Ementa:
Estabelece critérios para contratação temporária de mão de obra, no âmbito do Município de Jambeiro e dá outras providências
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1895, de 25 de junho de 2019 .
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1896, de 25 de junho de 2019 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIR
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N 1.739, 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
C.M JAMBEIRO
Fis.2
Rubrica
Estabelece critérios para contratação temporária de
mão de obra, no âmbito do Município de Jambeiro
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
esporádica;
saneamento: e
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a situações de comoção pública ou emergência;
III – combate a surtos endêmicos;
IV – campanhas de saúde pública;
V – implantação de serviço urgente e inadiável;
VI – execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade
VII – execução de obra certa;
VIII- atividades finalísticas nas áreas da saúde, educação, pesquisa e
IX – admissão de professor substituto, para suprir a falta de docente na
carreira, decorrente de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença
de concessão obrigatória.
Art. 3º. As contratações serão realizadas por tempo determinado de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogadas, uma única vez e por igual período, desde que devidamente
fundamentadas pela Autoridade competente.
Art. 42. As contratações de que trata esta Lei serão obrigatoriamente regidas
pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 5º. O recrutamento e seleção do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei será mediante Processo Seletivo de tramitação simplificada, sujeito à ampla divulgação no território do Município.
§ 1º. Os Processos Seletivos mencionados no “caput” deste artigo
conterão obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
I- autuação, indicando:
a) número do processo administrativo;
b) órgão solicitante da contratação; e
c) denominação da função;
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
Fls 2
$
II – justificativa quanto a necessidade da contratação;
III- parecer da Chefia da Seção de Assuntos Jurídicos;
IV- cópia desta Lei;
V – cópia do edital de convocação, contendo, no mínimo:
a) denominação da função;
b) número de vagas;
c) remuneração;
d) requisitos para o exercício da função; e,
e) regras de seleção.
VI – cópias dos documentos dos candidatos inscritos.
Rubrica
VIII – comprovação da publicação de todos os atos do processo.
2. A contratação para atender às necessidades decorrente dos
incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, prescindirá da realização de processo de seleção, conforme
previsto no “caput” deste artigo.
Art. 6º. As contratações somente poderão ser realizadas mediante observância
da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de empresas públicas de economia mista, suas subsidiárias
e controladas pelo Poder Público.
Art. 8. A remuneração do pessoal, contatado nos termos desta Lei, será fixada
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores públicos ocupantes
dos respectivos cargos ou empregos públicos oferecidos.
respectivo contrato;
Art. 9. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1 – receber atribuições, funções ou encargos não previstos
substituição para o exercício de
no
II – ser nomeado ou designado, ainda que, a título precário ou em
função de confiança ou cargo em comissão;
III – ser novamente contratado, antes decorridos 6 (seis) meses
do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VIII do
artigo 2º, desta Lei, e, quando ausentes candidatos inscritos no processo seletivo que o sucedeu.
Parágrafo único. A inobservância do suposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e Il, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão obrigatoriamente apuradas em procedimento, concluído no prazo máximo de 30
(trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
indenizações:
Art. 11. Os contratos firmados nos termos desta Lei extintos sem direito a
1- pelo término do seu prazo de vigência; ou,
II – mediante comunicação do contratado à sua chefia imediata,
com prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação promovida nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C. M JAMBEIRO
Fls.25
Rubrica
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.314, de 03 de setembro de 2007.
as
Jambeiro, 08 de dezembro de 2015.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N 1.739, 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
C.M JAMBEIRO
Fis.2
Rubrica
Estabelece critérios para contratação temporária de
mão de obra, no âmbito do Município de Jambeiro
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
esporádica;
saneamento: e
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a situações de comoção pública ou emergência;
III – combate a surtos endêmicos;
IV – campanhas de saúde pública;
V – implantação de serviço urgente e inadiável;
VI – execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade
VII – execução de obra certa;
VIII- atividades finalísticas nas áreas da saúde, educação, pesquisa e
IX – admissão de professor substituto, para suprir a falta de docente na
carreira, decorrente de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença
de concessão obrigatória.
Art. 3º. As contratações serão realizadas por tempo determinado de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogadas, uma única vez e por igual período, desde que devidamente
fundamentadas pela Autoridade competente.
Art. 42. As contratações de que trata esta Lei serão obrigatoriamente regidas
pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 5º. O recrutamento e seleção do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei será mediante Processo Seletivo de tramitação simplificada, sujeito à ampla divulgação no território do Município.
§ 1º. Os Processos Seletivos mencionados no “caput” deste artigo
conterão obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
I- autuação, indicando:
a) número do processo administrativo;
b) órgão solicitante da contratação; e
c) denominação da função;
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
Fls 2
$
II – justificativa quanto a necessidade da contratação;
III- parecer da Chefia da Seção de Assuntos Jurídicos;
IV- cópia desta Lei;
V – cópia do edital de convocação, contendo, no mínimo:
a) denominação da função;
b) número de vagas;
c) remuneração;
d) requisitos para o exercício da função; e,
e) regras de seleção.
VI – cópias dos documentos dos candidatos inscritos.
Rubrica
VIII – comprovação da publicação de todos os atos do processo.
2. A contratação para atender às necessidades decorrente dos
incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, prescindirá da realização de processo de seleção, conforme
previsto no “caput” deste artigo.
Art. 6º. As contratações somente poderão ser realizadas mediante observância
da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de empresas públicas de economia mista, suas subsidiárias
e controladas pelo Poder Público.
Art. 8. A remuneração do pessoal, contatado nos termos desta Lei, será fixada
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores públicos ocupantes
dos respectivos cargos ou empregos públicos oferecidos.
respectivo contrato;
Art. 9. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1 – receber atribuições, funções ou encargos não previstos
substituição para o exercício de
no
II – ser nomeado ou designado, ainda que, a título precário ou em
função de confiança ou cargo em comissão;
III – ser novamente contratado, antes decorridos 6 (seis) meses
do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VIII do
artigo 2º, desta Lei, e, quando ausentes candidatos inscritos no processo seletivo que o sucedeu.
Parágrafo único. A inobservância do suposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e Il, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão obrigatoriamente apuradas em procedimento, concluído no prazo máximo de 30
(trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
indenizações:
Art. 11. Os contratos firmados nos termos desta Lei extintos sem direito a
1- pelo término do seu prazo de vigência; ou,
II – mediante comunicação do contratado à sua chefia imediata,
com prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação promovida nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C. M JAMBEIRO
Fls.25
Rubrica
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.314, de 03 de setembro de 2007.
as
Jambeiro, 08 de dezembro de 2015.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIR
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N 1.739, 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
C.M JAMBEIRO
Fis.2
Rubrica
Estabelece critérios para contratação temporária de
mão de obra, no âmbito do Município de Jambeiro
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
esporádica;
saneamento: e
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a situações de comoção pública ou emergência;
III – combate a surtos endêmicos;
IV – campanhas de saúde pública;
V – implantação de serviço urgente e inadiável;
VI – execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade
VII – execução de obra certa;
VIII- atividades finalísticas nas áreas da saúde, educação, pesquisa e
IX – admissão de professor substituto, para suprir a falta de docente na
carreira, decorrente de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença
de concessão obrigatória.
Art. 3º. As contratações serão realizadas por tempo determinado de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogadas, uma única vez e por igual período, desde que devidamente
fundamentadas pela Autoridade competente.
Art. 42. As contratações de que trata esta Lei serão obrigatoriamente regidas
pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 5º. O recrutamento e seleção do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei será mediante Processo Seletivo de tramitação simplificada, sujeito à ampla divulgação no território do Município.
§ 1º. Os Processos Seletivos mencionados no “caput” deste artigo
conterão obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
I- autuação, indicando:
a) número do processo administrativo;
b) órgão solicitante da contratação; e
c) denominação da função;
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
Fls 2
$
II – justificativa quanto a necessidade da contratação;
III- parecer da Chefia da Seção de Assuntos Jurídicos;
IV- cópia desta Lei;
V – cópia do edital de convocação, contendo, no mínimo:
a) denominação da função;
b) número de vagas;
c) remuneração;
d) requisitos para o exercício da função; e,
e) regras de seleção.
VI – cópias dos documentos dos candidatos inscritos.
Rubrica
VIII – comprovação da publicação de todos os atos do processo.
2. A contratação para atender às necessidades decorrente dos
incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, prescindirá da realização de processo de seleção, conforme
previsto no “caput” deste artigo.
Art. 6º. As contratações somente poderão ser realizadas mediante observância
da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de empresas públicas de economia mista, suas subsidiárias
e controladas pelo Poder Público.
Art. 8. A remuneração do pessoal, contatado nos termos desta Lei, será fixada
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores públicos ocupantes
dos respectivos cargos ou empregos públicos oferecidos.
respectivo contrato;
Art. 9. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1 – receber atribuições, funções ou encargos não previstos
substituição para o exercício de
no
II – ser nomeado ou designado, ainda que, a título precário ou em
função de confiança ou cargo em comissão;
III – ser novamente contratado, antes decorridos 6 (seis) meses
do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VIII do
artigo 2º, desta Lei, e, quando ausentes candidatos inscritos no processo seletivo que o sucedeu.
Parágrafo único. A inobservância do suposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e Il, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão obrigatoriamente apuradas em procedimento, concluído no prazo máximo de 30
(trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
indenizações:
Art. 11. Os contratos firmados nos termos desta Lei extintos sem direito a
1- pelo término do seu prazo de vigência; ou,
II – mediante comunicação do contratado à sua chefia imediata,
com prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação promovida nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C. M JAMBEIRO
Fls.25
Rubrica
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.314, de 03 de setembro de 2007.
as
Jambeiro, 08 de dezembro de 2015.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N 1.739, 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
C.M JAMBEIRO
Fis.2
Rubrica
Estabelece critérios para contratação temporária de
mão de obra, no âmbito do Município de Jambeiro
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
esporádica;
saneamento: e
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a situações de comoção pública ou emergência;
III – combate a surtos endêmicos;
IV – campanhas de saúde pública;
V – implantação de serviço urgente e inadiável;
VI – execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade
VII – execução de obra certa;
VIII- atividades finalísticas nas áreas da saúde, educação, pesquisa e
IX – admissão de professor substituto, para suprir a falta de docente na
carreira, decorrente de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença
de concessão obrigatória.
Art. 3º. As contratações serão realizadas por tempo determinado de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogadas, uma única vez e por igual período, desde que devidamente
fundamentadas pela Autoridade competente.
Art. 42. As contratações de que trata esta Lei serão obrigatoriamente regidas
pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 5º. O recrutamento e seleção do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei será mediante Processo Seletivo de tramitação simplificada, sujeito à ampla divulgação no território do Município.
§ 1º. Os Processos Seletivos mencionados no “caput” deste artigo
conterão obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
I- autuação, indicando:
a) número do processo administrativo;
b) órgão solicitante da contratação; e
c) denominação da função;
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
Fls 2
$
II – justificativa quanto a necessidade da contratação;
III- parecer da Chefia da Seção de Assuntos Jurídicos;
IV- cópia desta Lei;
V – cópia do edital de convocação, contendo, no mínimo:
a) denominação da função;
b) número de vagas;
c) remuneração;
d) requisitos para o exercício da função; e,
e) regras de seleção.
VI – cópias dos documentos dos candidatos inscritos.
Rubrica
VIII – comprovação da publicação de todos os atos do processo.
2. A contratação para atender às necessidades decorrente dos
incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, prescindirá da realização de processo de seleção, conforme
previsto no “caput” deste artigo.
Art. 6º. As contratações somente poderão ser realizadas mediante observância
da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de empresas públicas de economia mista, suas subsidiárias
e controladas pelo Poder Público.
Art. 8. A remuneração do pessoal, contatado nos termos desta Lei, será fixada
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores públicos ocupantes
dos respectivos cargos ou empregos públicos oferecidos.
respectivo contrato;
Art. 9. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1 – receber atribuições, funções ou encargos não previstos
substituição para o exercício de
no
II – ser nomeado ou designado, ainda que, a título precário ou em
função de confiança ou cargo em comissão;
III – ser novamente contratado, antes decorridos 6 (seis) meses
do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VIII do
artigo 2º, desta Lei, e, quando ausentes candidatos inscritos no processo seletivo que o sucedeu.
Parágrafo único. A inobservância do suposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e Il, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão obrigatoriamente apuradas em procedimento, concluído no prazo máximo de 30
(trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
indenizações:
Art. 11. Os contratos firmados nos termos desta Lei extintos sem direito a
1- pelo término do seu prazo de vigência; ou,
II – mediante comunicação do contratado à sua chefia imediata,
com prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação promovida nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C. M JAMBEIRO
Fls.25
Rubrica
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.314, de 03 de setembro de 2007.
as
Jambeiro, 08 de dezembro de 2015.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIR
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N 1.739, 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
C.M JAMBEIRO
Fis.2
Rubrica
Estabelece critérios para contratação temporária de
mão de obra, no âmbito do Município de Jambeiro
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
esporádica;
saneamento: e
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a situações de comoção pública ou emergência;
III – combate a surtos endêmicos;
IV – campanhas de saúde pública;
V – implantação de serviço urgente e inadiável;
VI – execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade
VII – execução de obra certa;
VIII- atividades finalísticas nas áreas da saúde, educação, pesquisa e
IX – admissão de professor substituto, para suprir a falta de docente na
carreira, decorrente de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença
de concessão obrigatória.
Art. 3º. As contratações serão realizadas por tempo determinado de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogadas, uma única vez e por igual período, desde que devidamente
fundamentadas pela Autoridade competente.
Art. 42. As contratações de que trata esta Lei serão obrigatoriamente regidas
pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 5º. O recrutamento e seleção do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei será mediante Processo Seletivo de tramitação simplificada, sujeito à ampla divulgação no território do Município.
§ 1º. Os Processos Seletivos mencionados no “caput” deste artigo
conterão obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
I- autuação, indicando:
a) número do processo administrativo;
b) órgão solicitante da contratação; e
c) denominação da função;
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
Fls 2
$
II – justificativa quanto a necessidade da contratação;
III- parecer da Chefia da Seção de Assuntos Jurídicos;
IV- cópia desta Lei;
V – cópia do edital de convocação, contendo, no mínimo:
a) denominação da função;
b) número de vagas;
c) remuneração;
d) requisitos para o exercício da função; e,
e) regras de seleção.
VI – cópias dos documentos dos candidatos inscritos.
Rubrica
VIII – comprovação da publicação de todos os atos do processo.
2. A contratação para atender às necessidades decorrente dos
incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, prescindirá da realização de processo de seleção, conforme
previsto no “caput” deste artigo.
Art. 6º. As contratações somente poderão ser realizadas mediante observância
da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de empresas públicas de economia mista, suas subsidiárias
e controladas pelo Poder Público.
Art. 8. A remuneração do pessoal, contatado nos termos desta Lei, será fixada
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores públicos ocupantes
dos respectivos cargos ou empregos públicos oferecidos.
respectivo contrato;
Art. 9. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1 – receber atribuições, funções ou encargos não previstos
substituição para o exercício de
no
II – ser nomeado ou designado, ainda que, a título precário ou em
função de confiança ou cargo em comissão;
III – ser novamente contratado, antes decorridos 6 (seis) meses
do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VIII do
artigo 2º, desta Lei, e, quando ausentes candidatos inscritos no processo seletivo que o sucedeu.
Parágrafo único. A inobservância do suposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e Il, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão obrigatoriamente apuradas em procedimento, concluído no prazo máximo de 30
(trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
indenizações:
Art. 11. Os contratos firmados nos termos desta Lei extintos sem direito a
1- pelo término do seu prazo de vigência; ou,
II – mediante comunicação do contratado à sua chefia imediata,
com prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação promovida nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C. M JAMBEIRO
Fls.25
Rubrica
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.314, de 03 de setembro de 2007.
as
Jambeiro, 08 de dezembro de 2015.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N 1.739, 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
C.M JAMBEIRO
Fis.2
Rubrica
Estabelece critérios para contratação temporária de
mão de obra, no âmbito do Município de Jambeiro
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
esporádica;
saneamento: e
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a situações de comoção pública ou emergência;
III – combate a surtos endêmicos;
IV – campanhas de saúde pública;
V – implantação de serviço urgente e inadiável;
VI – execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade
VII – execução de obra certa;
VIII- atividades finalísticas nas áreas da saúde, educação, pesquisa e
IX – admissão de professor substituto, para suprir a falta de docente na
carreira, decorrente de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença
de concessão obrigatória.
Art. 3º. As contratações serão realizadas por tempo determinado de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogadas, uma única vez e por igual período, desde que devidamente
fundamentadas pela Autoridade competente.
Art. 42. As contratações de que trata esta Lei serão obrigatoriamente regidas
pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 5º. O recrutamento e seleção do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei será mediante Processo Seletivo de tramitação simplificada, sujeito à ampla divulgação no território do Município.
§ 1º. Os Processos Seletivos mencionados no “caput” deste artigo
conterão obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
I- autuação, indicando:
a) número do processo administrativo;
b) órgão solicitante da contratação; e
c) denominação da função;
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
Fls 2
$
II – justificativa quanto a necessidade da contratação;
III- parecer da Chefia da Seção de Assuntos Jurídicos;
IV- cópia desta Lei;
V – cópia do edital de convocação, contendo, no mínimo:
a) denominação da função;
b) número de vagas;
c) remuneração;
d) requisitos para o exercício da função; e,
e) regras de seleção.
VI – cópias dos documentos dos candidatos inscritos.
Rubrica
VIII – comprovação da publicação de todos os atos do processo.
2. A contratação para atender às necessidades decorrente dos
incisos I e II, do artigo 2º desta Lei, prescindirá da realização de processo de seleção, conforme
previsto no “caput” deste artigo.
Art. 6º. As contratações somente poderão ser realizadas mediante observância
da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de empresas públicas de economia mista, suas subsidiárias
e controladas pelo Poder Público.
Art. 8. A remuneração do pessoal, contatado nos termos desta Lei, será fixada
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores públicos ocupantes
dos respectivos cargos ou empregos públicos oferecidos.
respectivo contrato;
Art. 9. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1 – receber atribuições, funções ou encargos não previstos
substituição para o exercício de
no
II – ser nomeado ou designado, ainda que, a título precário ou em
função de confiança ou cargo em comissão;
III – ser novamente contratado, antes decorridos 6 (seis) meses
do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VIII do
artigo 2º, desta Lei, e, quando ausentes candidatos inscritos no processo seletivo que o sucedeu.
Parágrafo único. A inobservância do suposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e Il, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão obrigatoriamente apuradas em procedimento, concluído no prazo máximo de 30
(trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
indenizações:
Art. 11. Os contratos firmados nos termos desta Lei extintos sem direito a
1- pelo término do seu prazo de vigência; ou,
II – mediante comunicação do contratado à sua chefia imediata,
com prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação promovida nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C. M JAMBEIRO
Fls.25
Rubrica
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.314, de 03 de setembro de 2007.
as
Jambeiro, 08 de dezembro de 2015.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
