de
funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração;
Art. 15-Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados,
afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja
composicão será definida nor Ato do Presidente
Art. 16- Quando em serviço fora do Mu
horas,s, atendendo a interesse da Administração, isttunicipio o servidor por período terá direito superior a uma a 8 (oito) diária
calcul
ulada em 6% (seis por ce sobre sua remuneração ã, desde que autorizada pela
autoric oridade competente;
cipar dejambero sea concedo
DE
un aulclolar
por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada
5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 ano
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Rubricа
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoa al e da
evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas
de vencimentos e salarios dodos servidores da Camara Municuipal
de Jambeiro – SP e cria os cargos de proviment
ntos
permanentes e em comissão.
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Jambeiro, faz saber, que ne a Câmara Municipal aprovou e ele promulga aseguinte Res Resolução:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕE OES PRELIMINARES
ArtArt. 1° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa
a ser
constituído do na conformidade desta Resolução;
Art. °-O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conform ne determina a
Lei Orgrgânica Municipal;
Art. 3º – O quadro de pessoal é constituído por todos os Servido
Municipal al deJambeiro;
Parágrgrafo único – Em casos de necessidade e como o objetivo de alcançar melhor
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do
Quadro Geral de Servidores, a Câmar ara Municipal poderá contra pessoal em caráter
temporário, sob égide da Consolidação das L do Trabalho CLT, desti
stinados á
manutenção io ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
Art. 4° – A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro
de
pessoa soal da Câmara ra Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da esente
Resolução;
Art. 5°- – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – EMPREGO PÚBLICO a pessoa admittida para ocupar emprego público,
tutelado pelelas leis trabalhistas;
II
– SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocbcupante de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente ou comissionado;
III – CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do onalismo, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PÚBLICO POSosição instituída naha organização administrativa, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
RIO OU VENCIMENTO retribuição bução pec puniaria básica, paga
mensalmente ao servid vidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e
correspondente ao padra rão;
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FIs._
VI- REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acrescido dabricа
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servido
VII – REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de
vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismosos romanos
VIII – Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao
servidor público, representados por algarismos alg romanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeipeiro é constitituído pelos
empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Res
Anexo I -empregos públicos de provimento permanerentes;
Anexo II – cargos públicos de provimento em comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Art. 7° – Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente
a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas
quantidades, denominações e referen ncias especificadas no anexo I.
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, selecão.
investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro
geral de servidores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DEPROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8°- Ficam criados os cargos públicos de prov
em comissão,
correspo spondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidad
denominações inações e referências, especificadas no anexo II;
Art. 9° – Os cargos públicos de provimento emcomissão são de livre preenchimimento
e dispensa pelo Pre:residente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de por
ortaria,
obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitoriamente, cargo de será devido o padrão equivalente ao o em con Fhay
CÂMARA M DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO O-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefoca.mJAM MBEIRO
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mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Rubrica
Art. 11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma:
I- Os empregos de caráter permanentes serão represer sentados por algarismos
romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismmo rommano indicará a ordem crescente do
grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
II – Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos
pela letra ra “B”, onde o algarismeo romano indicará a ordem cresscente do grau de
responsabilidade e a evolução fur uncional dodo servidor;
e
Parágrafo único – a âmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de ve
salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de
provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de
tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III;
Art. 12 – Os padrões serão estabelecidos por indices a partir do piso salarial do
Município, conforme anexo III;
Art. 13- A admissão do servidor, conforme o previsto no articg 7° desta Resolucão
far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público;
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. t. 14- Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de
funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração;
Art. 15-Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados,
afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja
composicão será definida nor Ato do Presidente
Art. 16- Quando em serviço fora do Mu
horas,s, atendendo a interesse da Administração, isttunicipio o servidor por período terá direito superior a uma a 8 (oito) diária
calcul
ulada em 6% (seis por ce sobre sua remuneração ã, desde que autorizada pela
autoric oridade competente;
cipar dejambero sea concedo
DE
un aulclolar
por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada
5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 ano
RUA. CEIEL. JOÃO FRANCO DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefonica.com.br
C.M JAMBEIRO
RESOLUÇÃO N°04 DE 06 DEZEMBRO DE 20
FIS._
Rubricа
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoa al e da
evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas
de vencimentos e salarios dodos servidores da Camara Municuipal
de Jambeiro – SP e cria os cargos de proviment
ntos
permanentes e em comissão.
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Jambeiro, faz saber, que ne a Câmara Municipal aprovou e ele promulga aseguinte Res Resolução:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕE OES PRELIMINARES
ArtArt. 1° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa
a ser
constituído do na conformidade desta Resolução;
Art. °-O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conform ne determina a
Lei Orgrgânica Municipal;
Art. 3º – O quadro de pessoal é constituído por todos os Servido
Municipal al deJambeiro;
Parágrgrafo único – Em casos de necessidade e como o objetivo de alcançar melhor
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do
Quadro Geral de Servidores, a Câmar ara Municipal poderá contra pessoal em caráter
temporário, sob égide da Consolidação das L do Trabalho CLT, desti
stinados á
manutenção io ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
Art. 4° – A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro
de
pessoa soal da Câmara ra Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da esente
Resolução;
Art. 5°- – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – EMPREGO PÚBLICO a pessoa admittida para ocupar emprego público,
tutelado pelelas leis trabalhistas;
II
– SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocbcupante de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente ou comissionado;
III – CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do onalismo, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PÚBLICO POSosição instituída naha organização administrativa, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
RIO OU VENCIMENTO retribuição bução pec puniaria básica, paga
mensalmente ao servid vidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e
correspondente ao padra rão;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO D-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefonica.com.br
C.M JAMBE EIRO
FIs._
VI- REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acrescido dabricа
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servido
VII – REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de
vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismosos romanos
VIII – Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao
servidor público, representados por algarismos alg romanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeipeiro é constitituído pelos
empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Res
Anexo I -empregos públicos de provimento permanerentes;
Anexo II – cargos públicos de provimento em comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Art. 7° – Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente
a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas
quantidades, denominações e referen ncias especificadas no anexo I.
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, selecão.
investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro
geral de servidores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DEPROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8°- Ficam criados os cargos públicos de prov
em comissão,
correspo spondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidad
denominações inações e referências, especificadas no anexo II;
Art. 9° – Os cargos públicos de provimento emcomissão são de livre preenchimimento
e dispensa pelo Pre:residente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de por
ortaria,
obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitoriamente, cargo de será devido o padrão equivalente ao o em con Fhay
CÂMARA M DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO O-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefoca.mJAM MBEIRO
Fle 16
mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Rubrica
Art. 11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma:
I- Os empregos de caráter permanentes serão represer sentados por algarismos
romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismmo rommano indicará a ordem crescente do
grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
II – Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos
pela letra ra “B”, onde o algarismeo romano indicará a ordem cresscente do grau de
responsabilidade e a evolução fur uncional dodo servidor;
e
Parágrafo único – a âmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de ve
salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de
provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de
tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III;
Art. 12 – Os padrões serão estabelecidos por indices a partir do piso salarial do
Município, conforme anexo III;
Art. 13- A admissão do servidor, conforme o previsto no articg 7° desta Resolucão
far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público;
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. t. 14- Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de
funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração;
Art. 15-Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados,
afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja
composicão será definida nor Ato do Presidente
Art. 16- Quando em serviço fora do Mu
horas,s, atendendo a interesse da Administração, isttunicipio o servidor por período terá direito superior a uma a 8 (oito) diária
calcul
ulada em 6% (seis por ce sobre sua remuneração ã, desde que autorizada pela
autoric oridade competente;
cipar dejambero sea concedo
DE
un aulclolar
por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada
5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 ano
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEIEL. JOÃO FRANCO DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefonica.com.br
C.M JAMBEIRO
RESOLUÇÃO N°04 DE 06 DEZEMBRO DE 20
FIS._
Rubricа
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoa al e da
evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas
de vencimentos e salarios dodos servidores da Camara Municuipal
de Jambeiro – SP e cria os cargos de proviment
ntos
permanentes e em comissão.
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Jambeiro, faz saber, que ne a Câmara Municipal aprovou e ele promulga aseguinte Res Resolução:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕE OES PRELIMINARES
ArtArt. 1° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa
a ser
constituído do na conformidade desta Resolução;
Art. °-O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conform ne determina a
Lei Orgrgânica Municipal;
Art. 3º – O quadro de pessoal é constituído por todos os Servido
Municipal al deJambeiro;
Parágrgrafo único – Em casos de necessidade e como o objetivo de alcançar melhor
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do
Quadro Geral de Servidores, a Câmar ara Municipal poderá contra pessoal em caráter
temporário, sob égide da Consolidação das L do Trabalho CLT, desti
stinados á
manutenção io ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
Art. 4° – A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro
de
pessoa soal da Câmara ra Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da esente
Resolução;
Art. 5°- – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – EMPREGO PÚBLICO a pessoa admittida para ocupar emprego público,
tutelado pelelas leis trabalhistas;
II
– SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocbcupante de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente ou comissionado;
III – CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do onalismo, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PÚBLICO POSosição instituída naha organização administrativa, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
RIO OU VENCIMENTO retribuição bução pec puniaria básica, paga
mensalmente ao servid vidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e
correspondente ao padra rão;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO D-SP
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C.M JAMBE EIRO
FIs._
VI- REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acrescido dabricа
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servido
VII – REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de
vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismosos romanos
VIII – Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao
servidor público, representados por algarismos alg romanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeipeiro é constitituído pelos
empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Res
Anexo I -empregos públicos de provimento permanerentes;
Anexo II – cargos públicos de provimento em comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Art. 7° – Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente
a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas
quantidades, denominações e referen ncias especificadas no anexo I.
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, selecão.
investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro
geral de servidores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DEPROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8°- Ficam criados os cargos públicos de prov
em comissão,
correspo spondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidad
denominações inações e referências, especificadas no anexo II;
Art. 9° – Os cargos públicos de provimento emcomissão são de livre preenchimimento
e dispensa pelo Pre:residente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de por
ortaria,
obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitoriamente, cargo de será devido o padrão equivalente ao o em con Fhay
CÂMARA M DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO O-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefoca.mJAM MBEIRO
Fle 16
mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Rubrica
Art. 11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma:
I- Os empregos de caráter permanentes serão represer sentados por algarismos
romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismmo rommano indicará a ordem crescente do
grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
II – Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos
pela letra ra “B”, onde o algarismeo romano indicará a ordem cresscente do grau de
responsabilidade e a evolução fur uncional dodo servidor;
e
Parágrafo único – a âmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de ve
salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de
provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de
tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III;
Art. 12 – Os padrões serão estabelecidos por indices a partir do piso salarial do
Município, conforme anexo III;
Art. 13- A admissão do servidor, conforme o previsto no articg 7° desta Resolucão
far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público;
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. t. 14- Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de
funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração;
Art. 15-Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados,
afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja
composicão será definida nor Ato do Presidente
Art. 16- Quando em serviço fora do Mu
horas,s, atendendo a interesse da Administração, isttunicipio o servidor por período terá direito superior a uma a 8 (oito) diária
calcul
ulada em 6% (seis por ce sobre sua remuneração ã, desde que autorizada pela
autoric oridade competente;
cipar dejambero sea concedo
DE
un aulclolar
por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada
5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 ano
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FIS._
Rubricа
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoa al e da
evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas
de vencimentos e salarios dodos servidores da Camara Municuipal
de Jambeiro – SP e cria os cargos de proviment
ntos
permanentes e em comissão.
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Jambeiro, faz saber, que ne a Câmara Municipal aprovou e ele promulga aseguinte Res Resolução:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕE OES PRELIMINARES
ArtArt. 1° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa
a ser
constituído do na conformidade desta Resolução;
Art. °-O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conform ne determina a
Lei Orgrgânica Municipal;
Art. 3º – O quadro de pessoal é constituído por todos os Servido
Municipal al deJambeiro;
Parágrgrafo único – Em casos de necessidade e como o objetivo de alcançar melhor
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do
Quadro Geral de Servidores, a Câmar ara Municipal poderá contra pessoal em caráter
temporário, sob égide da Consolidação das L do Trabalho CLT, desti
stinados á
manutenção io ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
Art. 4° – A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro
de
pessoa soal da Câmara ra Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da esente
Resolução;
Art. 5°- – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – EMPREGO PÚBLICO a pessoa admittida para ocupar emprego público,
tutelado pelelas leis trabalhistas;
II
– SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocbcupante de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente ou comissionado;
III – CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do onalismo, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PÚBLICO POSosição instituída naha organização administrativa, em
número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
RIO OU VENCIMENTO retribuição bução pec puniaria básica, paga
mensalmente ao servid vidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e
correspondente ao padra rão;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO D-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefonica.com.br
C.M JAMBE EIRO
FIs._
VI- REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acrescido dabricа
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servido
VII – REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de
vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismosos romanos
VIII – Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao
servidor público, representados por algarismos alg romanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° – O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeipeiro é constitituído pelos
empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Res
Anexo I -empregos públicos de provimento permanerentes;
Anexo II – cargos públicos de provimento em comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Art. 7° – Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente
a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas
quantidades, denominações e referen ncias especificadas no anexo I.
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, selecão.
investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro
geral de servidores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DEPROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8°- Ficam criados os cargos públicos de prov
em comissão,
correspo spondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidad
denominações inações e referências, especificadas no anexo II;
Art. 9° – Os cargos públicos de provimento emcomissão são de livre preenchimimento
e dispensa pelo Pre:residente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de por
ortaria,
obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitoriamente, cargo de será devido o padrão equivalente ao o em con Fhay
CÂMARA M DE JAMBEIRO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO O-SP
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro@itelefoca.mJAM MBEIRO
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mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Rubrica
Art. 11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma:
I- Os empregos de caráter permanentes serão represer sentados por algarismos
romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismmo rommano indicará a ordem crescente do
grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor;
II – Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos
pela letra ra “B”, onde o algarismeo romano indicará a ordem cresscente do grau de
responsabilidade e a evolução fur uncional dodo servidor;
e
Parágrafo único – a âmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de ve
salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de
provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de
tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III;
Art. 12 – Os padrões serão estabelecidos por indices a partir do piso salarial do
Município, conforme anexo III;
Art. 13- A admissão do servidor, conforme o previsto no articg 7° desta Resolucão
far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público;
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. t. 14- Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de
funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração;
Art. 15-Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados,
afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja
composicão será definida nor Ato do Presidente
Art. 16- Quando em serviço fora do Mu
horas,s, atendendo a interesse da Administração, isttunicipio o servidor por período terá direito superior a uma a 8 (oito) diária
calcul
ulada em 6% (seis por ce sobre sua remuneração ã, desde que autorizada pela
autoric oridade competente;
cipar dejambero sea concedo
DE
un aulclolar
por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada
5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 ano
